E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.
2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
4. Recurso provido.
mma
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto. 2. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio. 3. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao seu sustento cabendo ao representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre a parte civilmente incapaz e seus representantes. Precedentes do STJ e desta C. Corte. 4. Recurso provido. mma
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade, pois não houve cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. O levantamento de valores depositados em nome de segurado interditado é regido pelas disposições do art. 1.753 e seguintes do Código Civil
2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- A decisão proferida em sede inicial neste agravo de instrumento não deliberou acerca da expedição de ofício requisitório em nome da sociedade de advogados, que sequer foi analisada na decisão agravada. A apreciação do pleito nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- As questões adjacentes a respeito da formalização e cumprimento da decisão devem ser primeiramente formuladas e analisadas no Juízo "a quo", de modo que sua apreciação nesta esfera não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- A apresentação da conta de liquidação pelo INSS, permite a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 42.869,42).
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO PRECATÓRIO. CURATELA.
1. Cabe do Juízo Estadual da Interdição deliberar sobre quaisquer destinação dos valores devidos ao incapaz, em fase de cumprimento de sentença.
2. Estando presentes os requisitos, defere-se a concessão da tutela de urgência requerido pelo Ministério Público Federal (art. 995 c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Iniciada a execução do julgado, que reconheceu o direito da autora ao benefício assistencial , o INSS reconheceu como devidos o valor de R$ 80.791,20, atualizados até 02/2015, em sede de execução invertida, sendo R$ 80.412,82, como principal, e R$ 378,38 a título de honorários advocatícios.
- O autor discordou da conta apresentada, apurando um montante de R$ 107.903,07, considerando o principal e a honorária, atualizados até 02/05/2015.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável. Interpretação do artigo 739-A, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, na redação dada pela Lei nº 11.382/06, atual art. 919, § 3º, do CPC/2015, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelos recorrentes, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos, no valor de R$ 80.791,20 com os honorários advocatícios.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível o destaque dos honorários contratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- Foi juntado o contrato de honorários contratuais firmado com o autor da ação, bem como o contrato social constituindo a sociedade de advogados, ora agravante.
- Deve constar do requisitório o destaque dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, em nome da sociedade de advogados, correspondente ao percentual previsto no contrato, tendo como base de cálculo o montante incontroverso devido ao exequente.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Ante à ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, bem como da manutenção da sociedade conjugal, em razão da fragilidade da prova produzida nos autos, mister se faz a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese jurídica firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
2. Possibilidade da promoção de outra ação, pela parte autora, em que se enseje a produção da prova adequada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS EM ATRASO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. URGÊNCIA NO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento recebido, não obstante a extinção do feito pelo pagamento, visto que, consoante consta da própria sentença, este não se completou, ficando a parte impossibilitada do levantamento dos valores referentes às parcelas do benefício em atraso, restando claro, ainda, que os eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos perante o Juízo.
2. Na espécie, houve concordância expressa da autarquia a qual, na página 39 do cumprimento de sentença assim se pronunciou: "após conferência do cálculo executado, no valor de R$ 34.321,40 para 05/2019 pelo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, concorda com o montante e não interporá impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil".
3. A seguir, com a homologação dos cálculos foram expedidas Requisições de Pequeno Valor, havendo o pagamento, ensejando a concordância da parte agravante com seu valor, junto de pedido de expedição de alvará, nos termos da Resolução n.º 458/2017, art. 40, §2º.
4. A decisão agravada extinguiu a execução, em virtude da satisfação da obrigação, contudo determinou que a expedição dos mandados de levantamento ocorressem apenas após o trânsito em julgado, o que, considerando as peculiaridades do caso concreto, é capaz de causar dano à agravante, tendo em vista a natureza da prestação e o contexto atual.
5.Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
6. Agravo de instrumento provido.
mma
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1209/STF). SUSPENSÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. A decisão de ID 257693220, proferida em 30/05/2022, determinou o sobrestamento do feito, considerando a decisão proferida no RE 1368225 (Tema nº 1209), no sentido da existência de repercussão geral do tema, e tratando o processo do reconhecimento da especialidade de labor na função de vigilante. 2. Desta decisão, a parte autora requereu o prosseguimento do feito mediante petição de ID 259088610, protocolada em 14/06/2022. Referida petição foi recebida como pedido de reconsideração, tendo sido mantido o sobrestamento, por seus próprios fundamentos. 3. Note-se que consta pedido expresso na exordial do reconhecimento da especialidade de labor na função de vigilante, devendo a preliminar de cerceamento de defesa ser apreciada oportunamente, quando do julgamento da apelação interposta pela parte autora em face da sentença de improcedência. 4. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. 5. Agravo interno não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO EM FACE DE AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NAQUELA AÇÃO. PEDIDO URGENTE CONCEDIDO NESTE RECURSO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO.
1. A decisão que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora transitou em julgado em 2014. Os autos retornaram à vara de origem para apresentação de cálculos e início da fase de execução. Ao ser intimada, a autarquia deixou de apresentar cálculos e ingressou com ação rescisória, autuada neste E.Tribunal em 2016 sob o número 0010132-38.2016.4.03.0000, em trâmite perante a 3.ª Seção. Dando prosseguimento à execução, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou um total de R$ 884.891,05, atualizados até fevereiro de 2017.
2. Na impugnação aos cálculos, a autarquia pleiteou o sobrestamento da execução até eventual decisão na ação rescisória. Em despacho datado de 30/11/2017, o juízo a quo determinou que se aguardasse 60 (sessenta) dias para o deslinde da ação rescisória. Posteriormente, em 02/04/2018, outra decisão foi proferida para determinar novamente a suspensão da execução pelo igual prazo de 60 (sessenta) dias. Desta decisão foi interposto o presente agravo de instrumento.
3. Dispõe o artigo 969 do Código de Processo Civil: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória.
4. Verifica-se, em consulta ao Sistema Processual desta Corte, que o INSS não obteve a concessão de tutela antecipada na ação rescisória, visto que se decidirá acerca do pedido da tutela provisória, após o prazo para apresentação da resposta da parte ré, aqui agravante, consoante determinou o relator. Assim, a execução deve prosseguir, à vista da existência de coisa julgada.
5. Presentes os requisitos para a concessão da medida urgente, notadamente o perigo de dano de que trata o artigo 300 do CPC e, considerando-se a idade avançada da parte agravante bem como a doença que lhe acomete, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ratificando a concessão da tutela antecipada para determinar o prosseguimento da execução n.º 0002827-64.2005.4.03.6183, desde que não sobrevenha decisão na ação rescisória que justifique sua suspensão.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. A controvérsia da presente ação, acerca do reconhecimento de especialidade em face de exposição à eletricidade, não se amolda à questão submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do Tema 1.209 do STF.
3. No mais, tem-se que a parte embargante pretende o rejulgamento de matéria devidamente apreciada na decisão recorrida, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que a própria autarquia impugnou a questão referente à concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II - Não conhecido o recurso no tocante ao em relação ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias.
III - Agravo parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELA BENEFICIÁRIA. ART. 112 DA LEI 8.213/91. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR. HERDEIRA INTERDITADA. LEVANTAMENTO PELA CURADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A decisão recorrida determinou que a única herdeira, representada por sua curadora, só poderia levantar os valores relativos à pensão por morte da falecida após a abertura de inventário, com expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do espólio. 2. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 3. A agravante, interditada, na condição de única filha e dependente da falecida, possui direito ao levantamento dos valores, sem necessidade de abertura de inventário, conforme previsão legal. 4. A exigência de inventário, no presente caso, viola a legislação previdenciária, colocando em risco o recebimento dos valores de natureza alimentar. 5. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
4. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que têm o condão de infirmar parcela da decisão impugnada, consoante o entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo biológico no intervalo indicado, devendo ser reconhecida a especialidade, impondo-se ao INSS a respectiva averbação. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. Precedentes. - Parcial provimento ao agravo interno da parte autora para em juízo de retratação, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o INSS apresentou conta de liquidação, que foi impugnada pela parte autora. A Autarquia apresentou embargos à execução, reconhecendo como devidos o valor de R$ 59.327,68, sendo R$ 54.086,38, como principal e R$ 5.241,30 a título de honorários, totalizando R$ 59.327,68, para 05/2014.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA QUANTO À DILAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) no e-mail do dia 03/12/2018, “houve reclamação quanto ao termo padrão expedido, em desacordo com o ajuste entabulado nos autos e homologado pelo juízo”; (ii) na troca de mensagens seguintes, discutiu-se os detalhes de redação do documento, a fim de atender ao que havia sido acordado anteriormente ou ficasse melhor para ambas as partes; (iii) houve sugestão de cláusula pela executada, ora agravada, mas que fora corretamente rejeitada pela agravante e desconforme a composição dos autos; (iv) o cumprimento pela executada não ocorreu em 29.11.2018, e sim quase um mês depois, sendo que parte desse alongamento foi decorrente de tratativas para atender a forma pretendida pela exequente; (v) o atraso injustificado só se prolongou até o dia 05/12/2018, quando apresentada proposta de documento mais consentânea com o acordo; (vi) no período compreendido entre 05.12.2018 e 28.12.2018, houve “dilação justificada da conclusão da transferência, pela negociação de detalhes redacionais pretendidos pela credora”. 2. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 969 DO CPC. PRECEDENTES.
- A simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento da execução, principalmente quando não foi concedida a liminar na ação desconstitutiva, conforme preceitua o artigo 969 do CPC/2015, in verbis: “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
- Ademais, eventual pedido de suspensão da execução, por força dos argumentos expendidos na ação rescisória, há de ser apreciada na Corte Superior, competente para tanto, não havendo como ser examinada no curso do presente cumprimento de sentença.
- Agravo de instrumento provido.