PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES 429/2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- O artigo 109, § 3º., da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.- A Lei nº 13.876, de 20/09/2019, em seu artigo 3º, com vigência a partir de 01/01/2020, ao dar nova redação ao artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, disciplina que as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.- A definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido compete ao respectivo TRF, através de normativa própria.- Neste passo, esta E. Corte, por meio da Resolução PRES n.º 429, de 11/06/2021, considerando o decidido pelo E. Conselho da Justiça Federal, no julgamento dos Processos Administrativos nº 000435-61.2020.4.90.8000 e nº 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26/4/2021, no qual restou aprovada a edição da Resolução CJF nº 705, de 27/04/2021, e alteração dada pela Resolução CJF nº 706, de 28/04/2021, que altera o § 2º do art. 2 da Resolução CJF nº 603/2019, passou a determinar que a lista das comarcas com competência federal delegada deverá ser confeccionada com a distância real de acesso às Subseções Judiciária Federais, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.- Assim considerando, o município de Presidente Epitácio (domicílio do autor) integra o rol de Municípios com competência federal delegada.- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240. AJUIZAMENTO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO JULGADO. SUSPENSÃO PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PARTE. ANTENDIMENTO NO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal em julgado de 03.09.2014 firmou entendimento no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir nas ações referentes a benefícios previdenciários, mitigando (modulando) os efeitos da decisão em relação às ações ajuizadas anteriormente à conclusão do julgado.
- A presente ação foi ajuizada em 05/12/2013, pleiteia o autor o benefício de aposentadoria por invalidez ou alternativamente o de auxílio-doença.
- No caso dos autos, embora a parte autora não tenha a princípio postulado administrativamente o benefício, houve o requerimento posterior em atendimento aos termos da referida decisão, com o indeferimento pela Autarquia, conforme comprovado as fls. 76. Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito.
- Inaplicável no presente caso a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que não houve citação do INSS e não se oportunizou a produção de prova pericial acerca da incapacidade.
- Agravo legal provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Atendido o pleito durante a tramitação do processo, houve o reconhecimento do pedido, ensejando a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea a, do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2004.61.84.526524-1, ajuizado perante o JEF de São Paulo, a demanda cingia-se à revisão de aposentadoria especial com a aplicação do INPC bem como dos índices de 10,96% e de 28,39%, em consonância com o disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo a preservar o valor real do benefício (fls. 32/43). Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal de benefício mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
2. A sentença que acolheu a tese de coisa julgada comporta reforma não sendo possível a aplicação da norma prevista no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, correspondente ao § 3º, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil, vez que, nestes autos, não houve citação da autarquia previdenciária em relação ao pedido inicial do autor.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno à Vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO E LESIVO. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Não configura impugnação genérica de norma interna (Súmula 266/STF) a recusa administrativa expressa em computar tempo rural indenizado para fins previdenciários, mesmo após a emissão de guias de recolhimento.
2. Evidenciado ato administrativo concreto e lesivo, é cabível o manejo do mandado de segurança.
3. Inviável exigir o pagamento prévio para caracterizar o ato coator quando a própria autarquia cria óbice à indenização, caracterizando conduta passível de impugnação via mandado de 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. DEIXOU DE JUNTAR PROCESSO ADMINISTRATIVO NA ÍNTEGRAL E CARTA DE INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.2. A parte autora alega que devidamente intimada, juntou aos autos o comprovante de residência e o processo administrativo.3. Verifica-se que a parte autora deixou de juntar o processo administrativo na íntegra, visto que não juntou a contagem de tempo de contribuição elaborada pela autarquia previdenciária e nem a carta de indeferimento.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.
1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto.
2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença.
3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE A DEMANDA ATUAL E O PROCESSO PREVENTO É CAUSA EXTINTIVA DO FEITO. DOCUMENTOS NOVOS NÃO SÃO APTOS A AFASTAR A COISA JULGADA EM RELAÇÃO A PERÍODO CUJA ESPECIALIDADE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Hipótese em que julgada extinção a ação, por falta de interesse de agir, tendo sido nesta Corte afastada a preliminar. 2. Inviável o direto exame do pedido por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015). 3. Apelação provida, para que os autos sejam remetidos ao juízo de origem, para regular tramitação do feito.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 2007.63.01.014789-5, ajuizado perante o JEF de São Paulo, a demanda cingia-se à revisão de aposentadoria especial com a aplicação do INPC bem como dos índices de 10,96% e de 28,39%, em consonância com o disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, de modo a preservar o valor real do benefício. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal de benefício mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03.
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de coisa julgada, comporta reforma, não sendo possível a aplicação da norma prevista no artigo 515, § 3º, do CPC/1973, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, correspondente ao § 3º, do art. 1.013, do Novo Código de Processo Civil, vez que, nestes autos, não houve citação da autarquia previdenciária em relação ao pedido inicial do autor.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno à Vara de origem, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. INVIABILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, para configuração do interesse de agir é indispensável o prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa.
2. No Direito Previdenciário presume-se que o autor da ação é hipossuficiente, não lhe devendo ser obstaculizado o acesso à justiça mediante a exigência de requisitos não amparados pela legislação, especialmente quando restou comprovado o esgotamento da vida administrativa. Configurado o interesse processual
3. Restando inviável o direto exame do pedido inicial por este Colegiado, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015), deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução, remetendo-se os autos ao juízo de origem para regular tramitação do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
2. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. AÇÃO INTERPOSTA ANTES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVAMATERIAL VÁLIDA. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 263 DO CPC/73. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. Julgado procedente o pedido, o INSS interpôs apelação.2. A Constituição Federal consagra em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito.4. Na peça contestatória o INSS discutiu o mérito, tornando o objeto da presente ação litigioso. Assim, configurada a pretensão resistida pela Autarquia, bem como efetuado o efetivo contraditório, não merece prosperar o pedido de anulação da sentença.5. No mérito, os documentos de registros civis anexados pela parte autora (com qualificação de um dos integrantes do grupo familiar como trabalhador rural) constituem início de prova material e foram corroborados pela prova testemunhal e demais provasanexadas - como requerimento escolar e notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas. Outrossim, o STJ entende que robusta prova testemunhal é hábil a postergar a eficácia probatória do início de prova material apresentado.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, ausente o requerimento administrativo e, conforme o entendimento firmado no julgamento supra (RE 631240/MG), esta deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (ou seja na data da distribuição processual,nos termos do art. 263 do CPC/73), portanto, em 15/9/2009.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Negado provimento à apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DEVIDO À INÉRCIA DO DEMANDANTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NO PRESENTE FEITO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Afasto a alegação de prescrição suscitada pelo INSS, uma vez que, cessado o benefício em 12/04/2011, a ação foi ajuizada em 16/05/2014.- A cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em 12/04/2011 ocorreu em face da inércia do demandante em dar prosseguimento ao processo nº 0001573-56.2006.8.26.0457. Não há, portanto, qualquer irregularidade no ato da autarquia de cessação do benefício, em razão da cassação da tutela.- Conforme regras de transição previstas no julgamento pelo STF, ocorrido em 03/09/2014, nos autos do Recurso Extraordinário RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, ajuizada a presente ação em 16/05/2014, e apresentada contestação pelo INSS (id 90354482 - Pág. 33/40), não haveria óbice na discussão acerca da concessão dos benefícios por incapacidade ser realizada no presente feito.- A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.- A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.- Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.- Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 do CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo.
PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO . ENTENDIMENTO DO E. STJ. DECADÊNCIA. PEDIDO NÃO APRECIADO À OCASIÃO DA CONCESSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO POR INCIDÊNCIA DE DEMANDA REPETITIVA.
1. Nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC/73, com redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998, que dispõe que se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. No caso, os acórdãos às fls. 125/129vº e 144/146vº, que negaram seguimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela parte autora, não estavam em conformidade com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, o instituto da decadência, disciplinado pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, não alcança questões não resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício.
3. Assim, em face do que era decidido pelo E. STJ, de rigor apreciar a questão.
4. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
5. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante, porquanto não se pronunciou quanto ao ponto arguido em sede de apelação e agravo, qual seja o da incidência, ou não, dos efeitos da decadência do direito de revisar benefícios previdenciários quando a matéria sub judice não foi analisada pela Administração no ato da concessão.
6. De fato, a controvérsia desta demanda, ajuizada aos 22.08.2008, cinge-se à revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/025.305.945-3, mediante averbação de labor especial nos períodos de 13.04.1987 a 04.01.1988 e 15.10.1992 a 20.02.1995, questão não submetida à análise do ente autárquico quando do requerimento administrativo em 16.06.1995, a atrair, portanto, possível incidência do instituto da decadência.
7. Trata-se, portanto, de "Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão", Tema nº 975, que se encontra sub judice do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão nacional dos processos em um curso que envolvam a controvérsia (Questão de Ordem no RESP nº 1.648.336/RS, Dje: 29.05.2017).
8. Com o fito de se evitar decisões contraditórias e possíveis retratações futuras, oportuno, pois, aguardar-se o julgamento do tema.
9. Com tais considerações, é o caso de sobrestamento do feito por se tratar de tema afeto à ocorrência de decadência em revisão do ato de concessão de benefício em hipótese não apreciada pelo ente autárquico.
10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (20 dias), se justifica a execução da multa.
- Todavia, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, limitada a 30 dias, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Apelação parcialmente provida.