E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição de guia de levantamento.
- Segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal, "o falecimento de qualquer das partes, nos termos do art. 265, I, do CPC, acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória". Precedentes.
- No caso, a execução teve início quando ainda não havia decorrido prazo superior ao de prescrição, tendo transcorrido normalmente até o pagamento do débito, quando sobreveio a notícia do falecimento da parte autora, ocasião em que o D. Juízo a quo reconsiderou a decisão de extinção da execução e suspendeu o levantamento da quantia depositada para a regularização da representação, com a habilitação dos herdeiros.
- Em 27/6/2011 foi deferido o pedido de sobrestamento do feito para a habilitação e em 6/4/2016 houve o pedido de habilitação dos sucessores do falecido, ou seja, os exequentes praticaram, em tempo hábil, atos concretos que demonstraram o interesse no prosseguimento da execução do julgado.
- Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. Por consequência, nada impede seja promovida a regularização do feito com a habilitação dos herdeiros.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração ou a reiteração do pedido inicialmente feito não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
2. Em assim sendo, o agravo de instrumento é intempestivo.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da redação do inciso III do artigo 932 do CPC, é inadmissível o julgamento de agravo de instrumento interposto intempestivamente. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o fluxo do prazo recursal.
3. Negado provimento ao agravo interno.
DECISÃO DA VICE PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO. GRC-STJ 27. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
2. Havendo identidade entre a discussão travada no presente feito e questão pendente de análise pelo STJ quanto à possível afetação para julgamento de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, é inviável o acolhimento do pedido de levantamento da suspensão do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO DE DISTINÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO.
1. A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria não é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, pois não se ajusta às hipóteses dos artigos 1.015 e 1.037, §13, inciso I do CPC/2015, mas aquela que aprecia o requerimento de distinção é recorrível pela via do agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 1.037, §13, inciso I do CPC/2015. Precedentes.
2. Verificado que debatido no processo não se confunde com aquele objeto da afetação, de rigor o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento da ação.
3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. ART. 535, §4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
1. O pedido de execução dos valores incontroversos se baseia no artigo 535 §4º do CPC, segundo qual "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
2. É inviável a pretensão quanto à execução dos valores em atraso, antes do transito em julgado na fase de conhecimento.
3. Agravo de instrumento não provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário, desde que o cônjuge e os herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores.
2. O Juiz no atual Código de Processo Civil vigente está autorizado a resolver na medida do possível as relações jurídicas subjacentes.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. agravo interno. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 999 DO STJ.
Fixou o STJ (Tema 999) a seguinte tese: aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Assim, provido o agravo interno para determinar o levantamento da suspensão do feito e dar provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão do benefício.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR TOTAL DEVIDO CONTROVERTIDO. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". INVIABILIDADE.
I. A alegação de inépcia da inicial afeta a integralidade do crédito exequendo.
II. Carece de amparo legal a imediata expedição de precatório ou RPV, ainda que com status de "bloqueado", porquanto inexiste parcela incontroversa que possa ser, desde logo, requisitada, e, na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno da exigibilidade do crédito executado. A medida de bloqueio implica inobservância da ordem cronológica dos precatórios em relação a outros credores do Poder Público (cujos créditos só serão requisitados quando não mais remanescer controvérsia quanto a sua exigibilidade).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOCONCEDIDO ANTERIORMENTE À CF/88. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno do Autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO.
Na hipótese do Juízo Singular reconsiderar a decisão recorrida resta prejudicado o agravo de instrumento em face da perda de objeto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 692 STJ. - Por força do quanto decidido no REsp 1.401.560/MT (tema repetitivo 692), impõe-se a suspensão da tramitação do presente feito até que levado a efeito o julgamento daquele.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o MM. Juízo a quo, vislumbrando a presença de erro material na sentença que extinguiu a execução, com base no art. 485, § 7º, do CPC, reconsiderou aquela decisão e determinou a devolução do valor excedente levantado pelo autor e seu patrono, remetendo os autos ao Contador para apuração dos valores a serem restituídos ao INSS.
2. Com efeito, é possível a devolução do valor levantado a maior pelo exequente nos próprios autos da execução.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IRDR.
A reclamação não é meio processual apropriado para impugnar decisão interlocutória que simplesmente suspende o processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. O cumprimento de sentença que foi extinto (5003950-27.2013.4.04.7113),não guarda relação com a execução objeto do presente agravo, na qual não foi proferida sentença extintiva. No caso concreto, não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação, porquanto no julgamento da apelação cível restou diferida para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que in art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, atravéstroduziu o do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
3. No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. TESE AFASTADA. ÓBITO DO COEXECUTADO. HABILITAÇÃO TARDIA DOS HERDEIROS. NULIDADE DO FEITO EXECUTÓRIO NÃO CONFIGURADA. VENDA POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ARTIGO 1.013, §3º, C/C ARTIGO 485, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, faz-se necessária a tríplice identidade - mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir -, o que não ocorreu na hipótese em exame.
2. Não há nulidade a inquinar os atos praticados na execução, porque os sucessores do coexecutado não se habilitaram espontaneamente naquele feito, embora tivessem conhecimento de sua existência, tampouco promoveram a abertura de inventário, além de não terem demonstrado, de forma objetiva, os efetivos prejuízos processuais por eles suportados, em decorrência do seu prosseguimento.
3. O procurador dos executados foi devidamente intimado tanto do laudo de avaliação como da arrematação, quedando-se inerte, não havendo falar em preço vil, dado que o bem foi arrematado, em segunda praça, por valor superior a 50% da avaliação.
4. Apelo parcialmente provido para afastar a alegação de coisa julgada e, na sequência, com base no permissivo do art. 1.013, §3º, c/c art. 485, inc. V, ambos do Código de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos vertidos na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IAC Nº 6 DO STJ. SUSPENSAO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A demanda subjacente fora ajuizada em 26/04/2019 – anteriormente, portanto, ao início de vigência da Lei nº 13.876/2019 -, perante a Justiça Estadual da Comarca de Capivari, encontrando-se na situação abrangida pela decisão proferida nos autos do ConflitodeCompetência nº 170.051/RS, com Incidente de Assunção de Competência admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 6). Na ocasião, foi determinada, em caráter liminar, pela Egrégia Primeira Seção, “a manutenção da imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no ConflitodeCompetência”, com a expressa previsão de que os processos “deverão ter regular tramitação e julgamento”. Como se vê, o magistrado de origem atribui interpretação equivocada no tocante ao quanto decidido no incidente referenciado, tendo em vista que a suspensão se refere, unicamente, ao ato de redistribuição dos feitos, mas não ao andamento dos mesmos. No ponto, bem ao reverso, há determinação expressa no sentido não só da regular tramitação, como, inclusive, de seu julgamento. Recurso provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.
- A Reclamação nº 36.691/RN, apresentada ao C. STJ, não tem decisão de mérito com efeitos jurídicos vigentes, eis que houve anulação da r. decisão monocrática prolatada na mencionada reclamação pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Todavia, tal circunstância não é óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, que não se fundamenta em tal julgado, mas sim no Recurso Especial nº 1.585.353/DF do mesmo E.STJ.
- A decisão monocrática do Min. Francisco Falcão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), suspendeu levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação pela 1ª Seção do mesmo Tribunal (ainda pendente). Por isso, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
- Inépcia da inicial rejeitada, porque o pleito foi adequadamente formulado e instruído, sendo desnecessária a comprovação, pelo exequente, de que era filiado ao sindicato (autor coletivo) por ocasião do ajuizamento da ação que fundamenta a execução de origem. Precedentes.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido. Agravo legal prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do que se encontra disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do processo quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031).
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DA ESFERA JUDICIAL E A DER DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018/STJ. SUSPENSÃO. LEVANTAMENTO.
A parte autora pretende o recebimento apenas do benefício judicial, abrindo mão do benefício concedido administrativamente, razão porque não há razão para sobrestamento do processo de origem.