DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃOINICIAL. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial em relação ao pedido de dano moral em ação previdenciária, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos para comprovar o dano, retificando o valor da causa e declinando da competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de dano moral; (ii) a possibilidade de cumulação dos pedidos de benefício previdenciário e dano moral; e (iii) a correta fixação do valor da causa e a competência para o processamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A petição inicial não é inepta em relação ao pedido de danos morais, pois o autor discriminou as razões para a indenização e o pedido de condenação, não sendo o pleito ininteligível ou incompreensível, conforme art. 330, § 1º, do CPC.4. É admissível a cumulação dos pedidos de concessão de benefício previdenciário e de indenização por dano moral, uma vez que possuem origem comum, nos termos do art. 327 do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos de benefício previdenciário (parcelas vencidas e doze vincendas) e do valor pretendido a título de dano moral, não podendo este último ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme tese firmada no IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000) da 3ª Seção do TRF4.6. Mantém-se a competência do Juízo Federal de origem para processar a ação, pois, afastada a inépcia da inicial e considerando a repercussão do valor do dano moral no valor total da causa, não se justifica a retificação do valor e a redistribuição do processo aos Juizados Especiais Federais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inc. VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, 330, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008579-23.2025.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AG 5003043-31.2025.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AG 5020379-82.2024.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.11.2024; TRF4, IAC 9 (505001365.2020.4.04.0000), 3ª Seção; TRF4, Reclamação 5032389-61.2024.4.04.0000, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. RITO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O autor interpôs a presente ação alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob a vigência do anterior Código de Processo Civil.
- O D. Magistrado de primeiro grau determinou o processamento do presente feito pelo procedimento sumário, nos termos do artigo 275, I, do CPC/1973. Determinou que o autor emendasse a petiçãoinicial, para o fim de apresentar rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
- A parte autora deixou de dar cumprimento aos vários comandos judiciais, deixando transcorrer o prazo in albis, sobreveio sentença de extinção do feito.
- Com efeito, verifica-se que o procedimento adotado foi o sumário. O artigo 276 do Código de Processo Civil/73, que disciplinava o rito sumário, dispunha que: "Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico".
- Não é o que se verifica no presente caso, uma vez que o interessado sequer juntou o rol de testemunhas.
- Como a ação ainda não havia sido sentenciada, mantém-se a aplicação do CPC de 1973, quanto ao procedimento adotado e, por via de consequência, considera-se operada a preclusão consumativa, não havendo que se falar na reabertura da fase instrutória.
- A inobservância do limite temporal gera preclusão, nos termos do artigo 223 do CPC. Assim, uma vez perdida a oportunidade para a apresentação do rol, extinguiu-se o direito de produzir a prova, situação que não mais pode ser alterada.
- Como se vê, ao autor foram dadas diversas oportunidades para que emendasse sua petição inicial, a fim de que apresentasse o rol de testemunhas, todavia não cumpriu qualquer delas, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUALDIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentaçãojustamente de que os cálculos homologados não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petiçãoinicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução de 02/5/2017). Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
- Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, constando do CNIS contribuição somente até 2002, no valor mínimo, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. OFERECIMENTO. ART. 534/CPC. CONCORDÂNCIA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1 - O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 141, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, previsão legal que remete, inequivocamente, ao princípio da congruência. Em outras palavras, é dizer que o autor, por meio da petição inicial, define os contornos da controvérsia, os limites da lide, as regras do jogo, materializado na pretensão deduzida em Juízo. A correlação entre o pedido e a decisão deve ser absoluta, excetuadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.2 - Na fase de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o princípio da congruência adrede mencionado vem estampado no art. 534/CPC, ao preconizar que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, peça processual que se equipararia, na fase de conhecimento, à petição inicial.3 - Assim feito, e intimado o ente público para apresentar eventual impugnação (art. 535/CPC), a lide estabiliza-se, sendo vedado ao exequente alterar o montante inicialmente pretendido.4 - Dito isso, tem-se por desarrazoada a pretensão dos agravantes, no sentido de considerar, como correto, o demonstrativo de cálculo apresentado em ID 20284450, posto que apresentado em momento de todo inoportuno, uma vez já ultimada a intimação do INSS que, na ocasião, concordou expressamente com a conta de liquidação que inaugurou a fase executória.5 - Nem se alegue que a petição introdutória mencionou o montante citado (R$463.688,11) como cabente à cada credor, de forma individualizada, na medida em que a pretensão se materializa com a apresentação do demonstrativo de cálculo, e este fora oferecido em ID 4224906 de forma unificada.6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança, que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída acerca do atraso alegado. Conforme narrado na inicial, foi interposto recurso no bojo do processo administrativo, o qual se encontra sem movimentação perante a Agência da Previdência Social.2. Contudo, o impetrante anexou à inicial documentação suficiente acerca dos fatos alegados (cópia do processo, protocolo do recurso e andamento processual).3. Há se que observar, ainda, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art. 4º do CPC.4. Inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC. Necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem.5. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi notificada para apresentar as informações competentes.6. Apelação provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO NÃO CONSTANTE DA PETIÇÃOINICIAL. EMENDA DA INICIAL POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. DECISÃO “EXTRA PETITA”. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL POR AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. FORMALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.01. Discute-se, nesta via recursal, se a ausência de comprovação de endereço pela parte autora, mesmo após regularmente intimada, configura hipótese de indeferimento da inicial.02. O compulsar do autos revela que o juízo sentenciante determinou a intimação da demandante para a comprovação do endereço destacado na exordial, pelo motivo de que a nota fiscal, juntada aos autos, não se afigura idônea para tal fim.03. De fato, a parte autora quedou-se inerte, mesmo tendo sido intimada para providenciar a emenda da inicial. No entanto, a ausência de apresentação de comprovante de endereço não implica indeferimento da exordial, não competindo ao Poder Judiciário exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da ação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, além de acarretar o próprio cerceamento de defesa.04. Com efeito, o comprovante de endereço não figura no rol dos requisitos indispensáveis à propositura da ação, previsto no art. 319 do CPC/15, de modo que a sua ausência não deve acarretar o indeferimento da petição inicial.05. Tratando-se de matéria, eminentemente processual, a jurisprudência desta Corte Regional tem se orientado no sentido de que a mera declaração do endereço na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali insertos. Precedentes: ApCiv: 50071682120204039999 MS, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021; ApCiv 00300446520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 10/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019.06. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PETIÇÃOINICIAL. REQUISITOS.
Estando comprovado o indeferimento do pedido de revisão administrativa, resta configurada a negativa da Autarquia, não sendo necessário novo requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Também deve ser afastada a alegação de coisa julgada, porquanto as provas que acompanham a petiçãoinicial, contemporâneas ao indeferimento administrativo do benefício, demonstram, ao menos em tese, o agravamento do quadro de saúde da parte autora, o que permite a propositura de nova ação em razão da alteração da situação fática.
- Ademais, a perícia judicial realizada em 30/11/2016, comprova a incapacidade laboral da parte autora desde maio de 2016, corroborando as provas documentais colacionadas à petição inicial, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
- Apelação conhecida e não provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 966, § 6º). SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO. NÃO PROVIMENTO.
1. A petiçãoinicial sustenta haver erro na decisão objeto da rescisória, que teria considerado não haver repercussão geral quanto à inclusão ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (ARE n. 664.340 e ADI n. 2.111). O erro consistiria em desconsiderar a existência de repercussão geral em sede de embargos de declaração no RE n. 638.856, conforme decisão de 12.09.12.
2. O art. 966 do Código de Processo Civil institui, em seus seus §§ 5º e 6º, uma nova modalidade de cabimento de ação rescisória, equiparando à violação manifesta de norma jurídica (inciso V) a hipótese de aplicação incorreta de súmula ou acórdão em julgamento repetitivo. A técnica legislativa indica que a parte, no caso de erro, fica dispensada do ônus de demonstrar a própria violação à norma jurídica, pois para esse efeito considera à má aplicação do novo sistema de precedentes.
3. Em que pese a equiparação, ainda assim deve constar da petição inicial a causa petendi da ação rescisória. Malgrado não ser necessário apontar o dispositivo de lei violado, deve ser concretamente apontado, de um lado, o precedente aplicável e, de outro lado, a “situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica”, ou, mais modestamente, fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
4. Conforme se verifica da petição inicial da ação rescisória, a existência ou inexistência de repercussão geral não implica procedência ou improcedência do pedido inicial na ação originária. Pode ser que tenha havido equívoco quanto ao ponto. Mas daí não se segue, como é exigido pela parte final do § 6º do art. 966 do Código de Processo Civil, que a correção do suposto equívoco haveria de “impor outra solução jurídica”, como reza o texto legal.
5. No presente agravo interno, o autor limita-se a afirmar que a interpretação dada ao § 6º do art. 966 do Código de Processo Civil seria restritiva e que a rescisão da decisão originária resultaria na “imposição de outra solução jurídica”, permitindo que o pedido inicial possa ser julgado procedente, ainda que pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, o Tema 616.
6. Considero que os fundamentos do agravo interno não infirmam a decisão ora impugnada, uma vez que a eventual repercussão geral, cuja inexistência teria erroneamente sido afirmada na decisão rescindenda, não imporia “outra solução jurídica”, como dispõe o § 6º do art. 966 do Código de Processo Civil.
7. A mera possibilidade de que o pedido possa vir a ser julgado procedente, com a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 638.856, não permite afirmar presentes os requisitos legais para o cabimento da ação rescisória, para cujo prosseguimento seria conveniente que sua pretensão estivesse alinhada a precedente adequado ou, pelo menos, que da exclusão do equívoco exsurgiria a plausibilidade do direito invocado. Sem que a petição inicial preencha seus requisitos legais, não há como dar-se seguimento à ação rescisória.
8. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petiçãoinicial a requerente alegou ser portadora de "problema psiquiátrico gravíssimo - depressão, coluna, ossos, artrose, tendinite e outras doenças" (fls. 2). Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma é portadora de depressão, cefaleia crônica e dor no joelho crônica, patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa (fls. 15/23). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 81/82, concluiu que a autora, com 46 anos e trabalhadora rural, "não apresenta psicopatologia. Sob a ótica médica legal psiquiátrica não há incapacidade laborativa" (fls. 83). Asseverou, ainda: "Como tem queixa clínica de dores em articulação no joelho, sugiro perícia clínica" (fls. 83). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 86/88. Na referida petição, sustentou: "o DD. PERITO não levou em consideração a documentação médica juntada pela AUTORA que comprova as suas patologias graves". Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "o direito de defesa do Apelante foi indiscutivelmente cerceado, haja vista que a inobservância aos pleitos de realização de nova perícia, de esclarecimentos acerca dos quesitos formulados e de avaliação de todas as moléstias aventadas na exordial, não possibilitou ao Recorrente a produção da prova necessária ao deslinde do feito, vez que, se tratando de incapacidade, somente uma prova pericial completa e útil garantiria a efetiva comprovação do alegado" (fls. 104).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petiçãoinicial a requerente alegou ser portadora de problemas na coluna e nos ombros. Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma de patologias, na coluna e nos ombros, bem como possui problemas psiquiátricos (fls. 15/18 e 47/48). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 39/43, concluiu que a autora, com 46 anos e com ocupações alegadas como manicure, faxineira e diarista, "não apresenta manifestação clínica de doença osteo-articular que a incapacite ao trabalho. Considerando a alteração do humor e a referência a tratamento para depressão, sugiro avaliação pericial por médico psiquiatra para definição da capacidade laborativa" (fls. 42, grifos meus). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 46. Na referida petição, sustentou: "(...) a autora concorda com o laudo pericial apresentado às fls. 39/43. Diante da conclusão e sugestão do Dr. Perito, reitero o pedido de avaliação de médico psiquiatra" (fls. 46). Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora nos atestados médicos.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 39, I, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA AFERIDA PELA COMPROVAÇÃO DO EXERCICIO DA ATIVIDADE RURAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petiçãoinicial, por falta de interesse processual.2. Não cabe a exigência de recolhimentos para a concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91, sendo que acarência será aferida por meio da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.3.No caso concreto, a parte autora comprovou o exercício da atividade rural (em assentamento rural) no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício por incapacidade. Necessidade de comprovação da incapacidade.4. Recurso da parte autora que da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
1. É nula a sentença na medida em que excede o pedido deduzido na ação.
2. A parte autora, ao fixar os limites da lide na petiçãoinicial, excluiu a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de parcelas prescritas.
3. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata). 4. No caso em que o direito à aposentadoria é reconhecido por decisão judicial, o prazo de prescrição para a revisão da renda mensal inicial inicia na data de implantação do benefício.
5. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO.
Tendo a parte autora trazido aos autos documentação apta a comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 319 do CPC, não há que ser indeferida a inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO.
1. A petiçãoinicial é inepta, pois ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação, como cópia do acórdão rescindendo, certidão de trânsito em julgado ou qualquer outro documento do processo originário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL.
É inepta a petiçãoinicial que impugna o tempo de contribuição apurado, no âmbito administrativo, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sem, contudo, especificar os períodos a serem reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À AÇÃO.
1. Não tendo a parte autora trazido aos autos documentação apta a comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado, deve ser determinada a emenda da inicial para suprir a falta, em observância à previsão do artigo 284 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época).
2. Ao autor incumbe o ônus da prova de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil - motivo pelo qual deve trazer aos autos documentos que comprovem a especialidade do labor nos períodos pleiteados, como cópia da CTPS, formulários, PPP ou laudo pericial. A cópia do processo administrativo não se constitui em documento indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sendo apenas recomendável sua juntada.