PREVIDENCIÁRIO . CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESP 1.401.560/MT - TEMA 692 STJ - REVISÃO. - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. - Determinação da Corte Superior de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP). - Recurso do INSS acolhido para determinar a suspensão do presente feito até que decidida a questão pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO Nº 20/98 E 41/03. PRECATÓRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se a ordem de pagamento foi expedida sem status de bloqueado e não foi restringido, em nenhum momento, o saque dos valores, não deve ser reconhecida a ocorrência de má-fé do recorrente, não havendo assim, razão jurídica para determinar o depósito dos valores levantados.
2. Eventual necessidade de devolução de valores recebidos a maior pelo segurado deve observar o disposto no art. 115, II, e §3º, da Lei n.º 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.ERRO MATERIAL. JUSTIÇA GRATUITA.VERBA HONORÁRIA EM DESAPOSENTAÇÃO.
1. Provido o apelo do INSS para corrigir o erro material da sentença, em que constou a concessão da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em face da concessão da justiça gratuita, pedido ao qual o autor desistiu, efetuando o recolhimento das custas.
2. Recurso adesivo parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10%, tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO SUSPENSO POR IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO COM STATUS DE BLOQUEADO. POSSIBILIDADE.
1. MAntém-se os precatórios com o status de bloqueado, pois diante da suspensão da pensão por morte que pretende a revisão, incabível o pagamento de valores nesse momento.
2. Diante da excepcional situação correta a decisão que determina que as requisições de pagamento aguardem com status bloqueado até a definição de haver ou não valores devidos à parte autora, ante a inconsistência da própria pensão por morte já suspensa.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO POR SEGURO GARANTIA. FUNDAMENTO NO ARTIGO 151, V DO CTN. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto à suposta omissão alegada pela embargante, ressalte-se que conquanto tenha sentença favorável, a matéria discutida nestes autos, remessa de valores ao exterior em benefício de matriz estrangeira a título de “reembolso de despesas”, sem a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é controvertida, sobretudo à luz do artigo 123 do CTN face ao contrato celebrado, razão pela qual, neste momento, é incabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no artigo 151, V do CTN. Saliente-se por outro lado que o depósito judicial é uma faculdade da autora, contudo no momento em que é efetivado, estabelece nova relação jurídica, motivo pelo qual deve permanecer em poder da Justiça até o trânsito em julgado da ação. Não indicou a embargante, portanto, circunstâncias excepcionais que justifiquem a substituição do depósito em dinheiro por apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária, o que impede o acolhimento de sua pretensão. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATRASADOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os valores pagos de uma só vez pelo INSS a título de benefício previdenciário em decorrência de decisão judicial não perdem a sua natureza de verba alimentar.
2. Agravo provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO NÃO MODIFICA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
1. A quantia eventualmente recebida pela parte segurada, na fase de cumprimento de sentença, decorrente de sua vitória na ação, não denota a recuperação ou a existência de condição econômica, pois reflete um longo período de diferenças atrasadas e devidas, não pagas no momento próprio, sendo certo, ademais, como bem pontuado pelo julgador singular, o INSS não trouxe nenhum fato novo que justificasse a revogação da benesse, mas somente a relação de salários da parte autora e o valor por ela recebido a título de aposentadoria.
2. Ademais, de acordo com entendimento desta Corte, os efeitos da concessão da assistência judiciária gratuita deferida no processo de conhecimento estendem-se à fase de cumprimento/execução de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. SUPERADO O DETERMINADO PELO RESP Nº 1.647.087/SP. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1.648.336/RS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Determinado o levantamento do sobrestamento ocorrido em 08/08/2018 (ID 123719585 - Pág. 65/66), uma vez que a questão em análise nos autos havia sido cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 975", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Primeira Seção do C. STJ determinado a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria. 2. Em cumprimento à determinação do C. Superior Tribunal da Justiça, por meio de decisão proferida no feito nº 1.647.087/SP (ID 123719585 - Pág. 32/38), que afastou a decadência e determinou o retorno dos autos para novo julgamento, passo a reanálise dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 123719583 - Pág. 226/230), em face do v. acórdão (ID 123719583 - Pág. 214/221) que negou provimento ao agravo legal e manteve a decisão que havia reconhecido a decadência do direito à revisão do benefício. 3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Tendo em vista que a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início em 04/07/1995 - DDB (ID 123719583 - Pág. 83) e, tendo a presente ação sido ajuizada em 01.07.2010 (ID 123719583 p. 3), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão da RMI do seu benefício. 5. Dessa forma, resta superado o decidido em 13/02/2017, quando do julgamento pelo STJ do recurso nº 1.647.087/SP, que havia dado provimento ao recurso especial do autor para afastar a decadência (ID 123719585 - Pág. 32/38), uma vez que, com base no julgamento do acórdão publicado no DJe 04/08/2020 (Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria, assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ". 6. Embargos parcialmente acolhidos. Decadência mantida com fundamento no RESP 1.648.336/RS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE. DISPENSA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A questão de fundo - direito ou não do autor ao restabelecimento do benefício - deve ser analisada primeiramente, sendo postergado para um segundo momento o eventual lançamento de débito pela autarquia e a devolução de valores pelo demandante, questão que está sub judice perante o STJ pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 979). Determinada a suspensão do sobrestamento do feito.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Independe do preenchimento do requisito da carência a concessão de benefício por incapacidade se o segurado for acometido por doenças graves listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, em regulamentação ao art. 26, II, da Lei 8.213/91.
5. In casu, o autor apresenta cardiopatia grave, conforme conclusão do médico perito, sendo dispensada a carência.
6. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
10. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
11. Ordem para implantação do benefício.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Cumpre ressaltar que não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há decisão das Cortes Superiores determinando a suspensão dos processos referentes à matéria. II- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal. III- Não conheço do recurso no tocante aos efeitos financeiros e ao termo inicial do benefício, bem como aos honorários advocatícios, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno, uma vez que as aludidas matérias não foram objetos do recurso de apelação da autarquia. Dessa forma, as alegações trazidas neste recurso em relação ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, bem como da condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios constituem evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em relação às referidas matérias, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Não merece acolhida o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Não é isso que se vislumbra in casu. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da decisão, por via de recurso. Sendo assim, que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à autarquia. V- Agravo improvido. Indeferido o pedido relativo à multa.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO A MAIOR. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. TEMA 979/STJ. NÃO APLICÁVEL À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURADO.Restou incontroverso o levantamento excessivo, por parte da ora agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na ação principal, no valor de R$126.082,96.Alinho-me totalmente ao entendimento esposado pela agravada, pois a manutenção da posse de dinheiro que sabidamente não lhe pertence, dá azo ao enriquecimento ilícito em prejuízo dos cofres públicos.No que tange à alegação da impossibilidade de restituição de verbas de natureza alimentar (no caso, honorários advocatícios) recebidas de boa-fé, constato que o entendimento do c. STJ sobre esse assunto refere-se ao servidor público ou segurado do INSS, não à sociedade civil de advogados, como no presente caso.A aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos requer a comprovação da boa-fé objetiva e a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que não se evidencia no presente caso.Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. RECURSO IMPROVIDO.
- Rejeita-se a preliminar referente ao pedido de suspensão do feito, pois o que restou determinado por decisão, assinada em 11/04/2019 nos autos da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0) pelo Min. Francisco Falcão, foi tão somente a suspensão de levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda (ou seja, a decisão final proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF), até a apreciação colegiada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente. Assim, não há óbice ao processamento do presente cumprimento de sentença, mas tão somente ao levantamento de valores eventualmente apurados nestes autos.
- O cumprimento de sentença refere-se a valores alegadamente devidos pela executada, ora agravante, referentes a reflexos decorrentes a inclusão do GAT no vencimento básico dos requerentes, a partir de 08.2004. Naquele momento, os agravantes, mesmo se Auditores-Fiscais da Previdência Social, já recebiam a verba denominada GAT por força da Lei 10.910/2004. Ademais, a partir da Lei 11.457/2007, as carreiras de Auditor da Receita Federal e Auditor-Fiscal da Previdência Social foram unificadas e passaram a ser denominadas Auditor Fiscal da RFB. Não há motivos, portanto, para a limitação dos efeitos financeiros do cumprimento da sentença ora em execução para a data requerida pela Autarquia, nem para o acolhimento das alegações de ilegitimidade ativa e passiva.
- Rejeita-se, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, eis que a peça, em princípio, foi adequadamente instruída, possibilitando o processamento do feito.
- As alegações acerca da suposta necessidade de suspensão do feito até decisão do STF acerca do RE 870947 - SE (Tema 810) restaram prejudicadas, eis que referidos autos já foram objeto de decisão transitada em julgado.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- Quanto às alegações subsidiárias/excesso de execução, registro que as questões atinentes aos juros de mora, PSS e correção monetária restaram prejudicadas ante a modificação da decisão agravada nesse tocante, mencionada no relatório.
- As questões referentes aos efeitos financeiros relativos aos Auditores Fiscais da Previdência Social restaram superadas pela matéria enfrentada em sede preliminar (ilegitimidade ativa).
- As rubricas mencionadas no item “b” do Id. Num. 90153685 - Pág. 73 não foram objeto de decisão. Apenas consignou-se que “(...) o cálculo deverá ser feito nos estritos termos da decisão transitada em julgado na qual se funda, uma vez que, a depender do caso concreto, pode, ou não, ser calculada sobre o valor do vencimento básico. Por tal razão, antes que os autos sejam remetidos à contadoria, imperioso que os exequentes apresentem eventuais cópias de decisões judiciais que ordenaram a inclusão de rubricas em seus vencimentos.” Assim, deverá a agravante apresentar recurso a esse respeito tão somente quando proferida decisão a respeito das rubricas mencionadas, especificamente.
- Nas ações coletivas, a natureza da legitimação conferida pelo ordenamento jurídico é de substituição processual e independe de tal comprovação. Assim, o servidor integrante da categoria beneficiada, desde que comprove esta condição e que esteja na área territorial de atuação do sindicato, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não seja filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
- A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SUSPENSÃO. TEMA Nº 1.018.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tratam da possibilidade de manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido na via administrativa e a execução das parcelas do benefício concedido na via judicial, questão que foi objeto de afetação pelo Tema nº 1.018.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Os fatos que levaram à procedência da ação subjacente que se busca rescindir, estão perfeitamente delineados nos autos, são decorrentes e embasados em atos produzidos por profissionais especializados, que afirmaram a existência de doença incapacitante, em área do conhecimento humano que é muito subjetiva.
4. A prova produzida nos autos não é falsa e não vejo como se possa afirmar que a genitora da autora tivesse a capacidade de agir dolosamente durante o convívio com sua filha e no decorrer da instrução processual, com o intuito de induzir o juízo a erro, principalmente porque as alegações da genitora da Autora passaram pelo crivo dos profissionais especializados que afirmaram a existência de doença incapacitante da autora.
5. A deficiência mental restou incontroversa nos autos.
6. A despeito das particularidades do caso em discussão, o fato é que não se pode reconhecer a existência de dolo da parte autora em detrimento do INSS, pois que a parte autora apenas apresentou seu entendimento e suas alegações ao Poder Judiciário, cujas alegações passaram pelo crivo de estudos sociais e perícias médicas, bem como pela formação do convencimento do julgador, que entendeu presentes as condições para o deferimento do benefício postulado, de modo que não vejo dolo processual da parte autora no caso dos autos.
7. Assim sendo, seja porque não há que se falar em dolo processual, seja porque a prova produzida nos autos não é falsa, a despeito de convencimentos divergentes exarados pelos respectivos profissionais que atuaram no feito, a r. decisão agravada não enseja reforma.
8. Quanto à alegação de violação literal à lei vejo dos autos que a concessão do benefício de assistência social -Loas, ora impugnado, foi feita com base nos exatos termos da lei, porquanto se reconheceu a condição de deficiente à beneficiária, bem como o preenchimento do requisito de renda per capita. Daí porque não vejo a existência de violação à literal disposição de lei.
9. A alegação do INSS de que "demanda cognoscitiva revisional/anulatória ou qualquer outro matiz", como sugerido pelo julgador, terá efeitos "ex nunc", ao passo que esta ação rescisória possui efeitos "ex tunc" não altera a improcedência do pedido, posto que a via rescisória somente pode ser aberta quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 485 do CPC/73, atual art. 966 do CPC/2015, e não consta tal argumento como requisito para abertura da via rescisória.
10. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual para constituição válida e regular do processo, tendo em vista a incapacidade jurídica da demandante, bem como a falta de capacidade postulatória dos advogados.
2. Verificada a existência de vício insanável, que impede a formação de relação processual válida, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO/RPV. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o julgado proferido em sede de ação rescisória, que reformou integralmente o decidido na ação de conhecimento, conforme entendimento que se encontra hoje pacificado pelo Excelso Pretório a respeito da desaposentação (RE n. 661.256/SC), não se há falar, por ora, em autorização para levantamento do montante depositado a título de precatório/RPV.
Recomendável que se aguarde a definição nos autos da ação rescisória, mesmo porquê a Suprema Corte, repita-se, decidiu a tese desfavoravelmente (ao beneficiário) sob a sistemática da repercussão geral.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DO TITULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Agravo retido interposto pelo INSS
prejudicado, ante a reconsideração parcial da decisão atacada.
II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
V - A Autarquia pretende reaver prestações pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 03.11.2004 a 30.06.2006. Os documentos constantes dos autos revelam que o procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades teve início em março de 2009. Verifica-se, outrossim, que o INSS diligenciou junto ao Juízo do Inventário dos bens do finado segurado, buscando a liberação dos valores que haviam sido transferidos da conta bancária titularizada pelo de cujus ao processo de inventário, em 23.03.2010, obtendo provimento jurisdicional no sentido de que isso somente poderia ser feito através de ação própria. A resposta negativa definitiva ao pleito da Autarquia foi proferida em 15.05.2013. Destarte, considerando a suspensão do lapso prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 15.08.2013, não há que se cogitar da incidência de prescrição.
VI - Os documentos constantes dos autos demonstram que, ao contrário do afirmado pelo requerido, em momento algum houve a sua inscrição no CADIN, sendo absolutamente indevida indenização por danos morais a tal título.
VII - Não há que se falar em condenação aos ônus da sucumbência, por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VIII - Agravo retido do INSS prejudicado. Apelação da parte ré/reconvinte improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o cumprimento de sentença perdido o caráter de provisoriedade ante à superveniência da formação do título executivo na ação revisional, considero que a hipótese dos autos se amolda aos termos do artigo 535, §4º do Código de Processo Civil, de modo que a execução preenche os requisitos legais para prosseguir pela parte não questionada da dívida. 2. Agravo de instrumento provido.