PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela autora em hospitais, laboratórios e clínicas médicas, com base em perícia por similaridade. A autora também apelou, buscando o reconhecimento de período adicional e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a impossibilidade de realização de perícia por similaridade para comprovar atividade especial em empresas que permanecem ativas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia por similaridade possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da prova inloco, o que não se verifica no presente caso, pois as empresas empregadoras da parte autora permanecem ativas.4. Os formulários PPP apresentados carecem de elementos indispensáveis à demonstração da especialidade do labor, sendo genéricos ou omissos quanto à exposição a agentes nocivos.5. Em observância ao art. 370 do CPC e ao princípio da verdade material, a instrução probatória deve ser aprofundada para que sejam colacionados os laudos técnicos das empresas, a fim de apurar as reais condições de trabalho da autora, especialmente as funções desempenhadas e a exposição a agentes nocivos.6. A sentença proferida com base em laudo técnico por similaridade, sem a comprovação da inviabilidade de obtenção da documentação original, revela-se prematura e não pode subsistir.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A perícia por similaridade para comprovação de atividade especial é medida excepcional, inadmissível quando as empresas empregadoras permanecem ativas e não há comprovação da impossibilidade de obtenção de laudos técnicos in loco.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É necessária a produção de prova pericial quando a documentação acostada aos autos gera dúvida quanto às reais condições laborativas do segurado.
2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados inloco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.
1. Necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquelas em que laborou a segurada, diante da impossibilidade de se coletar dados inloco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se averiguar a real função exercida pela segurada e o local em que esta as realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica nas empresas em comento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Em preliminar, o INSS aduz a nulidade da perícia por não ter sido realizada inloco e não ter medido os agentes agressivos adequadamente.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de atividades especiais alegados pelo autor com base em prova pericial em que não foi realizada a medição de ruído e calor nos termos da legislação previdenciária.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos in loco em todas as empresas e nos termos da legislação previdenciária, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada e realização por similaridade, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar do INSS acolhida. Apelo do INSS, no mérito, prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 370 DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
1. Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973.
3. Hipótese em que, em relação aos períodos de 20-03-1979 a 15-05-1979, 01-04-1980 a 24-03-1981, 13-10-1981 a 21-01-1985, 02-09-1985 a 24-01-1986, 01-04-1986 a 08-07-1986, 13-08-1986 a 12-01-1987 e 13-07-1988 a 21-12-1988, deve ser realizada prova pericial inloco na empresa Narciso Rotta Cia. Ltda., assim como em relação ao intervalo de 03-11-1997 a 20-03-1998, deve ser realizada perícia técnica in loco na empresa MADEVALI - Agro-industrial Ltda., com o intuito de verificar a sujeição do autor ao agente nocivo ruído, e qual a sua intensidade, sem deixar de verificar, o perito, a existência ou não de outros agentes nocivos eventualmente presentes no ambiente de trabalho do requerente.
4. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, seja produzida a prova acima referida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. As perícias realizadas por similaridade têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados inloco para a comprovação da atividade especial.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA. OMISSÃO SUPRIDA. AGREGAR FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Omissão verificada. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
2. Nada impede a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados inloco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
3. Embargos de declaração providos para suprir a omissão do acórdão quanto à análise acerca da perícia indireta, agregando fundamentos ao julgado e considerar prequestionada a matéria, inalterado o resultado do julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
1. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados inloco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
2. Quanto aos serviços prestados à empresa Agrale S/A, é necessária a expedição de ofício para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDIRETA. DEFERIMENTO.
Havendo comprovação nos autos de que a empresa a qual se prestou serviço encontra-se com as atividades encerradas, necessária a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, pois, diante da impossibilidade de se coletar dados inloco, este meio de prova mostra-se adequado para a averiguação e a comprovação do desempenho de atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, negando a produção de prova pericial in loco e concluindo pela inexistência de especialidade do período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial in loco; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos, considerando os PPPs e laudos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, composto por PPP e laudos ambientais, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a realização de perícia judicial *inloco* apenas pela discordância com as provas existentes, conforme a jurisprudência do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho segue as normas vigentes à época da prestação do serviço, com diferentes requisitos de comprovação ao longo do tempo (Lei nº 3.807/1960, Lei nº 8.213/1991, Lei nº 9.032/1995, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 4.882/2003). Perícias por similaridade são aceitas em caso de impossibilidade de coleta de dados in loco (STJ, REsp 1.397.415/RS), e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova da especialidade, presumindo-se que o nível de insalubridade atual não é superior ao da época (TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000).5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) apto a neutralizar os efeitos da exposição a agente nocivo descaracteriza o labor em condições especiais (STF, Tema nº 555), exceto para atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição habitual e permanente a agentes como ruído, calor, radiações ionizantes, cancerígenos e biológicos (TRF4, IRDR nº 15). Havendo divergência razoável sobre a eficácia do EPI, o período deve ser reconhecido como especial (TNU, Tema Representativo nº 213).6. A atividade é considerada especial quando exposta a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997; superiores a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB a partir de 19/11/2003 (STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do ruído (STF, Tema nº 555). A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003 (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído com perícia judicial (STJ, Tema Repetitivo nº 1083).8. O período de 01/09/1986 a 29/06/1992 na empresa Mundial S.A. não é reconhecido como especial, pois o ruído aferido no PPP e no laudo da empresa (74 dB(A)) é inferior ao limite legal de 80 dB(A) vigente para a época. A alegação de que o PPP não reflete a realidade não se sustenta, e os laudos contemporâneos da empresa são considerados mais fidedignos do que uma perícia judicial atual, devido às modificações do ambiente de trabalho.9. O período de 06/12/1992 a 28/07/2016 na empresa Marcopolo S/A não é reconhecido como especial, uma vez que o PPP indica ruído inferior à tolerância para o setor de Engenharia, e o laudo judicial similar apresentado pela parte autora não se refere a este setor. Os laudos empresariais regulares são prestigiados, e não há elementos que sugiram má-fé em sua elaboração.10. A sentença é mantida, pois os laudos empresariais são documentos válidos e eficazes para atestar as condições de trabalho. Não há especialidade a ser reconhecida, dado que o ruído constatado é inferior a 85 dB(A), o contato permanente com óleos minerais foi afastado e houve fornecimento/uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais regulares, que atestam ruído inferior aos limites de tolerância e afastam a exposição permanente a agentes nocivos, prevalece sobre a alegação de cerceamento de defesa e impede o reconhecimento de tempo de serviço especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo omissões no preenchimento dos formulários (no caso, DSS 8030 e perfil profissiográfico previdenciário - PPP), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.
2. É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados inloco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. - Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de perícias anteriores.- A perícia deve ser realizada inloco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. - Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de perícias anteriores.- A perícia deve ser realizada inloco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL. - Não há notícia no laudo pericial apresentado de que tenha havido visitação a determinada empresa, tendo o perito extraído os dados, para sua elaboração, da entrevista do autor e de informações colhidas de documentos unilaterais fornecidos pelas empresas.- A perícia deve ser realizada in loco com averiguação das reais condições de trabalho do segurado ou, quando indireta, em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo; e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (pelo autor ou por trabalhador de mesmo cargo).- Sendo inválida a perícia e havendo necessidade de que a determinação judicial de realização da prova seja devidamente cumprida, a sentença deve ser anulada para que outra prova seja produzida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA incompleta. AUSÊNCIA DE aferição DOS AGENTES NOCIVOS IN LOCO. ATO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
1. Evidenciada a insuficiência das informações contidas no laudo pericial e sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
2. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações e na remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, a perícia não foi realizada nos locais de trabalho do requerente ou, pelo menos, em estabelecimentos similares ao seu ambiente de trabalho, o que descaracteriza o laudo judicial como documento com valor probante.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de nova prova pericial, ainda que por similaridade, para a comprovação das condições agressivas junto às empresas em que labora o requerente e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS ATIVAS. PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA.
Em se tratando de empresas ativas, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade, de modo que é imprescindível a realização de prova pericial inloco nas empresas em que o autor efetivamente laborou, devendo o perito avaliar as reais condições de trabalho do demandante no local em que a atividade foi prestada. Assim, ainda que por fundamento diverso daquele alegado, merece provimento o apelo do INSS para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial nas empresas em que o autor laborou.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE PERÍCIA NOS LOCAIS DE TRABALHO INDEFERIDO. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO FOI REALIZADA NOS LOCAIS DE TRABALHO DO AUTOR E SEM POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. ATIVIDADE RURÍCOLA NÃO EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECENDENTE DO STJ. ATIVIDADE DE MOTORISTA SEM ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PPP OU LTCAT. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 333, INCISO I, DO CPC.
1. É pacífica a orientação desta Corte quanto à possibilidade de se lançar mão, como meio de prova, da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor), em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial, diante da impossibilidade de se coletar dados inloco.
2. Constitui ônus da parte autora a indicação de empresa paradigma, do mesmo ramo de atividade daquela em que laborou (CPC, art. 333, I), cumprindo ao perito judicial analisar se a empresa indicada pode realmente ser utilizada como parâmetro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS.- É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas.- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, somente quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.- Impõe-se, de rigor, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à respectiva vara de origem, a fim de que o Perito judicial complemente o laudo pericial produzido, com a realização de vistoria inloco nas empresas ativas, apurando-se as reais condições do ambiente de trabalho do autor e a alegada exposição aos agentes nocivos referidos na exordial.