E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTEMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.03.2017 concluiu que a parte autora padece de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), coxoartrose primária bilateral (CID M16.0), coxoartrose bilateral resultante de displasia (CID M16.2), outras coxartroses secundárias (CID M16.7) e outras coxoartroses pós-traumáticas (CID M16.5), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 03.03.2010 (ID 5480472).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5480448 - fls. 07/08), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 07.12.2004 a março de 2010, tendo percebido benefício acidentário no período de 19.03.2010 a 30.04.2016, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05.04.2016), conforme fixada na sentença e não impugnada pelo beneficiário, observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. embora o exame pericial não tenha revelado limitação que impeça o exercício das atividades habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista estritamente otorrinolaringológico, ante as demais patologias apontados pelo expert: dor articular; M 50 Transtornos dos discos cervicais; M 75 Lesões do ombro; M 75.1 Síndrome do manguito rotador, laceração ou ruptura do manguito rotador ou supra-espinhosa (completa) (incompleta) não especificada como traumática, síndrome supra-espinhosa. M 77 Outras entesopatias. M 77.9 Entesopatia não especificada, Capsulite SOE, Esporão ósseo SOE, Periartrite SOE, Tendinite SOE, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia com especialista em neurologia ou ortopedia, conforme vindicado pelo periciado.
2. Verifica-se que o perito avaliou a capacidade do autor somente sob o ponto de vista ‘auditivo’, ficando evidente a necessidade de avaliação por especialista em neurologia ou ortopedia.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 134, consta contribuições individuais entre 01.05.2006 a 31.10.2008; 01.08.2016 a 30.04.2019.3. O laudo pericial judicial fl. 147 atestou que a autora (59 anos) é portadora de bursite bilateral nos ombros e espondiloartrose na coluna vertebral, que a tornam total e temporariamente incapacitada, desde 04.2021, por 24 meses.4. Uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora perdeu a qualidade de segurado em 04.2020, consoante informações do CNIS de fl. 134. Quando doinício da incapacidade, em 04.2021, não mais detinha a qualidade de segurado.5. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 57, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente desde 2006, quando submeteu-se a cirurgia de catarata e não obteve o devido sucesso. O autor é portador de diabetes melitus desde 1986, bem como de retinopatia diabética bilateralmente.
2. Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios de 01/04/76 a 01/06/97, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/04 a 31/07/04, passando a receber auxílio-doença em 26/07/04 até 29/11/10, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez por força da sentença recorrida.
3. Conforme se verifica, o autor possui diabetes desde 1986, a qual se agravou a ponto de perda da visão, impedindo-o de renovar a habilitação para dirigir e de exercer sua profissão de motorista. Dessa forma, não é caso de incapacidade preexistente, mas de progressão e agravamento da doença, situação que se enquadra no permissivo da parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a data da citação, conforme determinado na decisão de primeiro grau, uma vez que o autor recebeu auxílio-doença desde 26/07/04 e somente ajuizou esta demanda em 19/04/10.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 12 anos na data do ajuizamento da ação (13/10/17) - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “deficiência caracterizada por perdaauditiva neurossensorial de grau moderado bilateral”, concluindo que o mesmo “possui impedimento de física que pode gerar obstrução parcial na sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (ID 125243193 - Pág. 4).
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 24/1/18, data em que o salário mínimo era de R$954,00), demonstra que o autor reside com sua genitora, nascida em 5/4/74, e com seu irmão, nascido em 19/12/01, estudante, em “casa alugada nos fundos, muito simples, de alvenaria, piso de cerâmica, telha de barro, sendo composta por sala, cozinha, banheiro e um quarto, possuem mobiliário simples e antigo, TV 14 polegadas de tubo no quarto em cima de uma estante em precário estado e um guarda roupa; dois sofás de dois lugares também bastante usados na sala, na cozinha geladeira, mesa e fogão em bom estado de conservação, um pequeno quintal e o banheiro sem esgoto, com fossa aberta, o esgoto saindo nos fundos da casa, em um terreno; a residência é dotada de água encanada e energia elétrica” (ID 125243179 - Pág. 4). A renda mensal familiar é de R$763,00, provenientes do trabalho da mãe do autor como faxineira (R$ 400,00), da pensão alimentícia percebida pelo demandante (R$ 200,00), bem como do programa “Bolsa Família” (R$ 163,00). As despesas mensais são: R$ 83,00 em água (valor pago junto com a casa da frente), R$ 114,00 em energia (valor bimestral), R$ 300,00 em aluguel, R$ 65,00 em gás de cozinha e R$ 400,00 em alimentação. Afirmou a assistente social que “A família não possui tarifas sociais; vivem de forma difícil no que tange aos mínimos sociais básicos necessários para a sobrevivência familiar. Não possuem outras rendas, dívidas, imóveis ou automóveis em nome dos integrantes do núcleo familiar; não recebem auxílio de parentes” (ID 125243179 - Pág. 3).
IV- Conforme documento ID 125243167 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 18/7/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos inerentes à qualidade de segurado e carência, em conformidade com o extrato do CNIS (fls.30/37).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de "acentuado déficit visual bilateral e transtornos depressivos ansiosos crônicos que a incapacitam de forma total e permanente para o trabalho". Acrescenta que "a visão subnormal bilateral (0,1%) que equipara-se a cegueira proveniente de degeneração macular de retina e transtornos depressivos ansiosos crônicos" (fls. 74/81). Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme decidido, ante a ausência de recurso autoral.
5. Com relação aos honorários periciais, restam mantidos tais como fixados, conforme bem analisado pelo Juízo de origem, "atentando-se à qualidade do trabalho do vistor oficial, que não se limitou a superficial anamnese da obreira, mas, ao contrário, procedeu a detido exame na pessoa da demandante e investigou seu histórico médico".
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o (i) termo inicial da aposentadoria por invalidez e sobre os (ii) critérios de aplicação da correção monetária.2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (10.10.2014 - ID 102029103, p. 08), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .4 - A despeito de o expert não ter fixado uma DII (ID 102029105, p. 53-63), se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, do CPC), que a incapacidade, já de caráter definitivo na ocasião, não persistiu após cancelamento do auxílio em outubro de 2014.5 - Isso porque o requerente é portador de diversas moléstias, dentre as quais “transtornos do nervo óptico e das ópticas (CID10 - H47), perda da audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (CID10 - H90.0) e outros transtornos orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral, lesão e disfunção (CID10 - F07.8)”. E segundo o vistor oficial, sua conclusão está lastreada em documentos apresentados pelo próprio demandante, dentre os quais destacam-se: “laudo de mapeamento de retina, datado de 18.09.2007, informando o que está reproduzido na inicial (dificuldades para enxergar) e laudo de audiometria datado de 08.02.2012, informando disacusia sensorioneural bilateral” (respostas aos quesitos de nºs 04 e 11 por ele apresentados).6 - Assim sendo, inequívoca a ilegalidade alta médica administrativa perpetrada em 10.10.2014, momento em que já configurado o impedimento total e permanente do autor para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez desde então.7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.9 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE E ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 515,§ 3º, CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - De início, cabe destacar que o juiz está adstrito ao pedido, devendo ater-se aos termos da pretensão formulada pelas partes ao proferir decisão.
4 - No presente caso, postula a parte autora concessão de benefício assistencial , tendo o juiz a quo analisado o pedido inicial como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez fosse, incorrendo em julgamento extra petita.
5 - Dessa forma, tendo em vista que a prestação jurisdicional ofertada no caso em tela não corresponde àquela deduzida na inicial, de rigor a decretação de nulidade da r. sentença. Todavia, tem-se no caso concreto que a instrução probatória (estudo socioeconômico e perícia médica) foi regularmente produzida, tendo o INSS, ao contestar a demanda, impugnado os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício vindicado. Logo, muito embora a sentença seja nula, deixo de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois o efeito está em condições de imediato julgamento, sendo aplicável, por analogia, a norma prescrita no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil (art. 515,§ 3º, CPC/73).
6 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
7 - In casu, depreende-se das informações constantes da DATAPREV ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 03/01/2013 (fl.101), benefício assistencial ao portador idoso, antes até mesmo da prolação da sentença.
8 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício ao idoso, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
9 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício ao portador com deficiência, desde a data da distribuição da ação até a implantação do benefício (14/09/2009 a 01/01/2013).
10 - O exame médico pericial de fls. 188/193, realizado em 25 de junho de 2014, diagnosticou a autora como portadora de "perda auditiva bilateral".Em respostas aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o médico perito que a autora apresenta "incapacidade parcial para o trabalho, porém o uso de prótese fica sem incapacidade podendo ser readaptada pelo INSS".
11 - Acolher preliminar com decretação de nulidade da sentença e aplicação da norma prescrita no art. 1.013, § 3º, III, do CPC (art.515, § 3º, CPC/73). Extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial ao idoso. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, desprovido o recurso da parte autora, para, em reforma da r. sentença proferida em 1º grau, julgar improcedente o pedido de benefício assistencial ao portador com deficiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.04.2018 concluiu que a parte autora padece de ruptura do tendão supraespinhal bilateral (CID10 M75.8), quadro depressivo (CID10 F33.9), diabetes mellitus (CID10 E10) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de maio de 2015 (ID 30514070).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 30513932), atesta a atual filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.02.2003 a 28.02.2003, 01.04.2015 a 31.12.2016 e 01.01.2017 a 30.09.2017, tendo percebido benefício previdenciário no período de 14.08.2003 a 09.11.2005, sendo que a parte autora não atendia ao requisito da carência, à vista do seu reingresso no sistema em abril de 2015, portanto, um mês após o início da incapacidade, devido a perda da qualidade de segurado depois de decorrido o período de graça a partir da cessação das contribuições em 09.11.2005.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O CNIS de fls. 47 informa vínculos laborativos a partir de 04/01/1999, sendo os mais recentes de 01/08/2001 a 07/02/2004, 13/09/2004 a 17/09/2004 e de 02/01/2007 a 21/03/2007. Há informação de percepção de benefício assistencial de prestação continuada, de 25/07/2008 a 08/2011.
- A parte autora, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- Consta do laudo pericial que o autor apresenta inaptidão total e permanente, decorrente de moléstias de natureza ortopédica, como "coxartrose secundária bilateral", "osteomielite crônica", "deformidade adquirida do sistema osteomolecular" e "artrose pós-traumática", desde junho de 2007 (fls. 82/87 e 107).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Entretanto, não havia retomado a qualidade de segurado quando do início da inaptidão como atestada pelo experto judicial, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91, tendo em vista que, desde 07/02/2004, seus registros são inferiores a três meses.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em junho de 2007 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORRREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (05/05/14). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (05/05/14) até a data de prolação da sentença (09/10/15), contam-se 18 (dezoito) prestações, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afiguram inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - O laudo pericial (ID 104275926 páginas 84/103), elaborado em 03/03/15, diagnosticou a autora como portadora de "lesão de manguito rotador bilateral, mais evidente à direita, epicondilite lateral bilateral, dor em 1º QD, que aumento de extensão e abdução contra a resistência, tenossinovite de Quervain em mão direita, síndrome do túnel do carpo bilateral e cicatriz em 3º QE (pós operatório) com dor aos movimentos ativos e passivos".Concluiu pela incapacidade total, indefinida e multiprofissional, desde 27/11/12. Sugeriu reavaliação em cinco anos.
10 - Desta forma, considerando-se a natureza degenerativa das patologias apresentadas e a idade da autora, não se vislumbra possibilidade de recuperação da capacidade laboral em cinco anos, pelo que se conclui tratar-se de incapacidade total e permanente.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade laboral desde 27/11/12, a DIB deve ser mantida na data da cessação do auxílio-doença (05/05/14).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovada a necessidade de supervisão permanente de terceiros, devido à amputação de membros inferiores bilateralmente, é devido à segurada o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
3. Presente início de prova material, corroborado por prova testemunhal, restou comprovada a qualidade de segurada especial à autora.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que PEDRO GONÇALVES GOMES, 66 anos, 5ª série do primário, motorista, cobrados de ônibus, auxiliar de serviços gerais, trabalhador rural, vigilante (o autor se refere como atividade principal, tendo-a exercido por mais de 10 anos) e, como última ocupação porteiro de hotel, contribuiu como empregado de 10/11/1970 a 15/09/1997, e de 14/02/2002 a 19/09/2012, descontinuamente. Requereu administrativamente auxílio-doença em 28/06/2012, indeferido por ausência de incapacidade.
4. A Perícia médica concluiu: o autor perdeu a visão do olho esquerdo desde 2010, por descolamento de retina. Olho direito normal. Apresente incapacidade parcial apenas para trabalho com instrumento perfuro cortante oi que dependa de acuidade visual bilateral. Porém, afirma na conclusão que o autor possui capacidade para a realização da atividade laboral habitual.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OFTALMOLOGISTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em cirurgia geral, endoscopia digestiva e perícias médicas. De acordo com o laudo pericial, a parte autora sofre de problemas oftalmológicos, perda da visão olho direito por ambioplia em razão de anopsia. Entretanto, na conclusão pericial, atestou incapacidade parcial e permanente, contudo, multiprofissional, sendo o laudo contraditório.
IV - Ocorre que o perito não declarou o motivo da ambioplia (olho preguiçoso) por anopsia, isto é, se é decorrente de catarata congênita uni ou bilateral, leucoma corneano, ptose palpebral, opacidades vítreas, hifema, dentre outras causas, impossibilitando saber em qual momento da vida a parte autora foi acometida do mal, bem como, se há real risco de se afetar a visão do olho esquerdo.
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela incapacidade multiprofissional, bem como data de início da incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em oftalmologia.
VI - Sentença anulada, de ofício, e apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A perícia médica indireta produzida no curso da presente concluiu que a finada padecia de perda da audição bilateral devida a transtorno de condução, hipertensão essencial primária, varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetes mellitus não especificado - com coma, constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007. Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço interdigital em abril de 2015, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e desbridamento de tecido necrótico.
II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011.
V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%.
V- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , ainda que de forma não ininterrupta, no período de 01/02/1989 a 22/09/1997. Em 07/2011, a autora reingressou ao regime previdenciário , tendo vertido contribuições ao sistema até 02/2014, conforme comprovam as Guias da Previdência Social colacionadas aos autos. Em 01/11/2013, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício, o qual foi negado, ante a ausência de constatação, pela perícia administrativa, da incapacidade para o trabalho.
3. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de artrose nos joelhos, coxartrose bilateral, cardiopatia hipertensiva e obesidade mórbida, tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixa-a em julho de 2014.
4. Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto, por ocasião do início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurado, a teor do disposto no art. 15, II, da Lei 8.213/91. Logo, presentes os requisitos, correta a concessão da aposentadoria por invalidez
5. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. No caso dos autos, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, devendo o termo inicial do benefício ser mantido na data do requerimento administrativo, sobretudo, porque o conjunto probatório revela que a incapacidade total e permanente a da autora decorre das mesmas lesões que ensejaram o requerimento administrativo do benefício.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.10.2017 concluiu que a parte autora padece de nódulo sólido hepático e nefrolitíase bilateral, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 9163379 e 9163439).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão do autor ser portador de cegueira bilateral, com início da doença e da incapacidade desde 25/09/2000.
2. Da consulta ao CNIS e documentos juntados, verifica-se o último vínculo empregatício de 06/07/1992 a 03/08/1992 e, posteriormente, recolhimentos como segurado facultativo e contribuinte individual a partir de 01/02/2002.
3. Conforme se constata do histórico de vínculos com a Previdência Social, o autor voltou a verter contribuições como facultativo em 2002, aos 56 anos de idade, quando já acometido da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e definitiva desde 2013, entre março e agosto, em razão de transtorno de discos lombares com mielopatia e síndrome de túnel do carpo bilateral.
3. Embora da consulta ao CNIS verifique-se a cessação do auxílio-doença em 01/08/10, da relação detalhada de créditos da Previdência (fls. 15/26) e informação DATAPREV de fl. 114 tem-se que o benefício foi pago até 25/01/13.
4. Assim, ao contrário do que alegado pela autarquia, na data da incapacidade a autora possuía qualidade de segurada.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito que o periciado é portador de sequela de ferimentos das mãos, perdaauditiva orelha direita e tendinite do supraespinhal esquerdo que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente, entretanto, assevera que não existe invalidez. Anota que a parte autora realiza a atividade de ambulante em feira livre e permanece grande parte do dia em pé, fato que normalmente ocasiona cansaço e dor nas pernas no período noturno, todavia, o uso de meia elástica acaba totalmente com o esse sintoma, não gerando nenhuma incapacidade. Constata, outrossim, que a perda auditiva não gera nenhuma incapacidade e o ombro ficará protegido pelas restrições que o autor apresenta em relação as suas mãos, bem como, a hipertensão arterial está controlada. Reafirma que não existe invalidez na parte autora.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há invalidez, e o autor vem percebendo o auxílio-acidente quanto à redução da capacidade laborativa em função da perda do polegar esquerdo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.