PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PETIÇÃOINICIAL SEM ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
Verificando o Juiz que a petição inicial não atende os requisitos próprios, deve intimar o autor para que a emende. Nulidade do processo por ausência de intimação para emenda da petição inicial, a partir da decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação. Art. 284 do CPC1973.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PETIÇÃOINICIAL. INÉPCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
1. De acordo com o art. 321 e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
2. Verificado o indeferimento da petição inicial por inépcia, sem oportunizar à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃOINICIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INÉPCIA. AUSÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A petição inicial expõe adequadamente o pedido e sua causa de pedir, os quais consistem em revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor como auxiliar administrativo/telefonista.
2. Embora se reconheça a existência de erro material na petição inicial, tal equívoco não impede a adequada compreensão da controvérsia.
3. O debate a respeito da (in)suficiência probatória dos documentos que instruem a petição inicial diz respeito ao mérito da demanda, não se revelando apropriado o seu exame neste momento.
4. Nessas condições, não se verifica que a petição inicial incide em quaisquer vícios de que tratam os incisos do artigo 321 do Código de Processo Civil, não havendo óbice ao seu recebimento e regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INÉPCIA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mesmo em relação aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do CPC, tem-se admitido, no processo previdenciário, a mitigação da questão formal em razão da natureza de direito social das prestações discutidas.
2. Por outro lado, é exigível uma narrativa mínima dos fatos na petição inicial a fim de que se possam individualizar pedidos e identificar de forma precisa as causas de pedir.
3. Hipótese em que a petição inicial não articulou fatos e fundamentos referentes aos períodos em que se pretende o reconhecimento de tempo especial, que foram meramente listados.
4. Por outro lado, a excessiva demora na tramitação do presente processo para discussão de questão meramente formal não se coaduna com a finalidade da jurisdição previdenciária, que deve garantir ao segurado que comprove os respectivos requisitos o direito ao benefício de forma célere, justa e eficaz.
5. Fica determinada a anulação da sentença, devendo o advogado da parte autora, todavia, emendar a petição inicial de forma a preencher-lhe os requisitos, seguido de tramitação prioritária em razão da data de ajuizamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. PETIÇÃOINICIAL INEPTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. In casu, se verifica que a parte autora, uma vez intimada para emendar a petição inicial, pela segunda vez nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante despacho ID 97595845, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID 97595847.
2. Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
3. Impõe-se, por isso, face o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, I, do CPC), conforme decidido pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE.
I. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, será indeferida a petição inicial, com extinção do processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
2. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, não há exigência de prévia intimação pessoal da parte na hipótese de extinção pelo indeferimento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Estando minimamente fundamentados e delimitados os pedidos formulados pela parte autora, não se justifica o indeferimento da petiçãoinicial, por ter ela se recusado a emendar a petição inicial, para torná-los mais claros.
2. A controvérsia acerca do valor da causa, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda.
2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si.
2. Nas ações que versam sobre averbação de tempo de contribuição, a petição inicial deve trazer os fundamentos para a inclusão na contagem dos períodos não considerados em sede administrativa, não sendo suficientes a mera apresentação de planilha com as divergências e a enunciação do pedido de concessão do benefício.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DA RMI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial. Sendo assim, deverá ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha um conteúdo econômico imediato, considerando o benefício que o autor pretende com a demanda.
2. Não demonstrado adequadamente o valor da causa, mantida a sentença de indeferimento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
1. A controvérsia acerca do valor da causa, por si só, não justifica o indeferimento da petição inicial.
2. Estando minimamente fundamentados e delimitados os pedidos formulados pela parte autora, não se justifica o indeferimento da petição inicial por não ter havido atendimento à intimação para sua emenda quanto ao valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETIÇÃOINICIAL INEPTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A petição inicial é contraditória aos documentos apresentados, assim como a sentença prolatada. Diante da narrativa dos fatos apresentada pela parte autora e do pedido deduzido, não é possível identificar qual é o benefício previdenciário a ser revisado.2. A alegação de cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova pericial deduzidas em sede de apelação não subsiste diante da narrativa apresentada.3. Na hipótese dos autos, constata-se a total incongruência entre todos os fatos narrados na inicial e àqueles apresentados como prova do alegado e o decidido na sentença.4. Note-se que o não-preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor. Todavia, a inépcia apontada não mais é passível de ser sanada dado o disposto do artigo 329, II, do CPC/2015.5. Impõe-se, por isso, o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento do mérito.6. De ofício, sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. A sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse comprovante de residência em nome próprio, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regularprocessamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA.
1. Havendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência, mormente por haver transcorrido cerca de cinco anos desde o ajuizamento da ação.
2. Conquanto a fotocópia da fatura da conta de luz acostada à petição inicial não esteja em bom estado, o número da unidade de consumo está legível e, com base nesse número, no número do CPF do autor e em sua data de nascimento - que constam dos autos - seria perfeitamente possível fazer a pesquisa do endereço da unidade consumidora (em www.celesc.com.br), sendo passível de checagem o endereço por ele declinado como sendo de sua residência.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O Juiz indeferiu a petiçãoinicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.2. De acordo com jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará "odomicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.3. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA.
A Petição inicial deverá preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Não se tratando os prontuários médicos de documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se cogitar do indeferimento da inicial.
No caso de cumulação de pedidos, o valor atribuído à causa deve correspondente à soma dos valores de todos , nos termos do art. 292, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença.
2. A ausência de dados na petição inicial sobre locais e horários de trabalho rural não é razão suficiente para o indeferimento da pretensão sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INÉPCIA. DEMORA EXCESSIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Mesmo em relação aos requisitos da petição inicial estabelecidos no artigo 319 do CPC, tem-se admitido, no processo previdenciário, a mitigação da questão formal em razão da natureza de direito social das prestações discutidas.
2. Por outro lado, é exigível uma narrativa mínima dos fatos na petição inicial a fim de que se possam individualizar pedidos e identificar de forma precisa as causas de pedir.
3. Hipótese em que a petição inicial não articulou fatos e fundamentos referentes aos períodos em que se pretende o reconhecimento de tempo especial, que foram meramente listados.
4. Por outro lado, a excessiva demora na tramitação do presente processo para discussão de questão meramente formal não se coaduna com a finalidade da jurisdição previdenciária, que deve garantir ao segurado que comprove os respectivos requisitos o direito ao benefício de forma célere, justa e eficaz.
5. Fica determinada a anulação da sentença, devendo o advogado da parte autora, todavia, emendar a petição inicial de forma a preencher-lhe os requisitos, seguido de tramitação prioritária em razão da data de ajuizamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- O indeferimento parcial da petiçãoinicial, por falta de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo é impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 354, parágrafo único e art. 485, inc. I, ambos do CPC.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- Satisfeitos os requisitos impostos pelos artigos 319 e 320, do CPC, não há que se decretar a inépcia da petição inicial.
- A parte autora apresentou o PPP referente ao período no qual pretende comprovar o labor realizado sob condições especiais que, em conjunto com outros elementos produzidos nos autos permitem o regular prosseguimento do feito, com a análise de mérito.
- Prejudicados os demais pedidos relativos à produção de provas, eis que não foram indeferidos no juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta espera recursal caracterizaria evidente hipótese de supressão de instância.
- O feito deve ter regular processamento no Juízo a quo.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Código de Processo Civil, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, estabelece como regra o dever do magistrado de oportunizar à parte autora a correção dos vícios sanáveis da petição inicial antes de proferir sentença terminativa.
2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
3. A extinção prematura do processo, sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, mesmo na hipótese de repropositura de ações anteriormente extintas pelo mesmo vício, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.