ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito, mesmo que posterior à maioridade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. Inconteste a qualidade de segurada e demonstrada a invalidez ao tempo do óbito, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora revisar o benefício em favor da parte autora averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ERRO NO DISPOSITIVO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que, por erro de edição, constatam dois textos no dispositivo, devendo haver exclusão daquele que prevê negativa de provimento do recurso, razão pela qual deve ser provido o embargo oposto, no sentido de dar-se provimento ao recurso de apelo adredemente interposto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
3. Invalidez do filho do segurado falecido comprovada por meio de laudo médico pericial.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (20/06/2015), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15.
3. Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez que essa presunção é relativa.
4. No caso dos autos, o autor é inválido, em virtude de acidente ocorrido em 1983, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS desde 06/05/1999.
5. Conforme jurisprudência do E. STJ, não importa que a invalidez do autor tenha ocorrido após a maioridade, basta que seja anterior ao óbito do instituidor da pensão.
6. Pese embora o apelante receba aposentadoria por invalidez do INSS, é fato que o valor pago é inferior a um salário mínimo, correspondente a R$ 552,85 em 06/2015, o que não é suficiente para afastar a dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão, conforme comprovam os demais documentos juntados aos autos.
7. Sendo assim, pelo conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica do apelante em relação à instituidora da pensão, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
8. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ DEMONSTRADA À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. MOMENTO DA INCAPACIDADE. EMANCIPAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Observa-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a invalidez da autora ao lhe conceder o benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 28.05.1997 (ID 8632289), tornando incontroversa tal questão.
5. Verifica-se pelo conjunto probatório que a autora é inválida e que essa invalidez já se encontrava presente antes do óbito do segurado, tornando desnecessária a produção de qualquer outra prova para comprovar o início da incapacidade da parte autora.
6. Sendo, portanto, beneficiário o filho maior inválido, a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, I e 4º, da LBPS.
7. Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, firmou entendimento no sentido de que “é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito”.
8. Salienta-se, ainda, que a emancipação gerada pelo casamento afeta tão somente os dependentes que eram menores de 21 anos de idade, não alcançando os dependentes inválidos, sendo que a justificativa para a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente à época do óbito da de cujus, sendo irrelevante o fato da incapacidade para o labor ter surgido antes ou depois da maioridade.
9. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado e comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 08/01/1984. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ FALECIDO. GUARDA CASAMENTO E DIVÓRCIO POSTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ana Daniela Santos Couto, representada por seu curador, Manoel Francisco Couto, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de seu avô, Marcus Vinícius Santos, detentor de sua guarda, falecido em 08/01/1984. 2. A autora pleiteia pensão por morte de seu avô guardião em decorrência do falecimento de sua avó, Zilda Meirelles Santos, ocorrido em 17/05/2014. A avó da autora era beneficiaria de pensão por morte, na condição de dependente de segurado (cônjuge). Por esta razão, o benefício por ela percebido na qualidade de pensionista não gera nova pensão por morte. Todas as relações jurídicas oriundas da pensão por morte percebida pela avó da autora devem ser aferidas por ocasião do óbito do instituidor. 3. O avô detinha a guarda da autora, conforme verifica-se da sentença homologatória de acordo de guarda e responsabilidade proferida pela 1ª Vara de Menores de Salvador/BA. 4. O Decreto nº 89.080/79, aplicável subsidiariamente ao caso, equiparava o menor sob guarda a filho. 5. Consta nos autos registro civil de casamento da autora, realizado em 22/12/1992, na qual foi averbado o divórcio do casal por sentença homologada em 24/01/1996. 6. "Em que pese a jurisprudência venha admitindo que a filha divorciada que volte a depender economicamente de seu pai e, logo após o falecimento deste, mantenha essa condição no convívio com sua mãe, possa vir a ser beneficiária da pensão especial, trata-se de hipótese não observada no caso dos autos, onde o casamento, e logicamente o divórcio, ocorreram após o óbito do instituidor, não havendo que se falar em resgate do vínculo de dependência com este, mas sim, caso existente, com a mãe, esta beneficiária e não instituidora da pensão". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.821.369/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; AgInt no AREsp 1.026.943/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/10/2018. Desta forma, a autora não faz jus a pensão por morte nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. 7. A invalidez da autora, anterior ao óbito do instituidor da pensão, não foi comprovada. 8. Nos termos do laudo pericial elaborado, o perito do juízo concluiu "que a autora não possuía quadro de invalidez (incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas) até a data de falecimento da avó, quando inclusive dirigia veículo automotor servindo de espécie de motorista da própria avó. Só deixou de dirigir o carro por ter tido que vendê-lo por problemas financeiros. Disto ainda se pode inferir que passou por perícia médica no DETRAN sendo considerada apta do ponto de vista psíquico para conduzir. No momento da perícia, a pericianda apresentava características de Transtorno do Humor não especificado (F 39- CID10), e estava inclusive sem comprovação de atendimento. Tal transtorno mental dificilmente causaria invalidez, pois é passível de tratamento com melhora do quadro". 9. Não comprovada a condição de filha inválida ao tempo do óbito do instituidor, impossível a concessão do benefício de pensão por morte, por ausência de amparo legal. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 17/08/2016 (ID 125103152). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Socias (CNIS) demonstra que a falecida era aposentada desde 08/03/1999 (ID 125103153), restando comprovada a qualidade de segurada dela.
4. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
5. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
6. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedente.
7. No caso vertente, verifico que a autora é filha da instituidora do benefício, foi casada de 19/09/1992 até 18/07/2003, quando se divorciou (ID 125103158), sendo que desse relacionamento nasceu uma filha em 22/07/1993 (ID 125103161).
8. Todavia, não obstante a autora tenha exercidos alguns atos da vida civil, vislumbro que a sua incapacidade precede ao óbito.
9. Diante das necessidades da autora, irrelevante o fato de receber ela aposentadoria por invalidez desde 07/04/2005 (ID 125103176 – p. 12), pois isso não desnatura a sua dependência econômica.
10. Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
11. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA INTERDITADA. INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes do óbito.
4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte, apelação da autora provida e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
3. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária.
4. É necessário distinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS.
5. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez.
6. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À DATA DO ÓBITO. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença de que julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, formulado por filha de servidora pública federal falecida; condenou a União ao pagamento dos valores acumulados em atraso desde o cancelamento do benefício; deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do pagamento do benefício; e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, I, do CPC e sobre o valor atualização da causa; determinou a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Não se verifica a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A União Federal limita-se a alegar que a tutela antecipada esgota o objeto da presente ação, que o regramento processual veda que a União seja condenada ao pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias antes do trânsito em julgado, sem esclarecer, portanto, o risco de dano iminente a ensejar a excepcional atribuição de efeito suspensivo a recurso que não o tem.
4. Não subsiste a tese segundo a qual os efeitos da tutela antecipatória concedida ao Autor seriam irreversíveis, por implicar em pagamento de verba alimentar. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, os valores, ainda que alimentares, recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, tendo em vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação ao enriquecimento sem causa.
6. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O falecimento da genitor ocorreu em 1995, sendo aplicável a Lei n.º 8.112/90, em sua redação original.
7. Ao autor, na condição de filho maior, incumbe demonstrar a invalidez, preexistente ao óbito do instituidor do benefício. A invalidez do autor/apelado é incontroversa nos autos, sendo admitida pela União na apelação e pelo TCU.
8. A jurisprudência pátria firmou-se pela prescindibilidade da demonstração de dependência econômica do filho inválido em relação ao seu pai, para fins de pensão por morte. Precedentes desta Corte Federal e do STJ.
9. A Lei n. 8.112/90 não impõe qualquer restrição à percepção cumulada de duas pensões por morte e aposentadoria por invalidez, prevendo o art. 225 tão somente a vedação ao recebimento de mais de duas pensões, hipótese inocorrente nos autos, devendo ser apenas observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
10. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Apelação desprovida.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (09/02/2000), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15.
3. Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez que essa presunção é relativa.
4. No caso dos autos, é fato incontroverso que o autor, portador de cegueira bilateral, é considerado inválido. Contudo, constata-se que, além da pensão por morte, ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição do INSS.
5. Sendo assim, pelo conjunto probatório, não restou comprovada a dependência econômica do apelante em relação ao instituidor da pensão, pelo que não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL FILHA INVÁLIDA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 4.242/1963. LEI Nº 3.765/1960. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. - Discute-se o direito à habilitação da pensão por morte de ex-combatente à filha maior inválida, em razão do falecimento do instituidor, com fundamento na Lei nº 4.242/1963. - O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes. - Se o óbito do ex-combante ocorrer após 04.07.1990, incidem as regras previstas no art. 53 do ADCT, bem como as disposições da Lei 8.059/1990. Ao teor desse art. 53 do ADCT, ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315/1967, serão assegurados os vários direitos, dentre eles pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas (que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção), e, em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à aposentadoria deixada por segundo-tenente. . - Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. - Quando do óbito do instituidor, a autora já se encontrava inválida, como reconhecera o próprio Comando Militar na Ata de inspeção de Saúde e, naquela ocasião, já não se encontrava mais casada, pois separou-se judicialmente logo após o matrimônio, voltando a depender do pai, conforme se depreende dos elementos dos autos. - Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filha inválida, independentemente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício. A jurisprudência exige apenas que a doença preexista à morte do instituidor, não se condicionando à total debilidade do seu portador. - O fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não afasta o direito à percepção da benesses requerida, considerando que a Lei nº 8.059/1990, em seu art. 4º, não veda a cumulação dessa benesse com benefício previdenciário . A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de assegurar a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. - Tendo sido demonstrada que a invalidez da autora é preexistente ao óbito do instituidor, de se reconhecer o seu direito líquido e certo à habilitação à pensão especial de ex-combatente, mantendo concessão da segurança. - Remessa oficial e apelo da União Federal desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO AUTOR ANTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, para a concessão dos benefícios, deve ser comprovada a invalidez do demandante em momento anterior ao óbito de seus pais, ocorridos em 24/12/2010 e 15/06/2016;
- Consta do laudo pericial que o autor sofre de doença renal crônica desde 2005, com necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana, o que o incapacita de forma total e permanente, sendo certo que o próprio INSS, ao conceder aposentadoria por invalidez ao vindicante, reconheceu tal condição.
- Termo inicial mantido na data dos requerimentos administrativos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. NETO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI Nº 8.059/1990. ROL DO ART. 5º. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REVERSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o direito à reversão da pensão por morte do ex-combatente à neto inválido em razão do falecimento de sua avó, ex-pensionista, com fundamento na Lei nº 8.059/1990. - O STJ e o STF têm entendimento consolidado no sentido de que o direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Precedentes. - Nos moldes do art. 5º da Lei 8.059/1990, consideram-se dependentes do ex-combatente a viúva, a companheira, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, o pai e a mãe inválidos, e o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos, observando-se que o pai e a mãe, bem como o irmão e a irmã, só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Conforme o art. 7º dessa lei, a condição de dependentes comprova-se por meio de certidões do registro civil, por declaração expressa do ex-combatente, quando em vida, e por qualquer meio de prova idôneo, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial. - A dependência econômica, ainda que configurada no caso concreto, não se prestaria a autorizar a concessão da benesse requerida, pois o art. 5º da Lei nº 8.059/1990 não contempla o neto ou a pessoa inválida sob a dependência econômica do ex-combatente como beneficiário da pensão especial. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da pensão especial de ex-combatente, de se manter a sentença de improcedência da demanda. - Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A perícia foi categórica ao afirmar que as limitações decorrentes do retardo mental são permanentes e que o autor é inválido, necessitando de cuidador, não tendo condições de gerir seus bens e direitos, e que remonta a período anterior ao óbito da mãe e do pai, pelo que a dependência econômica é presumida para fins de concessão de pensão por morte.
4. Considerando a data da interdição e o fato da perícia judicial ter asseverado que a invalidez remonta à infância, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito, pois os absolutamente incapazes não podem ser prejudicados pela inércia de seus representantes legais, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de seus direitos subjetivos, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não se lhes aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. CONCESSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de sua genitora, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.