PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. NARRAÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Ainda que a jurisprudência admita certa relativização, nos casos de demandas envolvendo rurícolas, quanto à especificação aprofundada dos locais e períodos de trabalho na petiçãoinicial, não se pode desprezar completamente os requisitos da petição inicial, os quais exigem a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (artigo 319, III, do CPC).- Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional.- A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, manteve-se silente, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo. Sentença mantida.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. ART. 267, I, 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O parágrafo único do artigo 284 do CPC autoriza o indeferimento da petiçãoinicial que não for emendada, quando determinado, no prazo de dez dias.
2. Por mais que se procure resguardar os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, constata-se que a desídia da parte autora, in casu, excedeu o limite do razoável; somente após ter o R. Juízo sentenciante decidido claramente pela extinção do feito, veio a autora a juntar a petição aguardada, extemporaneamente.
3. Em extinções do feito sem apreciação do mérito baseadas no artigo 267, I, do CPC (inicial indeferida), a jurisprudência entende como desnecessária a intimação pessoal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃOINICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE..RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA1. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento dedefesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto não há fundamento normativo que autorize a exigência do comprovante de residência sob pena de vedar o acesso à prestação da jurisdição.2. É incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial como pressuposto e requisito para a proposição da ação e acesso à prestação da jurisdição, por ausência de disposição legal, observando-se que os artigos 319 e 320,doCódigo de Processo Civil, ao disciplinarem a composição da petição inicial, não estabelecem, expressa ou tacitamente, essa exigência documental, e consideram necessária, apenas, que conste na peça inicial "... o domicílio e a residência do autor e doréu". (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.; AC 1016700-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do processo.
DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 282 e 283 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. No caso dos autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial, para o fim de se atribuir adequado valor à causa. Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petiçãoinicial.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A questão controvertida envolve a identificação da autoridade coatora competente para apreciar o requerimento administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário.3. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013,oe. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDclnoREsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).4. O indeferimento da petição inicial mostrou-se desarrazoado, uma vez que o Gerente Executivo ou Gerente da Agência da Previdência Social do local onde foi protocolado o requerimento é a autoridade competente apontada na inicial.5. Anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, INC. I DO CPC.
1. Busca a autora, através da presente ação, a concessão de aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), de 27/04/2015, em substituição à aposentação por tempo de contribuição concedida erroneamente, com as devidas compensações.
2. Foi proferido despacho determinando a regularização da petiçãoinicial no prazo de 15 dias e, tendo a autora apresentado petição, reiterou o magistrado a quo a determinação para regularização do feito no prazo de 05 (cinco) dias, o que não foi cumprido pela parte autora.
3. Portanto, tendo se esgotado o prazo sem as devidas providências da demandante, é de rigor o indeferimento.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO NCPC. - A petição inicial contém a suficiente exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, bem como preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se podendo falar em inépcia. - Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora. - Não é o caso de aplicação do artigo 1.013, §3º, do novo Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento. - Apelação provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. É a parte autora quem delimita, na petiçãoinicial, a lide a ser instaurada. Compete ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais causas de pedir, não lhe cabendo proferir decisão de natureza diversa da que fora requerido, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do Código de Processo Civil).
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), inclusive admitida administrativamente pelo réu, tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. Se os requisitos para a concessão da aposentadoria foram aperfeiçoados antes da conclusão do processo administrativo, o termo inicial do benefício é a data para a qual a DER foi reafirmada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO REQUERIDA NA INICIAL. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Primeiramente, quanto a eventual concessão de aposentadoria por idade, cumpre ressaltar que tal pedido não consta da petiçãoinicial do autor, assim, nos termos do artigo 264 do CPC, não se conhece de pleito não deduzido na petição inicial, dado ser vedado inovar o pedido em sede recursal.
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PARTE DA PETIÇÃOINICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. Como consequência do indeferimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial, ao juízo de origem abre-se a possibilidade de promover o ajustamento do valor da causa, conforme artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Esse controle judicial da real dimensão econômica da demanda é de extrema importância para a definição da competência, já que a apreciação das causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos é dos Juizados Especiais Federais, em caráter absoluto.
3. O valor da causa deve corresponder às parcelas do benefício vencidas desde a DER, com o acréscimo de uma anuidade.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petiçãoinicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. 2. A parte autora explicita na inicial que o benefício requerido é decorrente de acidente do trabalho e instruiu a petição inicial CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho. Ainda, o laudo médico judicial se refere ao acidente do trabalho como causa da lesão. 3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petiçãoinicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita (f. 24), tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra (f. 27), requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado, sendo despicienda qualquer outra exigência.
- Ademais, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhador braçal (pedreiro), conforme vínculos constantes no CNIS, sendo as últimas contribuições, como contribuinte individual, no valor mínimo, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
3. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.