PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES. STF, RE Nº 576.967/PR (TEMA Nº 72) E RE 1.072.485/PR (TEMA Nº 985). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema nº72), submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º e §9º, alínea “a”, parte final, da Lei nº 8.212/91, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da CRFB/88, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 2. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), submetido à sistemática da repercussão geral, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba. 3. Sendo indevido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre salário maternidade, impõe-se, consequentemente, o reconhecimento do direito da impetrante à compensação tributária de todos os valores pagos indevidamente sob este título. A compensação tributária, a ser realizada na via administrativa, deve observar os mesmos parâmetros já fixados no julgado recorrido para a compensação das demais verbas recolhidas indevidamente. 4. Juízo de retratação positivo. Apelações da impetrante e da União e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO DO TEMA 1.050/STJ. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021)
2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado.
3. Na hipótese de previsão contratual em patamares superiores, o excedente segue sendo exigível diretamente do devedor pelos meios adequados (extrajudiciais ou judiciais).
4. Sendo parcial a impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor controvertido, pois quanto ao incontroverso não há resistência ao pagamento.
5. Uma vez que houve a resolução do Tema 1.050/STJ, é possível o pagamento do valor incontroverso referente aos honorários fixados na fase cognitiva.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE.
1. O Tema 1083 já foi julgado em 18/11/2021 pelo e. STJ, e o acórdão publicado em publicado em 25/11/2021, sendo firmado a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
2. Desse modo, cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Mantida, no ponto, a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da parte impetrante.
4. Parcial provimento à remessa necessária para determinar a intimação da parte autora para comprovar, perante o Juízo de origem/1ª Vara Federal de Joaçaba/SC, o ajuizamento da ação de Tomada de Decisão Apoiada ou de Curatela, perante a Justiça Estadual.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
1. Para a pretensão rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal apontado pelo autor.
2. Inexistente a correlação entre o preceito normativo que se alegou violado (Tema 1.018/STJ) e o teor da decisão rescindenda, não se configura a hipótese do art. 966, V, do CPC, o que autoriza o julgamento liminar de improcedência da ação rescisória.
3. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AFASTADA A MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO INDEVIDO. - - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - Conforme se infere do relatório conclusivo individual (id Num. 103298477 - Pág. 105), o INSS concluiu pelo recebimento indevido do benefício de aposentadoria por invalidez pelo réu, sob o fundamento de que a sua concessão se deu sem embasamento técnico e sem qualquer ação médica pericial. - Com efeito, o eventual lançamento indevido de informações no sistema não foi apurado, tampouco esclarecido pelo INSS de forma a demonstrar a ocasional participação do segurado. - Efetivamente, não se ignora as irregularidades apuradas no processo de auditoria do INSS, porém, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência. - Não seria por demais ressaltar a extensa quantidade de relatórios médicos apresentados pelo réu, com o fito de demonstrar que fez jus à concessão dos benefícios, tendo em vista as doenças que lhe acometem (id Num. 103298477 - Pág. 134/227). - Sendo assim, ainda que o benefício tenha sido eventualmente concedido de forma indevida, inexigível a cobrança do débito pelo INSS. - Em razão da inversão dos ônus sucumbenciais, condenada a autarquia ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor dado à causa. - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO.
1. Recebimento da reclamação como agravo de instrumento, por ter sido apresentada no mesmo prazo deste, e não ser cabível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2. Hipótese de aplicação da decisão transitada em julgado, que autorizou a execução de execução das parcelas do benefício recebido judicialmente, concomitantemente à manutenção do benefício deferido na via administrativa, não obstante a superveniência do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE HONORÁRIOS.DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO REJEITADO 1-Trata-se de agravo interno, interposto por Martucci Melillo Advogados Associados, com fulcro no art. 1.021 do NCPC, em face da decisão monocrática dessa relatoria que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada que determinou que o valor dos honorários contratuais deva ser transferido para os autos da interdição, a fim de que o juízo desta decida a respeito do levantamento e da respectiva prestação de contas. 2-Como se verifica, foi claramente destacado que o autor/agravante é parcialmente incapaz os atos da vida civil, restando consignado no laudo pericial sua incapacidade para gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses, ademais, o autor não foi assistido quando firmou o contrato.
3-Inexiste ofensa ao artigo 1.767 do Código Civil, pois a ainda que tenha completado a maioridade, não houve alteração da capacidade do autor, persistindo a situação de capacidade relativa para os atos da vida civil, constata em prova pericial produzida nos autos. 4-Nem se esta a negar direitos à igualdade de oportunidades ao autor, mas de proteção maior a sua pessoa, em observação e não ofensa ao artigo 4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 5- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do procedimento comum quando já foi publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. ARTIGO 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE. AUSÊNCIA.
1. Inviável a pretensão de execução definitiva de multa, imposta à Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação de fazer (atinente à juntada do processo administrativo do segurado), se há requerimento de reconsideração da penalidade, para o fim de exclui-la em sua totalidade, pendente de exame na ação de conhecimento.
2. Ademais, a multa processual pode ser modificada ou excluída de ofício pelo julgador, isto é, independentemente de requerimento da parte a quem foi cominada a penalidade, a teor do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A previsão do 537, § 3º, do Código de Processo Civil visa a garantir do pagamento do valor relativo à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, como forma, também, de impelir a parte a cumprir a obrigação.
4. Ocorre que, em se tratando de multa processual imposta à Fazenda Pública, inexiste risco de inadimplência e, ademais, a obrigação (cujo descumprimento deu origem à penalidade) já foi cumprida pelo INSS.
5. Nessas condições, não há interesse da parte em requer a execução da multa na forma do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DO PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO. VIÚVA.
1. Nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. A agravante já havia postulado sua habilitação nos autos originários, para fins de recebimento do crédito executado, o que foi deferido pelo juízo (fls. 110), com a concordância do próprio INSS.
3. É incontroverso que há valores que pertecem à viúva/agravante - equivalentes à meação - que não podem ser transferidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, pois são de sua propriedade.
4. Pedido de tutela provisória deferido em parte, autorizando que o Juízo da origem libere os valores referentes à meação, em favor da agravante. O que sobejar (em relação aos demais herdeiros) podem, sim, ser remetidos à 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio/RS, onde corre o inventário, até para permitir que aquele Juízo verifique, in casu, a correta aplicação da regra do art. 112, da Lei 8.213/91.
5. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOCONCEDIDO ANTERIORMENTE À CF/88. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno do Autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
A reclamação não é meio processual adequado para impugnar decisão judicial que determina a suspensão do processo até o trânsito em julgado de acórdão proferido no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos julgamentos de recursos com matéria de repercussão geral ou representativa de controvérsia, como é o caso da decadência, mesmo que a questão já tenha sido examinada, é possível o reexame de ofício, em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão.
4. Nos termos do art. 207 do Código Civil, a menos que exista previsão legal expressa, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
À conta do que se encontra disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, não é pertinente o sobrestamento do processo quando já fora publicado o acórdão paradigma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.031).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES.
1. Determinando o STJ o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que se aprecie a matéria suscitada no recurso cabe proceder à integração do julgado.
2. Deve ser extinta a execução quando for verificada a inexistência de título hábil a amparar a pretensão executiva.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. VALORES PRETÉRITOS. VERBA INDENIZATÓRIA. HERANÇA. CARÁTER ALIMENTAR AFASTADO.
1. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é, unicamente, a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a condição de verba alimentar e, assim, a proteção pela regra de impenhorabilidade.
2. Tratando-se, assim, de valores pretéritos, que já não possuem mais caráter alimentar, não se aplica a regra geral da impenhorabilidade.
3. Não há como se inquinar de impenhorável em decorrência de sua natureza alimentícia patrimônio recebido a título de herança.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, com acréscimo das demais cominações legais.
- Pertinente à compensação com o benefício de auxílio-doença de n. 546.227.108-1, há falta de interesse recursal da autarquia, pois o cálculo acolhido já realizou referidos descontos, na forma da planilha apresentada pelo perito contábil (ID 7683274 – Pág. 116).
- Sobre a correção monetária, há de se acolher a irresignação autárquica. Tendo o dispositivo final do v. acórdão fixado os consectários nos termos da sua fundamentação, transcrevo a parte relativa ao critério de correção monetária (g.n.): "Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos das Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e n. 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal."
- Referida decisão foi prolatada na data de 31/3/2014, com trânsito em julgado na data de 10/11/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013; assim, de forma expressa, esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
- Desse modo, no caso concreto, inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013 do e. CJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do disposto no título executivo. Com efeito, o critério de correção monetária, na forma do cálculo acolhido, elaborado pelo perito contábil, foi preterido no julgamento.
- Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação /relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
- Com isso, operou-se a preclusão lógica, pois apesar de o exequente ter interposto agravo contra o v. acórdão, a matéria nele trazida referiu-se somente ao termo inicial do auxílio-doença, momento em que esta Corte, reconsiderando parcialmente a decisão, fixou-o na data de sua cessação indevida na esfera administrativa, tendo havido o trânsito em julgado na data de 10/11/2014.
- Em conclusão: o v. acórdão, prolatado em plena em plena vigência da Lei n. 11.960/09 e após a edição da Resolução n. 267/2013 (31/3/2014), elegeu referido normativo legal para a correção monetária, cujo trânsito em julgado materializa a conduta contrária em erro material, em face de preclusão lógica.
- Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Nada obstante, não se poderá acolher o cálculo do INSS, como pretende em seu agravo, no total de R$ 73.526,26, atualizado para a data de janeiro/2016, à vista de ter feito uso da TR desde junho de 2009, contrariando o decisum, que fixou a correção monetária segundo a Resolução n. 134/10 do e. CJF, a qual substitui o INPC pela TR somente a partir de 1/7/2009. Impõe-se o refazimento dos cálculos, segundo o decisum e parâmetros esposados nesta decisão.
- Levado a efeito que consta da decisão agravada já terem sido requisitados os valores incontroversos, segundo os cálculos autárquicos, bem assim ter sido expedido e levantado o RPV relativo aos honorários advocatícios, na forma apurada na conta acolhida pela r. decisão agravada, de rigor que se faça a compensação de todos os pagamentos feitos ao segurado e a seu patrono
- Agravo de instrumento provido em parte.