E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.10.2016 concluiu que a parte autora padece de artrose bilateral em dedos da mão, lombociatalgia, cervicalgia e bursite bilateral, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 6677049). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 25.03.2015 (ID 6677034).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 6677048), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.02.2013 a 31.05.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Teresa de Jesus Balera, 75 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa e contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2014 a 31/06/2016, 01/06/2016 a 30/04/2017, 01/05/2017 a 30/09/2017. Recebeu auxílio-doença de 29/03/2014 a 14/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2014.
- A perícia judicial (fls. 41/49) afirma que a autora é portadora de espondilose lombar, tendinopatia bilateral de ombro, coxoartrose bilateral e varizes dos membros inferiores, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na em 04/2016, segundo exames médicos.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter iniciado em 04/2016, tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , ocorrido tardiamente aos 72 anos, e apenas por 03 anos. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 02/12/2009, concluiu pela incapacidade total e definitiva do autor, capataz, em razão de síndrome do túnel do carpo bilateral, desde 16/04/2008. Disse ser patologia crônica que causa perda de força muscular nos membros superiores e tende a evoluir para piora do quadro. A sentença, proferida em 10/05/2010, concedeu a aposentadoria por invalidez.
3. Contudo, em consulta ao CNIS, verifica-se que, após o ajuizamento desta demanda em 27/01/2009 e mesmo depois da sentença, com antecipação de tutela concedida, o autor continuou a exercer regularmente suas atividades laborativas, especificamente nos períodos de 01.05.2009 a 04.2011, 01.08.2011 a 01.08.2012 e de 01.03.2013 a 30.11.2013. Assim, restou afastada a incapacidade laborativa para o desempenho de atividade remunerada, demonstrando-se que conseguiu se recuperar ou se reabilitar.
4. Ademais, plenamente possível a recuperação ou reabilitação, dado que na época da concessão da aposentadoria por invalidez o autor contava com 44 anos, idade não avançada, e, ainda, tinha como função principal a de capataz, tendo também exercido atividade de serviços gerais em estabelecimento agropecuário e mesmo de assistente administrativo.
5. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 67/72, elaborado em 12/1/2011, o perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "perda auditiva profunda bilateral" (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 70). Esclareceu que a deficiência adveio após a demandante "ser submetida à cirurgia ginecológica. Encontra-se em tratamento otorrinolaringológico com implante coclear ainda sem sucesso, sendo considerada até o momento deficiente auditiva de grau profundo bilateral" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 69). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 69). Quanto à data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 19/10/2010 (resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 70).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e esclareceu a situação fática com base na análise de histórico da parte e de atestados médicos por ela fornecidos, bem como efetuou as demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora demonstra que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurada empregada, de 01/2/1978 a 15/1/1980, de 01/3/1983 a 31/1/1994, de 16/10/2003 a 10/2004; como segurada facultativa, de 01/11/1994 a 31/1/1995, de 01/11/2009 a 30/9/2010, de 01/11/2010 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a 31/12/2011; como contribuinte individual, de 01/2/2015 a 28/2/2015; e, como autônoma, de 01/10/1994 a 31/10/1994.
12 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (19/10/2010) e o histórico contributivo da autora, notadamente seus recolhimentos, na condição de segurada facultativa, de 01/11/2009 a 30/9/2010, verifica-se que ela mantinha sua qualidade de segurado quando ficou incapacitada para o trabalho, por estar usufruindo do "período de graça" de 6 (seis) meses, previsto no artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91.
13 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
14 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
15 - No caso em apreço, o vistor oficial estimou a data de início da incapacidade laboral em 19/10/2010, ou seja, quatro meses após o requerimento administrativo da fl. 33, formulado em 03/6/2010 (resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 70). Nessa senda, em razão da não comprovação da existência de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo, de rigor a fixação da DIB na data da citação (28/10/2010 - fl. 44-verso).
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. E CARÊNCIA. ANÁLISE CONFORME A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EMPREGADO CELETISTA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O cerne do presente apelo recursal é relativo à qualidade de segurada da parte autora do RGPS e ao cumprimento de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (desempregada) é portadora de perda da audição bilateral mista e otite crônica, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O laudo pericial informou que a datade início da incapacidade ocorreu em 27/06/2017, conforme resposta ao quesito "6" do laudo pericial judicial (ID 123504053 - Pág. 49 fl. 53). A data de início da incapacidade não foi impugnada por nenhuma das partes, consta da sentença e, sobre esseponto, não se insurgiu o INSS. Trecho da sentença: "Portador(a) de perda da audição bilateral mista/otite crônica (CID: H90.6/H66.1), com início em 27/06/2017 e de término estimado para após correção cirúrgica (quesitos 1 e 2). A perícia atestouincapacidade laborativa temporária e total desde 27/06/2017. Sem agravamento/progressão da doença. Ao final, concluiu: Periciada com indicação de timpanomastoidectomia. (quesitos 3/16)" (ID 123504053 - Pág. 165 fl. 169). Portanto, a data de inícioda incapacidade é fato incontroverso.5. Os requisitos de qualidade de segurado do RGPS e o cumprimento da carência devem ser analisados levando em consideração a data de início da incapacidade, ocorrida em 27/06/2017, pois o fato gerador do benefício postulado é o início da incapacidade.6. Caso em que os três últimos vínculos da parte autora com o RGPS, imediatamente anteriores ao surgimento da incapacidade, foram como empregada, sem qualquer indicador de pendência no CNIS, conforme comprova o extrato previdenciário da apelada. Essesvínculos se referem aos períodos de 09/2014 a 12/2014, 01/2015 a 06/2015 e 02/2016 a 04/2017, sem perda da qualidade de segurada entre eles (períodos de graça), sendo suficientes para o cumprimento da carência e para a manutenção da qualidade desegurada até o surgimento da incapacidade em 06/2017. Como essa incapacidade não cessou desde então, a autora manteve sua qualidade de segurada, conforme inteligência do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91.7. Segundo jurisprudência do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).8. Nas circunstâncias do caso concreto, afigura-se irrelevante a regularidade ou não dos recolhimentos posteriores efetuados pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda, pois, independentemente desses recolhimentos, a condição deseguradaestava mantida, bem como o cumprimento da carência exigida em lei. Dessa forma, resta comprovado que a autora cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.9. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. O segurado que se encontra em período de graça mantém a qualidade de segurado para fins de concessão de benefício por incapacidade.2. Comprovada a incapacidade laboral durante o período de graça, é devido o benefício por incapacidade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.245.217/SP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 129087071 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade de segurado. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de síndrome do impacto do ombro esquerdo, síndrome do túnel do carpo de grau leve bilateral, doença degenerativa da coluna lombossacra, condropatia patelar bilateral e fibromialgia.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
5. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA BILATERAL. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ESPOSA DO AUTOR, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. RENDA PER CAPITA ZERO. CASA CEDIDA EM CONDIÇÕES SIMPLES. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CEGUEIRA BILATERAL. ACRÉSCIMO DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na renda mensal, previsto no art. 45 da Lei 8.213, é devido ao segurado aposentado por invalidez que comprovar a necessidade de auxílio permanente de terceiros.
3. Diante da prova de que o segurado necessita de ajuda permanente de terceiros, por ser portador de cegueira bilateral, faz jus à concessão do adicional.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de doença do trabalho equiparada ao acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que é servidora da Prefeitura Municipal de Piedade, desde 22/03/1993, "onde exercia a função de ajudante de serviços gerais". Alega que atualmente presta serviços como gari e que, em decorrência da atividade desenvolvida, "começou a apresentar fortes dores na coluna, ombro, punho e mão, sendo diagnosticada 'ESPONDILOSE CERVICAL; REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL C6-C7; FACISTE PLANTAR; ESPONDILOSE LOMBAR; TENDINOPATIA INFLAMATÓRIA SUPRAESPINHAL BILATERAL; OSTEOARTROSE LOCALIZADA DA ACRÔMIO-CLAVICULAR BILATERAL; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO LEVE A DIREITA; NEUROPATIA DO NERVO MEDIANO, SENSITIVO-MOTORA, NO SEGMENTO DO PINHO, DE GRAU ACENTUADO; NERVO MEDIANO ESPESSADO'".
3 - Acrescenta que recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB nº 552.744.622-0, entre 13/08/2012 e 22/09/2012, e que "a doença da qual é portadora trata-se de doença profissional, o que para fins de direito equipara-se a acidente do trabalho".
4 - Designada perícia médica, a autarquia mencionou a existência de matéria acidentária e a competência da Justiça Estadual (fls. 136/137), solicitando a realização do ato pelo IMESC ou a redução do valor dos honorários. O nobre julgador, sem adentrar na competência, atendeu o último pleito autárquico, referindo a ausência de prejudicialidade na designação do profissional médico (fl. 138).
5 - Realizado laudo pericial, em 11/05/2015 (fls. 159/167), o experto, em resposta ao quesito de nº 14 do INSS (fl. 114), consignou inexistir elementos nos autos aptos a afirmar ou a negar que a moléstia decorre de acidente de trabalho.
6 - Em razões recursais, a autora reitera suas alegações, afirmando que está acometida de doença relacionada ao trabalho (doença profissional), sustentando seu enquadramento nos arts. 19 e 20, ambos da Lei nº 8.213/91 (fls. 189/190).
7 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUPERAÇÃO AO VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 67757571). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de alterações na coluna lombo sacra, protrusão discal centro bilateral de L2 até S1, abaulamento discal centro bilateral de L1-L2, alterações degenerativas de ambos os joelhos e discreta osteopenia em mão e quadril. Quanto ao início da incapacidade, não soube precisar. E por fim sugeriu o encaminhamento à reabilitação.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado em sentença. Portanto, por ora, não faz jus à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O termo inicial do benefício resta-se mantido, tal como determinado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não há que se falar em realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 28/1/78, do lar, é portadora de “Anacusia à direita, Lombalgia e gonalgia referida e sem limitações funcionais e Hipertensão Arterial”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “autora apresenta registros na carteira de trabalho entre 1995 e 2003 na função de Doméstica. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então realizando os afazeres domésticos na sua casa. Refere impossibilidade para o trabalho devido a diminuição da acuidade auditiva, zumbido e tontura” e que a mesma “apresenta diminuição da acuidade auditiva. Apresentou exame de audiometria desde 2001 mostrando perdaauditiva acentuada à direita e perda auditiva leve a moderada à esquerda. Refere que houve indicação de uso de aparelho auditivo, mas que está aguardando. Apesar de não estar usando, não houve necessidade de se falar mais alto durante a entrevista para que se fizesse entender. Dessa forma, esta alteração não causa incapacidade para o trabalho. Refere também tontura, mas a pesquisa de alterações do equilíbrio não mostrou alterações e também não referiu uso de medicações para controle desta alteração” (ID 98072608).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo médico pericial atestou que a autora, nascida em 31/03/1979, se apresenta com prejuízo intenso no diálogo e/ou conversação em decorrência de acentuada redução bilateral da acuidade auditiva, que se equipara a surdez e ausência de fala, cujo quadro mórbido enseja em limitação de grau máximo da capacidade laborativa da obreira, tornando-a definitivamente inapta para o trabalho. Segundo o laudo, apresenta-se incapacitada de forma total e permanentemente para o trabalho, sendo insuscetível de readaptação e/ou reabilitação profissional.
4 - O estudo social realizado em outubro de 2014 e em julho de 2015 demonstra que a autora reside em casa própria com seu esposo e dois filhos menores, cuja renda familiar provém do benefício de bolsa família, no valor de R$ 147,00, da remuneração esporádica de seu esposo, que varia entre R$ 1.000,00 e R$ 1.400,00 quando está trabalhando.
5 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
6 - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "sofre de perda auditiva mista unilateral de grau moderado a direita, CID 90.7, em decorrência da função de motorista, exercida em toda sua vida laboral, vez que o agente agressivo ruído estava presente acima dos limites de tolerância, conforme as normas de segurança do trabalho. (...) Oportuno dizer (...) requerente exerceu a função de motorista (...) havendo causalidade com a perda auditiva do requerente. Não obstante, apresenta indubitável nexo causal entre a atividade exercida e a doença apresentada pelo requerente, que o impossibilitam de exercer sua atividade profissional. (...) No presente caso, considerando o histórico da doença, possui o requerente direito na concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários."
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Inicialmente, deixa-se de analisar os requisitos da carência e da qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica do INSS em seu recurso. In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 70/79). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, com 62 anos e com a função de construtor, apresenta quadro de gonartrose grau "V" em joelhos bilateralmente, Coxartrose direita de grau "III" e Síndrome do Impacto Fêmur Acetabular Direito, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, "Por se tratar de lesão grave no joelho bilateralmente, quadril direito, que se agrava com o trabalho e esforço físico" (fls. 71). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao fato de não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, observo que foram efetuados recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual até março de 2015 (fls. 90vº). Dessa forma, fica comprovado que a parte autora não recebeu nenhuma remuneração por trabalho desempenhado a partir de 5/3/15, data do termo inicial de concessão do benefício.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perdaauditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez.
- Não demonstrada a redução da capacidade laborativa, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio acidente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez desde que constatada a incapacidade através da perícia. 2. Sendo o autor portador de cegueira bilateral e afirmando o perito que ele necessita de auxílio permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91. 3. Critérios de juros de mora e correção monetária diferidos para momento do cumprimento da sentença. 4. O INSS não é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná. 5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e prejudicada a apelação do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONSTATANDO QUE A AUTORA É PORTADORA DE PARALISIA INFANTIL, DESDE OS SETE ANOS DE IDADE, POSSUI AFECÇÃO CRÔNICA DA PONTA ANTERIOR DA MEDULA ENVOLVENDO MIOTOMOS L2, L3, L4, L5 E S1 BILATERALMENTE COM MODERADA DEGENERAÇÃO DE FIBRAS NERVOSAS MOTORAS, ACHADOS ESSES COMPATÍVEIS DE SEQUELA DE POLIOMIELITE, ACARRETANDO LIMITAÇÃO PARA AGACHAR, ELEVAR PESOS, SUBIR ESCADAS E NECESSITA DO AUXILIO DE OUTRA PESSOA PARA SE LOCOMOVER E, EM TRANSPORTE PUBLICO, PARA SE EQUILIBRAR, COM CARTEIRA ESPECIAL PARA SE LOCOMOVER EM TRANSPORTE PÚBLICO. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM O ADICIONAL DE 25%. EM RELATÓRIO MÉDICO DE ESCLARECIMENTOS, O PERITO FIXOU A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA EM 10/05/1971 E A DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, EM 12/12/2018, REVELANDO SER O CASO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU LESÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Considerando que perícia judicial anterior, realizada em 2010, constatou a mesma causa de incapacidade total e permanente consistente em cegueira bilateral, de característica irremediável, cabível concluir que a parte autora manteve-se incapacitada de forma total e permanente quando da indevida cessação do benefício anterior de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS.SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei -provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, a qualidade de segurado especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural. O autor colacionou aos autos: certidão de casamento, na qualconsta sua profissão como lavrador, declaração de ITR da propriedade na qual o autor exerce atividade rural, declaração de exercício de atividade rural, devidamente assinada e carimbada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores na AgriculturaFamiliar do Município de Barra do Corda MA, Certidão de Cadastro Eleitoral, no qual consta a sua ocupação como "agricultor", documentos corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pelaparte requerente. Além disso, verifica-se que o autor foi beneficiário de auxílio doença no período de 02/01/2017 a 16/08/2019 (id 212861018 - pág. 16).4. De acordo com o laudo judicial ((id 212861018 - pág. 67-68) e demais documentos catalogados aos autos, o autor é portador de cirrose hepática e perdaauditivabilateral, patologias que ocasionam incapacidade para o trabalho de forma total edefinitiva. Destaca o expert que não vislumbra possibilidade de reabilitação para outra função remunerada, o que é corroborado pela análise das condições pessoais do autor, já em idade avançada (D.N.: 11/06/1969), bem assim pelo baixo nível deinstrução(analfabeto funcional). Desse modo, comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, forçoso o reconhecimento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, o qual deverá ser mantido enquantoperdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido ao autor, eis que presentes os requisitos para concessão da benesse desde aquela data. Devem, ainda,serdescontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.8. Apelação do autor provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Suficiente a prova pericial realizada nos autos para o deslinde da matéria, sendo despicienda a realização de perícia por médico otorrinolaringologista, em que pese a perdaauditiva apresentada pelo autor, posto que não houve indicação de que desempenhasse atividade profissional que demandasse a existência de acuidade auditiva, cuja prática pudesse eventualmente ficar obstada pela limitação apresentada, tendo sido constatado, ademais, quando da realização do primeiro exame, que contava com o auxílio de aparelho auditivo.
II-A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
III-Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.