PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. FIXAÇÃO. DATA ESTIPULADA PELA PERICIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS. SELIC. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA Nº 111 DO STJ. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidadepara o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3.Sendo fixada a data de recuperação da capacidade pela perícia judicial, o período estipulado pelo perito deve ser respeitado. Observa-se que, tendo o referido prazo já transcorrido, o benefício deverá ser mantido por pelo menos 30 dias após sua implantação, a fim de viabilizar ao segurado a solicitação administrativa de prorrogação.
4. Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, na redação vigente, a data de cessação do benefício, sempre que possível, deve ser definida no momento da concessão. Portanto, é necessário observar o prazo de recuperação estimado pelo perito do Juízo.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
6. Ao adotar como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte, a sentença deixou de observar os termos da Súmula nº 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 pelo referido Tribunal, o que implica sua reforma para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERICIAJUDICIALPARA ESCLARECIMENTO SOBRE REGISTROS AMBIENTAIS E EFICACIA DE EPI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. REMESSA NECESSÁRIANÃO CONHECIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No vínculo laboral que vai de 16/12/1991 a 05/08/2002 o Autor esteve exposto aos agentes físicos ruído e calor, sendo que em relação ao agente ruído, a intensidade prevista no PPPesteve abaixo da média permitida pela legislação que trata da matéria, tendo em vista que o tempo de trabalho laborado com exposição ao ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, navigência do Decreto n. 53.831/64 e, 90 decibéis a contar de 5 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu edeclarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído (Súmula n.º 32 da TNU). Quanto ao tempo trabalhado na Sudamericana de 16/12/1991 a 05/08/2002 malgrado a segurada/Autora estivesse exposta de modo habitual e permanente, ao agente físico calor,conforme se depreende dos Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP, houve a utilização de EPI, afastando a possibilidade de caracterização como tempo especial, segundo orientação do STF, pois de acordo com esta egrégia Corte Superior, para aconfiguração da aposentadoria especial torna-se necessária a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo à saúde, não bastando o potencial risco. Desta forma, no presente caso, ressalvando o entendimento pessoal em sentido diverso, o fornecimentode Equipamento de Proteção Individual EPI, informado no Perfil Profissiográfico (PPP), deve ser na linha da interpretação do STF, considerada como, de forma hipotética, suficiente para descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.Somente na hipótese de exposição a ruído, o uso de EPI não descaracterizaria o tempo para aquisição de aposentadoria especial prestado, sem que se pudesse falar elisão da insalubridade, nos termos da Súmula nº09 da TNU... Com efeito, o Autor somenteobteve o reconhecimento do seu tempo de serviço especial relativo ao vínculo que vai de 01/07/1985 a 16/04/1991, que multiplicado pelo fator 1.4 e somados ao tempo de contribuição já existente, permite a considerar o tempo respectivo como especial paradisciplina da aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, considerando o período especial reconhecido, na presente sentença, entendo que o Autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo decontribuição.Contudo, cumpre ressaltar que os períodos aqui reconhecidos como prestados em condições especiais, deverão ser averbados ao seu Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o PPP apresentado é nulo, uma vez que em consulta ao Conselho Regional de Engenharia, não se encontrou o registro do responsável técnico pela monitoração ambiental; que havianecessidade de vista do LTCAT para verificação da regularidade quanto ao responsável técnico; que o PPP não aponta os fatores de risco6. O autor interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que sentença se limitou à análise do tempo laborado na empresa Sudamericana somente no que tange ao enquadramento da atividade como especial ou não. Desse modo, não apreciou o quantosolicitado, qual seja, a averbação do período laborado na empresa, ainda que caracterizado como tempo comum, diante das provas cabais apresentadas pela recorrente em sua exordial. Aduz que havendo reconhecimento de tal período, o apelante teria direitoà aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalta ainda que o fundamento pela não consideração do tempo especial entre 16/12/1991 a 05/08/2002 é equivocado, uma vez que a jurisprudência entende que o fato de existir referência de uso do EPI nãoensejao afastamento da especialidade do período, sendo necessária prova da eficácia do equipamento protetivo.7. As razões do réu e do autor indicam que há necessidade de maiores esclarecimentos sobre as provas produzidas nos autos, tanto pela questão do registro ambiental apontado pelo réu, quanto pela alegação da ineficácia do EPI trazida pelo autor.8. Dada a possibilidade de perícia, seja ela direta ou indireta, deve-se reabrir a fase instrutória para produção do adequado meio de prova ao alcance da verdade possível neste feito. Em sentido análogo, é o que esta Primeira Turma do TRF1 já decidiunos autos da AC: 1004533-27.2018.4.01.3900, DJe 28/11/2023.9. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade das aludidas provas à comprovação da submissão doautor aos agentes nocivos apontados no caso concreto.10. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito, reabrindo-se à fase instrutória. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCO SEM NECESSAIDADE DE PERICIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o apelante apresenta as seguintes enfermidades: Degeneração de disco intervertebral CID M 51.3 e Artrose não especificada CID M 19.9. Doenças essas que ensejaram a incapacidade parcial e temporária do apelante(ID 207634557 - Pág. 135).3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Por todo o exposto, como o laudo médico pericial constatou que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA FAVORÁVEL. CONCESSÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERICIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. REAVALIAÇÃO. PRORROGAÇÃO. ARTIGO 60 9º LEI 8213/91. PRAZO. 12 (DOZE) MESES DA REALIZAÇÃO DA PERICIA. RAZOABILIDADE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA MANTIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada apenas para as atividades que demandem de trabalho braçal e ficar muito tempo em ortostatismo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERICIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL.
1. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial. Outrossim, a prova oral não se presta à comprovação de incapacidadelaboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo. Inocorrência de cerceamento de defesa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
6. Considerando que a parte sucumbente litiga sob a égide da Assistência Judiciária Gratuita, os honorários periciais devem ser imputados ao aparelho judiciário.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial, que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para sua atividade habitual.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
1)É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2) O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAJUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.