APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 11/1986 a 03/1987, 08/2013 a 08/2014, 01/2015 a 02/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/03/2015.
4. A perícia judicial (fls. 54/58) afirma que ao autor José Roberto Abdelnur Camargo, 68 anos, é portador de coronariopatia e perdaauditivabilateral total por artrite reumatoide, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.
5. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito alegou a impossibilidade de determiná-la.
6. No histórico descrito no laudo pericial, no entanto, consta a informação de que o autor submeteu-se à cirurgia de revascularização cardíaca em 2012, corroborada pelo exame físico que constatou a presença de cicatriz torácica.
7. De outro lado, o reingresso do autor ao Sistema ocorreu quando o mesmo já contava com 65 anos de idade, fato em si que nos remete à conclusão da pré-existência da sua incapacidade, no mínimo do ponto de vista cardíaco, ainda que a perda auditiva constatada ocorresse após o diagnóstico de artrite reumatoide, em 2015.
8. Portanto, há indícios de preexistência da incapacidade, posto que as doenças elencadas no laudo pericial não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrário, são doenças que apresentam progressão lenta e constante, além da constatação do reingresso tardio, com o pagamento de um pouco mais de 12 contribuições.
9. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença a partir de 17/06/2016.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A perícia médica (fls.168/169) realizada em 18/06/2020 nos autos constatou que a parte autora com 39 anos era portadora de surdez bilateral, CID: H90.5. Data provável do início da incapacidade em 21/03/2016 com início da perda auditiva. Foramanalisados audiometria e atestados médico. Segundo laudo médico pericial a incapacidade poderá cessar após aquisição de aparelho auditivo. Incapacidade temporária e parcial.5. Diante da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade da parte autora é temporária, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, que exige situação de incapacidade labora definitiva, o que não ocorreu nos autos.6. Todavia, considerando a data de início da incapacidade laboral fixada no laudo pericial, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo.7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da autora, desde 11/1997, sendo os últimos de 07/2007 a 12/2016.
- A parte autora, vendedora ambulante, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta perda profunda da audição bilateralmente. Pode exercer atividades compatíveis. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Em complementação, a perita judicial afirmou que a autora trabalhava como vendedora ambulante e durante 15 anos exerceu a mesma profissão, com a mesma doença. A diminuição auditiva aconteceu há 15 anos após ter tido sarampo. Existem formas de se readaptar a pericianda de maneira que possa continuar as suas atividades laborativas, pois não existe déficit cognitivo e ela sempre exerceu seu trabalho com essa deficiência.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Embora não se negue que a parte autora possui deficiência auditiva, fato é que a incapacidade surgiu há 15 anos e não impediu que continuasse a exercer suas atividades regularmente. Por outro lado, não há qualquer documento que demonstre o agravamento da patologia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, metalúrgico, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta perdaauditivabilateral, em tratamento para possibilidade de colocação de implante coclear. Necessita conter a infecção local para tal procedimento. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 2013, data do afastamento pelo INSS.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. DECISÃO REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da qualidade de segurado e a carência necessária são incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 62 anos de idade, braçal e vendedora ambulante, e que nega realização de qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos, apresenta quadro de perdaauditiva mista bilateralmente e, não faz uso de aparelho auditivo, podendo se comunicar com pouca dificuldade com seu familiar, bem como faz controle da hipertensão arterial há 04 anos. O jurisperito assevera que as patologias encontradas não incapacitam a parte autora para o trabalho e para a vida independente. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade total, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho e não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Observa que as sequelas/lesões diagnosticadas geram uma incapacidade parcial e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, podendo ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo adequado.
- Não há comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora, que na realidade não é mais de vendedora ambulante, mas sim, como dona de casa, como se qualifica no instrumento de procuração e declaração de pobreza, pois segundo consta do laudo pericial, não exerce qualquer atividade laborativa há mais de 03 anos. Por outro lado, independentemente da atividade laboral exercida, seja de dona de casa ou vendedora, a parte autora apresenta patologia que pode ser corrigida pelo uso de aparelho auditivo e faz controle ambulatorial da hipertensão arterial, conforme observa o perito judicial.
- Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, que devem ser concomitantes, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Conclui-se que é de rigor a improcedência do pedido da parte autora, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Reformada a Sentença.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica oftalmológica realizada em 13.10.2016 concluiu que a parte autora padece de cegueira legal do olho direito (CID H54.4), leucoma cicatricial na área central da córnea no eixo visual do olho direito, com visão normal do olho esquerdo, provocada por acidente ocorrido em agosto de 2014, não se encontrando, contudo, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 3257035 – fls. 12/22).
3. Por sua vez, a perícia médica por especialista em otorrinolaringologia, elaborada em 13.10.2016, constatou a presença de “perda profunda bilateralmente desde 17.01.2014. Faz bom uso de leitura orofacial e possui boa capacidade de comunicação e entendimento. Pode ser enquadrado na definição de deficiente auditivo, com grau de deficiência leve. Sua perda auditiva não interferiu na realização desta perícia e não compromete a comunicação para exercer atividade laborativas”. Ao final, o perito concluiu que: “o exame pericial não revelou limitação que impeça o exercício das atividades habituais laborativas e da vida independente, do ponto de vista estritamente otorrinolaringológico” (ID 3256773 – fls. 01/08 e 3256774 – fl. 05).
4. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3256775 – fl. 06), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.03.2005 a 30.06.2006, tendo percebido benefício previdenciário no período de 08.06.2006 a 18.03.2013. Note-se que o benefício foi cessado em razão do reconhecimento na esfera administrativa da inexistência de incapacidade, circunstância que restou corroborada pelos laudos periciais realizados neste feito.
5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a existência de moléstia incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.3.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui perdaauditivabilateral severa e que, em razão do quadro de saúde, a apelada possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O laudo pericial fixou o termo inicial da doença em2013, cinco anos antes da data de realização da perícia médica (14/12/2018), e o termo inicial da incapacidade em 2017, um ano antes da data da perícia (ID 82974529 - Pág. 39 - fl. 41). Também consta nos autos exame médico datado de 06/03/2017, quecomprova que, já nessa data, existia a perda auditiva bilateral da autora (ID 82974529 - Pág. 18 - fl. 20).5. Verifica-se no extrato previdenciário da autora vínculo empregatício pelo período de 01/09/2006 a 31/07/2008. Após esse período, a autora permaneceu sem vínculo com o RGPS por mais de seis anos, o que acarretou a perda de sua qualidade de segurada.Voltou a se filiar como contribuinte individual em 01/03/2015, efetuando o recolhimento de somente uma contribuição, referente ao mês de março de 2015, possuindo somente um recolhimento no reingresso. Em seguida, novamente ficou sem vínculo com o RGPSpor mais dois anos e dez meses, realizando novo recolhimento em 01/01/2018, o que acarretou nova perda da qualidade de segurada do RGPS (ID 82974529 - Pág. 62 - fl. 64). Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensaissem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Assim, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Dessa forma, a primeira perda da qualidade de segurada do RGPS da apelada ocorreu em 16/09/2009, e asegunda perda em 16/05/2016. O início da incapacidade ocorreu em 2017, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Além disso, após reingresso no RGPS em 2015, não houve recolhimento de contribuições em número compatível com oprevisto no art. 27-A da Lei n. 8.213/91, conforme a redação vigente ao tempo do surgimento da incapacidade (carência após reingresso no RGPS). Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a apelada não preencheu orequisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade. O fato de não ter havido alegação específica, na contestação, acerca da ausência da qualidade de segurado edocumprimento de carência, não impede o juiz de apreciar esses requisitos à luz dos documentos acostados aos autos nem o INSS de alegar a matéria em sede de apelação, especialmente considerando que, na peça de resposta, o réu afirmou genericamente o nãopreenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser reformada.6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autor
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INCAPACIDADE PARCIAL COMPENSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. No caso, qualidade de segurado incontroversa, impugnada a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (52 anos, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica) apresenta perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial (Cid H90.6), não foi constatada a presença de incapacidade laborativa e nãoapresenta limitação para a vida independente. Questionado sobre o laudo, o perito apresentou laudo complementar em que atesta que houve redução parcial da capacidade laborativa da autora, tendo a compensação com o uso de órtese auditiva bilateral.4. Assiste razão o apelante/INSS, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que não restou demonstrada a incapacidade laborativa do autor. No caso, embora a requerente apresente incapacidade parcial, hácompensação com o uso de órtese, ou seja, a redução da capacidade laborativa encontra-se compensada. Sendo assim, a limitação não impede a autora de desenvolver suas atividades laborativas.5. O STJ, em recurso repetitivo, reafirmou a tese do Tema 692, no sentido de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, oquepode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). Portanto, éimperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e permanente, em razão de grave diminuição de acuidade auditiva e visual bilateral. O perito fixou a DID e DII em fevereiro de 2012, conforme exames apresentados na perícia.
2. Da consulta ao CNIS e CTPS colacionada (fls. 19/20), verifica-se que a autora, após 23/01/1987, refiliou-se ao sistema da Previdência Social a partir de 01/03/2010, como segurado facultativo, aos 55 anos de idade. Além do histórico de contribuições e de pouco tempo após a refiliação já ter requerido benefício por incapacidade, as doenças constatadas, a princípio, não surgem de imediato.
3. Assim, de rigor o acolhimento do pedido da autarquia para juntada dos exames e prontuários médicos da autora nos termos da petição de fl. 104, não apreciada pelo Juízo a quo, para que se complemente a perícia judicial, a fim de se constatar a data de início da doença e incapacidade da autora, uma vez que a incapacidade preexistente à filiação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
4. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. MALES ORTOPÉDICOS. PERDAAUDITIVABILATERAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. CASO QUE ENSEJARIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. DIB. DATA DO SEGUNDO EXAME PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da segunda perícia médica, em 01/02/2013 (fl. 92).
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 131, noticiam que o benefício foi implantado com renda mensal inicial de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/02/2013) até a data da prolação da sentença - 12/03/2014 - passaram-se pouco mais de 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Rejeitada a alegação de sentença ultra petita. De fato, é vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 460 do CPC/1973, vigente à época, e reproduzido no art. 492 do CPC atual. No entanto, o fato de o Juízo a quo ter deferido o benefício desde o laudo pericial, está em consonância com o requerido na peça inaugural. Por outro lado, o autor não possuir qualidade de segurado junto ao RGPS, quando da propositura da demanda, não implica em reconhecimento de sentença ultra petita, visto que tal instituto se configura tão somente quando inexiste congruência entre pedido e sentença, o que não é o caso dos autos. Aliás, a qualidade de segurado deve ser analisada no momento do início do impedimento para o labor, para fins de concessão de benefício por incapacidade, em nada se relacionando com a data da propositura da ação.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de otorrinolaringologia, com base em exame realizado em 18 de maio de 2011 (fls. 52/57), consignou: "O autor é portadora de DEFICIÊNCIA AUDITIVA com indicação de aparelho auditivo bilateral (...) O autor não deve exercer atividade laborais que exijam atenção auditiva, porém pode realizar outros serviços que não ponham em risco a segurança do autor e de outras pessoas no ambiente de trabalho O autor ainda apresenta depressão e dores musculares, referindo que por causa disso não consegue trabalhar". Por fim, concluiu por sua incapacidade parcial e permanente.
14 - Anulada a sentença, em virtude de cerceamento de defesa, determinou-se a realização de mais duas perícias no requerente, por especialistas na área de ortopedia e psiquiatria (fl. 84).
15 - O médico ortopedista, com fundamento em exame efetivado em 01/02/2013 (fls. 92/98), diagnosticou o demandante como portador de "dor lombar baixa". Relatou que o autor se apresentou "consciente, contactuante, orientado, anictérico, acianótico e afebril. Marcha sem alterações. Retificação discreta da lordose lombar, sem outros desvios da coluna verbal (...) Apresentava dor na palpação da musculatura paravertebral lombar e cervical, além de dor à flexão da coluna lombar". Por sua vez, concluiu pela "incapacidade parcial e temporária, sendo que o Autor não tem qualificação para exercer outra atividade, a não ser as atividades braçais".
16 - O profissional médico psiquiatra, com base em perícia realizada em 26 de junho de 2013 (fls. 104/109), destacou que "no caso em tela as queixas apresentadas pelo periciando são de origem ortopédica e otorrinolaringológicas (auditiva), o quadro psíquico não foi identificado como alterado, nem mesmo queixado pelo periciando durante a avaliação. As medicações em uso e laudos não combinam com quadro psiquiátrico que necessite de tratamento intensivo, especializado ou que apresente qualquer interferência na capacidade laboral do sujeito".
17 - Ainda que os dois primeiros laudos periciais tenham apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre desenvolveu atividades braçais ("cortador de lenha", "ajudante de serviços gerais" e "vigia" - CTPS de fls. 11/14), e que conta, atualmente, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
18 - Frisa-se que o autor, por ser portador de males ortopédicos e auditivos, não só está impedido de exercer atividades que requeiram grande higidez física, como também aquelas destinadas a pessoas de pouco instrução, mas sem necessidade de esforço físico, tais como "porteiro" e "vigia". Esta última o requerente, inclusive, já desempenhou, porém também com relação a ela está incapaz, justamente por causa do déficit auditivo.
19 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez. Todavia, como não impugnou o julgado, mantido o deferimento apenas do auxílio-doença .
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - Nenhum dos experts que reconheceram a incapacidade do autor fixaram o seu início, de modo que adota-se como DII a data da realização do último exame que a atestou, isto é, aquele a cargo do médico ortopedista, que se deu em 01/02/2013. Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado à fl. 124 dos autos, dão conta que o requerente manteve vínculo empregatício junto à BRASIL CASAS DE MADEIRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, de 05/09/2011 a 06/08/2013. Cumpridos, portanto, também os requisitos da qualidade de segurado e carência legal, quando do surgimento da incapacidade.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
23 - No caso em apreço, haja vista que nenhum dos experts estabeleceram a DII, acertada a fixação da DIB na data do segundo exame pericial, em 01/02/2013, sendo certo que a terceira perícia sequer indicou que o requerente, sob a ótica psiquiátrica, estava incapacitado. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorária modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO FINANCIADO COM GENITORES E IRMÃ MAIOR DE IDADE. NECESSIDADES BÁSICAS ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 03/07/2018 a 07/09/2018. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado da requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. A perícia médica judicial, realizada em 10/2022, a despeito de reconhecer ser a parte autora portadora de "Perda auditiva bilateral neurossensorial, Diabetes Mellitus, Hipertensão Arterial e Hipotireoidismo", claramente concluiu pela a ausência deincapacidade total, permanente ou temporária para o trabalho. O perito ainda consignou "periciando com patologias de base controladas", bem assim esclareceu "em uso de aparelho auditivo no ouvido esquerdo, tendo compreensão de aproximadamente 80% daconversa em tom normal, necessitando de repetir o que foi dito por poucas vezes".4. Conforme o CNIS juntados aos autos, o apelante manteve vínculo empregatício, na profissão habitual (padeiro) até 01/2021, bem assim que na data da perícia noticiou que ainda encontrava-se trabalhando, o que reforça a conclusão da perícia judicial deque as aludidas patologias não o impedem de exercer sua atividade laborativa.5. A despeito das alegações da parte autora, ausente o requisito da incapacidade, não há que se falar em restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde 09/2018.6. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.7. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado do de cujus, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/02/2014.
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois foi acostado aos autos laudo médico pericial realizado em 15/02/2017 e complementos em 25/06/2017, 09/11/2017 e 16/12/2017, pelo qual se constatou ser o autor portador de perda auditiva bilateral neuro-sensorial e retardo mental – sequela de parto prematuro, estando total e permanentemente incapaz desde seu nascimento, atesta que pode realizar atividades em vaga de cota para deficiente, assim o autor enquadra-se como relativamente incapaz.
4. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação aos seus genitores, na medida em que residia juntamente com eles, que lhes prestavam assistência financeira e emocional.
5. Convém ainda destacar que o autor possui registro no sistema CNIS/DATAPREV com admissão em 01/06/2009 e rescisão em 15/08/2018 junto ao Colégio Arnoso Costa de propriedade de sua genitora, tal registro foi efetuado para garantir benefícios previdenciários futuros ao autor, na pratica não realiza as atividades de seu cargo, vistos possuir discernimento reduzido.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, de 07/07/2016 a 01/11/2016.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de perda auditiva moderada/profunda bilateral, epicondilite no cotovelo direito e tendinopatia dos extensores. Os exames realizados em 10/2016 e 10/2017 mostram a presença de epicondilite e tendinopatia, cujos resultados justificam todas as queixas clínicas alegadas pelo autor.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença (01/11/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O apelante argumenta que a enfermidade de acomete o autor seria preexistente ao seu ingresso no RGPS, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por perdaauditivabilateral neurossensorial de caráter evolutivo resultando em incapacidade total e permanente. O perito atestou, ainda, que a incapacidade é posterior ao início da doença,consistindo em impeditivo à qualificação profissional associada a risco significativo de acidente de trabalho.4. A preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão. Precedentes.5. Manutenção da sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de lombalgia e deficiência auditiva profunda bilateralmente, concluindo o jusperito que ela possui capacidade para exercer sua atividade laboral habitual de dona de casa. Logo, é de se concluir que a apelante não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que a autora possui diversos vínculos laborais desde 15/07/1976 até 07/11/2000 e depois de 15/05/2006 a 07/2007; recebeu auxílio-doença de 23/10/2000 a 06/11/2000, 23/05/2001 a 23/07/2001, 11/03/2002 a 11/05/2002 e de 30/07/2007 a 31/12/2007; ajuizando esta demanda com vistas à aposentadoria por invalidez em 16/09/2011.
3. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, uma vez que a "pericianda é portadora de sequela de doença oftalmológica isquêmica, sendo portadora de cegueira bilateral". Em resposta aos quesitos, afirmou que a data provável do início da doença é "2007, baseado na história da pericianda. Não há documentos anexados ao processo e a pericianda não trouxe provas na perícia". Contudo, determinou a data do início da incapacidade em "20/03/2012, data da realização da perícia, em que foi constatada cegueira bilateral. Não trouxe documentos médicos, nem há provas anexadas". Assim, demonstrada a incapacidade total e permanente da autora.
4. No que concerne à qualidade de segurada, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante. Deve-se verificar in casu se a autora deixou de trabalhar e consequentemente perdeu o vínculo com a previdência em razão da cegueira. Dos documentos juntados, tem-se que desde 2007 a autora apresenta perda da visão e já em 2008 cegueira do olho esquerdo, demonstrando que foi a patologia incapacitante que a impediu de laborar.
5. Contudo, a cegueira bilateral, fator da incapacidade total e permanente, somente foi constatada na perícia judicial, tanto que o perito determinou a data da incapacidade a partir da perícia.
6. Remessa oficial e apelações da autora e do INSS improvidas.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART.203,V,CF/88) LOAS. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA,. SENTENÇA MANTIDA .
I- Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
II- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
III- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
IV- O laudo médico pericial atestou que a autora é portadora de Perdaauditiva mista de grau severo bilateral CID 10 - F 90.8, pelo menos desde o ano de 26/11/1998, estando incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.V- No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pela requerente e pela filha Daniele Priscila de Abreu. A família é mantida pela filha, que aufere em torno de R$ 1.500,00,.conforme dados colhidos pelo oficial de justiça ID.5998299,pág 6.
V- A requerente mora em imóvel próprio, de alvenaria, com 01 banheiro, 02 quartos, sala e cozinha, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, com valor de financiamento de R$ 520,00 por mês; a autora, de acordo com as fotos ID 5898299 , reside em um imóvel em bom estado de conservação e de forma digna.
VI- As despesas giram em torno de R$ 1600,000 Id.5998299: , pág 6.
VII- Assim inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora não demonstrou estado de miserabilidade econômica, de modo que não faz jus ao beneficio assistencial requerido.
VIII- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para esquadrinhamento do comprometimento social atual da parte autora, ao lume de suas condições clínicas e sociais, sendo prescindível a realização de nova perícia com especialista.- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- O art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, reputa pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta deficiência auditiva, com perdabilateral, parcial ou total da audição, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, o que não sucede no caso em tela.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 02/04/2018, atestou ser a parte autora portadora de glaucoma primário de ângulo aberto, com perda de campo visual bilateral e perda da acuidade visual bilateral grave, caracterizadora de incapacidade total e permanente.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.