DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação concessória de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu as exigências de emenda à inicial, especificamente quanto ao cálculo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda para apresentar o cálculo demonstrativo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa, com suas parcelas integrantes, conforme exigido pelo art. 292 do CPC e arts. 320 e 321 do CPC.4. O Tribunal entendeu que o autor cumpriu as exigências de emenda à inicial, pois apresentou o cálculo da RMI do benefício pretendido e o cálculo do valor da causa, discriminando as parcelas vencidas, vincendas e cumulativas, em conformidade com o art. 292 do CPC.5. Em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, a sentença deve ser anulada, admitindo-se a continuidade da ação. A eventual falta de comprovação total dos períodos de contribuição não enseja a inépcia da inicial, mas sim a improcedência do pedido, após a devida instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A petição inicial não deve ser indeferida por inépcia quando o autor apresenta os cálculos da RMI e do valor da causa, mesmo que a comprovação dos períodos de contribuição seja objeto da instrução processual, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292; CPC, art. 320; CPC, art. 321.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. DESNECESSIDADE. CASO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CORRETA INSTRUÇÃO. Não sendo o cálculo da RMI elemento fundamental da petiçãoinicial, cujo pedido compreende o reconhecimento de período de atividade rural e concessão de aposentadoria por idade hibrida, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a correta instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. PROVA DE DOMICÍLIO NA COMARCA.
Presente nos autos elementos de prova que, examinados em seu conjunto, permitem concluir que a parte autora, desde a propositura da ação, possui domicílio na Comarca da Justiça Estadual, descabe o indeferimento da petição inicial na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. VALOR DA CAUSA.
A compreensão judicial de que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido, deve ter por consequência, a sua correção ex officio e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial (art. 292, §3º, do Código de Processo Civil), mas não o indeferimento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. INADMISSÃO.
1. Exige-se do recorrente, em agravo interno, que haja impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada e não mera reiteração de argumentos (art. 1021, §1º, CPC).
2. Agravo interno não conhecido, mantendo-se a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança da autarquia previdenciária.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃOINICIAL.
- A implantação de benefício concedido na via judicial, bem como o pagamento das respectivas parcelas em atraso, deve ser efetivada no próprio processo que deu origem ao título executivo.
- Indeferida a petição incial de ação executiva autônoma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não havendo inépcia na petição inicial que foi indeferida na origem, é cabível a anulação da sentença que por essa razão extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno dos autos para regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petiçãoinicial na qual se pleiteava o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.3. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Houve a juntada, pela parte autora, de documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade laborativa, bem como CTPS para comprovação da atividade laborativa exercida, sendo desnecessária a apresentação de documentos. Não se justifica, portanto, o indeferimento da petição inicial.
2. In casu, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido foram suficientemente descritos, restando devidamente atendidos os requisitos da petição inicial, conforme determinam os arts. 319 e 320 do NCPC, não apresentando o feito defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
3. Hipótese de anulação da sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, possibilitando à parte autora a realização da prova pericial.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. APELO DESPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. DESPROVIMENTO. - A parte-autora não atendeu a determinação do juízo a quo para emendar a petiçãoinicial, e nem dela recorreu, operando a preclusão, o que levou à sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. Conforme disciplina do art. 43 do CPC, a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petiçãoinicial. 2. Eventual mudança de domicílio da parte autora, após a distribuição da petição inicial, não altera a competência já fixada. 3. Assim, tendo sido ajuizada ação no domicílio do autor, deve ser mantida esta competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCABÍVEL.
1. O indeferimento do pedido de aposentadoria especial pelo Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para a caracterização da pretensão resistida em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial e, portanto, para a demonstração da presença de interesse processual.
2. É precipitado o indeferimento da petiçãoinicial em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade quando há comprovação do vínculo empregatício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.
1. Incumbe à parte autora a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
2. Caso não seja corrigido o vício indicado na ação já extinta, deverá ser novamente extinto o feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em caso de propositura de nova ação de mesmo objeto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
- A parte autora formulou pedido expresso na petiçãoinicial, para que o auxílio-acidente fosse concedido apenas a partir da citação.
- A concessão do benefício em período anterior resultaria em decisão ultra petita, eis que não consta tal pedido na petição inicial.
- Apesar de ter havido emenda à inicial, esta foi realizada para justificar o valor da causa e não houve requerimento para que o termo inicial retroagisse ao ano de 2008, como pretende a parte autora.
- O magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (13/07/2017).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. JUNTADA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
1. O CPC de 2015, consagrando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), estabelece, de uma maneira geral, que o órgão julgador deve priorizar a solução integral da controvérsia, tendo a decisão de mérito como objetivo e fazer o possível para que ocorra.
2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente em se tratando de ação de procedimento comum.
3. Apelação provida para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DEFINIÇÃO NA PETIÇÃOINICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Paficicou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020).
2. Na hipótese, tendo a petição inicial referido expressamente que "a lide não versa sobre auxílio-doença comum mas sim, auxílio-doença por acidente de trabalho", é irrelevante eventual afastamento do nexo causal com a atividade laboral pela perícia médica.
3. Declinada competência para o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
4. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, por não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e juntada de documentos. O autor apelou, requerendo a anulação da sentença e a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ter solicitado dilação de prazo para a juntada da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por não cumprimento de emenda, mesmo com pedido de dilação de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois os rendimentos mensais da parte autora são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários e há declaração de hipossuficiência, embora anexada a destempo. A jurisprudência do TRF4 adota o teto dos benefícios previdenciários como parâmetro, considerando rendimentos líquidos após descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5041446-11.2021.4.04.0000; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5038680-48.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000).4. A sentença que indeferiu a petição inicial por não cumprimento de emenda deve ser anulada se o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos foi formulado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo concedido para a emenda.5. A flexibilização do prazo para juntada de documentos, quando solicitada dentro do período original, atende aos princípios da economia e celeridade processuais, evitando a prolação de sentença prematura e movimentações desnecessárias, e resguardando o interesse do jurisdicionado.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 7. Concede-se a Assistência Judiciária Gratuita quando os rendimentos da parte autora se enquadram nos parâmetros jurisprudenciais. A anulação da sentença que indeferiu a petição inicial é cabível se o pedido de dilação de prazo para emenda foi formulado tempestivamente, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 1. Conforme previsão do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é definida no momento do registro ou da distribuição da petiçãoinicial. 2. Eventual mudança de domicílio da parte autora, posteriormente à distribuição da petição inicial, não altera a competência já fixada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL. JUNTADA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
1. O CPC de 2015, consagrando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º), estabelece, de uma maneira geral, que o órgão julgador deve priorizar a solução integral da controvérsia, tendo a decisão de mérito como objetivo e fazer o possível para que ocorra.
2. O indeferimento da petição inicial é medida extrema e deve ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente em se tratando de ação de procedimento comum.
3. Apelação provida para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.