PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DAENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petiçãoinicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada naexordial como coatora. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo debenefício previdenciário/assistencial.2. De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, "[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".3. Esta Corte Regional Federal firmou o entendimento de que, em situações semelhantes, o Superintendente Regional não pode figurar como autoridade coatora, na medida em que a atribuição para decidir o pedido de concessão ou revisão de benefícioprevidenciário ou assistencial é do Gerente da Agência da Previdência Social em que protocolado o requerimento administrativo, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1033674-63.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.; AC 1039489-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.4. Em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, a teoria da encampação, que permite o aproveitamento do mandado de segurança em caso de indicação equivocada da autoridade coatora, é aplicável quando presentes os seguintesrequisitos cumulativos, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito domérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Na situação sob exame, porém, é inaplicável a referida teoria, em razão da ausência de manifestação da autoridade indicada sobre omérito da causa.5. Por outro lado, na esteira do que estabelece o art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal, antes de indeferi-la, o magistrado determinará que oautora emende ou a complete, indicando precisamente o que se deve corrigir ou completar.6. Apelação interposta pela parte impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo assegure a possibilidade de emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos doart. 321 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DAENCAMPAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra sentença em mandado de segurança pela qual o juízo de origem indeferiu a petiçãoinicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade da autoridade apontada naexordial como coatora. Na origem, impetrou-se o referido remédio constitucional com o objetivo de que, em razão da mora administrativa, determine-se à autoridade impetrada que providencie a análise e julgamento de requerimento administrativo debenefício previdenciário/assistencial.2. De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, "[c]onsidera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".3. Esta Corte Regional Federal firmou o entendimento de que, em situações semelhantes, o Superintendente Regional não pode figurar como autoridade coatora, na medida em que a atribuição para decidir o pedido de concessão ou revisão de benefícioprevidenciário ou assistencial é do Gerente da Agência da Previdência Social em que protocolado o requerimento administrativo, conforme se infere, exemplificativamente, dos seguintes julgados: AC 1033674-63.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAOLUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/05/2024 PAG.; AC 1039489-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/03/2024 PAG.4. Em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito, a teoria da encampação, que permite o aproveitamento do mandado de segurança em caso de indicação equivocada da autoridade coatora, é aplicável quando presentes os seguintesrequisitos cumulativos, nos termos do enunciado 628 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito domérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". Na situação sob exame, porém, é inaplicável a referida teoria, em razão da ausência de manifestação da autoridade indicada sobre omérito da causa.5. Por outro lado, na esteira do que estabelece o art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche algum dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do referido diploma legal, antes de indeferi-la, o magistrado determinará que oautora emende ou a complete, indicando precisamente o que se deve corrigir ou completar.6. Apelação interposta pela parte impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo a quo assegure a possibilidade de emenda da petição inicial antes de indeferi-la, nos termos doart. 321 do CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. - Objetiva-se o restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho cessado após revisão pericial administrativa, expressamente narrado na petiçãoinicial.- A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e temporária.- Contudo, em que pese o perito não ter reconhecido expressamente o nexo causal, tampouco ter fixado a data do início da incapacidade quanto à enfermidade ortopédica, a definição da competência é feita, com base na petição inicial, pela aferição da natureza jurídica da demanda contida no pedido e na causa de pedir.- Considerando que já foi declinada a competência pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, outra alternativa não há senão suscitar conflito negativo de competência perante o C. Superior Tribunal de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
- Não cumprida a determinação de emenda à petição no prazo conferido, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, § 1º, do CPC.
- Consultados os expedientes de comunicação veiculados pelo sistema PJe de Primeira Instância, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, na pessoa do advogado constituído, via Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação).
- Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico (DJE) substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, além de não existir imposição de intimação pessoal (artigo 485, § 1º, CPC) para caso de indeferimento da inicial. Precedentes.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculos demonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Para a fixação do valor da causa, é admissível sua estimativa provisória, com observância de parâmetros da razoabilidade, até porque passível de posterior adequação quando da sua apuração pela sentença ou na liquidação.
3. Fica facultado ao julgador a conferência, inclusive com o auxílio da Contadoria, se necessário, acerca da exatidão da estimativa feita pela parte.
4. Anulação da sentença para que o feito retorne à origem para seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data da realização da perícia judicial, momento em que efetivamente constatada a incapacidade do segurado para as atividades laborais.
2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Ordenada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS LIMITADORES. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO RESCINDENTE FUNDADA EM ERRO DE FATO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados demonstram que o salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor foi limitado por ocasião da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 e se mostram aptos a alterar, por si só, o resultado da lide, assegurando-lhe o pronunciamento favorável na demanda subjacente.
4 - No entanto, em nenhum momento houve qualquer justificativa plausível por parte do autor e não restou comprovada a impossibilidade da sua apresentação oportuna na lide originária, ou impedimento de acesso ao documento, concluindo-se que a juntada de documento novo pelo autor na presente ação rescisória teve como objetivo único superar deficiência probatória acerca da comprovação dos fatos alegados na petiçãoinicial.
5 - Constitui entendimento jurisprudencial assente que não configura documento novo, em sede de ação rescisória, aquele que a parte autora deixou de levar ao processo originário por "desídia ou negligência". (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ªT., DJ 25/2/2008)
6 - Não conhecida a ação rescisória com fundamento na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73, versando a existência de erro de fato no julgado rescindendo, considerando que a petição inicial apenas menciona tal preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as razões respetivas e não veiculou narrativa fática e jurídica envolvendo tal hipótese de rescindibilidade.
7 - Incabível o entendimento manifestado pelo Ministério Público Federal, no sentido do conhecimento da presente ação rescisória com base em fundamento diverso do veiculado na petição inicial e nos termos do art. 485, V do CPC/73. A aplicação dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabíveis também na ação rescisória, pressupõem que a petição inicial ao menos veicule narrativa apontando para a rescisão do julgamento originário com base na existência violação a dispositivo legal, o que não se verificou no caso presente, em que o inconformismo nela manifestado se limitou à reanálise do julgado rescindendo segundo o documento novo apresentado.
8 - Preliminares afastadas. Pretensão rescindente fundada no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 não conhecida. Ação rescisória improcedente.
9 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUAL DIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AOAGRAVO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentação doINSS justamente de que os cálculos do exequente não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DE TETO NA RMI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A determinação de juntada aos autos de planilha de cálculo discriminada das diferenças que entende válida para que seja atribuída corretamente valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, não encontra respaldo legal, visto que foi determinado valor da causa, ainda que em quantia aproximada. Eis o que dispunha o artigo 282 em seu inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 319 do Novo CPC, mesmo inciso, que é requisito da petiçãoinicial o valor da causa, entre outros.
2. O magistrado determinou a emenda da inicial, com o correto valor da causa, constatado por planilha discriminatória dos valores devidos, requeridos por duas oportunidades, sendo a parte autora devidamente intimada para fazê-lo. No entanto, em ambas as oportunidades a parte autora apresentou manifestação alegando que o valor atribuído à ação esta em conformidade com o art. 260 do CPC e alega a impossibilidade de ser apresentada a planilha naquele momento devendo ser apresentada apenas na fase de liquidação, devido à necessidade de contratação de um perito contador, restringindo seu direito constitucional de ação pela ausência de condição financeira.
3. Sendo o processo encaminhado concluso para o juiz despachar a petição inicial e conclua o magistrado que o valor da causa está incorreto, deverá ele corrigir de ofício o valor, arbitrando-lhe a cifra que entender correta, conforme disposição processual trazida pelo novo CPC, na hipótese de o valor da causa lançado pelo autor na petição inicial não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido por ele por meio do processo judicial, ficando ao seu encargo o recolhimento complementar das custas iniciais (art. 292, § 3º do CPC).
4. O valor atribuído à causa não impede que o juízo a quo julgue improcedente o pedido ou arbitre valor inferior ou superior ao requerido na inicial, razão pela qual dou provimento para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem, para prosseguimento e julgamento do mérito, considerando que não há contestação do INSS.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGADA DIFICULDADE DE AGENDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITOS ANTERIORES DESPREZADOS NA PETIÇÃOINICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por este relator, que nos termos do artigo 932, V, "b", do NCPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC, restando prejudicada a apelação. Requer o Ministério Público Federal, precipuamente, seja considerado presente o interesse processual, pelas razões que aduziu. Postula o provimento do agravo, a fim de se conhecer da apelação da parte autora.
- A parte autora alega que não conseguiu realizar agendamento para o requerimento administrativo de benefício assistencial , postulando a concessão do benefício a contar da DER do auxílio-doença realizado em 01/8/2014.
- A existência de outros requerimentos administrativos pretéritos de concessão de benefício assistencial não foi apontada na petição inicial.
- Os documentos constantes de f. 41, 43 e 45 não informam sequer as respectivas datas dos requerimentos (NB 538.766.327-4 e NB 550.017.078-0). E como são anteriores à própria DER do auxílio-doença - estabelecido na petição inicial como pleito de termo inicial - constituem questão externa à presente controvérsia.
- Já, os documentos constantes de f. 20/23, não datados, não informam a data da tentativa de agendamento, tratando-se da realidade verificada em dado momento específico, que sequer pode ser verificado.
- A dificuldade de agendamento - aqui sequer comprovada satisfatoriamente - não constitui motivo para a dispensa do requerimento administrativo, à luz do RE 631240, que traça especificamente as hipóteses de dispensa do requerimento:
- Quanto à legalidade da decisão monocrática, encontra amparo legal no artigo 932, V, "b", do NCPC, tratando-se de questão submetida a critérios estabelecidos em julgamento com repercussão geral.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFRIU A INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Nesse sentido, depreende-se da leitura do artigo 485 do CPC que, verificando o Juiz que a petiçãoinicial não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar a resolução do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
2. Não cabe discutir, nesse momento, a exatidão do valor atribuído à causa, mas sim a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
3. Na oportunidade, convém observar que, irresignado com a decisão do Juiz que determinou a emenda da inicial, o autor deveria ter interposto agravo de instrumento perante este E. Tribunal com vistas a sanar a controvérsia acerca do requerido.
4. No caso dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo agiu acertadamente, abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial (fls. 15), para o fim de adequar o pedido protocolado apresentando comprovante de endereço e justificar o valor da causa . Não sendo cumprida integralmente tal diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
5 - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismoII- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 16/5/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/12/19.III- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.IV- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 178914980 - Pág. 1/8) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “depreende-se da leitura dos demonstrativos de pagamento salarial de fls. 33/139 que, de fato, houve um equívoco nas anotações do CNIS, entre os anos de 1999 a 2006, exatamente conforme disposto na planilha de fls. 191/192, não infirmada nem impugnada especificamente pelo INSS requerido” (ID 178914996 - Pág. 2).V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o tempo transcorrido entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da ação não é superior a cinco anos.VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 8/7/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/11/17.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme conclusão apresentada pela Contadoria Judicial (ID 138534518 - Pág. 1/3). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se corretos, uma vez que foi possível concluir que o INSS não considerou o efetivo recolhimento pelo empregador NOBRECEL S/A, no período compreendido entre 01/1999 e 12/2000, conforme fls. 58/118. Assim, verifica-se que houve falha do requerido ao efetuar o cálculo devido, para pagamento do benefício do autor. (...) In casu, ante o equívoco constatado no cálculo da Autarquia, com base em recolhimentos menores do que os efetivamente realizados, de rigor a revisão pretendida” (ID 138534564 - Pág. 3).
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se de plano, na inicial, que o autor exercita um direito em tese ao melhor benefício postulando de forma condicional caso lhe seja mais benéfico, sem apontar com exatidão qual é o valor da aposentadoria que lhe favorece, tecendo, ainda, considerações genéricas acerca da tábua de mortalidade.
- A parte autora não se desincumbido dos ônus previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
-Impõe-se, "de ofício", o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Condenação da parte autora à verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
-Indeferimento da Inicial, de oficio, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Recurso de apelo da parte autora prejudicado>
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petiçãoinicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, embora não explicite na inicial que o benefício requerido era decorrente de acidente do trabalho, instruiu a petição inicial com documentos que revelam que as lesões incapacitantes foram causadas em acidente de automobilístico ocorrido durante o trajeto para o trabalho. Ainda, durante a instrução processual, o INSS informou que a autora apresentou CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho por ocasião da perícia médica administrativa.
3. O Juízo Federal, para o qual foi inicialmente distribuído o feito, declinou da competência para uma das varas da Justiça Estadual da Comarca em que domiciliada a parte autora, pois compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
1. Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petiçãoinicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
2. Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC.
3. No caso concreto, além das custas iniciais, existem ainda outras despesas necessárias ao desenvolvimento da ação (preparo recursal, perícia, honorários), as quais, dado o alto valor da causa, podem comprometer o sustento da segurada.
4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que indeferiu a petiçãoinicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se incide a inépcia da inicial. III – RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.4. A norma processual prevê que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”. Art. 320 do CPC/2015.5. O artigo 321 do CPC/2015 determina que o “juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. Prevê ainda em seuparágrafo único que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”6. O magistrado proferiu decisão na qual determinou a retificação do valor da causa, com apresentação de nova tabela discriminatória e apresentação de documentação médica apta a evidenciar o interesse de agir da parte autora e o direito ao adicional de 25 % previsto no artigo 45 da Lei n. 8213/91.7. A parte autora deixou de apresentar qualquer documento ou informação pertinente. Não há nos autos elementos capazes de demonstrar a inadequação da avaliação do MM. Juiz a quo.8. Descumprida a diligência solicitada, de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO E TESE9. Apelação da parte autora não provida._________________________________Legislação citada: Artigos 320, 321, 330, III e IV e 485, I do Lei n. 13.105/2015; Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63 e 129-AJurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5000045-59.2017.4.03.6124, 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 112/08/2020; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001293-51.2021.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025.
PREVIDENCIÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOMEPRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir.3. Caso em que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a exigência de apresentação de comprovante de residência na petição inicial é incabível devido à ausência de disposição legal (art. 319, CPC). Portanto, não cabe ao juízo compelir a parteautora a apresentar, junto à inicial, documentos adicionais que não sejam estritamente indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petiçãoinicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
- Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- No caso, observo ter constado na petição inicial pedido de justiça gratuita, tendo sido acostado declaração firmada pelo próprio agravante de ser pobre na acepção jurídica da palavra, requisitos estes, em tese, suficientes para o deferimento do benefício pleiteado.
- Ademais, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença a pessoa que se encontra desempregada, constando último recolhimento em setembro de 2015, como facultativo, no valor mínimo, o que confirma as alegações de insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo.
- Agravo de Instrumento provido.