DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte sob o fundamento de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito. A autora alega que o falecido mantinha a qualidade de segurado devido ao longo período contributivo e ao desempregoinvoluntário, além de ter preenchido os requisitos para aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria pelo falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Apesar da alegação de que o falecido manteve a qualidade de segurado em razão de ter vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, houve perda da qualidade de segurado em períodos anteriores. Independentemente disso, o INSS aplicou o período de graça de dois anos e o falecimento ocorreu depois.4. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei 8213/91, não é aplicável, uma vez que, embora a cessação do labor tenha sido involuntária, não há nos autos comprovação de que o ex-segurado tentou reinserir-se no mercado de trabalho e não conseguiu, conforme exigido pelo Tema 239 da TNU.5. O falecido não preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição até a data do óbito, pois contava com 55 anos e 26 anos, 3 meses e 5 dias de contribuição ao tempo do óbito, não atendendo às exigências legais.6. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça da apelante, nos termos do Tema 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A pensão por morte é indevida quando o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito e não havia preenchido os requisitos para aposentadoria, sendo que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário exige comprovação de busca por reinserção no mercado de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; TRF4, AC 5027745-27.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 11ª Turma, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 21.07.2022; TNU, Tema 239; TNU, Tema 255.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - O falecido não fazia jus à prorrogação do período de graça, na forma do § 1º art. 15 da Lei nº 8.213/91, pois não contava com mais de cento e vinte contribuições (possuía apenas cinquenta e duas contribuições).
II - De acordo com o entendimento consolidado pelo E.STJ, a simples ausência de registros na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não exclui o exercício de atividade remunerada na informalidade.
III - Para que o segurado da Previdência Social possa obter a prorrogação do período de graça prevista no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, exige-se a comprovação do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, atualmente Ministério do Trabalho e Emprego, ou, ainda, a comprovação do desemprego, por outros meios de prova.
IV - No caso dos autos, convertido o feito em diligência para a produção de prova testemunhal, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram que o falecido realizava bicos esporádicos, como ajudante e motorista de caminhão. Destarte, a situação do falecido não era de desemprego involuntário, mas de trabalhador autônomo, que não recolheu as devidas contribuições, de modo que não há que se falar em prorrogação do período de graçaV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.VI - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. NECESSIDADE. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.- É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.- Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.- No caso, observa-se que, após a cessação do penúltimo vínculo empregatício em 02/03/2015, não há documentos nos autos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego, valendo destacar que apesar da não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, cabe à parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação, inclusive a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).- Ressalte-se que a declaração expedida pela Agência Regional do Trabalho em Rio Claro (id Num. 34059498 - Pág. 23), não traz a informação se houve ou não o desligamento involuntário da última relação empregatícia. - Efetivamente, quanto à extensão do prazo em razão do desemprego, vale destacar a necessidade de demonstração nos autos da situação de desemprego involuntário a justificar a ampliação do prazo de manutenção da qualidade de segurado.- Assim sendo, não se vislumbra, neste momento, a comprovação da qualidade de segurado pelo recorrente, o que inviabiliza a manutenção da tutela de urgência.- Inobstante, deve ser oportunizada à parte autora o direito de comprovar o alegado por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em princípio, como o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 refere que a cobertura previdenciária tem cabimento nos casos de desemprego involuntário, não é o caso de estender-se ao instituidor o chamado período de graça de que trata o artigo 15, inciso II, paragrafos 2º e 4º da Lei n. 8.213/91, quando ele próprio teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho.
2. Todavia, não se está diante de compreensão absoluta, considerando-se que, malgrado a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho seja do empregado, isso não significa que ele tenha optado por permanecer desempregado indefinidamente até a data de seu óbito.
3. Caso em que, como há indícios de que o segurado não tinha intenção de permanecer desempregado indefinidamente, considerando-se os diversos vínculos de emprego em sequência antes de ter pedido demissão, faz-se necessário sindicar se ele procurou recolocação no mercado de trabalho, de modo a avaliar se o desemprego veio a tornar-se involuntário (contra a sua vontade).
4. Situação em que necessário anular-se a sentença, com a reabertura da instrução processual, oportunizando à autora a produção de provas, inclusive testemunhal, sob pena de cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DO SISTEMA CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Caso em que não há comprovação de situação de desemprego involuntário apta a ensejar a extensão do período de graça.
4. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.
4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
5. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 36 meses a partir da sua última contribuição.
7. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Aplicável ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, no que tange à prorrogação do período de graça.
4. Inexistindo nos autos outra prova - além do CNIS - que possa evidenciar a situação de desemprego, a produção da prova da situação de desemprego deve ser oportunizada à parte autora sob pena de cerceamento de defesa.
E M E N T AADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Pedido de uniformização devolvido à Turma Recursal para adequação do julgado. Entendimento firmado pelA TNU de possibilidade de comprovação da situação de desempregoinvoluntário, para fins de prorrogação de período de graça, mediante outros meios de prova, inclusive o testemunhal. Conversão do feito em diligência, para oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA ATÉ A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL.
1. Conquanto o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, refira apenas o "segurado desempregado", o que é repetido no Decreto n. 3.048/99 e no Decreto n. 10.410/2020, de regra, consoante a jurisprudência, apenas o desempregoinvoluntário admite o elastecimento do período de graça para a manutenção da condição de segurado.
2. Esta compreensão não é, todavia, absoluta. Ainda que a rescisão do contrato de trabalho tenha ocorrido por iniciativa do empregado, isso não significa que ele deseje permanecer desempregado indefinidamente, ou seja, embora em um primeiro momento a situação de desemprego do segurado tenha decorrido de sua própria vontade (pediu demissão), isso não significa que, com o passar do tempo, tal situação não se torne involuntária (contra a sua vontade).
3. Tendo restado comprovado o desemprego involuntário da parte autora por meio prova testemunhal e, por consequência, a manutenção de sua qualidade de segurada até a data do início da incapacidade laboral, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios, deve ser mantida a sentença que condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão;
2. A qualidade de segurado deve ser mantida, tendo em vista a comprovação da morte no período de graça. Subsidiariamente, deve ser reconhecida a situação de desemprego involuntário no caso concreto;
3. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Comprovado que a falecida estava em situação de desemprego involuntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGOINVOLUNTÁRIO.
1. A qualidade de segurado se estende até o dia seguinte ao vencimento da contribuição social relativa ao primeiro mês que se seguiu ao transcurso de 12 (doze) meses sem contribuições relativos ao período ordinário de carência.
2. Comprovada a situação de desemprego involuntário, o período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses.
3. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica presente nos autos e as condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- Recolhidas mais de 120 contribuições mensais e comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 36 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do art. 15, inc. II, §1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- O implemento pelo segurado da condição prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 lhe assegura o direito de que o seu período de graça seja sempre acrescido de no mínimo mais 12 meses, sendo irrelevante que tenham ocorrido outras situações de perda da qualidade de segurado posteriormente ao implemento da condição, pois se trata de regra que visa assegurar tratamento diferenciado ao segurado que já tenha realizado um aporte significativo de 120 contribuições ao RGPS em consonância com o princípio contributivo.
- Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PERÍODO DE GRAÇA. EXTENSÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário.4. In casu, restou devidamente comprovado que o falecido deixou de trabalhar involuntariamente através do termo de rescisão de contrato de trabalho, no qual restou consignado que a causa do afastamento do de cujus foi a despedida sem justa causa, peloempregador (f. 37/39); e pela prova testemunhal, cujo depoimento deu-se no sentido de que o falecido, apesar de ter tentado por diversas vezes um novo trabalho, não obteve sucesso, permanecendo desempregado até o seu óbito. Dessa forma, a prorrogaçãodoperíodo de graça por mais 12 (doze) meses é consequência que se impõe, nos moldes do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91. À vista disso, quando do óbito (17/9/2015), o de cujus ainda se encontrava dentro do período de graça, pois este findaria apenas em15/2/2016, já que cessadas as contribuições com o fim do vínculo empregatício, ocorrido em 01/2014.5. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).6. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação de declaração expedida pelo Hospital Municipal Dilton Bispo deSantana, em 23/10/2015, na qual é atestado que a autora foi acompanhante do de cujus no período compreendido entre 13/08/2015 e 15/08/2015 (fl. 40).8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em relação aos benefícios requeridos, são quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Em relação à situação de desemprego, consabido é que se trata de fato que pode ser delimitado por qualquer meio de prova idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Situação em que o apelante não exerceu atividade laborativa remunerada, nem procurou emprego em razão de doença que o acometia. Há casos em que a doença é capaz de colocar o segurado em uma situação de fragilidade tal que impede a busca de emprego.
4. Caracterizado o desemprego involuntário. Assim, incide o §2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, prorrogando-se a qualidade de segurado.
5. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL APÓS RECEBIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DE SEGURODESEMPREGO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. No que tange à contagem do período de graça, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prevê que, independentemente de contribuições, mantém a qualidade de segurado "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exerceratividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração". Contudo, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 também prevê a prorrogação por mais 12 (doze) meses nos casos em que fica comprovada a situação dedesemprego involuntário, situação que se amolda à hipótese versada nos autos.4. In casu, consoante CNIS, o falecido realizou contribuições à previdência na qualidade de empregado até 27/7/2009 (fl. 18) e o período de graça teve como termo inicial a cessação das contribuições, em 15/8/2009, mantendo-se até 15/9/2011 (período devinte e quatro meses). Dessa forma, quando do óbito, ocorrido em 17/9/2011 (fl. 17), o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado e, por conseguinte, seus dependentes não fazem jus à concessão do benefício da pensão por morte.5. Diversamente do que alega a parte autora, a percepção do seguro desemprego não altera a data final do vínculo com a previdência, termo a partir do qual se conta o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, nos moldes do regramento legal.Precedente.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. A extensão do período de graça por mais 12 meses em razão de desemprego involuntário, nos termos do 15, II, § 2º da Lei 8.213/91, independe se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes desta Corte.
4. Comprovado que o falecido estava em situação de desempregoinvoluntário ao tempo do óbito, é de ser estendido o período de graça em 12 meses.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito (05/03/2015).
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada; e comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurada é mantida pelo prazo de 24 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme entendimento do TRF4, é dispensável a necessidade de registro de desemprego estipulada do artigo 15, §2º, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A autora requereu benefício por incapacidade na via administrativa, o qual foi indeferido, sob a alegação de ausência de incapacidade laboral. 2. A sentença que concedeu o benefício deverá ser mantida, uma vez que os problemas de saúde e a ausência de quaisquer vínculos laborais após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária comprovam o desemprego involuntário da parte autora, razão pela qual prorroga-se o período de graça, não ocorrendo, no caso, a perda de qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Não comprovada a situação de desemprego involuntário, descabida a aplicação do prazo previsto no §2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, que autoriza estender-se o período de graça por mais 12 meses.
4. Diante da comprovação de que o desemprego se deu de forma voluntária, diante da rescisão do contrato por iniciativa do empregado, torna-se despicienda a produção da prova testemunhal, observado o art. 370 do CPC.
5. Apelação desprovida.