PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (milreais).2. A apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a fixação dos honorários em 10% do valor da condenação.3. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo até a data da sua implantação.4. Em vista da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, os honorários de advogado devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momentoda prolação do acórdão.5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).6. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodosde atividade especial, a partir da data do requerimentoadministrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Mesmo que o segurado não tenha formulado na via administrativa pedido expresso de cômputo de tempo de serviço especial, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais adequada.
2. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O termo inicial da aposentadoria especial / por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (14/09/2005), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.II - In casu, no momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício ora pleiteado.III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.IV – Apelação do INSS provida, para acolher a matéria preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. PPP.
1. Sobre a gratuidade judiciária, a orientação jurisprudencial consolidada recentemente, no âmbito deste Tribunal, é no sentido de que faz jus ao benefício o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
2. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
3. Hipótese em que houve formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial mediante a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PROVA
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. As anotações genéricas na CTPS ou nos formulários, indicando como atividade "serviços gerais", "servente" ou "auxiliar", por exemplo, não são aptas, por si só, a comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. Apenas no caso concreto, após especificação das atividades exercidas, mediante prova robusta, será possível aferir se eram ou não submetidas a condições especiais.
3. Conquanto se admita o enquadramento por categoria profissional da atividade de retificador, em equiparação ao esmerilhador, nos termos do código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, é necessária a demonstração de que o trabalho foi prestado em indústria metalúrgica, com observância das diretrizes traçadas pelo INSS na Circular nº 17, de 25/10/1993.
4. Ausente prova das reais condições do trabalho prestado pelo autor como servente e como retificador, devem os autos retornar ao juízo a quo para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data do requerimento administrativo formulado em 26/7/2021. A irresignação da parte autora se limita à fixação dadata de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para 31/10/2019, quando alega que foi apresentado o primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB em 30/3/2021, quando teria sido apresentado osegundo requerimento.2. Sobre o ponto, verifica-se que consta nos autos certidão de casamento, celebrado em 1981, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador, qualidade que é extensível à requerente, pela regra de experiência comum. Além disso, a requerenteapresentou certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor (desde 1969), acompanhada de declaração de ITR datada de 2019. Referidos documentos constituem início razoável de prova material do exercício do labor rural pela requerente.3. Analisando as provas dos autos, verifica-se que o primeiro requerimento administrativo acostado data de 30/3/2021, inexistindo comprovação da apresentação de pedido administrativo na data de 31/10/2019. Dessa forma, considerando que no momento dorequerimento administrativo ocorrido em 30/3/2021 a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural e já havia completado 55 anos, este deve ser considerado como data de início do benefício (DIB).4. Apelação parcialmente provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 30/3/2021.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a revisão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas salariais na seara trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. Em relação aos pedidos de revisão de benefício, justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a revisão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de verbas salariais na seara trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal.2. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.3. Segundo o entendimento da Corte da Legalidade: A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelaspartes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquiaprevidenciária federal..4. Devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.5. Apelação da parte provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1 - O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240).
2 - No entanto, a exigência .de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença, o que faz concluir que entendeu não mais subsistir a incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC.
1. Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
2. Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO SEM APRECIAÇÃO DO INSS. SEGUNDO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DEFERIDO SEM NOVOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Conforme documentação acostada verifica-se que no segundo procedimento administrativo foi computado o mesmo tempo de serviço utilizado para a contagem realizada no primeiro processo administrativo, demonstrando que nenhum documento novo foi adicionado.
II- Outrossim, não há que se falar que houve desistência tácita da demandante em relação ao primeiro requerimento administrativo, uma vez que o INSS permaneceu inerte por mais de um ano na apreciação do pedido da autora, obrigando-a a ingressar com novo requerimento, nos mesmos termos do primeiro.
III- Dessa forma, quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 02/07/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, afastando a preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo.2. A autora sustenta que comprovou todos os requisitos legais e necessários à concessão do benefício requerido e pede o provimento do recurso. O INSS contestou o mérito do pedido, não tendo se limitado a alegar ausência de interesse processual.3. Consoante Tema 350 do STF, caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.4. A parte autora, nascida em 04/01/1954, preencheu o requisito etário em 04/01/2009 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 28/04/2009 pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.5. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos:certidão de casamento; CNIS; documentos pessoais.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 21/08/1972, em que consta a profissão do cônjuge da autora como lavrador, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora.7. Embora o INSS alegue que os documentos são extemporâneos, por serem antigos, eles são suficientes como início de prova material para comprovar o labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, sobretudo quando se verifica que nãohá, nos autos, documento posterior que desconstitua a presunção de que o labor rural se estendeu ao longo de sua vida.8. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que a demanda veiculada nos autos foi ajuizada em 28/04/2009, antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), necessário se faz observar o decidido no referido julgamento, paralevar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento. Contudo, considerando que a decisão deve se limitar ao pedido formulado, fixo como termo inicial do benefício a data da citação do INSS, conforme pleiteado na apelação daparte autora.10. Apelação da parte autora provid