PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "espondiloartrose, depressão - tonturas - a ponto tanto de se configurar morbidez" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 50/57, concluiu que o autor "não apresenta limitação funcional aos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e à esquerda, rotações laterais e sem irradiação para os membros inferiores. Lasègue negativo bilateral" (fls. 54). Concluiu o perito que "sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho" (fls. 56, grifos meus). No entanto, destacou o perito que o autor relata "o uso crônico de maconha há muitos anos, que causou tristeza, depressão, isolamento e choros imotivados. Foi internado em clínica psiquiátrica da UNIMED em 10/09/2007, com acompanhamento médico psiquiátrico com a Dra. Regiane Pinto Freitas por 3 semanas, devido à depressão e às drogas. Após a internação, foi demitido e perdeu o convênio médico, com agravamento da doença" (fls. 55). Concluiu: "sugiro perícia psiquiátrica complementar, para que se possa definir se há alteração do estado mental do periciando e se tem relação com o trabalho" (fls. 55, grifos meus). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 66/68, requerendo a realização de nova perícia médica por médica especialista, haja vista as observações apontadas no laudo anteriormente elaborado.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme o laudo pericial. O esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, com 67 anos e diarista, é portadora de “gonartrose G IV nos joelhos direito e esquerdo, com sintomatologia álgica e impotência funcional importante nesta perícia” (ID 138745952 - Pág. 4), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 9/6/15, data do exame de raio X. Em complementação ao laudo, o esculápio reiterou a “DII em 09 de junho de 2015, data do exame de raio x”, acrescentando que “A incapacidade total e permanente foi fixada baseada na Gonartrose G IV bilateralmente” (ID 138745965 - Pág. 2).
III- No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte autora possui registro de atividade no período de 2/2/77 a 10/83, os recolhimentos, como contribuinte facultativo, no período de 1°/2/05 a 31/8/05, bem como percebeu o benefício de auxílio doença, no período de 21/5/07 a 10/9/08 (ID 138745948 - Pág. 1). Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurada em setembro de 2009, vez que seu último recolhimento encerrou-se em setembro de 2008. Cumpre notar que não se aplica, no presente feito, a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Dessa forma, ficou demonstrado que a data de início da incapacidade da demandante deu-se apenas em 9/6/15, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
IV -Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de hérnia de disco lombar, artrose da coluna lombar e artrose do joelho bilateral. Quanto ao início da inaptidão, não soube precisar.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 24/02/16 (fls. 142/150), diagnosticou a autora como portadora de "dores poliarticulares, alterações degenerativas de joelho e patologia vascular (varizes)". Ao exame pericial, o expert constatou o seguinte: "Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Lasegue negativo, sinal de Tinnel e Phalen negativos, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, teste de Speed negativo, testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontos gatilho ativos e extremidades sem edemas (...)". Salientou que as moléstias da autora são de caráter degenerativo e próprias de sua faixa etária e que a patologia vascular não está com clínica de restrição. Consignou que não foi observada a ocorrência de sinais que indiquem agudização e/ou descompensação das queixas apresentadas, o exame médico observou membros sem edema, sem perda de força e com mobilidade funcional e simétrica e não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 50465253), elaborado em 22/05/2018, diagnosticou o autor como portador de "espondiloartrose de coluna lombar". Ao exame clínico, foi constatado o seguinte: O Autor apresenta-se para a perícia adequadamente vestido (a) em boas condições de higiene, consciente, orientado, corado, nutrido, regular estado geral, hidratado, eupneico, atento, com pensamento fluindo normalmente, cognição preservada, adentrou a sala de perícia deambulando normalmente sem dificuldades, sem ajuda de terceiros, não apresenta patologias externas aparentes, sem sinais de patologias dermatológicas. Membros Superiores: Apresenta calosidade palmar bilateral. Membros Inferiores: Nada digno de nota no presente caso. Coluna Vertebral: Exame clinico da coluna vertebral sem desvios, sem contratura muscular, reflexos neuro musculares normais, Laségue negativo bilateral, força muscular dentro da normalidade. Outros aparelhos e sistemas: Nada digno de nota no presente caso. Consignou o perito que “o periciando é portador de espondiloartrose de coluna lombar, com discopatia degenerativa de grau leve, de tratamento clínico medicamentoso fisioterápico com atividade física frequente sem indicação de cirurgia e sem incapacidade a sua atividade laboral”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial (ID 132716371), realizado em 26.07.2019, aponta que a parte autora, com 45 anos, é portadora de gonartrose bilateral, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início de incapacidade fixada 26.07.2019 (data do laudo pericial).
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui diversos registros de vínculos empregatícios desde 1988, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos em que a autora verteu contribuições, como facultativa e empregada doméstica: 01.02.2000 a 31.03.2000, 01.06.2015 a 31.08.2015, 01.08.2018 a 30.11.2018 e 01.01.2019 a 31.05.2019.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 26.07.2019 (data do laudo pericial), com início de doença em 07.12.2015, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.06.2015.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139463378), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária, eis que portador de artrite reumatoide, cisto artrossinovial direito, tendinopatia fibular bilateral, depressão e síndrome do pânico.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 139813597 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária, eis que portador de gonartrose bilateral, sugerindo nova avaliação em um período de doze meses.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 12/11/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 174/186). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 57 anos, eletricista autônomo, porém, atualmente ajudando o vizinho a cuidar de horta, apresenta diagnósticos de insuficiência renal crônica corrigida com transplante renal (CID Z94.0), hipertensão arterial (CID I10), hipoacusia bilateral (CID H91) e osteoartrose da coluna lombar (CID M47), havendo limitação para subir escadas e andaime. Com base em exame clínico, exames de laboratório, exames de imagem e relatórios médicos acostados aos autos, atestou a incapacidade total e temporária entre agosto/10 a junho/15, e a incapacidade parcial e permanente do autor a partir de junho/15 (item Conclusão - fls. 180). Asseverou a possibilidade de exercício de atividades de controle e planejamento ligadas a eletricidade, bem como outras que não necessitem subir em escadas ou andaimes (resposta ao quesito nº 22 do INSS - fls. 184). Como bem asseverou o MM Juiz a quo a fls. 221/222, "Frisou o perito judicial que o autor recuperou-se para sua atividade laboral de eletricista, mas com limitações para subir em postes e escadas, podendo, apenas, exercer atividades no "chão" (fl. 178). Ora, dificilmente um eletricista poderá exercer sua profissão sem subir em cadeiras, escadas, muros, telhados, postes, etc., portanto, ainda que funcionalmente parcial, a incapacidade do autor, se analisada perante todo contexto probatório, o impossibilita de exercer sua profissão ou qualquer outra atividade que lhe possa garantir a subsistência, máxime no cenário econômico brasileiro. Isso porque, aos 57 (cinquenta e sete) anos, com formação em eletrotécnica e portador de várias outras enfermidades (osteoartrose da coluna lombar, hipertensão arterial e hipoacusia bilateral), além de ser transplantado, não vislumbro reais possibilidades do requerente se auto-sustentar ou se reinserir no atual mercado de trabalho. Ademais, se a incapacidade é permanente, não há que se falar em reversibilidade da doença". Assim, embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela presença de tendinopatia bilateral de ombro e espondilose lombar leve, que causam incapacidade parcial e permanente, para atividades que exijam movimentos repetitivos com esforço e sobrecarga com os ombros, podendo executar quaisquer outras atividades.
4. Acrescentou, ainda, que 'não há que se falar em reabilitação profissional, pois a patologia que a periciada apresenta não causa repercussão em sua atividade laborativa habitual'.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. Logo, inexistentes repercussões na atividade habitual, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
- O laudo pericial afirma que a autora é portadora de Fibromialgia, Ansiedade, Artrose dos Joelhos, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral, Hipertensão Arterial e Hérnia de Disco. Conclui que a incapacidade é total e permanente, definitiva para qualquer atividade, sem possibilidade de reabilitação. Em relação ao início da doença, o jurisperito confirma que é o ano de 2005 e que a data de início da incapacidade para o trabalho é abril de 2014.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado. Segundo o expert judicial, o início da incapacidade da autora remonta a abril de 2014, período no qual está filiada ao RGPS como contribuinte individual. Ainda que se adotasse o entendimento perfilhado na r. Sentença guerreada, de que a doença incapacitante se manifestou no início de 2005, a parte autora não perdeu a condição de segurada, pois encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora preenche todos os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, estando incapacitada de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Tendo em vista a conclusão do jurisperito, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, em 07/04/2014, que se harmoniza também com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia).
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, no período de concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Noemia Soterio Benedicto, 66 anos, domestica, lavradora, vendedora, verteu contribuições ao RGPS de 02/03/1977 a 25/04/1978, sem baixa na CTPS, 01/12/2004 a 30/04/2008, 01/08/2010 a 31/12/2014, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 28/02/2008 a 30/04/2008, e recebe pensão por morte desde 14/06/2014. Apresentou requerimento administrativo em 25/03/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/05/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. A perícia judicial (fls. 105/115) afirma que a autora é portadora de "gonartrose bilateral, bursite de ombro esquerdo, espondiloartrose lombar, obesidade mórbida, diabetes mellitus tipo II, dislipedemia, hiperuricemia, síndrome vestibular, varizes nos membros inferiores, tendo sido submetida a autoplastia com prótese do joelho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou a data da incapacidade. Exames juntados dos anos de 2013 e 2014, referindo cirurgia em 2010.
5. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 25/03/2014.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo trabalhista ocorreu de 03/02/1992 a 02/03/2010, tendo o autor recebido auxílio-doença de 10/03/2010 a 22/05/2010 e de 20/08/2010 a 30/04/2015. Esta demanda foi ajuizada em 09/06/2010.
3. As perícias judiciais constataram a incapacidade laborativa total e temporária, em razão de quadro de depressão que se mantém, tendo agravado de moderado para grave, bem como de síndrome do túnel do carpo bilateral (fls. 94/99), uma vez que a atividade de caldeireiro requer esforço físico intenso e movimentos repetitivos com o punho (fl. 131). Assim, não há perda da qualidade de segurado, estando preenchidos todos os requisitos à concessão do benefício.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (Id. 8131674). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de lesão em 4º quirodáctilo direito, tendinite de Quervain nos punhos, pós-operatório de síndrome do túnel do carpo bilateral. Afirmou ainda que não seria aplicável ao caso a reabilitação profissional. Com relação ao início da inaptidão, afirmou que não seria possível precisar.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (cinquenta e cinco anos) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (predominantemente braçal), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, e em consonância com o comunicado de decisão emitido pelo INSS acerca da cessação (ID 145948215 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 2012, eis que portadora de deficiência visual, sugerindo a possibilidade de reabilitação. Perícia judicial acostada à inicial, elaborada pelo oftalmologista dr. Alfredo Antônio Martinelli Neto, demonstra a inaptidão total e permanente desde 2012, em razão degeneração retiniana bilateral (ID 145948224 - Pág. 3), afirmando: “não tem condições de exercer qualquer atividade”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial, datado de 28/05/2018, atestou que o autor é portador de Hipoacusia (H 90-3), Hipertensão Arterial Sistêmica (I 10) e Obesidade (E 66). O perito concluiu que: "No momento o autor apresenta restrições para realizar atividades que exijam conversação e acuidade auditiva normal como é o caso da atividade de motorista profissional. Pode realizar outras atividades tais como vendedor, controlador de entrada e saída de veículos, serviços de limpeza. Entretanto, está aguardando prótese auditiva e caso haja melhora da acuidade auditiva, poderá retornar a atividade de motorista que sempre realizou." Desta forma, o requerente encontra-se incapacitado de forma parcial e temporária.
5- O perito, esclarece que a "Hipertensão Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas" e que em relação a perda auditiva, "Há possibilidade de melhora da diminuição da acuidade auditiva com o uso de prótese auditiva (o autor refere que está aguardando) e isso possibilitaria seu retorno ao trabalho habitual".
6- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua irmã Gilvanete Gomes de Souza, atualmente com 58 anos, e com a filha do senhor Gilberto, Lorrayne Linda Santos de Souza, atualmente com 11 anos. A família é mantida pelo trabalho da senhora Gilvanete, sua profissão é diarista e aufere renda de mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
7- As principais despesas são alimentação, higiene e limpeza R$ 500,00; água R$ 53,00; energia elétrica R$ 157,00; gás R$ 50,00; combustível R$ 80,00; IPTU: está em atraso à três anos; medicamentos: são adquiridos na rede pública de saúde e os vestuários são comprados conforme necessidade da família, ou adquiridos em capanhas pela Secretaria de Assistência Social . As despesas mensais totalizam R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).
8- A família se beneficia de programas de transferência de renda, conforme relato de responsável familiar.
9- O requerente reside em casa própria, já quitada da CDHU de Araraquara, sem escritura. A casa é construída de alvenaria, toda murada ao redor, na entrada há um portão. A pintura das paredes internas e externas estão desgatadas. A residência é composta de quatro cômodos: Uma cozinha, com uma pia, um armário, um fogão, uma geladeira e uma mesa com três cadeiras; Um quarto com uma cama de casal, uma telebisão e um guarda roupas; Um banheiro se, azulejo e sem forro no teto; um quarto com uma cama de solteiro; Possui uma lavanderia coberta no corredor na frente da cozinha, com tanque e um tanquinho. Nos fundos possuí uma edícula onde o requerente dorme, sendo um cômodo, com alguns objetos, móveis quebrados e uma pia, um banheiro sem azulejo, um quarto com uma cama de solteiro e um guarda roupas. O teto não possui forro, é de telha brasilit, sendo um calor intenso no local, e o chão de piso cerâmico. As paredes internas e externas da edícula não possuem pintura, estando no rebovo. Os móveis e utensílios estão em condições razoáveis de uso.O autor, não possui telefone fixo, não possui computador, nem internet, possui um celular para casos emergenciais e um veículo de marca Monza ano 87.
10- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O resultado da perícia judicial realizada em 21/08/2014, posteriormente complementada, constatara que a autora - contando com 88 anos de idade à época, de atividade declarada sempre em afazeres do lar - seria portadora de Artrose da coluna vertebral CID M 47, Gonartrose primária bilateral CID M 17.0, Coxartrose primária bilateral CID M 16.0, Artrose nas mãos CID M 15.1, assim descritas: artrose generalizada: 1) Nos segmentos torácico e lombar da coluna vertebral; 2) Em ambas as articulações coxofemorais; 3) No joelho esquerdo ocorreu a substituição da articulação por prótese total; 4) No joelho direito; 5) Em ambas as mãos. Além da artrose, apresenta consolidação viciosa de fratura da cabeça do úmero, resultando praticamente na inutilização da função do ombro, uma vez que a pericianda não consegue levar a mão à boca.
9 - Em reposta aos quesitos formulados, o perito asseverou a incapacidade como sendo total e definitiva. Afirmou, no tocante aos hipotéticos inícios - da doença e da incapacidade: As alterações degenerativas que caracterizam a artrose surgem na faixa etária de 35 a 45 anos. A pericianda é idosa. Impossível saber quando as alterações degenerativas supracitadas atingiram o grau que determinou a incapacidade. A artroplastia total do joelho é intervenção que se indica apenas quando as alterações degenerativas dessa articulação atingem grau que compromete a função desse órgão do Aparelho Locomotor. Portanto, em 1999, ano no qual essa cirurgia foi realizada, a autora estava incapacitada.
10 - No que concerne à vinculação da autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, observa-se dos autos pesquisa ao sistema previdenciário CNIS, com contribuições previdenciárias vertidas na condição de “contribuinte individual - facultativo”, referindo-se às competências janeiro/2003 a fevereiro/2004, abril/2004, junho/2009 a novembro/2013, e janeiro, abril e agosto/2014.
11 - O surgimento das doenças diagnosticadas como causadoras da incapacidadeantecede a entrada da autora no Regime Previdenciário Oficial.
12 - A incapacidade da parte autora é preexistente ao tempo em que ingressara no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Quando a parte autora filiara-se ao RGPS, como contribuinte individual, já estaria incapacitada para o trabalho.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040, II, DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMA Nº 546. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 555. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria à conversão entre tempos de serviço especial e comum. Recurso repetitivo REsp 1.310.034/PR (Tema 546). Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. O STF, ao julgar o ARE nº 664335, em sede repercussão geral (Tema nº 555), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
3. Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que implementa todos os requisitos para a concessão do benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao expor que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3 - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
4 - Embargos de declaração improvidos.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETODeficiênciaNo caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC nº 142/2013, em 08/11/2013, conforme o art. 11 da mencionada norma.O laudo médico pericial (anexos 48 e 49) atesta o seguinte em relação à parte autora:“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:A parte autora comprova ser portadora de perdaauditivabilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva;Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.585);A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy;A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls. 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019”.Na mesma linha, o laudo socioeconômico (anexo 032), que avaliou o nível de independência do autor para o desempenho de atividades e participação no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias, concluiu que “baseados nos elementos queforam apresentados neste laudo, é possível inferir que o periciando, Manoel BatistaSoares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto deledepender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vidadiária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança ede seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar umamáquina na área de metalurgia. ”Dessa forma, diante da conclusão apresentada pelos peritos judiciais, restou demonstrado nos autos a deficiência leve da parte autora, desde 28/06/2018, dataposterior à DER (21/01/2017).Assim, não restou comprovada a deficiência da parte autora para fins de obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência quando do requerimento administrativo do benefício.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade, em labor exercido nas empresas FUNDIÇÃO FEIRENSE – EIRELI EPP de 12/09/1994 a 29/09/1997 , VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP de 30/09/1997 a 16/10/1998, ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIO LTDA – EPP de03/05/1999 a 06/06/2005, e SPICA EIRELI – EPP de 17/02/2009 a 23/06/2017 (DER em 21/01/2017) (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPPs – fls. 38/39, 41/42, 44/45, 46/47; Análise e Contagem do INSS – fls. 72/77), destaco que:No período de 12/09/1994 a 29/09/1997, as anotações em CTPS, ainda que aliadas à profissiografia declarada no PPP, são insuficientes para ensejar o enquadramento ou analogia às ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPP – fls. 38/39);No período de 30/09/1997 a 16/10/1998, não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: PPP – fls. 41/42);No período de 03/05/1999 a 06/06/2005 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído em 89,57 dB, a calor em 36,56ºC, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “quantitativa”, e para os agentes químicos anotados - sem especificação de composição ou concentração, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “qualitativa”.O documento não menciona, ainda, a norma utilizada para tais aferições.Já no período de 17/02/2009 a 23/06/2017 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído acima de 85 dB e a calor em 35,4ºC, consta como técnicas utilizadas para a medição, respectivamente, apenas os termos “dosimetria” e “IBTUG”, e o documento não menciona, ainda, as normas utilizadas para tais aferições.Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu (PA – anexo 025: PPPs – fls. 44/45 e 46/47).Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA – anexo 025 – fls. 74), o INSS já havia apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas (ausência da metodologia paramensuração de ruído, expressão de calor segundo a NR-15, e necessáriaaferição das concentrações dos agentes químicos no ambiente de trabalho), a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade.Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos.Por derradeiro, enfatizo que:(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como:Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.Fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando a improcedência dos pedidos formulados.Isto posto, não reconheço a atividade especial nos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997, de 30/09/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017, nos termos da fundamentação supra, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.3. Recurso da parte autora: alega que foi fixado o início da deficiência em 28/06/2018, sob o fundamento de que intensificada com a perda auditiva, entretanto vale ressaltar que a própria Autarquia reconheceu as moléstias que o acometem, de modo a conceder benefício de auxilio doença por acidente de trabalho desde 01/03/2007. Diante disto, há de se ressaltar que foram acostados documentos médicos datados de 2006, 2011, 2014, 2017 e 2018, assim, confirma que o Recorrente é portador de deficiência visual e auditiva, desde período anterior a concessão da benesse administrativa. Diante dos elementos de prova constantes dos autos, resta plenamente comprovado o impedimento de longo prazo de que trata o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013. No mais, caso seja entendimento de Vossa Excelência, requer a conversão do julgamento em diligencia, no intuito de compreender em melhor analise, as mazelas que incapacitam o Recorrente, em interação com diversas barreiras, bem como o início da deficiência visual e auditiva. Com relação aos períodos especiais pretendidos, afirma que, quanto aos períodos de 12/09/1994 A 29/09/1997 E DE 30/09/1997 A 16/10/1998, nos formulários preenchidos e emitidos pelos empregadores FUNDIÇÃO FEIRENSE LTDA e DE VILATTE INDUSTRIAL LTDA, constam informações sobre responsável pelos registros ambientais a partir de 2015, motivo este que fundamentou a improcedência dos pedidos pelo magistrado. Contudo, vale destacar que conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a extemporaneidade do laudo, não é fundamento plausível para afastar a especialidade da atividade exercida pelo segurado. Além disso, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção de ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. Assim, haja vista a existência de avaliação ambiental após 2015 com a constatação de exposição do Recorrente a agentes nocivos a sua saúde, deve ser reconhecido todo o período pleiteado nos autos. No que tange aos períodos de 03/05/1999 A 06/06/2005 E DE 17/02/2009 A 23/06/2017,não foram reconhecidos como tempo especial, devido a metodologia/norma de aferição utilizada, bem como a ausência de especificação da concentração ou composição dos agentes químicos. Entretanto, nesse sentido salienta-se que, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além disso, conforme entendimento consolidado, eventuais irregularidades dos formulários PPP não podem prejudicar o segurado, haja vista a responsabilidade da empregadora quanto as informações prestadas e a observância as formalidades. Ademais, quanto aos agentes químicos, a saber, poeiras minerais, fumos metálicos, silicato de alumínio e magnésio, é oportuno mencionar que não há obrigatoriedade de quantificar (intensidade) o produto, bastando simplesmente que o PPP especifique o produto, conforme comprovou o referido documento na inicial. Deve ser considerada com relação aos agentes químicos, a qualidade do produto e não a quantidade, pois uma vez em contato com o agente químico, a contaminação já existiu, causando sérios problemas à saúde do segurado. Diante disso, o Recorrente faz jus ao reconhecimento dos períodos de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017 como atividade especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer a condição de deficiência do Recorrente desde 01/03/2007, bem como tempo especial as atividades dos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997 laborados na empresa FUNDIÇÃO FEIRENSE –EIRELI EPP, de 30/09/1997 a 16/10/1998 laborados na empresa VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP, de 03/05/1999 a 06/06/2005 laborados na empresa ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIOLTDA– EPP, do período de 17/02/2009 a 23/06/2017 laborados na empresa SPICA EIRELI EPP, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013, com início em 21/01/2017, admitindo-se a reafirmação da DER caso seja necessário.4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º, apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.5. Laudo médico pericial (medicina legal e perícia médica): Perícia realizada em 18/11/2019. Parte autora (56 anos – servente de pedreiro/ auxiliar de produção) é portadora de perda auditiva bilateral, miopia e hipertensão sistêmica. Segundo o laudo, “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva; Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.584); A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy”. Pontuação: 3.425.Laudo social (ID 209139342): o autor reside com a esposa e os filhos, em imóvel próprio, há 7 anos. A residência é constituída de sala, cozinha, três quartos, área de serviço e garagem. A sobrevivência da família decorre da aposentadoria da esposa do autor, no valor de R$ 2.500,00 e da renda variável da filha do periciando. Conforme o laudo, “A avaliação social considera as atividades desempenhadas pelo periciando no ambiente do trabalho, casa e social. Conforme Laudo oftalmológico 2/8/2017 o periciando tem diagnóstico conforme CID H 52.0 + H 53.0. Ele usa óculos de grau. O ambiente doméstico no qual o periciando está inserido atende as condições de acessibilidade, privacidade e salubridade. O periciando realiza algumas tarefas domésticas. Sua esposa está aposentada e realiza a maioria destas tarefas que exigem mais tempo e energia. Sim, ele dispõe de apoio e relacionamentos necessários na realização das atividades cotidianas. O histórico educacional, profissional e social evidencia que o periciando enfrentou muitos desafios considerando seu contexto de vida e ele superou muitos deles. O periciando trabalhou nas seguintes funções: ajudante 22/9/86 a 9/8/93; ajudante 12/9/94 a 16/10/98; moldador ½ oficial 3/5/99 a 6/6/2005; auxiliar de laminação 27/6/2006 a 2/10/2008 e auxiliar de produção 17/2/2009 a 23/6/2017. O periciando se empenhou muito no intuito de exercer o ofício de metalúrgico devido a estabilidade advinda do vínculo empregatício e poder gozar de benefícios sociais. Mesmo desempenhando suas atividades profissionais de forma cuidadosa, o periciando teme um acidente de trabalho. Quanto à socialização, o periciando interage de forma adequada em ambientes de convívio, pois tem: autocontrole, respeito, urbanidade e obediência às regras de convivência. Baseados nos elementos que foram apresentados neste laudo é possível inferir que o periciando, Manoel Batista Soares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia”.Complemento do laudo social: Pontuação final (ID 209139345): 3.950.6. Conforme preveem os itens 4.d e 4.e do anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRODE 2014:“4.d Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total: As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.7. Assim, somando-se a pontuação dos laudos médicos e social, tem-se o total de 7.375, que caracteriza deficiência leve. Neste passo, em que pesem os fundamentos do recurso, de acordo com a perícia médica realizada nestes autos, a deficiência foi considerada leve, não tendo a parte autora apresentado elementos médicos que impugnem referida conclusão. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões das provas pericias produzidas nestes autos. Anote-se que eventual conclusão anterior diversa na via administrativa não vincula o juízo. Posto isso, ainda que considerada a existência de deficiência desde 01/03/2007, como pleiteado no recurso, o autor não implementou o tempo mínimo de contribuição necessário ao benefício pretendido na DER (21/01/2017).Ademais, a perícia social concluiu que “o autor tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia.” Deste modo, reputo que não foram constatadas, no laudo social, barreiras que tenham efetivamente limitado ou impedido a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da deficiência auditiva. Registre-se, neste ponto, que, segundo o perito médico, a miopia, por si, existente desde a infância, não caracteriza deficiência apta a ensejar o benefício em tela. Segundo consignado pelo perito médico: “A miopia do periciando encontra-se adequadamente tratada com uso de óculos, havendo correção satisfatória com o uso de lentes corretivas (AV CC 20/30p), não ocasionando limitações ao periciando.” Ainda, segundo o laudo pericial médico: “A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019.”Logo, a despeito das alegações recursais, ante as conclusões das perícias realizadas nestes autos, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido. Destarte, não fazendo jus a parte autora ao benefício em tela, é, pois, irrelevante, para esta demanda, a DII fixada pelo perito médico, impugnada no recurso. Pela mesma razão, não há que se falar em reafirmação de DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, conforme requerido no recurso, uma vez que a parte autora não faz jus ao referido benefício, ainda que com DER diversa.8. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 12/09/1994 a 29/09/1997: PPP (fls. 20/21 – ID 209138862) atesta exposição a ruído de 91 dB (A) até 30/09/1995 e de 94 dB (A) de 01/10/1995 a 29/09/1997. - 30/09/1997 a 16/10/1998: PPP (fls. 23/24) atesta exposição a ruído de 94 dB. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente ao PPRA 2015, conforme sustentado no recurso, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 03/05/1999 a 06/06/2005: PPP (fls. 26/27) atesta exposição a ruído de 89,57 dB (A), a calor de 36,56 º C, a poeiras minerais e fumos metálicos e a silicato de alumínio e magnésio. Consta EPI eficaz para todos os agentes. O PPP aponta, ainda, a técnica de medição do ruído como “QUANTITATIVA”.Convertido o julgamento recursal em diligência para apresentação do LTCAT que respaldou a elaboração do PPP, a parte autora anexou documentos aos autos (IDS 209139493 e 209139495). Todavia, referidos documentos reiteram o método de análise do ruído como “QUANTITATIVA”, mediante a utilização do equipamento “decibelímetro marca ENTELBRA”. Logo, não é possível reconhecer o período em tela como especial, em razão do ruído, posto que a técnica de medição não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Com relação aos demais agentes nocivos (calor e agentes químicos) a informação acerca de EPI eficaz afasta a insalubridade para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que o agente químico “poeira de sílica” não consta no PPP referente à parte autora, não sendo, portanto, a menção genérica a este agente no laudo técnico/PPPRA suficiente à comprovação da exposição do autor ao referido agente. Ademais, consta no laudo que as poeiras de sílica “estando em meio aquoso por exigência do processo, não permanecem em suspensão no ambiente”.Assim sendo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 17/02/2009 a 23/06/2017: PPP (fls. 28/29) consta exposição a ruído de 91 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 26/01/2010, e a ruído de 93,80 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 23/06/2017. Constam técnicas de medição “dosimetria” para o ruído e “IBUTG” para o calor. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente aos PPRAs 2012 e 2016, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.17. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.