PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ORTOPEDISTA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Parte autora é acometida de moléstias ortopédicas e psiquiátricas, conforme referido na exordial.
2. Embora o julgador não esteja jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada a ampla e livre avaliação da prova, não há nos autos elemento que autorize o afastamento da prova técnica elaborada por médico especialista em ortopedia.
3. No entanto, para avaliar a alegada incapacidade decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. Quanto à incapacidade, o sr. perito atestou: “No tocante ao início da Incapacidade o atestado médico emitido em 10/10/2018 pelo médico ortopedista Dr. Daniel Dinhane do Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo confirma a patologia ortopédica coxo femural com CID10 M 16.9, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico Perito na data da Perícia Médica. O Atestado médico emitido em 22/01/2019 pelo médico ortopedista Dr. Daniel Dinhane do Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo confirma a patologia ortopédica do quadril esquerdo com CID10 M 16.0. O exame subsidiário realizado pelo Autor em 05/05/2011 mostra no raio x da bacia a presença de “Sinais de osteo-artrose à esquerda”, cujo resultado justifica plenamente todas as queixas clinicas referidas por ele. Autor portador de déficit funcional no quadril esquerdo devido a Artrose que lhe prejudica a marcha (é claudicante), cujos males o impossibilitam trabalhar atualmente, necessitando de tratamento ortopédico, cirúrgico e fisioterápico apresenta-se Incapacitado de forma Total e Temporária para o Trabalho, com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento.” (ID 137621948).4. No caso vertente, conforme o extrato do CNIS (ID 137621891 – fls. 9/18), extrai-se que a parte autora refiliou-se à Previdência Social, tendo recolhido contribuições como segurado facultativo nos períodos de 01/02/2018 a 31/05/2018 e 01/09/2018 a 30/11/2018. Entretanto, não cumpriu a carência mínima, já que na eclosão da incapacidade em 10/10/2018, verteu número insuficiente de contribuições para a satisfação da carência de reingresso correspondente à época de 6(seis) contribuições previdenciárias. Aliás, na data da incapacidade, informada pela perícia, só estavam recolhidas 4 contribuições.5. Destarte, é forçoso concluir que, quando da eclosão da incapacidade (05/04/2019), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, razão pela qual o benefício pleiteado deve ser indeferido à vista da ausência desta situação jurídica.6. Portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos exigidos, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.7. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.8. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.9. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO JUDICIAL.
Manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, não sendo caso de nulidade da perícia judicial realizada nesses autos, pois absolutamente desnecessária a realização de outra perícia por psiquiatra, já que a perícia oficial foi realizada por fisiatra/clínico geral/perito médico imparcial e de confiança do juízo, de forma clara e completa, respondendo a todos os quesitos feitas pelas partes, sendo que essas juntaram vários documentos médicos que vieram a corroborar a conclusão pericial no sentido da inaptidão laboral da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Tendo sido realizada perícia médico-judicial clara e completa, *não há falar em julgamento antecipado da lide por não ter sido deferido o pedido de realização de nova perícia.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Os laudos judiciais, que foram realizados por especialistas nas doenças alegadas pela parte autora, concluíram que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a realização de outra perícia judicial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
OU
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Há nítido prejuízo ao segurado se a prova pericial produzida o foi por profissional não especialista nas moléstias narradas na exordial e, posteriormente, a sentença julga improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante.
2. Agravo retido provido para que seja anulada a sentença com a reabertura da fase de instrução e realização de perícia médico-judicial por especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. .........
3. Tratando-se de ação em que se postula o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, torna-se necessária a produção de laudo médico-pericial para a comprovação da alegada incapacidade laborativa.
4. Não havendo laudo médico-judicial, é de ser anulada a sentença para determinar a reabertura da instrução probatória com a produção de perícia por *ortopedista.
ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA.
x. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
x. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
X. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
X. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
X. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
x. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
CUSTAS.
x. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
MARCO FINAL
x. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
x. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
x. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
MULTA DIÁRIA
X. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
PREVIDENCIÁRIO. *CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser *mantida/reformada a sentença que *concedeu/restabeleceu o auxílio-doença desde a DER/cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de *aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. *CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Tendo sido realizada perícia médico-judicial clara e completa, *não há falar em julgamento antecipado da lide por não ter sido deferido o pedido de realização de nova perícia.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Os laudos judiciais, que foram realizados por especialistas nas doenças alegadas pela parte autora, concluíram que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a realização de outra perícia judicial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
OU
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Há nítido prejuízo ao segurado se a prova pericial produzida o foi por profissional não especialista nas moléstias narradas na exordial e, posteriormente, a sentença julga improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante.
2. Agravo retido provido para que seja anulada a sentença com a reabertura da fase de instrução e realização de períciamédico-judicial por especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. .........
3. Tratando-se de ação em que se postula o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, torna-se necessária a produção de laudo médico-pericial para a comprovação da alegada incapacidade laborativa.
4. Não havendo laudo médico-judicial, é de ser anulada a sentença para determinar a reabertura da instrução probatória com a produção de perícia por *ortopedista.
ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA.
x. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
x. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
x. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
CUSTAS.
x. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
MARCO FINAL
x. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
x. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
x. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO.
x. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento da sentença.
MULTA DIÁRIA
X. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral, é de se atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que não prosperam as razões recursais, pois ausentes os requisitos à concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento do autor desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral, é de se atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que, em sede de cognição sumária, prosperam as razões recursais do INSS, pois ausentes os requisitos à concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZADAS TRÊS PERÍCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada nas duas perícias realizadas por médicos ortopedistas, e na períciamédica psiquiátrica.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, por intermédio de três perícias judiciais, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- No caso dos autos, em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral em razão de transtorno depressivo recorrente, é de se atentar que foi promovida períciamédica em sede administrativa, não tendo sido atestada a incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que não prosperam as razões recursais da parte agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR OUTRO PERITO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A períciamédica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por outro expert. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, especialista em Ortopedia e Traumatologia, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 48 anos e pedreiro, é portador de espondilose (CID10 M47), discopatia (CID10 M51), dorsalgia (CID10 M54) e status pós cirúrgico (CID10 Z98). Porém, enfatizou que alterações em exames complementares e radiculopatia, por si só, não caracterizam incapacidade. Concluiu categoricamente pela ausência de constatação da incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, ou existência de limitação funcional – física que denote redução do potencial laborativo, sendo que observou na avaliação clínica realizada e determinante, que seu quadro encontra-se estabilizado e, ainda, que "apresentou quadro clínico incompatível com a afecção alegada, relatou piora da dor lombar à manobra de flexão dos joelhos no decúbito dorsal; - Alterações nos exames de imagem, por si só, não definem doença nem incapacidade; - Não comprova efetivo tratamento nem acompanhamento médico entre 11/2012 e 03/2017 = época da alta previdenciária; - Exame de eletroneuromiografia realizada em 2012 – normal". Em laudo complementar esclareceu o expert que "Não foram apresentados fatos novos nem documentação complementar que justifique alterar o anteriormente exposto. (...) As conclusões do laudo apresentado foram claras e precisas, sendo devidamente justificadas nos documentos anexados / apresentados pelas partes. (...) Indisponibilidade de parecer técnico divergente que justifique/embase as alegações da parte", ratificando as conclusões do laudo pericial anterior.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. AGRICULTOR DE IDADE AVANÇACADA COM PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que concedida aposentadoria por invalidez para agricultor de idade avançada, com problemas ortopédicos, com longo histórico de auxílio-doença, e atestadosmédicos do SUS.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, manicure e portadora de males ortopédicos, queixa-se da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia Oncológica está discrepante de atestadosmédicos passados por Ortopedista.- O MM. julgou improcedente o pedido, na forma do laudo pericial, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia ou a complementação da realizada, embora a autora o tenha requerido.- Prova pericial incompleta, cuja consequência é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. DOENÇA ORTOPÉDICA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR MÉDICO DO SUS. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que agricultor acometido de doenças ortopédicas faz jus ao auxílio-doença, haja vista que a incapacidade foi atestada por médico do SUS, o qual infirma conclusões de perito judicial que sistematicamente não certifica o quadro incapacitante em face do entendimento pessoal de que todos os periciados que laboram em atividades que demandam intenso esforço físico podem continuar exercendo atividades laborais ergonomicamente.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIAMÉDICA. DESCABIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença de improcedência em ação previdenciária, na qual busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, alegando inaptidão laboral devido a doenças ortopédicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia médica realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia concluiu que a autora que a autora está apta ao trabalho. 4. O único atestado médico apresentado, não aponta incapacidade médica contemporânea ao marco inicial postulado, o que impossibilita a concessão dos benefícios pretendidos. 5. Descabido o pedido de realização de nova perícia médica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
6. A ausência de prova de incapacidade contemporânea ao marco inicial postulado, impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. APTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL, DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No tocante à incapacidade, foram realizadas duas perícias judiciais. No laudo pericial psiquiátrico acostado a fls. 62/63 (id. 132382144 – págs. 1/2), cuja perícia médica judicial foi realizada em 9/3/18, constatou o Sr. Perito ser a autora de 60 anos e calçadista, portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grava episódio depressivo grave, em tratamento farmacológico por tempo indeterminado, condição esta que prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral, desde 24/11/17, conforme atestado médico emitido pelo médico assistente. Sugeriu reavaliação em doze meses.
III- Por sua vez, na perícia médica judicial na área de ortopedia, realizada em 15/3/19, cujo laudo foi juntado a fls. 115/124 (id. 132382171 – págs. 1/10), afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação medica dos autos, que a autora de 61 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e pespontadeira, apresenta espondilose leve (CID10 M 47.8) e osteoporose (CID10 M 81.5), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa, "pois a patologia ortopédica que apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional articular e não causa repercussão laborativa". Esclareceu, ainda, que a periciada informou fazer uso esporádico de medicação anti-inflamatória, e sendo usada com orientação médica não causa reações adversas. Em laudo complementar de fls. 138/144 (id. 132382183 – págs. 1/7), datado de 9/11/19, enfatizou o expert ortopedista que "A patologia que a periciada apresenta é de grau leve, sem comprometimento funcional, compatível com a idade (envelhecimento natural) e não causa repercussão na execução de atividades laborais e nem agravamento na realização de atividades respeitando as condições ergonômicas de cada labor", atestando enfática e conclusivamente que "Na avaliação clinica pericial foram avaliadas as patologias apresentadas pela periciada e não foi constado comprometimento funcional que possa levar a repercussão no afazer de seu labor habitual (pesponto)". Há que se registrar que entre os laudos dos peritos oficiais e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelos Peritos nomeados pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Impende salientar não ser o caso de submissão da requerente a processo de reabilitação profissional, nos termos do disposto no art. 62, da Lei nº 8.213/91, vez que houve a constatação na perícia judicial ortopédica encontrar-se a segurada apta para o exercício de sua atividade habitual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante períciamédica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a períciamédica concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Constatou ser a autora portadora de moléstias ortopédicas, contudo "suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados (...). As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico. (...) No estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente".
3. O único documento médico colacionado à fl. 14, atestando as doenças verificadas na perícia judicial e encaminhando para tratamento, não são passíveis, por si só, de conduzir à incapacidade laborativa e refutar a conclusão da perícia técnica, realizada por perito de confiança do Juízo.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. questão de ordem. baixa em diligência.
1. A instrução processual realizada demonstra que o quadro de saúde da parte autora não se resume a doenças de cunho ortopédico, sendo imprescindível, como medida de melhor justiça, autorizar a realização de novas períciasmédicas que avaliem sua capacidade laboral sob as óticas cardíaca e pulmonar.
2. Questão de ordem acolhida para converter o julgamento em diligência para a realização de novas perícias judiciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO. LEI 13.982/2020. ATESTADO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE RECUPERAÇÃO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. A Lei 13.982/2020, regulamentada pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS Nº 9.381/2020, autorizou a antecipação do benefício de auxílio por incapacidade temporária durante a pandemia causada pelo coronavírus, no valor de um salário mínimo, mediante a comprovação da carência e a apresentação de atestado médico legível, sem rasuras, com a assinatura e carimbo do profissional, CID e prazo de recuperação.
2. Hipótese em que o atestado médico que instruiu o pedido administrativo não especificou o prazo de recuperação, limitando-se a informar a respeito da doença e das orientações à paciente, sem referir incapacidade para o trabalho.
3. Perícia judicial feita por médicoortopedista - especialista na patologia, que concluiu pela capacidade para o trabalho após o exame físico e análise da documentação médica apresentada. A simples discordância da parte com as conclusões periciais não se mostra suficiente à realização de nova prova.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto, diante da peculiaridade do caso, necessária nova períciamédica, com especialista em ortopedia, para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto nos artigso 156, 370, 477 e 480 do Código de Processo Civil (2015).
2. Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.