AUSÊNCIA D COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO EFETIVO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DO RAZOÁVEL INICIO DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PROCESSO JULGADO EXTINTOSEMEXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente apenas a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art.39, da Lei 8.213/91).3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR QUANTO À RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO E DO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA QUANTO ÀFISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO PROVA SUFICIENTE À CONSTATAR A RELAÇÃO DE TRABALHO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A controvérsia recursal se resume aos períodos de 01/04/1995 a 14/02/1997 e 01/2001 a 12/2002, em que o autor laborou para o Município de Pedreiras-MA. A sentença recorrida, como fundamento para o não reconhecimento do tempo de serviço, disse, emsíntese, o seguinte: "Quanto ao período de 1995 a 1997 e de janeiro de 2001 a dezembro de 2002 não há como ser considerado, posto que a autora não juntou as fichas financeiras ou contracheques para demonstrar os valores percebidos a título deremuneração nem os valores recolhidos para a previdência. (...) Desta forma, somado o período de contribuição como segurado contribuinte individual (autônomo), com os períodos ora reconhecidos, a autora integralizou 160 (CENTO E SESSENTA)contribuições,NÃO ALCANÇANDO O INTERVALO MÍNIMO DE 180 CONTRIBUIÇÕES, na forma da Emenda Constitucional 103/2019".3. Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos Certidão de Tempo de Contribuição Emitida pelo Município de Pedreiras MA (fl. 21/22 do documento de ID. 194530047) e Declaração de Contribuições Previdenciárias emitida peloMunicípio de Pedreiras (fl. 23 do documento de ID. 194530047), os quais constituem prova suficiente do exercício de atividade laboral, sendo, pois, ônus do empregador a retenção das suas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30 , I , a , daLei 8.212 /91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado.4. A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com os ônus da ausência daquelas contribuições.5. Reconhecendo-se, pois, o período entre 01/04/1995 a 14/02/1997 e 01/2001 a 12/2002, têm-se o acréscimo de 34 meses aos 160 já reconhecidos pelo juízo a quo, o que gera o direito à aposentadoria por idade urbana à autora, pelo implemento do requisitodas 180 contribuições.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.
- O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PERDA DE OBJETO. DECISÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO À DIB. DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Hipótese em que, dada a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a decisão do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos VI, do CPC.
2. Pacífica é a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causalidade. Este determina sua imposição à parte que deu causa à demanda ou ao incidente processual. No caso, todavia, resta caracterizada a sucumbência proporcional das partes, na medida em que houve concordância da parte autora à DIB fixada pela autarquia previdenciária, que se deu em data posterior ao ajuizamento da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO INCORRETO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO INSS QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Apesar de o autor ter se utilizado do formulário de requerimento administrativo para aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), anoto que foi apresentada petição no processo administrativo formulando pedido de análise de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, bem como pedido de análise da aposentadoria especial, não havendo como se dizer que não houve pedido administrativo por parte do autor.
Hipótese em que não é o caso de se extinguir a ação em relação ao pedido do autor, mas sim de se determinar a suspensão do feito principal, de forma a oportunizar ao INSS que se manifeste especificamente quanto ao pedido do autor de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença desde a 1ª DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR QUANTO À RETENÇÃO OU RECOLHIMENTO E DO ÓRGÃO GESTOR DA PREVIDÊNCIA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR. ÔNUS NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO EMPREGADO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES PARA COMPROVA A RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTAGEM RECÍPROCA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador urbano: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco), se homem, além do cumprimento da carência de 180 meses. 2. Recai a controvérsia recursal sobre o cumprimento da carência pela parte autora, notadamente em relação à validade dos seus vínculos com a PREFEITURA MUNICIPAL DE AÇAILANDIA nos períodos de: 01/08/1982 a 27/01/1987, 01/03/1992 a 28/02/1993, 01/03/1993 a 30/04/1994 e 02/05/1994 a 30/01/2011. 3. A Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura, Certidões de Contribuição e contracheques são elementos suficientes para demonstrar a existência dos vínculos discutidos nestes autos. Ademais, ônus do empregador a retenção das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, I, a , da Lei 8.212 /91, o qual não pode ser atribuído ao empregado. 4. Além disso, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Não tendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações contidas nas certidões apresentadas pela parte autora, possível a sua inclusão no cálculo da carência. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora não faz jus ao pagamento de auxílio-doença, pois não restou comprovado nos autos a sua incapacidade laborativa em tal período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão na via administrativa desses benefícios, a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Pedido de justiça gratuita indeferido, diante da constatação de que a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais) em janeiro de 2017, além de manter vínculo empregatício com remuneração, em dezembro de 2016, de R$ 13.760,00 (treze mil setecentos e sessenta reais), de maneira que não se vislumbra a insuficiência de recursos alegada.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO COEFICIENTE DE CONVERSÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA/TRANSPORTE DE CARGAS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Carece à parte autora interesse recursal, quanto ao coeficiente aplicado à conversão do tempo especial em comum, bem como quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças, vez que a r. sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista no transporte de cargas deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILBILIDAE DA DECISÃO EXEQUENDA. RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL APENAS QUANTO À READEQUAÇÃO DA RMI AO TETO DA EC 41/2003.
Estando evidenciado que a única origem do crédito exequendo é a revisão da RMI pela retroação da DIB, não se lhe aplica o marco prescricional diverso definido exclusivamente para uma eventual readequação da nova RMI ao teto da EC 41/2003, que não gerou diferenças revisionais no caso concreto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, QUANTO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, CPC. INAPLICABILIDADE QUANTO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires/SP, distribuída em 22.03.2012 e autuada sob o número 0001885-72.2012.8.26.0505 (ID 102053035, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 07.05.2008, visando restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Federal Cível, com sede na Subseção de Santo André/SP, sob o número 2008.63.17.003103-6, e na qual foi proferida sentença de improcedência. O decisum transitou em julgado em 24.01.2009, sem que houvesse a interposição de recursos (ID 102053035, p. 47-58).
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em fins de 2007.
4 - Naquela demanda o requerente ajuizou a demanda em 2008, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2012, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 519.265.137-5, cessado em 09.11.2007, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 103312784, p. 11).
5 - Com efeito, diz na exordial deste processo, in verbis, que “devido à sua patologia, o Autor requereu em 16/01/2007 e obteve da Autarquia o Benefício de Auxílio-doença, cujo n° foi de NB: 519.265.137-5, tendo sido cessado em 18/11/2007, por entender a Autarquia estar o Autor apto ao trabalho (...) O Autor foi submetido a duas cirurgias, tendo-lhe sido sugerida Aposentadoria por duas vezes pelo seu médico da época, conforme cópias de Relatório anexas (...) Diante do exposto, postula o Requerente: (...) Seja julgado procedente o presente pedido, condenando a Autarquia ao pagamento pecuniário do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , no valor de que afinal se apurar, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA” (grifos nossos) (ID 102053035, p. 05 e 11-12).
6 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, de rigor a extinção parcial deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 485, V, do CPC, no que toca aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, restando acoimada de nulidade a sentença.
7 - Saliente-se que referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, eis que, na ausência de estudo socioeconômico, impossível a constatação da existência, ou não, de miserabilidade por parte do autor, sendo certo que há indicativos nos autos do seu impedimento de longo prazo, ao menos de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009 (ID 102053035, p. 112-130).
8 - Sentença anulada de ofício. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Retorno dos autos ao juízo de origem. Apelo da parte autora prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1.050/STJ. TEMA Nº 1.018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. DISCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR DA RMI. REMESSA AO CONTADOR DO JUÍZO.
1. Necessário que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que se manifeste quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes segundo o determinado no título executivo e, se detectado equívocos, apresente o cálculo correto.
2. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. O fato de o segurado ter optado por perceber benefício obtido na via administrativa (mais vantajoso e diferente do ora executado) não acarreta a alteração espontânea da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados em 10% sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA APENAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À EVENTUAL INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À TOTALIDADE DAS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM A AUTORA. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restringindo-se o laudo a avaliar o estado de saúde da autora ao tempo da perícia e não traçando este qualquer abordagem médica acerca das moléstias que a prova dos autos aponta como também existentes, faz-se necessária a complementação da prova pericial.
2. Determinação, de ofício, da anulação da sentença, com o respectivo retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada complementação da prova técnica, com médico especialista, para que possível dirimir por inteiro a controvérsia devolvida à apreciação desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa e análise e decisão motivada quantos os pedidos de reconhecimento de tempo rural e de reafirmação da DER.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999. MÉRITO QUANTO AO DIREITO OU NÃO À APOSENTADORIA NÃO FOI OBJETO DO WRIT.1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.5. In casu, a impetrante, em 31/07/2018, requereu em aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e até a data da impetração deste mandamus, em 27/08/2020, ainda não havia sido concluído seu pedido, de modo que restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, razão pela qual não há que se cogitar a reforma da r. sentença.6. Inaplicável o entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito ao benefício de aposentadoria especial, mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.7. Quanto ao pedido da impetrante, melhor sorte não lhe assiste, considerando que o mérito quanto ao direito ou não à aposentadoria requerida não foi objeto deste mandamus. Aliás, a respeito do não cumprimento do acórdão proferido pela 24ª Junta de recursos do INSS e, consequentemente, não implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que este não ocorreu uma vez que restou constatado que a impetrante não possui a carência mínima para a implantação do benefício, de modo que foge do controle do Poder Judiciário adentrar no mérito da referida decisão, já que não há nos autos prova de ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo.7. Apelos e remessa oficial desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO AO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. DE RESTO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ SE OPERARA A DECADÊNCIA.
1. Sob a égide da EC nº 20/98 (artigo 9º), o coeficiente de cálculo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, da segurada mulher, era de 70%. Esse coeficiente somente passaria a ser majorado, à razão de 5% por ano adicional de contribuição, após o cumprimento do pedágio. In casu, porém, a autora aposentou-se logo após o cumprimento do pedágio.
2. Não fosse assim, verifica-se, de resto, que esta ação foi proposta, tão somente, após o transcurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- No caso em análise, o INSS manifestou-se sobre o mérito (ID 6569723 pág. 01/22), revelando-se contrário à concessão do benefício pretendido, de forma que nada faz crer que, uma vez formulado o pedido administrativo com os documentos acostados aos autos, a parte autora obteria sucesso em seu pleito.
- Logo, o processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Acolhida a preliminar para anular a r. sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, sendo possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Reexame necessário incabível, eis que a patente que a condenação não ultrapassará 1000 salários mínimos.
3. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do C. STJ, tem atribuído às sentenças trabalhistas força probatória apenas nos casos em que a decisão trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologam acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
4. Na singularidade, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido na ação trabalhista deve ser considerado como tempo de contribuição para fins previdenciários, eis que a sentença trabalhista está fundada em provas que demonstram o efetivo exercício da atividade laborativa. Ou seja, no caso dos autos, não se está diante de uma sentença meramente homologatória de acordo trabalhista.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Desprovido o apelo do INSS, de rigor a sua condenação em honorários recursais.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários explicitados.