DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação ordinária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para a revisão de benefício previdenciário que demande análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração; e (ii) a correção do indeferimento da petição inicial por ausência de documentos e falta de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora não cumpriu as diligências para emendar a petição inicial, pois, embora intimada em 10/2023, protocolou o pedido de cópia do processo administrativo apenas em 11/2024 e o pedido de revisão administrativa em 29/11/2024, após o ajuizamento da ação em 21/09/2023.4. A ausência de prévio requerimento administrativo de revisão do benefício antes do ajuizamento da ação configura falta de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF no RE 631240/MG (Tema 350), que exige a postulação administrativa para pedidos de revisão que demandem análise de fatos novos.5. A sentença está correta ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, p.u., e do art. 485, inc. I, do CPC, dada a inércia da autora e a ausência de interesse processual.6. Não são devidos honorários advocatícios, pois a relação processual não foi angularizada na origem. As custas processuais da parte autora permanecem com exigibilidade suspensa, em face do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de prévio requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, que demande análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração, implica a falta de interesse processual e o indeferimento da petição inicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, p.u., 485, inc. I, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do comprovante anexado à inicial. Entretanto, verifica-se que ajuntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com o titular do comprovante anexado à inicial. Entretanto, verifica-se que ajuntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. O Código de Processo Civil: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”2. A parte autora foi intimada para providenciar a juntada de cópia do processo administrativo (ID 139129079). Não cumpriu o despacho, não obstante esclarecida e intimado para isto.3. Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA REVISÃO. TEMA 102 TNU. PETIÇÃOINICIAL. IRREGULARIDADE. ANULAR SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO DO INSS.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a correção dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista.2. Alegação de nulidade da sentença, pois apresentou embargos de declaração com emenda à inicial, esclarecendo a existência de erro em sua petição inicial.3. Defeito da petição inicial não sanável. Ausência de intimação da parte ré. Inviável aplicar a teoria da causa madura.4. Recurso da parte autora provido para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL.
1. Se o juiz verificar que a petiçãoinicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Como a sentença foi proferida initio littis, resulta inaplicável, na espécie, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante de endereço da parte não é requisito obrigatório da petiçãoinicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em ação de concessão de salário-maternidade, por ausência de comprovante de endereço e documentos de hipossuficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a correção do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência; e (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito foram mantidos, pois a parte autora, embora intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço atualizado, não o fez.
4. A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora, uma vez que a assistência judiciária aos necessitados é um direito constitucional e a mera declaração de hipossuficiência, firmada de próprio punho, gera presunção iuris tantum de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, não havendo insurgência da parte contrária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado é correto. 2. A gratuidade da justiça deve ser concedida mediante declaração de hipossuficiência e ausência de impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 100, 330, inc. IV, e 485, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consta dos autos comprovação do indeferimento administrativo do benefício assistencial postulado pela parte autora. Não se justifica, portanto, o indeferimento da petição inicial.
2. In casu, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial e do estudo social.
PETIÇÃOINICIAL. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PREVIDENCIÁRIO . POSSIBILIDADE.
I - A cumulação sucessiva de pedidos é classificada como imprópria exatamente porque de cumulação não se trata, já que a parte pede ao juiz que acolha apenas um dos pedidos formulados, respeitada a preferência apontada na petição inicial.
II - É a identificação do tipo de cumulação deduzida pelo autor que define a necessidade ou não de haver compatibilidade entre os pedidos. A regra geral é a de que o processo não comporta pedidos inconciliáveis (art. 292, §1º, inc. I, do CPC/73, mantido pelo art. 327, §1º, inc. I, do CPC/2015).
III - Em se tratando de cumulação imprópria (pedidos sucessivo/subsidiário ou alternativo), descarta-se a exigência de compatibilidade entre os pedidos, tendo em vista que a pretensão do autor não é a do acolhimento simultâneo de ambos.
IV - Embora o benefício de prestação continuada/LOAS e a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença sejam benefícios de naturezas diversas (assistencial o primeiro e previdenciários os últimos), nada impede que sejam deduzidos na mesma petição inicial, de forma subsidiária.
V - Os demais requisitos impostos no então vigente art. 292, incs. II e III, do CPC/73 (atual art. 327, incs. II e III, do CPC/2015) também estão cumpridos, de forma a não haver nenhum óbice quanto ao recebimento da petição inicial, relativamente a este aspecto.
VI - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
Atendidos os requisitos presentes nos arts. 319, VI, e 320 do CPC/2015, incabível o indeferimento da petição inicial, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PETIÇÃOINICIAL. REGULARIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Estando presentes os requisitos da petição inicial, deve ser anulada a sentença que a indeferiu e extinguiu sem exame do mérito o pedido, determinado o prosseguimento do processo, com citação da parte ré e oportunização de produção de provas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIDA A PETIÇÃOINICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
3. O MM Juiz a quo determinou que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas e diligências necessárias para a citação da parte requerida, regularmente intimada da r. decisão, em 02/05/2018, cuja decisão agravada não foi provida e a parte autora quedou-se inerte, sem justificar o não cumprimento da ordem.
4. O feito foi julgado com indeferimento da exordial, face ao descumprimento do comando judicial.
5. Verifico que o MM. Juiz de Primeiro Grau agiu acertadamente, pois deu oportunidade à autora para que emendasse a inicial, com o fim de regularizar a peça inicial e a determinação não foi cumprida, cabendo, portanto, o indeferimento da petição inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte autora ter descumprido determinação para apresentar início de prova material de sua atividade rural, juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas,juntadas e não aceitas pela autarquia federal, juntar comprovante de residência em seu nome, ou de seu cônjuge, descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares, que trabalhou, seja como empregado rural, seja comosegurado especial em regime de economia familiar.3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSENCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A petição inicial foi indeferida porque a parte não cumpriu a determinação do juízo de juntar aos autos o comprovante de endereço em seu nome ou, em caso de aluguel, o respectivo contrato. Entretanto, verifica-se que a juntada do comprovante deendereço da parte não é requisito obrigatório da petição inicial. Nesse sentido: AC 1003272-58.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/01/2023 PAG.2. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular processamento.3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.