PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/025.458.463-2, DIB 10/02/1995), mediante a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo (PBC) da benesse.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, uma vez que a revisão em pauta já havia sido concedida à parte autora em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, os documentos anexados à contestação confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial (Processo 2004.61.84.293958-7 aforado perante o Juizado Especial Federal Previdenciário da 3ª Região).
4 - Verificada a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.
5 - No caso dos autos, uma vez verificada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação a feito diverso, no qual já se operou o trânsito em julgado de decisão meritória, de rigor o reconhecimento do instituto da coisa julgada, nos moldes já assentados pelo decisum, restando tal matéria incontroversa, por ausência de impugnação específica no apelo do autor.
6 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código de Processo Civil de 1973 disciplina suas hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17).
7 - Excetuadas as circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não.
8 - In casu, o autor não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação referida. Isso porque, conforme se verifica dos extratos de consulta processual, constantes dos autos, ao intentar demanda perante o Juizado Especial Federal a parte autora não foi assistida por advogado, razão pela qual, sendo a parte leiga no assunto, não se pode afirmar tenha agido culposa ou dolosamente no aforamento do presente feito, no qual formula pedido já atendido judicialmente.
9 - Importante ser dito que o requerente, em seu apelo, afirma que "não tinha conhecimento daquela ação revisional (fls. 46/47), não tendo outorgado procuração para advogado ou terceiro para promover Ação Revisional de Benefício perante o Juizado Especial Federal, não sabendo informar quem teria promovido ação em seu nome". A despeito da impossibilidade de se concluir pela absoluta veracidade da narrativa constante da apelação e petição subsequente, fato é que a não constituição de advogado no aforamento da demanda perante o Juizado Especial - circunstância esta devidamente comprovada - afasta a presunção, repise-se, de que o autor tenha agido culposa ou dolosamente ao deduzir a presente pretensão.
10 - Inocorrência no caso de situação a ensejar a condenação em multa e indenização por litigância de má-fé.
11 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, a decisão judicial constante do id 57270688 – pág. 22/23 (cumprimento provisório de sentença), determinou a implantação do benefício concedido em 30 dias (a contar da intimação), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da ordem.
- Conforme se infere dos autos, a autarquia cumpriu a determinação somente em 15/03/2018 – DER (id 57270688 – pág. 34/35), mesmo tendo ciência da decisão em 02/02/2018 (id 57270688 – pág. 30).
- Assim, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado (30 dias), que se findou em 04/03/2018, está justificada a execução da multa.
- Ressalte-se que, no tocante ao termo inicial do prazo para implantação de benefício previdenciário , providência a ser tomada na via administrativa, não incide o disposto no artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco o disposto no artigo 219 do CPC, aplicáveis, apenas, aos prazos processuais.
- Assim, a multa diária, principalmente em se tratando de débito de natureza alimentar, deve ser cobrada desde o inadimplemento do devedor, ou seja, do término do prazo contado a partir da data do aviso de recebimento da notificação, que, no caso, ocorreu em 02/02/2018.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.1. Tendo o cumprimento de sentença perdido o caráter de provisoriedade ante à superveniência da formação do título executivo na ação revisional, considero que a hipótese dos autos se amolda aos termos do artigo 535, §4º do Código de Processo Civil, de modo que a execução preenche os requisitos legais para prosseguir pela parte não questionada da dívida.2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NULIDADE RECONHECIDA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Caso em que a parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: a) considerando o percentual de 80% dos maiores salários de contribuição, para apuração do novo RMI; b) considerando como atividade principal, para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, consoante o RESP 1.731.166/SP; e c) mediante a revisão do PBC do autor, com a exclusão do teto, conforme previsão do artigo 136 da Lei 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré no pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescido de consectários legais, com a aplicação dos novos índices advindos do julgamento dos autos RE 870.947.
2. Note-se, ainda, que a parte atora juntou extrato do CNIS (ID 124855535, pp. 07/08), em que se verifica o exercício de atividade concomitante, considerando vínculos empregatícios distintos no período janeiro/2004 a dezembro /2008 (“Akzo Nobel Ltda.” e “Tintas Coral Ltda.”).
3. Desta feita, deve ser afastada a inépcia da inicial reconhecida na r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DAS PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garante a subsistência do segurado.3. Resta caracterizado o prejuízo à parte para a qual não foi oportunizada nem a realização de perícia médica judicial, indispensável ao deslinde do processo, nem a produção de prova testemunhal.4. Sentença de improcedência do pedido anulada, a fim de que seja oportunizada a produção das provas pericial e testemunhal.5. Apelação da parte autora parcialmente provida para a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da Autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - Nos autos de n. 2000.03.99.07524-0, em apenso, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu labor rural em regime de economia familiar, o qual foi julgado improcedente, por acórdão proferido por esta Corte, tendo transitado em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que tanto nos autos em apenso quanto no presente feito trata-se de pedidos, formulados por Anair Sandim Gomes do Amaral, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Insta salientar que a documentação acostada em ambos os feitos é a mesma, com exceção das cópias dos títulos de propriedade de lotes de terras, outorgados pela Prefeitura Municipal de Itapirapuã à autora e ao cônjuge, em 2007 e das fotografias, os quais são destituídos de valor probante. Com efeito, fotografias de pessoas em área rural, por si só, nada comprovam acerca da atividade laborativa por elas exercida. Por sua vez, no caso em exame, os títulos de propriedade são posteriores ao implemento do requisito etário, o qual se deu em 1997, portanto, não podem ser aproveitados para a demonstração do labor rural durante o período de carência. Além disso, os referidos títulos qualificam a autora e seu cônjuge como comerciantes.
5 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de rigor a manutenção, por seus próprios fundamentos, da r. sentença de origem.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 53 (cinquenta e três) anos, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo especial, trabalhado como motorista da Prefeitura e rural, sem registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 60649498 - p.1/21).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado ( aposentadoria híbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os Recursos Especiais n 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- A parte autora pleiteia aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo rural em regime de economia familiar, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991. Além disso, não conta a idade mínima necessária de 65 (sessenta e cinco) anos para a concessão de aposentadoria híbrida.
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível é o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os Recursos Especiais n. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007) foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei n. 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- Contudo, no caso, a parte autora, atualmente com 52 (cinquenta e dois) anos, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de tempo rural em regime de parceria agrícola, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91.
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado ( aposentadoria híbrida).
- Demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL. EXCESSO DE FORMALISMO. BAIXA DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A comprovação do endereço é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. Em que pese o documento apresentado estar parcialmente ilegível, é inconteste que houve a tentativa de cumprimento da obrigação pela parte autora, o que afasta a ideia de negligência ou desobediência processual.
2. Afastado o excesso de formalismo na solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado e legível do seu endereço, propiciando o regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos.
Independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1083. RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que apreciou o mérito do Tema nº 1083 dos Recursos Repetitivos.
2. Independentemente de eventual distinção, ou não, do caso concreto ao Tema nº 1.083 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, não há mais razões para manter o sobrestamento do feito, sob pena de ofensa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB) e da força obrigatória dos precedentes dos Tribunais Superiores (art. 927, III, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Não se há de cogitar de falta de interesse de agir da parte autora ante a ausência de pleito de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária ou de concessão de auxílio-acidente na esfera administrativa, uma vez que, nos casos de concessão de auxílio-acidente, o prévio requerimento administrativo torna-se dispensável, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram redução da capacidade laborativa. Em outras palavras, se o auxílio por incapacidade temporária do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo. Nessa linha, os seguintes precedentes da Corte: AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012.
2. Hipótese em que a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.007 DO STJ. QUESTÃO DISTINTA DA DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AFETADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
- Os recursos especiais ns. 1.788.404/PR e 1.674.221/SP (Tema 1.007), mencionados na decisão agravada, foram selecionados como representativos da controvérsia relativa à possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- No caso, a parte autora, atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com reconhecimento de tempo rural, sem registro em CTPS, com fundamento no artigo 52 da Lei n. 8.213/91 (id 54571982 - p.1/13).
- Trata-se, portanto, de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, diferente daquele a ser julgado no recurso afetado ( aposentadoria híbrida).
- Assim, demonstrada a distinção entre a questão discutida nos autos da ação subjacente e a do recurso especial afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do art. 1.037 do CPC.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. A cessação do benefício por incapacidade na via administrativamente basta a configurar a pretensão resistida, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo.
3. Afastada a coisa julgada e reconhecido o interesse processual.
4. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Verifica-se que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário mediante reajuste de vencimentos, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3. Firmada jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se discutem a reposição de perdas monetárias decorrentes da conversão de Cruzeiros-Reais em URV, a relação jurídica em discussão é de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço, bem como no que se refere, por conseguinte, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pleiteada, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da Autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente, sendo que à época do presente apelo encontrava-se, então, pendente de julgamento definitivo nesta E. Corte Regional.
2 - Com efeito, os extratos anexados aos autos, além da cópia da petição inicial dos autos nº 2003.61.04.000305-1 (3ª Vara Federal de Santos - SP), confirmam que houve anterior processamento judicial de demanda idêntica à presente (protocolizada pelo demandante em 14/01/2003), com mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo esta julgada improcedente em 1º grau de jurisdição, decisum este transitado em julgado em 24/07/2017, devidamente certificado em 28/08/2017.
3 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73. Assim sendo, de se manter, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de origem.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURÍCOLA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e apresentado rol de testemunhas, após a réplica, houve sentença, sem ter sido oportunizada às partes a produção de provas, julgando improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto, a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.
3. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
4. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito.
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Ocorre coisa julgada material quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que eventual novo documento deve ser suficiente, por si só, para demonstrar o desacerto do pronunciamento anterior.