Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'pedido de rejeicao dos embargos de declaracao opostos pela parte re inss'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003773-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 05/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008096-07.2008.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007541-53.2009.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004881-66.2006.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 10/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta obscuridade, de fato, ao facultar, no caso em tela, a opção ao benefício mais vantajoso, vez que se trata apenas de uma única hipótese de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Constatada a existência de obscuridade, portanto, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, I, do CPC, para excluir do r. decisum tal determinação. 2 - No que tange à omissão apontada pelo autor, saliento, desde logo, que períodos incontroversos não carecem de manifestação expressa deste Colegiado em sede recursal, devendo apenas ser considerados, para todos os fins previdenciários, como no caso. Até em decorrência do efeito devolutivo do recurso de apelação, expresso no brocardo jurídico tantum devolutum quantum apellatum, previsto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Nego provimento aos embargos declaratórios do autor, quanto a este tópico. 3 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 5 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Obscuridade sanada, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008406-80.2011.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO TEMPOSTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide. - Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. - Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido foi omisso a respeito do enquadramento por categoria profissional do autor. O v. Acórdão decidiu a questão como segue:  As atividades desempenhadas pelo autor no período de 20/09/1977 a 16/12/1998 - de "técnico de telecomunicações II" (fl. 36) - tampouco permitem o reconhecimento da especialidade de acordo com a categoria profissional, já que não previstas em nenhum dos decretos que regem a matéria. Desse modo, o período não pode ter sua especialidade reconhecida para efeitos previdenciários. Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter uma nova apreciação da questão. - Já o INSS questiona a ocorrência de prescrição quinquenal, que acomete o período que antecede a data da propositura da presente ação, ocorrido em 22 de julho de 2011 e os critérios de atualização monetária. Quanto à prescrição, o v. Acórdão foi, de fato, omisso, pelo que os embargos de declaração merecem provimento, para que se reconheça a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação. - Prosseguindo, o v. Acórdão afirmou in verbis: Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios. - Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. - Embargos declaratórios da parte autora improvidos. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039229-40.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 10/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta, de fato, omissões, que passo a sanar nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC. 2 - Primeiramente, do compulsar dos autos, vislumbra-se que houve prévio requerimento administrativo do autor em 24/11/05, de modo que, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se dera em 27/09/06 (cf. contracapa dos autos) - ou seja, menos de um ano depois - o termo inicial do benefício em tela deve ser fixado a partir de então (24/11/05). 3 - O tempo no gozo de auxílio-doença também deve ser computado, in casu, para todos os efeitos previdenciários, de modo a se suprir a segunda omissão apontada, para considerar o interregno compreendido entre 01/03/05 e 30/11/05 nos referidos cálculos, totalizando, pois, o requerente, o total de 36 anos e 28 dias de tempo de contribuição/serviço. 4 - Por derradeiro, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, noticiam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 7 de dezembro de 2007. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 5 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 7 - Embargos de declaração do autor providos. Omissões sanadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011459-07.2011.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039019-86.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5184030-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 15/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004481-03.2016.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000701-69.2014.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011913-78.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 25/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5100818-59.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040762-19.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030598-39.2010.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 17/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024357-10.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 24/06/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. REJEITADOS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91. 2. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ. 3. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/06/2014). 4. Considero temerária a concessão da tutela da evidência, pois a parte autora já recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado. 5. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0082406-80.2014.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 09/05/2018