| D.E. Publicado em 06/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002846-26.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CAZUZA DA ROCHA SANDI |
ADVOGADO | : | Daniela Aparecida Pacheco Bobig |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação e cômputo do respectivo tempo de serviço, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
3. Tendo havido sucumbência recíproca em proporções equivalentes, os honorários resultam igualmente distribuídos e compensados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, considerada interposta, para fixar a sucumbência recíproca e proporcional, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205382v13 e, se solicitado, do código CRC FF5F1EC0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002846-26.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CAZUZA DA ROCHA SANDI |
ADVOGADO | : | Daniela Aparecida Pacheco Bobig |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA CAZUZA DA ROCHA SANDI, nascida em 10/09/1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/03/2009), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 15/02/1967 a 20/03/1988.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural da autora, no período de 10/09/1968 a 20/03/1988, determinando a averbação independentemente de recolhimento das contribuições. Considerou que a autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou o INSS a pagar custas e honorários advocatícios de R$ 800,00. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando que a improcedência do pedido da parte autora importa em sucumbência de grande monta, e como houve sucumbência recíproca, deveria ocorrer a compensação dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pediu a redução do valor da verba advocatícia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Em relação à remessa oficial, a Corte especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei n.º 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04/11/2009, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 10/09/1968 a 20/03/1988;
- à sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios, ou a redução do valor da verba advocatícia.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, no período de 10/09/1968 a 20/03/1988, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento da autora, em 27/07/1974, em que seu esposo é qualificado como lavrador (fl. 22);
b) Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, dando conta da aquisição de imóvel rural com 11,422,40 ha, matrícula 27.956, em 11/03/1967, por Ângela Wirth Quartin Barbosa (fls. 38/40);
c) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí/PR, de que a autora trabalhou como diarista rural, nas terras de Ângela Wirth Quartin Barbosa, de 15/02/1967 a 20/03/1988 (fls. 23/24);
d) Declaração de Hildebrando de Oliveira Bastos, de que a autora residia com os pais na zona rural, de 1968 a 1974, e no período de 1974 a 1988 passou a residir e trabalhar como diarista rural na antiga Fazenda Tâmara, hoje denominada Ianduy, em Lunardelli/PR (fl. 25);
e) Declaração de José Carlos da Silva e Wilson dos Santos Machado, de que, no período de 1974 a 1988, a autora passou a residir e trabalhar como diarista rural na antiga Fazenda Tâmara, hoje denominada Ianduy, em Lunardelli/PR (fls. 26/27);
f) Certidões de Nascimento dos filhos da autora, em 1975, 1979 e 1982, em que o seu marido é qualificado como lavrador (fl. 28, 36 e 37);
g) Fichas de atendimento hospitalar, em 1976 a 1979, 1983 e 1986, nas quais consta que a autora residia na Fazenda Ianduy (fls. 29/30 e 34);
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. A prova testemunhal tem o condão de complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
Os documentos colacionados comprovam que a parte autora se dedicou à lide rural desde antes de casar-se e, após o casamento, em 1974, continuou nas mesmas atividades juntamente com seu marido.
A prova testemunhal produzida em Juízo, gravada em mídia digital, coerente e harmônica, confirma o depoimento pessoal da parte autora, também colhido na mesma oportunidade, de que trabalhou desde tenra idade, juntamente com seus pais, em regime de economia familiar e, após o casamento, continuou a exercer a mesma atividade juntamente com seu marido, em outra Fazenda da região.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período de 10/09/1968 (12 anos) a 20/03/1988 (19 anos, 06 meses e 11 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/03/2009):
a) tempo rural reconhecido nesta ação, do período de 10/09/1968 a 20/03/1988: 19 anos, 06 meses e 11 dias;
b) tempo de contribuição averbado administrativamente (fl. 93): 05 anos e 11 meses;
Total de tempo de serviço: 25 anos, 05 meses e 11 dias;
A autora, nascida em 10/09/1956, implementa 25 anos de tempo de serviço, mas não cumpre a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 2009, prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que possuía apenas 71 contribuições na DER (fl. 93).
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação do período rural ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, como bem determinou a sentença.
Honorários advocatícios
Com razão o INSS. O indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional resulta em sucumbência de grande monta à parte autora.
Diante da sucumbência recíproca e proporcional em igual parte, determino a compensação integral dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN Estadual n.º 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei n.º 13.471/2010.
Conclusão
Sentença reformada para fixar a sucumbência recíproca e proporcional e determinar a compensação integral dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial, considerada interposta, para fixar a sucumbência recíproca e proporcional.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002846-26.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00018167220098160101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA CAZUZA DA ROCHA SANDI |
ADVOGADO | : | Daniela Aparecida Pacheco Bobig |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONSIDERADA INTERPOSTA, PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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