PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (27/05/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, considero que a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DILAÇÃO DE PRAZO. EXIGIBILIDADE DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
1. Verificado que a petiçãoinicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá ser determinado que a parte autora a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. A dilação do prazo é possível quando haja demonstração de justa causa.
3. Circunstância em que indeferida a petição inicial nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, pois a parte apelante não cumpriu a diligência determinada, tampouco apresentou justa causa.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃOINICIAL.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que entendeu que a matéria discutida no writ depende de dilação probatória e indeferiu a petição inicial nos termos do que dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de auxílio doença, cuja data de início deu-se 26/11/08, ajuizou a presente demanda em 12/5/11, visando ao pagamento do valor apurado no período de 26/11/08 a 25/1/10 (fls. 10), decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Prefeitura Municipal de Águas Claras/MS. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petiçãoinicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita (f. 11), tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra (f. 14), requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado, sendo despicienda qualquer outra exigência.
- Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, não constando do CNIS qualquer contribuição, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (27/05/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, considero que a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Julgada uma das ações conexas não há que se falar em distribuição por dependência, nos moldes da Súmula nº 235 do C. Superior Tribunal de Justiça: 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.'
2. A Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser calculada nos moldes do artigo 29, inciso I, observada, se for o caso, a disposição do § 2º do artigo 44, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Em relação aos juros de mora e à correção monetária devem ser observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O benefício previdenciário em causa é devido desde a data do requerimento administrativo em 05.08.2014.
II - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 29/9/08, ajuizou a presente demanda em 12/11/10, visando ao pagamento do valor apurado no período de 29/9/08 a 6/11/09, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Secretaria de Assuntos Penitenciários. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petiçãoinicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita (f. 6v.), tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra (f. 8), requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado, sendo despicienda qualquer outra exigência.
- Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, não constando do CNIS contribuições recentes, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Não obstante, o fato de ter advogado particular não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
1. Não há como conhecer do apelo interposto em nome do autor, vez que este veio a óbito em 04.11.2014, e a peça recursal foi protocolizada em 15.05.2015. Assim, embora o autor tenha outorgado procuração válida, datada de 15.10.2013, convém frisar que os efeitos do mandato extinguiram-se com a sua morte.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação interposta em nome do autor não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se 26/10/11, ajuizou a presente demanda em 22/11/16, visando ao pagamento do valor apurado no período de outubro de 1999 a janeiro de 2001, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na empresa “GUSHMAN&WAKEFIELD-SEMCO GERENCIAMENTO DE ATIVOS S/C LTDA”. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de início do benefício e o pedido de revisão administrativa não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
3. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
3. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A cooperação entre as partes, prevista no art. 6º do CPC/2015, não se limita a buscar a duração razoável do processo, mas apresenta, também, o fim de priorizar a prestação jurisdicional justa e efetiva, consubstanciada na decisão de mérito.
2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
3. Não concluída a instrução, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE A DER OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PETIÇÃOINICIAL INDEFERIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROVA ORAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e cancelou a audiência, por não reconhecer período não contributivo posterior à Lei nº 8.213/91.2. Início de prova material contemporânea. Dispensa do recolhimento das contribuições do rurícola. Comprovação do efetivo desempenho do labor rurícola.3. Reabertura da instrução processual. Complementar início de prova material. Prova oral.4. Recurso que se dá provimento à parte autora, para anular a sentença.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.º 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE.
1. A indisponibilidade de bens destina-se a assegurar a recomposição integral do patrimônio público, tendo por base a estimativa dos prejuízos apresentada na petiçãoinicial da ação civil pública de improbidade administrativa, computado, inclusive, o valor a ser fixado a título de multa civil.
2. Tanto o pedido deduzido na petição inicial da ação civil pública como aquele veiculado no agravo de instrumento referem, expressamente, a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, para assegurar o integral ressarcimento dos danos ao erário, com fundamento no art. 7° da Lei n.º 8.429/1992. Com efeito, não há razão para excluir da medida constritiva os veículos pertencentes ao agravante (bens de valor econômico perfeitamente aferível), pois o requerimento de providências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis e às instituições financeiras (item XII da petição inicial) visou a complementar o pleito cautelar, dadas as especificidades da indisponibilidade de imóveis e ativos financeiros, sem infirmar ou restringir o seu alcance.
3. A despeito da existência de julgados em sentido contrário, devem ser excluídos da medida de indisponibilidade, destinada a garantir o ressarcimento de prejuízos ao erário, os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba. Isso porque a impenhorabilidade legal poderá comprometer futura execução de eventual condenação na ação principal.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEPCIA DA INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO ANULADA.
- Não se pode ter por inepta a petiçãoinicial que, embora de forma resumida, expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos e elabora pedido, possibilitando a apreciação do mérito, após o regular processamento da demanda, sobremaneira porque as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva.
- A análise de ações previdenciárias, dadas as peculiaridades inerentes a este tipo de lide, clama por abrandamento de rigorismos, devendo ser decretada a inépcia da petição inicial unicamente quando não satisfeitos os requisitos estritamente impostos no Diploma Processual Civil.
- A determinação para que sejam especificados com precisão, o período em que pretende ver reconhecido como efetivo labor rural, extrapola os limites do art. 319 e 320, do C.P.C., considerando, sobretudo, tratar-se de benefício de aposentadoria por idade rural (segurado-especial), prescinde de contribuições ao RGPS.
- Depreende-se a explicitação do pedido e da causa de pedir, deduzidos na peça vestibular, que a autora pretende o reconhecimento do labor rural, desde a idade de 12 anos até a data do requerimento administrativo. Observe-se que novas provas serão produzidas no curso da lide, mormente a oitiva de testemunhas, elucidando as circunstâncias que envolvem os fatos narrados na inicial e fornecendo subsídios à formação da convicção do Juiz de primeira instância.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Há que se anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do feito, possibilitando à parte demonstrar o alegado na inicial.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petiçãoinicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a R$ 1.999,18, que é o valor de renda máxima que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda(Resolução de 02/5/2017).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, é um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, com declaração de não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais, requisito este, em tese, suficiente para o deferimento do benefício pleiteado.
Ademais, trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a diarista, cadastrada no CNIS como contribuinte facultativo desde 2014, no valor mínimo, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento em deliberação administrativa que definiu prazo diverso para o cumprimento de decisão judicial. Anulada a sentença para determinar o regular processamento do mandamus.