PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3), o que o torna incapacitado parcial e permanentemente para suas atividades laborais, conforme o laudo médico (Id 368101134,fl. 06/13), nos seguintes termos:"3. O(a) periciando(a) encontra-se acometido(a) de alguma doença/enfermidade? Indique a CID e a respectiva denominação. Respondo: Está acometido por perda auditiva bilateral. 4. Qual o estágio e características dadoença/enfermidade? Existem sequelas, lesões ou deformidades? Respondo: Está acometido por perdaauditivabilateral. 5. O(a) periciando(a) apresenta-se incapacitado para o trabalho? Respondo: Sim. 6. Caso existente, a incapacidade é total ou parcial?Respondo: Parcial. 7. Caso existente, a incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o prazo estimado para recuperação? Respondo: Permanente. (...)11. O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta asubsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença? Respondo: Sim. 12. O(a) periciando(a), se for submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?Respondo: Sim.".4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social concluiu que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e social, nos seguintes termos ((Id 368101141, fl. 62/63): "Assim, no caso em questão, do ponto de vista socioeconômico, verifica-seque a renda familiar é igual à per capita de ¼ do salário-mínimo, conforme preconiza a Lei, o que faz com que o requerente atenda aos critérios legais estabelecidos. Diante dos aspectos observados, evidencia-se que o requerente possui gastos commedicações, tratamento médico, manutenção e pilhas para o aparelho auditivo, que somente são adquiridos a partir da ajuda que recebe. Vive em total dependência dos outros, principalmente dos pais, que o acolheu. No entanto, os pais, tratam-se depessoasidosas, em condições peculiar de saúde, com gastos com tratamento médico e remédios, que já comprometem quase toda a renda familiar. Assim, as despesas com moradia e alimentação ficam sem a qualidade e prioridade necessária. Evidencia-se que a famíliaencontra-se em situação de vulnerabilidade pessoais e sociais. Conclui-se que a concessão do Benefício Assistencial ao requerente poderá auxiliar nos gastos com acompanhamentos médico-hospitalares e medicamentos e, além do mais, proporcionar meios desobrevivência, com qualidade de vida, ampliando oportunidades, princípios e valores humanos e em condições de liberdade, integridade e dignidade, como preceitos indispensáveis para novas perspectivas de vida e de futuro.".5. Na hipótese, o autor tem incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito médico, em razão de deficiência Auditiva Neurossensorial Bilateral - (CID H90.3. Portanto, no momento, o autor enfrenta dificuldades de inserção no mercado de trabalhoemigualdade de condições com as demais pessoas. A renda per capita familiar também atende os critérios exigidos pela legislação previdenciária, uma vez que reside com os genitores, pessoas idosas, que ainda cuidam de um bisneto, sendo que apenas ogenitorrecebe o benefício assistencial, no valor de salário-mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (07/04/2022).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “(...) o autor, durante sua vida laboral, exerceu durante muitos anos funções como tratorista, operador de motosserra, e, operador de moto poda (Doc. 01), que certamente tem nexo de causalidade direto com suas limitações auditivas (Doc. 02) (...) Portanto, o autor, que possui a qualidade de segurado (Doc. 01) e é portador de graves limitações auditivas (H903 - perda de audição bilateral neuro-sensorial - Doc. 02), com nexo de causa com os trabalhos durante anos exercidos, que certamente fez com que perdesse parte de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, deve receber o auxílio-acidente”.2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.3 - Embora não tenha sido juntado aos autos CAT, nem comprovante de que foi concedido benefício acidentário ao demandante na via administrativa, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Sendo a autora portadora de perdaauditiva neurossensorial bilateral, além de padecer de depressão com agravante social, pouquíssima instrução, e vivendo em situação de vulnerabilidade social, faz jus à concessão do benefício assistencial desde a DER.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos, a perícia médica realizada atestou que a autora apresenta quadro clínico de Hipoacusia (CID 10 H 74 - perda auditiva) não incapacitante para a vida independente e para o trabalho, sendo a patologia passível de correção com o uso de aparelho auditivo.
4 - Em que pese a perdaauditivabilateral da autora, situação que inspira acompanhamento médico e tratamento específico, fato é que a autora tem boa saúde, sua doença pode ser corrigida com o uso de aparelho auditivo, não sendo demonstrado qualquer tipo de deficiência incapacitante, podendo, assim, desenvolver plenamente qualquer atividade que não exija excelência na audição, como é o caso, por exemplo, das atividades por ela já exercidas (costureira e diarista).
5 - Os exames médicos juntados na inicial vão ao encontro do laudo pericial, que confirmou a patologia alegada, concluindo, no entanto, que a autora, embora seja portadora de Hipoacusia, não possui efetivo impedimento para atividade laboral ou inserção no meio social, sendo capaz de exercer suas atividades habituais e laborais de forma plenamente autônoma.
6 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
7 - Não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8 - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
- Neste caso, a parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, no período de 09/03/2016 a 30/06/2016, em razão de ferimento causado por picada de cobra.
- O laudo pericial constatou a existência de incapacidade para o trabalho, desde 17/12/2016, em razão de perda auditivabilateral, conforme documento médico apresentado.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo jurisperito para o início da incapacidade, qual seja, 17/12/2016.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Concedida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 13/5/59, empilhadeirista, é portador de artropatia degenerativa difusa, espondiloartropatia degenerativa e perdaauditiva, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a “artropatia degenerativa difusa é o envelhecimento habitual das articulações, habituais para idade. Não há redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de desuso. Não se comprova incapacidade. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada (sic) não apresenta alterações no exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. O periciado apresenta perda auditiva, pela tabela de Fowler, de 10,62% do lado direito e de 32,47 % do lado esquerdo. A perda bilateral é de 13,35%. Como não se comprova nexo com o trabalho, entendo não haver incapacidade” (ID 163705903 - Pág. 5).III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "sempre laborou exercendo funções agressivas a sua saúde (...) onde os agentes como ruído, intempéries e calor foram constantes, extrapolando, em muito, os índices previstos na legislação vigente, além de executar diariamente atividades que exigem movimentos anti-ergonômicos e posições viciosas".
3 - Acrescenta que adquiriu, em seu local de trabalho, moléstias na coluna vertebral, além de perdaauditiva sensório neural bilateral, as quais reduziram sua capacidade laboral.
4 - Realizados dois laudos periciais, em 11/11/2013, por profissionais médicos de confiança do juízo (fls. 77/85 e 86/91), o primeiro experto concluiu que a lesão na região lombar da coluna vertebral guarda relação com o trabalho exercido pelo autor, havendo redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Por sua vez, o médico especialista em otorrinolaringologia, consignou inexistir elementos objetivos que permitissem relacionar a perda auditiva com a exposição a ruídos no local de trabalho.
5 - Alie-se, como elemento de convicção, que o magistrado a quo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, consignou ser o benefício acidentário e que a lesão apresentada estava vinculada ao trabalho, concedendo auxílio-doença acidentário (fls. 126/127).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE POR TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a parte autora recebia aposentadoria por invalidez até ser constatada sua recuperação parcial para o exercício de atividade laboral, em perícia administrativa, ocasionando a cessação do benefício em 06/05/2020.3. A perícia médica, realizada em agosto/2019, informou que "a otite média crônica colesteatomatosa adquirida surge secundária a otite média crônica. São quadros insidiosos, persistentes e destrutivos. Esporadicamente ocorre zumbido e tontura. Ocolesteatoma surge como uma massa compacta em ouvido médio devido ao acúmulo de queratina, com infecção de repetição, destruição óssea e perdaauditiva, dentre outras complicações mais graves, como meningite. O tratamento é a remoção cirúrgica o maisprecoce possível, através de mastoidectomia. Como em algumas técnicas há remoção inclusive da cadeia de assículos do ouvido médio, com frequência pode haver piora e persistência da perda auditiva". Relatou que "o periciando é portador de surdez mistabilateral, de grau moderado em ouvido direito e severo em ouvido esquerdo, de acordo com exames e laudos médicos. Apresenta quadro de otomastoidite bilateral em acompanhamento médico. Não está recebendo tratamento médico e fonoaudiológico indicadosparasurdez, pois não faz uso de aparelhos auditivos, devido à dificuldade de adaptação". Conclui, ainda, que o autor não está incapacitado, e sim apresenta limitação moderada (comprometimento de sua comunicação verbal-oral), para o cargo de gerente detransporte.4. Apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015).5. Verifica-se que o autor, nascido em 1962, afastado de seu serviço desde 2012 pela mesma doença (recebimento de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez), e, segundo os relatórios médicos, pelo menos desde janeiro/2010 se encontraincapacitado, tendo passado por vários procedimentos cirúrgicos, sendo que em outubro/2018 foi atestado que não houve melhora, comparado com exames anteriores.6. Assim, o reconhecimento do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos.7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.8. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta perdaauditivabilateral profunda, sem relação com as atividades laborais. Informa que cabe consignar: "a redução da acuidade auditiva, isoladamente, não define incapacidade laboral, salvo situações em que na atividade específica a função do requerente requeira a perfeita acuidade auditiva, situação que não se coaduna com a hipótese fática". Aduz quanto às demais afecções, não há elementos para inferir em incapacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, não o inabilitando para as atividades habitualmente exercidas.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações a determinadas atividades, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, a patologia do requerente não o inabilita para as atividades habitualmente exercidas, podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/12/1982.
3. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada perícia médica em 09/08/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de perda auditiva moderada a severa bilateral, desde 13/08/2006, sem, contudo, apresentar incapacidade, para a concessão da pensão por morte.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Apelação improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id´s. 107964369 e 107964390), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Fabio da Hora Silva, que, embora o Sr. JOSÉ ROBERTO MARTINS PINTO seja portador de perda auditiva neurossensorial bilateral de 65 db, que se enquadra a perdaauditiva moderada, que se estabelece em torno de 40 a 7, Db (decibéis), na data da perícia ele não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral.- Em sua avaliação global apresentou “exame auditivo que mostra perda auditiva neurossensorial, patologia que surge de fatores multicausal ou causas desconhecida e súbita, durante anamnese periciado conseguiu me responder as perguntas sem nenhuma dificuldade, sem necessidade de elevar o tom de voz, ou ficar repetindo perguntas várias vezes, levando em conta a proximidade do autor, a acústica do ambiente fechado e a leitura labial de quem tem perda da auditiva e acaba adquirindo. As perdas auditivas de graus apresentados no exame no dia da perícia, e anotada esta perda no laudo. São lesões neurossensorial, de caráter irreversível, mesmo assim, este prejuízo, é reduzido com benefício do uso de próteses auditivas ou aparelho auditivo que equaliza e amplifica os sons, fazendo que essa perda se reduza consideravelmente. Autor já conhece e se beneficiava do aparelho auditivo e segundo relato que por motivo de furto, deixou de usar. Mediante avaliação, periciado não apresenta comprometimento físico que o impeça de exercer suas atividades laborativas, devendo somente voltar a fazer uso de prótese auditiva. Parecer: Sendo assim, finalizo essa discussão e concluo que o autor Sr. José Roberto Martins Pinto não apresenta incapacidade física para o trabalho ou atividades laborativas” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como armador.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 25.11.2013, atestou ser a autora portadora de "Perda Auditiva Severa Bilateral com vertigens (Pós-operatório de timpanomastoidectomia)". Intimado, o perito se manifestou sobre o laudo, às fls. 103/104, afirmando que a parte estava incapacitada total e temporariamente até a cirurgia ocorrida em maio de 2013. Contudo, após esse período, atesta o perito que a periciando encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para todas as atividades que necessitem acuidados auditivos, devendo ser reabilitada para outra função. Desta forma, tendo em vista ser a autora pessoa relativamente jovem (atualmente com 46 anos), bem como haver possibilidade de reabilitação profissional, entendo não restarem satisfeitos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido apenas o benefício de auxílio-doença a partir de 03/05/2013 (data do requerimento administrativo).
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 1º/6/15, conforme parecer técnico datado de 12/6/15 e laudo complementar datado de 13/9/15, ambos elaborados pelo Perito (fls. 61/64 e 79). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 54 anos e trabalhadora rural, é portadora de "perda auditiva profunda bilateralmente e é considerada deficiente auditiva, segundo Decreto Nº 5296/04 - Regulamenta as leis 10.048 e 10.098/2000", podendo ser classificada como "Leve, Moderada, Severa e Profunda" (laudo complementar - fls. 79). Porém, o Sr. Perito manteve a conclusão do laudo pericial no sentido de que "Não há sinais de incapacidade para a atividade laborativa. A autora, inclusive, afirma que continua fazendo os serviços rurais habituais de âmbito familiar como sempre fez desde os nove anos de idade, com a devida limitação às custas da idade" (resposta ao quesito nº 3 da parte autora - fls. 63), "Sem sinais de dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (item Conclusão - fls. 62).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: INTERESSE NOS AUTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO: MÚLTIPLAS DEFICIÊNCIAS/PATOLOGIAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.SENTENÇAANULADA DE OFÍCIO. RETORNO À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1. De acordo com o art. 178, inciso I, do CPC: O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) I- interesse público ou social;. Caso dos autos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, determinada a realização de perícia médica, em 31/3/2022, o senhor perito afirmou (doc. 339128123, fls. 91-100): Otite média aguda supurativa (CID 10 H660), Mastoidite crônica (CID 10 H701), Perda de audição bilateral devida atranstorno de condução, (CID 10 H900) (...) Não há incapacidade física/mental. (...) Não foi evidenciada limitação física/mental. (...). Impugnada a referida perícia, o magistrado a quo determinou a complementação do laudo, que assim foi elucidado(doc.339128123, fls. 144-149): R.: Periciado, 40 anos, casado, afastado de suas atividades laborais desde 2020, com queixa de perda da audição, apresentando dificuldade em ouvir, devido infecções recorrentes desde sua infância. Nega outras queixassignificativas no momento. Faz uso de aparelho auditivo para melhor audição, aguardando procedimento cirúrgico em ouvido esquerdo devido a doença auditiva crônica. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R.:Otitemédia aguda supurativa (CID 10 H660); Mastoidite crônica (CID 10 H701); Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução (CID 10 H900); Cicatrizes coriorretinianas (CID H310); Cegueira de um olho (CID H544).4. A perícia médica realizada, prova indispensável para a concessão do benefício por incapacidade requerido, restou inconclusiva, ausente pontos importantes para solução da controvérsia, especialmente em relação à alegada incapacidade que cada uma dasenfermidades que acomete a parte autora supostamente ocasionaria. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é imperiosa a anulação da sentença para que nova perícia seja realizada, com a nomeação de perito diverso doanteriormente designado.5. Sentença a que se anula, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para que: a) seja intimado o Ministério Público Estadual da referida Comarca, a fim de que integre a presente ação e se manifeste; b) seja realizada nova perícia médica,em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.6. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id 4327106), realizado em 22 de junho de 2017, indica que a autora apresenta deficiência auditivabilateral, com perdaauditiva profunda no ouvido direito e severa no ouvido esquerdo.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- No caso dos autos, o estudo social (id 4327097), realizado em 23/03/2017, indica que compõe a família da autora ela (sem renda), sua filha Sibele (desempregada), dois netos (menores, sob sua guarda provisória, sem renda) e sua filha Veronica (enfermeira, com renda eventual declarada de R$500,00).
- A renda mensal familiar per capita é, portanto, de R$100,00, inferior, portanto, a ¼ de salário mínimo.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora, com diagnóstico de perda de audição bilateral neuro-sensorial, desde 12 anos de idade. Ressalta que a lesão no ouvido é permanente, porém, possivelmentereversível com uso de dispositivo auditivo. O perito fixou o início da incapacidade em 1990.3. A legislação previdenciária não admite a concessão de benefício quando a incapacidade que o ensejaria já existia anteriormente à filiação/refiliação ao sistema, nos termos do art.59, § 1º da Lei 8.213/1991. Desse modo, sendo a incapacidadepreexistente à filiação ao sistema, não jaz jus a concessão do benefício.4. Apelação INSS provida. Apelação autor prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR DE LAUDO PERICIAL. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. HIPERTENSÃO ARTERIAL. ARTRITE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo ente autárquico, eis que se verifica, nos autos, a produção de provas que permitiram satisfatoriamente o MM. Juiz a quo proferir sentença sem a juntada da perícia médica realizada pelo IMESC, que, inclusive, veio a ser colacionada posteriormente, às fls. 213/218. De fato, a extensa lista de atestados e exames acostados pela parte autora junto com a inicial, às fls. 18/38, e, sobretudo, aqueles acostados às fls. 168/170, os quais influíram diretamente na convicção do Juízo de 1º grau, afastam qualquer nulidade em virtude de suposto cerceamento de defesa.
2 - Convém lembrar, ainda, que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presente as condições para tanto, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 (correspondente ao art. 515, §3º, do CPC/1973), sendo não só desnecessário o retorno dos autos à primeira instância, com anulação da r. sentença, como também vai de encontro a "mens legislatoris".
3 - Alie-se que a presente demanda tramita há aproximadamente 10 (dez) anos e novo julgamento de 1º grau de jurisdição, com provável interposição de recursos e nova decisão de 2º grau, iria prejudicar ainda mais a parte autora, que sofre com a indefinição de sua situação jurídica há algum tempo, contando, atualmente, com 67 (sessenta e sete) anos de idade.
4 - Portanto, tendo em vista que as partes se manifestaram sobre todos os documentos carreados aos autos, inclusive, laudo pericial acostado já em sede recursal (fls. 227/228 e 229/231), além do regular exercício das garantias constitucionais e dos demais elementos supra, afasto a preliminar suscitada.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 213/218, diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno depressivo moderado (CID10 - F32.1)". Segundo o expert, a autora apresentou "memórias prejudicadas com lapsos e imprecisões. Baixo escore de atenção, compreensão e apreensão, humor deprimido, afetividade coarctada". Por fim, conclui que é capaz de "exercer atividade laborativa limitada, adstrita e compatível com sua anormalidade psíquica (incapacidade parcial e de prognóstico duvidoso)".
14 - A despeito de pairar dúvidas acerca da incapacidade permanente para o trabalho, diante do laudo exposto, é certo que a partir dele, ao menos, é possível a concessão de auxílio-doença . Isso porque, conforme identificado pelo expert, a autora apresenta memória deficiente e baixa capacidade de atenção, o que, ao menos, indica a necessidade de tratamento para restabelecimento das faculdades mentais, que contava, já à época do exame, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - No entanto, ainda que, com base no laudo pericial, já é possível a concessão de auxílio-doença, de acordo com as demais informações constantes dos autos, infere-se que agiu corretamente o MM. Juiz a quo ao conceder benefício superior. Com efeito, documentos de fls. 18/38 indicam que a autora também padece de "hipertensão arterial" e "artrite". Ainda mais grave, porém, são as informações constantes em atestado emitido pela Prefeitura da Estância de Atibaia/SP, que garante ser a demandante portadora de "deficiência auditiva severa bilateral (CID10 H90)" (fl. 168). Por outro lado, exame realizado junto à ASSOCIAÇÃO TERAPÊUTICA DE ESTIMULAÇÃO AUDITIVA E LINGUAGEM - ATEAL atesta a "perda auditiva neurosensorial bilateral moderada em orelha direita e moderado em 6/8Khz em orelha esquerda" (fls. 169/170).
17 - Por fim, a corroborar a inviabilidade de concessão de auxílio-doença, além da gravidade das moléstias, o fato de que por diversas vezes a parte autora já percebeu referido beneplácito antes do ajuizamento da demanda, o que pressupõe não ter conseguido recolocação profissional em outras funções. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora percebeu auxílio-doença entre 11/11/2000 e 03/02/2001, entre 12/03/2001 e 23/10/2003, e, por fim, de 06/09/2004 a 21/11/2006.
18 - Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude da sua idade atual (67 anos), da gravidade das moléstias da qual é portadora e do seu histórico previdenciário , se mostra de rigor a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
19 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91. Aliás, para que não haja dúvidas acerca da qualidade de segurada e o cumprimento da carência, a autora manteve vínculo empregatício entre 09/01/1995 e 01/12/2000, junto ao HOSPITAL NOVO ATIBAIA S/A, além de ter vertido recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, entre 01/11/1999 e 30/04/2003, e, também, entre 01/08/2003 e 31/03/2004, ou seja, até pouco tempo antes da concessão de benefício de auxílio-doença objeto destes autos (NB: 504.261.920-4), em 06/09/2004 (CNIS anexo). Com efeito, tendo em vista o termo final dos recolhimentos e, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, a demandante teria permanecido como filiada ao RGPS até 15/05/2005, caso não viesse a perceber referido benefício no interregno (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença . Com efeito, não se sentiu vilipendiada e não entrou com ação após a concessão de benefício menor e, somente quando este foi cancelado, ajuizou a presente demanda, pleiteando a aposentadoria por invalidez. Portanto, de rigor a manutenção da DIB na data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 504.261.920-4).
21 - Quanto aos consectários legais, a despeito de não impugnado pelo INSS e diante da não submissão da sentença à remessa necessária, devida a sua apreciação de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo ser mantida a sentença no particular.
25 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada de ofício. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A autora que, desde a infância, é agricultora em regime de economia familiar onde todas as atividades demandam de médio a grandes esforços físicos, conta, atualmente, 53 anos de idade, possui pouca instrução, sem qualquer outra experiência profissional. Vale lembrar que a perícia judicial com médico ortopedista observou que deve evitar atividades de arar, fazer buracos, carregar pesos e roçar. Ademais, na última prova pericial, realizada com otorrinolaringologista, restou comprovada a perda da capacidade laborativa, em face da perdaauditiva neurossensorial bilateral profunda. Portanto, mostra-se evidente que as limitações descritas nas provas periciais havidas restringem a capacidade laborativa da autora na agricultura, uma vez que não existe maneira ergonomicamente correta de trabalho, nem as práticas são leves ou moderadas. As atividades realizadas nas lides do campo resultam ser trabalhos eminentemente braçais que demandam de médio a grandes esforços físicos, incompatíves com quem apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa lombar - M51.3.
4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas ortopédicos, depressivos e auditivos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (53 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. VALOR INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O laudo afirma que a periciada apresenta perdaauditiva severa bilateral. Atesta que se trata de mastoidite à esquerda associada a processo inflamatório crônico do epitímpano. Explica que a examinada é portadora de perda auditiva moderada no ouvido esquerdo e severa no direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, desde 2013.
- Observa-se que constam recolhimentos descontínuos de contribuições à previdência social em nome da autora de 1988 a 2015. Informa-se a concessão de auxílio-doença, nos seguintes em períodos: de 31/07/2014 a 26/02/2015; de 30/07/2015 a 14/03/2016; e a partir de 09/10/2013 em razão da tutela antecipada nestes autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada, em 13/12/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por perdaauditiva bilateral que implica incapacidade temporária total, com estimativa de melhora com a colocação de aparelho auditivo oferecido pelo SUS.5. O juízo sentenciante ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora, concluindo, com acerto, pelaconcessão do benefício por incapacidade temporária.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.