PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES OBJETO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO E RPV. CURADORA. POSSIBILIDADE. VALOR NECESSÁRIO ÀS DESPESAS COM SEU SUSTENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
1. A discussão nos autos refere-se à necessidade de comprovação da destinação do valor objeto de pagamento por precatório/requisição de pequeno valor, referentes às parcelas em atraso, do benefício de aposentadoria por invalidez, recebido por incapaz, tendo em vista a decisão agravada, que postergou o exame do pedido à prestação de contas de como tal valor será gasto.
2. É direito do agravante o levantamento dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, no entanto, a curadora não pode conservar em seu poder dinheiro, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, devendo, além disso, prestar contas da sua administração, consoante dispõem o art. 1753 c.c.1755 e 1773 do Código Civil.
3. Parecer Ministerial acolhido, no sentido de se determinar o levantamento de metade do valor pretendido nestes autos, o qual perfaz a quantia de R$ 83.457,88 (fl. 41), sendo certo que o valor remanescente poderá ser utilizado para eventual necessidade que possa sobrevir ao agravante, fundamentadamente.
4. Necessidade de informação do levantamento parcial que ao Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itapetininga, para prestação de contas pela curadora - art. 1755 do CC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO EM JUÍZO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO QUE AQUELE RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DISPONIBILIDADE DO DIREITO. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS. PRIMADO DA CONSTITUIÇÃO SOBRE NORMA ADMINISTRATIVA.
Trata-se, na origem, de discussão sobre o direito de renúncia a aposentadoria, para que outra com renda mensal inicial mais favorável seja concedida, levando-se em conta tempo de contribuição em labor especial, desconsiderado em sede extrajudicial. Precedentes têm afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário. Nada obsta em princípio a renúncia. Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é irrelevante. O INSS tem indeferido o pedido de renúncia a benefício com fundamento no artigo 181-B, do Decreto n.º 3.048/99, o que se revela incabível porque, sendo disponível o Direito, não poderia o regulamento, como mero ato administrativo normativo, obstar a renúncia. Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (CF/88, art. 5º, inciso II).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. MATÉRIA OBJETO DE DESISTÊNCIA ACOLHIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- Após decisão suspendendo o feito por conta do pedido de reafirmação da DER, em razão de sua afetação no Tema 995 pelo STJ, o autor requereu a reconsideração da suspensão e emendou a inicial pedindo a exclusão do pedido de reafirmação da DER, o que foi acolhido e deu ensejo à reconsideração da suspensão e prosseguimento do feito.
- Com efeito, a apelação não deve ser conhecida, por inovação em sede recursal, pois houve desistência do pedido de reafirmação da DER por ocasião da emenda à inicial e consequente ausência de exame da questão pela sentença.
- Apelação não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço integral, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi impugnada pela parte autora.
- A Autarquia apresentou cálculo retificador, apontando como devido o valor de R$ 375.722,02, sendo R$ 342.251,30 como principal e R$ 33.470,72 a título de honorários advocatícios, para 2/2016.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos (R$ 375.722,02).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi impugnada pela parte autora.
- Citado, o INSS apresentou embargos à execução, apontando como devido o valor de R$ 154.138,53, para 09/2015, incluídos os honorários advocatícios.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de execução, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 154.138,53).
- Agravo de instrumento provido.
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, a contadoria do Juízo apresentou conta de liquidação, apontando como devido, o valor de R$ 278.325,03, sendo R$ 255.452,70 a título de principal e R$ 22.872,33 para honorários de sucumbência, para 10/2015.
- A Autarquia apresentou embargos à execução, reconhecendo como devidos o valor de R$ 210.894,93, sendo R$ 192.008,68 a título de principal e R$ 18.886,25 para honorários de sucumbência, para 10/2015.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 210.894,93, sendo R$ 192.008,68 a título de principal e R$ 18.886,25 para honorários de sucumbência, para 10/2015).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por invalidez, o INSS apresentou embargos à execução, alegando excesso à execução na conta de liquidação apresentada pela parte autora, no montante de R$ 29.882,94. A Autarquia Previdenciária reconhece como devido o valor de R$ 2.740,12.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- A compensação entre o valor incontroverso e a condenação em honorários de sucumbência será decidida no julgamento da apelação. Não houve sucumbência recíproca e sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da cobrança de custas e honorários, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e art. 98, caput e § § 1º, inc. VI e 3º, do CPC/2015.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 2.740,12).
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
- O título exequendo diz respeito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do período de 19.11.2003 a 30.06.2014, como atividade especial, DIB em 25.05.2017 (data do requerimento administrativo). Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, sobre as quais deverão incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (ADINn 4357/STF), a contar da citação (súmula 204/STJ), além de correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE, nos termos do artigo 1º da lei n. 11.430/2006 (sistema anterior da lei 9.494/97, declarada inconstitucional pela ADIN 4357). Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- Daí ser lícito concluir que a oposição de embargos ou a impugnação à execução leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo
próprio INSS em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.RECURSO PROVIDO1. Trata-se de recurso de apelação interposto com o intuito de realizar o levantamento por meio de alvará judicial de valores remanescentes do benefício de Aposentadoria por Idade de GERALDINA BUENO PINHEIRO, falecida em 23/12/2015.2. O pedido de expedição de alvará judicial paralevantamento de resíduo de benefício, em razão do falecimento do segurado, caracteriza procedimento de jurisdição voluntária, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.Todavia, caso haja resistência do INSS à pretensão deduzida pelo requerente, o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire as feições de contencioso e, nesse caso, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.3. A autarquia previdenciária alega que todas as competências já foram pagas e que, não há nenhum valor devido pelo INSS à parte, ao contrário, há valores a serem devolvidos ao INSS.4. Compulsando os autos, a documentação acostada comprova que a apelante devolveu as quantias do benefício ao INSS depositadas após o óbito, conforme as guias da previdência social acostadas ( fl.51-2 do pdf).5. Em análise à documentação acostada aos autos também é possível observar que a declaração (fl.06) emitida pela Agência da Previdência Social de atesta a existência de valor residual de benefício de aposentadoria por idade de Geraldina Bueno Pinheiro.6.O Ministério Público opina pelo provimento do recurso de apelação.7. Assiste razão a apelante à expedição do alvará judicial para recebimento de valor residual de benefício previdenciário em nome de sua irmã falecida.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DA VERBA. POSSIBILIDADE.
1. Mesmo na presença de controvérsia acerca dos honorários contratuais, os honorários devidos por sucumbência são de titularidade do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB.
2. É direito do procurador da parte o saque dos honorários de sucumbência depositados nos autos do processo, sem prejuízo de que seja avaliada, por ação própria, a questão pertinente aos eventuais honorários contratuais.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE VALORES – REPRESENTANTE LEGAL.1. É viável o levantamento de valores pelo representante legal, cuja prestação de contas deverá ocorrer nos termos da legislação civil. Jurisprudência desta Corte.2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BOA-FÉ. VALORES BLOQUEADOS. LEVANTAMENTO.
Enfrentada em profundidade, na sentença, a controvérsia referente à regularidade do benefício, e ainda que pendente o julgamento do apelo, não mais subsiste razão para o arresto dos valores bloqueados junto aos autos do processo relacionado e convertidos em depósito vinculado ao Juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. (AG 5008082-87.2017.404.0000, rel. Des. ROGER RAUPP RIOS, 5ª Turma, julgado em 13/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE APOSENTADORIA FEITO APÓS O PRAZO ESTIPUALDO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. NÃO LEVANTAMENTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO, SAQUE DO FGTS OU PIS. POSSIBILIDADE.
1. Anoto que não se trata de pedido de renúncia de aposentadoria já concedida e usufruída (desaposentação), mas sim de desistência de pedido de benefício que ainda não foi gozado pelo segurado.
2. Demonstrado nos autos que não houve saque do benefício, levantamento dos depósitos do FGTS ou do PIS.
3. Sendo assim, ainda que o pedido de desistência não tenha sido formulado dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no referido Decreto, como a parte autora ainda não obteve nenhuma vantagem econômica da Autarquia Previdenciária, não há óbice para que seja formalizada a desistência do benefício (NB 139.765.264-8/42), formulado em 08/08/2011, até porque se trata de um direito patrimonial disponível, além de a situação do benefício encontrar-se suspensa por decisão administrativa, desde 31/05/2008.
4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre o beneficiário e sua genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À INCAPAZ. POSSIBILIDADE.- Tratando-se de verba de natureza alimentar, os genitores, tutores ou curadores do menor tem o poder para administrar os atrasados devidos em prol da subsistência do incapaz, nos termos do 1.634, inciso VII, c/c art. 1689, ambos do Código Civil.- Ademais, o art. 110 da Lei n. 8.213/91 não faz qualquer ressalva sobre a questão, não havendo que se falar em condicionar o levantamento dos valores à prévia de destinação eficiente. Precedentes.- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil. 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA, INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO DECORRER DO PROCESSO. SUSPENSAO DO BENEFÍCIO.
1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Afastada a hipossuficiência no decorrer da tramitação do processo, deve ser suspenso o benefício assistencial.