PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O Juiz de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.2. "De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio earesidência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERALGILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.)." (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
1. De acordo com o art. 321 e parágrafo único, do CPC, o juiz, ao verificar que a petiçãoinicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
2. Verificado o indeferimento da petição inicial por inépcia, sem oportunizar à parte autora a emenda à inicial, deve ser anulada a sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se pode ter por inepta a petição inicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
- Com efeito, a determinação para que seja especificado em que consiste cada uma das enfermidades, bem como a data em que se iniciaram e a data em que sobreveio a incapacidade, extrapola os limites dos artigos 319 e 320, do C.P.C.
- Além disso, depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular, sendo que novas provas poderão ser produzidas no curso da lide, que, somadas à prova pericial, deverão determinar com precisão as circunstâncias que envolvem o fato narrado na inicial, no qual se afirma a incapacidade para o trabalho.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMENDA À PETIÇÃOINICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO.
Não tendo a parte autora emendado a petição inicial, conforme determinação do juízo, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petiçãoinicial devido ao não preenchimento de formulário de identificação de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por não preenchimento de formulário de especificação de períodos e provas, solicitado pelo juízo, configura cerceamento do direito de ação e viola os arts. 319 e 321 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que a parte autora deixou de cumprir a determinação de preencher o Formulário de Identificação de Provas. A imposição de preenchimento de formulários com indicação detalhada de períodos e provas, sob pena de extinção do processo, não possui amparo na legislação processual civil vigente. O preenchimento de tais formulários não constitui requisito essencial para a propositura da ação, sendo mera faculdade conferida às partes, em observância ao princípio da cooperação processual. O indeferimento da petição inicial por essa razão configura cerceamento do direito de ação e viola os arts. 319 e 321 do CPC, que não incluem essa exigência entre os requisitos legais da peça inaugural. A petição inicial apresentada não contém vícios ou irregularidades capazes de comprometer o exame do mérito, tendo o autor formulado adequadamente o pedido, suas especificações, a causa de pedir, os fatos e os fundamentos jurídicos. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5019490-14.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 20/05/2025) corrobora este entendimento. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por não preenchimento de formulário de especificação de períodos e provas, solicitado pelo juízo, configura cerceamento do direito de ação e viola os arts. 319 e 321 do CPC, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal da peça inaugural."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 319, art. 321, p.u., art. 485, inc. I, art. 1.010, § 1º, § 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5019490-14.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 20/05/2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
- A petiçãoinicial preenche os requisitos estatuídos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) e está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
- Comprovada a prévia postulação administrativa do benefício por incapacidade laboral e preenchidos os requisitos da petição inicial, não se vislumbra defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
- É descabida a exigência de requisito da petição inicial não previsto em lei, sendo de rigor a anulação da sentença e a extinção do processo.
- Apelação provida. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Descabe o indeferimento da petição inicial que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação.
2. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
3. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução.
4. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO ANTES DA DER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Embora a parte autora tenha o direito de formular em juízo os pedidos que lhe pareçam pertinentes, não são todos os pedidos que serão processados.
2. O juízo de origem indeferiu a petição inicial apenas no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de implementação dos requisitos para a aposentação (em momento anterior à DER).
3. Não se pode retirar do juízo de origem a possibilidade de indeferir em parte a petição inicial, no que tange a esse pedido, o qual não se coaduna com o regramento jurídico ora posto.
4. Como consequência do indeferimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial, ao juízo de origem abre-se a possibilidade de promover o ajustamento do valor da causa, conforme artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
5. Esse controle judicial da real dimensão econômica da demanda é de extrema importância para a definição da competência, já que a apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
6. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL.
Comprovada a existência de vínculo empregatício em relação à atividade alegada, é precipitado o indeferimento da petiçãoinicial quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação de concessão de aposentadoria rural por idade contra o INSS. A parte autora alega lapso no cumprimento do despacho de emenda, não peremptoriedade do prazo e possibilidade de retratação, juntando documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora; (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por descumprimento de despacho de emenda, considerando os princípios processuais e a natureza das exigências.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A assistência judiciária gratuita foi deferida à parte autora, pois a alegação de insuficiência de recursos de pessoa natural presume-se verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, a parte autora comprovou renda abaixo do teto do RGPS, em consonância com o entendimento do TRF4, IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR.
4. O indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço não se justifica, uma vez que o extrato do CNIS na inicial já continha o endereço, e novo comprovante foi juntado no apelo.
5. A exigência de documentos de hipossuficiência econômica não é indispensável ao ajuizamento da ação, mas apenas ao deferimento da assistência judiciária gratuita. A ausência desses documentos deveria, no máximo, ensejar a exigência de recolhimento de custas, conforme o art. 290 do CPC, e não a extinção do processo.
6. A manutenção do indeferimento da petição inicial contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que orientam o processo civil pátrio.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial por descumprimento de despacho de emenda é indevido quando as exigências não são indispensáveis à propositura da ação ou quando os documentos são apresentados em sede recursal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 290, 331, 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000/PR, j. 30.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
1. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, combinado com o artigo 295, V, todos do CPC/1973.
2. Na oportunidade, convém observar que, o autor deveria ter interposto agravo de instrumento perante este E. Tribunal, com vistas a sanar a controvérsia acerca da eventual retidão do valor atribuído.
3. Ora, como o valor da causa é requisito da petição inicial, esse já deve ser devidamente calculado e estimado quando da sua propositura.
4. No caso dos autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial (fl. 59), para o fim de se atribuir adequado valor à causa. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
5. Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, deixou de cumprir em parte, a determinação judicial.
- O descumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial.
- Não cabe discutir, nesse momento processual, se as providências requisitadas pelo magistrado eram indispensáveis à propositura da ação e/ou ao julgamento do mérito, mas sim a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- A inércia da parte autora autoriza a aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, o que leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- A determinação para que se emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal.
- A sentença de extinção do feito deve ser mantida.
- Apelo improvido. Processo extinto sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”2. A parte autora, em três ocasiões, foi devidamente intimada para providenciar a juntada aos autos de cópias dos documentos indicados pelo Juízo, trazendo, contudo, documentos diversos (ID 152730603, 152730607 e 152730612).3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau.2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante deresidência em nome da parte autora.3. " Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O art. 319 do CPC claramente estabelece que napetição inicial a parte autora indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Assim, não se mostra lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora de apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis àpropositura da ação. Precedentes. (AC 1015467-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.).4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ação de concessão de salário-maternidade, por ausência de comprovante de endereço e documentos de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência; e (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito foram mantidos, pois a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado, não o fez.
4. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, uma vez que a assistência judiciária aos necessitados é um direito constitucional e a mera declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho, gera presunção iuris tantum de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo insurgência da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado é correto. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida mediante declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 100, 330, inc. IV, e 485, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petiçãoinicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia dos documentos solicitados, em duas ocasiões, inclusive pessoalmente (ID 155631401 e 155631405).3. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Descabe o indeferimento da petição inicial que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação.
2. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
3. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução.
4. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃOINICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA.
Estando presentes os requisitos da petição inicial, deve a sentença ser anulada, para regular processamento do feito, com a citação da Autarquia, sendo facultado às partes a produção de provas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNINDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PETIÇÃOINICIAL DE OUTRA AÇÃO PARA FINS DE ANÁLISE DE PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITOANTERIORCOM TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por que a parte autora não teria cumprido a determinação judicial de promover a emenda à petição inicial, com a juntada de documentos referentes a outro processo por elaajuizado, para fins de análise de prevenção.2. O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentos (petição inicial e sentença) do processo n. 0003617-05.2017.4.01.4301, para análise de possível prevenção, e a demandante, por sua vez, juntou a sentençae a movimentação processual do referido processo, comprovando o trânsito em julgado da outra ação, deixando de juntar a petição inicial.3. Os documentos requeridos pelo M.M. Juiz a quo não constituem documentos indispensáveis para a propositura da ação, além do que, comprovado o trânsito em julgado do processo anterior, afasta-se a incidência do instituto da prevenção, circunstânciaquerevela a inadequação da extinção do processo, sem resolução do mérito.4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA.
I - A análise de ações previdenciárias deve ser feita sob uma ótica mais branda no que tange aos rigores técnicos processuais, tendo em vista suas peculiaridades. Assim, a inépcia da petição inicial deve ser decretada somente quando não satisfeitos os requisitos estritamente dispostos no Estatuto Processual Civil.
II - No caso, a petiçãoinicial da ação ajuizada pela autora não deve ser tida por inepta, uma vez que, embora, de forma sucinta, narra os fatos, expõe os fundamentos jurídicos e elabora o pedido, possibilitando a apreciação do mérito com o regular processamento da demanda.
III - Dessume-se da leitura da petição inicial a explicitação do pedido e da causa de pedir, bem como requerimento visando à demonstração de início de prova material, a ser corroborada oportunamente pela produção de prova oral, acerca da atividade rural exercida pela autora.
IV - Os fatos serão esclarecidos e analisados na fase de instrução, não sendo possível ao magistrado estabelecer requisitos para a petição inicial não previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
V - Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula. Retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular instrução processual e novo julgamento.