PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese em apreço, o fundamento da sentença, consubstanciado na análise do prazo razoável para a Autarquia apreciar o requerimento administrativo interposto pela parte autora, é questão de mérito, que justifica a denegação da segurança, e não o indeferimento da petição inicial. Houve, em verdade, na sentença, exame do mérito do mandado de segurança, não podendo ser confundida com a ausência de uma das condições da ação que autorizasse o indeferimento de plano da inicial.
2. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a veiculação da pretensão do impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
3. Todavia, tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a este Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
4. Sentença anulada para que, após angularizada a relação processual e o regular trâmite do presente writ, outra seja proferida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PETIÇÃOINICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA.
- O MM. Juiz a quo determinou a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de que a parte autora esclarecesse o seu pedido “(...) pois pela sua análise não resta claro qual o período e a atividade/agente nocivo pretende o reconhecimento e averbação do tempo especial.”.
- Diversamente do entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a petição inicial expôs de forma satisfatória os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que dela se extrai o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como os períodos que pretende o reconhecimento como exercidos em condições agressivas.
- Além disso, em emenda a inicial o autor carreou documentos que possibilitam a análise dos fatos alegados, cumprindo, portanto, a contento a determinação judicial.
- In casu, de rigor a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento e ulterior julgamento.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SE ARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO.
- À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma processual ou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada.
- Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petiçãoinicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. Embora na petição inicial a autora não tenha referido que o acidente automobilístico, em que sofreu traumatismo craniano, tenha ocorrido quando voltava para casa do trabalho, foi juntada a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, assim como o perito judicial referiu expressamente que as sequelas decorreram de acidente de moto voltando do trabalho.
3. O Juízo Federal, para o qual foi inicialmente distribuído o feito, declinou da competência para uma das varas da Justiça Estadual da Comarca em que domiciliada a parte autora, pois compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ALUNO-APRENDIZ.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Comprovado o trabalho na condição de aluno-aprendiz, devida a revisão da RMI do benefício.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
4. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA E RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Descabe cogitar-se acerca da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na medida em que o pleito não integrou a petiçãoinicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância.
2 - Com efeito, na petição inicial, a parte autora apenas menciona que seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado em 17/07/2007, foi indeferido; pois o trabalho na empresa Fiação e Tecelagem Erbema Ltda, no período de 01/08/1962 a 31/11/1962, e o labor rural, exercido por quase toda a vida, não foram registrados em CTPS. Desse modo, somente em sede de apelação solicitou a concessão de aposentadoria por idade rural, o que é vedado pela legislação.
3 - Dessa maneira, não deve ser conhecida a apelação da parte autora.
4 - Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INÉPCIA NA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, além do que, é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).2. Cabe à parte autora diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. 3. Ademais, não restou comprovado que tenha diligenciado pessoalmente, ou por outro meio, a fim de averiguar o que ocorreu com a solicitação encaminhada ou, até mesmo, para obter diretamente os documentos.4. O magistrado não está compelido a requisitar documentos/informações às empresas, sem demonstração efetiva da impossibilidade de consegui-los diretamente.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃOINICIAL AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Inépcia da petição inicial afastada. Pedido certo e determinado. Preliminar rejeitada.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGO 43 DO NOVO CPC. PREVENÇÃO. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DO LITIGANTE.
1. Na esteira da regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no artigo 43 do CPC/2015, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petiçãoinicial e permanece até o final da decisão da lide.
2. No momento em que foi distribuída a petição inicial dos autos da ação ordinária ao Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo fixou-se a sua competência, tendo em vista a aplicação do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" e do instituto da prevenção.
3. Não há, portanto, imposição de uma regra imperiosa aos litigantes: as Unidades Avançadas de Atendimento servem como uma opção, um desafogo para as Varas Federais que exercem jurisdição sobre outros municípios - que é o caso de Novo Hamburgo - o que, evidentemente, não tira dos demandantes a possibilidade de escolha no que diz respeito ao foro de ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC. DADOS EM CTPS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O magistrado a quo fundamentou o indeferimento da inicial nas inconsistências de dados constantes dos documentos dos autos, em especial as datas de admissão do impetrante no IBGE e do seu desligamento.
2. Da análise dos autos, contudo, verifica-se não haver a inconsistência citada pelo juiz de primeiro grau, pois na CTPS constante dos autos se vêem claramente as datas de admissão e de término do contrato de trabalho do autor com o IBGE em 01/04/1976 e 31/12/1976, respectivamente.
3. Desse modo, o caso não requer dilação probatória, porquanto o vínculo de trabalho do impetrante, ao que parece, depende exclusivamente da prova documental para sua comprovação.
4. Porém, não é possível o julgamento do mérito do processo no estado em que se encontra. Por isso, deve o feito retornar a origem para regular prosseguimento, já que extinto por indeferimento da petição inicial, sem mesmo intimação e resposta da autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. SUPRESSÃO DA OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
- A leitura da petiçãoinicial não deixa dúvidas de que a causa de pedir da presente demanda também abrange o reconhecimento da especialidade de outros interregnos laborados e não considerados pela autarquia na contagem de tempo de serviço efetuada na via administrativa.
- A petição inicial delimitou inequivocamente os limites da pretensão deduzida em juízo, possibilitando, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte contrária quanto a todas as questões efetivamente nela discutidas.
- Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa, em seu art. 293, a interpretação restritiva do pedido, o C. Superior Tribunal de Justiça já albergava o entendimento de que "o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição." REsp 967.375/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, DJe 20/09/2010.
- Orientação pretoriana expressamente acolhida no § 2º do art. 322 do atual diploma processual, segundo o qual "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
- A sentença que deixa de apreciar, na integralidade, a pretensão deduzida na inicial, é citra petita, sendo cabível a supressão da omissão, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, a especialidade de períodos em que a parte exerceu a atividade de tratorista, bem como a sujeição a óleo e graxa e líquido inflamável.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do atual Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
- Reconhecimento, de ofício, da ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão quanto ao cômputo dos períodos não analisados, reconhecendo parte deles.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DE TETO NA RMI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A determinação proferida em decisão de fls. 94, determinando ao autor que seja atribuída corretamente valor à causa, de acordo com o benefício econômico pretendido, correspondente a planilha de cálculo discriminada das diferenças que entende devidas, sob pena de indeferimento da inicial, não encontra respaldo legal, visto que foi atribuído valor da causa, ainda que em quantia aproximada. Eis o que dispunha o artigo 282 em seu inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 319 do Novo CPC, mesmo inciso, que é requisito da petiçãoinicial o valor da causa, entre outros.
2. O magistrado determinou a emenda da inicial, com o correto valor da causa, constatado por planilha discriminatória dos valores devidos, sendo a parte autora devidamente intimada, apresentou manifestação (fls. 98/99) alegando que o valor atribuído à ação esta em conformidade com o art. 260 do CPC e alega a impossibilidade de ser apresentada a planilha naquele momento devendo ser apresentada apenas na fase de liquidação, devido à necessidade de contratação de um perito contador, restringindo seu direito constitucional de ação pela ausência de condição financeira.
3. Sendo o processo encaminhado concluso para o juiz despachar a petição inicial e conclua o magistrado que o valor da causa está incorreto, deverá ele corrigir de ofício o valor, arbitrando-lhe a cifra que entender correta, conforme disposição processual trazida pelo novo CPC, na hipótese de o valor da causa lançado pelo autor na petição inicial não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido por ele por meio do processo judicial, ficando ao seu encargo o recolhimento complementar das custas iniciais (art. 292, § 3º do CPC).
4. O valor atribuído à causa não impede que o juízo a quo julgue improcedente o pedido ou arbitre valor inferior ou superior ao requerido na inicial, razão pela qual dou provimento para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem, para prosseguimento e julgamento do mérito, considerando que não há contestação do INSS.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO.TERMO INICIAL.
1. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto e acostadas, na esfera administrativa, provas suficientes para o reconhecimento do direito alegado.
PREVIDENCIÁRIO . CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL.
1. No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação apenas na data da citação, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a parte autora estivesse incapacitada desde a data do requerimento administrativo ou da data da cessação do auxílio-doença . Contudo, diante da ausência de pedido de reforma da sentença por parte do INSS, mantenho a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença, conforme fixado na sentença.
2. Apelação da parte autora desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros desde a data perícia judicial, momento em que restou constatada, nos autos, a incapacidade.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DAENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petiçãoinicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada naexordial como coatora. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo debenefício previdenciário/assistencial.2. De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, "[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".3. Esta Corte Regional Federal firmou o entendimento de que, em situações semelhantes, o Superintendente Regional não pode figurar como autoridade coatora, na medida em que a atribuição para decidir o pedido de concessão ou revisão de benefícioprevidenciário ou assistencial é do Gerente da Agência da Previdência Social em que protocolado o requerimento administrativo, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1033674-63.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.; AC 1039489-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.4. Em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, a teoria da encampação, que permite o aproveitamento do mandado de segurança em caso de indicação equivocada da autoridade coatora, é aplicável quando presentes os seguintesrequisitos cumulativos, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito domérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Na situação sob exame, porém, é inaplicável a referida teoria, em razão da ausência de manifestação da autoridade indicada sobre omérito da causa.5. Por outro lado, na esteira do que estabelece o art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal, antes de indeferi-la, o magistrado determinará que oautora emende ou a complete, indicando precisamente o que se deve corrigir ou completar.6. Apelação interposta pela parte impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo assegure a possibilidade de emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos doart. 321 do CPC.