E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Correção de erro material na contagem do tempo de serviço/contribuições, resultando no acolhimento do pedido principal (conversão da benesse primitiva em aposentadoria especial)
II - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
III - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. TERMO INICIAL.
1. Erroneamente fez constar da ementa de fl. 149 que o termo inicial do benefício seria a data da citação ao invés da data do requerimento administrativo (12/02/2004), motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar a data correta (12/02/2004) no item II da ementa.
2. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
3. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Erroneamente fez constar da tabela de fl. 164, bem como do corpo da decisão embargada (fls. 162) a data de 03/12/1995 ao invés de 03/12/1998, quando da apreciação do tempo de período especial, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar a data correta (03/12/1998).
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (24/01/2009), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício deve ser implantado partir da data do requerimento administrativo (24/01/2009), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. No mais, a decisão embargada não merece reformas.
5. Embargos declaratórios opostos pela parte autora acolhidos. Embargos declaratórios opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta obscuridade, de fato, ao facultar, no caso em tela, a opção ao benefício mais vantajoso, vez que se trata apenas de uma única hipótese de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Constatada a existência de obscuridade, portanto, passo a saná-la nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, I, do CPC, para excluir do r. decisum tal determinação.
2 - No que tange à omissão apontada pelo autor, saliento, desde logo, que períodos incontroversos não carecem de manifestação expressa deste Colegiado em sede recursal, devendo apenas ser considerados, para todos os fins previdenciários, como no caso. Até em decorrência do efeito devolutivo do recurso de apelação, expresso no brocardo jurídico tantum devolutum quantum apellatum, previsto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Nego provimento aos embargos declaratórios do autor, quanto a este tópico.
3 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração do autor providos em parte. Obscuridade sanada, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO TEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. RECURSO TEMPOSTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
- Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido foi omisso a respeito do enquadramento por categoria profissional do autor. O v. Acórdão decidiu a questão como segue: As atividades desempenhadas pelo autor no período de 20/09/1977 a 16/12/1998 - de "técnico de telecomunicações II" (fl. 36) - tampouco permitem o reconhecimento da especialidade de acordo com a categoria profissional, já que não previstas em nenhum dos decretos que regem a matéria. Desse modo, o período não pode ter sua especialidade reconhecida para efeitos previdenciários. Deste modo, verifica-se que o autor não concorda com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para se obter uma nova apreciação da questão.
- Já o INSS questiona a ocorrência de prescrição quinquenal, que acomete o período que antecede a data da propositura da presente ação, ocorrido em 22 de julho de 2011 e os critérios de atualização monetária. Quanto à prescrição, o v. Acórdão foi, de fato, omisso, pelo que os embargos de declaração merecem provimento, para que se reconheça a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
- Prosseguindo, o v. Acórdão afirmou in verbis: Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- Embargos declaratórios da parte autora improvidos. Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. OMISSÕES VERIFICADAS E SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifico que o acórdão impugnado apresenta, de fato, omissões, que passo a sanar nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Primeiramente, do compulsar dos autos, vislumbra-se que houve prévio requerimento administrativo do autor em 24/11/05, de modo que, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se dera em 27/09/06 (cf. contracapa dos autos) - ou seja, menos de um ano depois - o termo inicial do benefício em tela deve ser fixado a partir de então (24/11/05).
3 - O tempo no gozo de auxílio-doença também deve ser computado, in casu, para todos os efeitos previdenciários, de modo a se suprir a segunda omissão apontada, para considerar o interregno compreendido entre 01/03/05 e 30/11/05 nos referidos cálculos, totalizando, pois, o requerente, o total de 36 anos e 28 dias de tempo de contribuição/serviço.
4 - Por derradeiro, informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, noticiam que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 7 de dezembro de 2007. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
5 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
7 - Embargos de declaração do autor providos. Omissões sanadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. TEMA 175/TNU. SEM OMISSÃO. REJEITA. EMBARGOS DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO VOTO. CORREÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
3.Embargos opostos pelo INSS improvidos.
4. Correção de erro material constante do voto.
5.Embargos de declaraçãoopostospelaparte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DIREITO DO AUTOR EM OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECONHECIMENTO. ACOLHIDA DE PARTE DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOSOPOSTOS PELO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
1.Integração do julgado para fazer constar assegurado o direito do autor de optar pelo benefício mais vantajoso pleiteado na inicial. Acolhimento em parte dos embargos.
2. Contagem de tempo de serviço mantida em conformidade com o julgamento objeto do juízo de retratação submetido à C. Turma.
3.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta a respeito dos consectários, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada.
5.Embargos do INSS improvidos. Embargos da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO OPOSTOSPELAPARTE AUTORA. CARÁTER INFRINGENTE.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a recorrente federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
III - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
I - Correção de erro material no v. acórdão, do termo inicial do interstício apontado na inicial.
II- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao apelo do INSS para excluir períodos de atividade especial do cômputo de tempo de serviço desenvolvido pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Omissão caracterizada. Necessária apreciação do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Restabelecimento da tutela de urgência, eis que preenchidos os requisitos legais definidos pelo art. 300 do CPC.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos em consonância ao regramento do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Embargos de Declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
I - Correção dos erros materiais existentes, consubstanciados na data inicial do benefício e na complementação de frase no corpo do Voto.
II - Questão relativa à forma de implantação do benefício não foi objeto de recurso das partes
III - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELAPARTE AUTORA. ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
I - Verifica-se a ocorrência de erro material na ementa às fls. 184, considerando que a ementa faz menção ao agente nocivo eletricidade, diversamente dos agentes que foram examinados pelo v. acórdão.
II - Correção do erro material para caracterizar a atividade especial em virtude da exposição do segurado de forma habitual e permanente, agentes nocivos físicos (ruído) e químicos (acetona, acetato de etila, tricloroetileno, tolueno, ácido clorídrico).
III - Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Não constou do cômputo do tempo de serviço o período de 03/05/2005 a 03/10/2011, motivo pelo qual deve tal interregno ser acrescido ao cálculo do tempo de atividade laborativa desempenhada pelo autor.
2. Ocorrência de contradição no corpo do voto quanto ao período de 19/11/1997 a 16/11/2004, pois apesar de constar devidamente do cálculo de tempo de serviço como atividade especial, constou de parágrafo e dispositivo do voto como sendo tempo de serviço comum.
3. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2016), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Embargos declaratórios opostospelaparte autora acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CARACTERIZADA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
III- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOSPELA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE.
- A decisão embargada, de fato, apresenta a obscuridade e contradição apontadas, razão pela qual passo a saná-las.
- A perícia médica descreve que a parte autora é portadora de anomalia psíquica e física de caráter permanente, Síndrome do Pânico também conhecida como depressão, hipertensão arterial, também conhecida como pressão alta, diabetes Mellitus conhecido como diabetes, bem como a paciente não apresenta condições de gerar a própria pessoa ou os seus bens em virtude da anomalia psíquica. Necessita de alguém em condições de fazê-lo.
- Assim, porque comprovada a ausência de meios de subsistência, ainda que expurgada do mundo jurídico a normação legal que cuidava especificamente do critério de aferição da renda, de rigor o acolhimento do pedido inicial.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃOOPOSTOS PELO INSS. REJEITADOS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação ao pedido inicial, o v. acórdão embargado encontra-se fundamentado na jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput", 101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput", da Lei 8.213/91.
2. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
3. O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/06/2014).
4. Considero temerária a concessão da tutela da evidência, pois a parte autora já recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, haveria dificuldade no ressarcimento dos valores que forem pagos por conta da decisão judicial, com a implantação da nova renda mensal, caso o julgamento no E.STF seja contrário ao interesse do segurado.
5. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.
1. A real pretensão dos embargos de declaração opostos pelo INSS é alteração do julgado, em face do mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo certo que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da presente via dos declaratórios, destinada a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade.
2. No tocante aos embargos de declaração opostos pela parte autora, esclareço que fica reconhecido o seu direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade até a data do ajuizamento da ação, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Esclareço, ainda, que o valor do novo benefício será apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 730 do CPC.
3. Embargos de declaraçãoopostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaraçãoopostospelaparte autora parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. COMPROVADA A CIÊNCIA DO INSS ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA QUE ENSEJOU O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Embargos de declaraçãoopostospelaparte autora visando a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido judicialmente na data do requerimento administrativo. Procedência. Infere-se do relatório apresentado pela autarquia federal que os documentos técnicos utilizados para comprovar o enquadramento de períodos de atividade especial já eram do conhecimento do INSS desde o processo administrativo.
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS. Insurgência recursal limitada aos critérios adotados para aplicação dos consectários legais.
III - Necessária adequação dos termos de incidência da correção monetária e juros de mora ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947. Reforma parcial do julgado.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos e Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.