E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Na fase de execução do julgado que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço a parte autora apresentou conta de liquidação, apontando um total de R$ 46.883,68, para 03/2013. A Autarquia apresentou embargos à execução, reconhecendo como devidos os valores de R$ 21.539,13, como principal e R$ 2.153,91 a título de honorários, totalizando R$ 23.693,04, para 03/2013.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$ 21.539,13, como principal e R$ 2.153,91 a título de honorários, totalizando R$ 23.693,04, para 03/2013).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227)
- A oposição de embargos leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da parte incontroversa da dívida, que se torna imutável.
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil/73, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução.
- Considerando que os embargos à execução dizem respeito tão somente ao excesso de execução, não há óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos (R$34.621,82, para 05/2015, incluídos os honorários advocatícios).
- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. EXECUÇÃO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão transitada em julgado considerou insuficientes as provas apresentadas no processo administrativo previdenciário para o tempo de atividade especial (CTPS e PPP), reputando fundamental o laudo pericial produzido em juízo e atraindo o Tema 1124/STJ, com a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício – DER ou data de citação do INSS - para depois do julgamento da questão afetada. 2. Não pode o segurado iniciar indiscriminadamente o cumprimento de sentença. O capítulo da suspensão está sob o alcance de coisa julgada, sem possibilidade de rediscussão em sede de liquidação ou execução de decisão condenatória (artigo 509, §4º, do CPC). 3. A execução das prestações vencidas depois da citação até a implantação administrativa do benefício é possível. Independentemente do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ, aquelas parcelas permanecerão exigíveis, materializando montante incontroverso do crédito exequendo e comportando cumprimento imediato, segundo tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 28. 4. O capítulo do acórdão que relegou o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício ao julgamento do Tema 1124 do STJ fez referência apenas ao início do pagamento da aposentadoria, sem que tenha previsto qualquer condicionamento à própria concessão do benefício, na figura de interesse de agir. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO. CASO SINGULAR.
A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Suprimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÁ-FÉ COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - Em sede de revisão de benefícios, verificou-se a existência de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, haja vista a falta de comprovação do vínculo e da natureza especial do período de 20/06/1965 a 10/05/1972, junto à empresa Cetenco Engenharia S/A. - Aquele que recebe benefício indevidamente, especialmente em razão de irregularidade ou fraude quando de sua concessão, está obrigado a restituir a importância devida, devidamente atualizada. Inteligência dos artigos 876 e 884 do Código Civil. - O desconto de valores pagos a maior, percebidos pelo segurado, é autorizado pelo artigo 115 da Lei n. 8.213/91. - Afastada a aplicação do pacificado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente de boa-fé, vez que, in casu, o benefício previdenciário foi concedido mediante fraude e o segurado recebeu os valores de má-fé. - Decisão agravada reconsiderada, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de declaração de inexigibilidade de cobrança, bem como de suspensão de descontos e devolução de valores descontados. Prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração prejudicados.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRIMAZIA DA COISA JULGADA.
1. Não cabe ao juiz reconhecer vício no título judicial transitado em julgado, em incidente de impugnação de cumprimento individual da sentença coletiva.
2. Em razão do princípio da primazia da coisa julgada, sua desconstituição só se dá por via prevista em lei.
3. A nulidade deve ser alegada no primeiro momento em que a parte prejudicada veio aos autos.
4. Agravo improvido.