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EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:55:17

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários, pedido que foi reconhecido pelo réu em sua contestação. 2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. No caso dos autos, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possui tempo suficiente para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5002099-65.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002099-65.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALDORI PAULO FORMENTON
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários, pedido que foi reconhecido pelo réu em sua contestação.
2. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. No caso dos autos, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possui tempo suficiente para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243607v2 e, se solicitado, do código CRC 8A4DC8E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002099-65.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
ALDORI PAULO FORMENTON
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

(a) extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, relativamente ao pedido de cômputo do tempo de trabalho desempenhado após a DER, com fulcro no art. 267, VI, do CPC e, de resto;

(b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos vertidos na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, II, do CPC, para determinar a averbação, como tempo de serviço rural, do(s) período(s) de 21/05/1982 a 16/07/1986, nos termos da fundamentação.

Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, na forma do art. 21 do CPC.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.

O autor, em suas razões de apelação, postula o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 17/09/86 a 31/12/86, 01/01/88 a 01/07/88 e de 04/07/88 a 31/12/88, laborados na empresa Paquetá Calçados Ltda, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (09/12/2012), bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.
VOTO
Tempo Rural

O INSS reconheceu na contestação o período de labor rural postulado (21/05/82 a 16/07/86 - evento 11 - CONT1), mostrando-se correta a extinção do feito, no ponto, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 17/09/1986 a 31/12/1986, 01/01/1988 a 01/07/1988 e 04/07/1988 a 31/12/1988.
Empresa: Fábrica de Calçados Paquetá.
Função/Atividades: Serviços Gerais no Setor de corte. Atividades desempenhadas: Colocar material a ser cortado sobre a máquina; posicionar manualmente a navalha e acionar o balancim, retirando após as peças cortadas.
Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dBA.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (ruído acima de 80 dB).
Provas: CTPS (fl. 08 PROCADM1 - Evento8), PPP (fls. 15-18 PROCADM1 - Evento8) e Laudo técnico (LAU2 - Evento32).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.

Cumpre referir que, no PPP preenchido pela empregadora em 2011, consta na função exercida pela autora, exposição ao ruído de 80 dBA. O referido documento também informa que a autora desempenhava suas atividades no Setor de Corte, operando Balancim.

Por outro lado, o Laudo técnico da empresa Paquetá produzido em 1995, aponta ruído de 82 a 89 dBA para as atividades com utilização do Balancim.

Deste modo, entendo que no caso deve ser prestigiado o Laudo técnico elaborado na empresa em 1995, visto refletir melhor as condições de trabalho à época em que prestado o labor, por ser mais contemporâneo ao serviço, podendo ser utilizado como prova em relação a todo o período postulado.

Assim, merece reforma a sentença no tópico.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, em 16/12/1998, em 28/11/1999 e na DER (09/02/2012):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 14818Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1508Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/02/2012 27911RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural21/05/198216/07/19861,04126T. Especial17/09/198631/12/19860,40112T. Especial01/01/198801/07/19880,40212T. Especial04/07/198831/12/19880,40211Subtotal 4 8 1 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-19419Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-1989Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:09/02/2012 Não cumpriu pedágio-32512Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 4228Data de Nascimento:21/05/1970 Idade na DPL:29 anos Idade na DER:41 anos
Saliento que esta Turma admite a contagem de tempo posterior a data de entrada do requerimento administrativo para concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (09/02/2012) e o ajuizamento do feito (07/02/2013) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Mantida a sucumbência recíproca na forma determinada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 29/01/2015 16:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002099-65.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50020996520134047108
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
ALDORI PAULO FORMENTON
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326115v1 e, se solicitado, do código CRC 2B43C5C9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:25




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