E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA . ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N° 11.457/07. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, pretende a impetrante que a autoridade impetrada dê andamento ao pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
3. Considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, correta a sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise dos processos administrativos.
4. Reexame necessário não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO POSTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
Conforme previsão expressa da Resolução n.º 8/2005 desta Corte, a data da postagem de petições na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º. e 2º. Graus da 4ª. Região, para fins de contagem de prazo judicial.
Agravo de instrumento provido para se reconhecer a tempestividade de embargos de declaração postados dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 975 DO CPC.1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça.2. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.11.2013 (ID 1269345286 - Pág. 59). Após o trânsito em julgado, a parte autora peticionou no feito subjacente, em 22.10.2014 (ID 269347643 - Pág. 66), noticiando a destituição do antigo patrono e a nomeação dos novos mandatários. Posteriormente, requereu (em três oportunidades) o desarquivamento do processo e vista fora do cartório (ID 269347650 - Pág. 33/38).3. Na ação rescisória anteriormente distribuída (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), a respeito da tempestividade da ação, constou, no despacho de recebimento, a seguinte determinação: "Entretanto, a parte autora demonstra ter constituído novo patrono e informado nos autos originários em 22.10.2014 (ID 1883959 - p. 1). Sem resposta, peticionou novamente pleiteando o arquivamento dos autos em 30.03.2015 (ID 1883959 - p. 4), 26.10.2015 (ID 1883959 - p. 5) e, finalmente, em 28.06.2017 (ID 1883959 - p. 6), ocasião em que o pedido foi apreciado, tendo havido a constatação de que tais petições não haviam sido juntadas àqueles autos". Diante da alegação de decadência apresentada pelo INSS naquele feito, deferiu-se o pedido formulado pela autarquia de expedição de ofício à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, solicitando, se possível, o envio de cópias das petições que teriam sido despachadas pelo MM. Juízo da 1º Vara Previdenciária de São Paulo e que foram juntadas ao processo SEI 0016115-06.2018.4.03.8000. A Eg. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, por meio do ofício n. 26 – CORE, encaminhou as cópias solicitadas (ID 269347643 - Pág. 50/67).4. Da análise das cópias encaminhadas pela eg. Corregedoria Regional, verifica-se que as petições protocolizadas pela parte autora nas datas de 22.10.2014, 30.03.2015 e 26.10.2015 (ID 269347643, p. 55/66), foram despachadas, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em nome dos novos advogados constituídos, nas seguintes datas: 03.12.2014, 30.04.2015, 03.12.2015. A petição protocolizada em 28.06.2017, também foi despachada, mas não consta a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal (ID 269347643, p. 52/54).5. O art. 975 do CPC, dispõe que: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A presente ação rescisória foi ajuizada em 31.01.2023. A anterior ação rescisória (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), foi ajuizada em 15.03.2018. O trânsito em julgado do processo subjacente ocorreu em 04.11.2013.6. Considerando que as petições protocolizadas pela parte autora no feito subjacente, posterior ao trânsito em julgado, foram despachadas, com a devida intimação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, não há que se alegar a suspensão na contagem do prazo decadencial.7. Constatado o descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, pois da publicação ocorrida em 03.12.2014, e o ajuizamento da anterior ação rescisória (15.03.2018), houve o decurso do prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil.8. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. INICIATIVA PELO CREDOR COM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO QUANTO ENTENDE DEVIDO.
Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), descabendo exigir, logo na propositura de cumprimento de sentença, a "correção" de valor da RMI a ser considerada, em especial quando, como na espécie, tal dimensionamento é conhecido e apresentado pela própria parte credora em suas petições e não houve decisão anterior sobre o tema na fase de conhecimento. Se e quado houver impugnação pelo INSS, o Juiz decidirá.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. ATO OMISSIVO. ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS. DICÇÃO DO ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
1. Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24. Destarte, considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação do pedido, de se determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento.
2. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios distintos, está evidente que as moléstias são as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As petições iniciais referem-se à concessão do mesmo benefício, a partir da DER. Ainda que a autora alegue que houve agravamento do quadro clínico, restou evidenciado que as moléstias eram as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.
2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. As petições iniciais referem-se ao restabelecimento do mesmo benefício, a partir da DCB. Ainda que a autora alegue que houve agravamento do quadro clínico, restou evidenciado que as moléstias eram as mesmas, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento. 2. Em observância à coisa julgada material, resta mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. TEMA 524 DO STJ. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Tema 524 do STJ.
2. Hipótese em que da análise das petições apresentadas pela parte autora é possível concluir pelo seu desinteresse no recebimento das parcelas relativas ao benefício previdenciário requerido na inicial, diante da concessão administrativa de novo benefício, no curso da ação.
3. Homologada a desistência, cabe à parte autora o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que as moléstias são as mesmas, as quais se demostraram permanentemente incapacitantes para toda e qualquer atividade, tendo a inaptidão início em 1990, quando a autora não ostentava a qualidade de segurada, conforme já decidido na ação transitada em julgado.
2. Embora a autora tenha voltado a se filiar ao RGPS em 07/2008 e, posteriormente, em 11/2018, a inaptidão total e permanente é preexistente à refiliação, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
3. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. Inocorre a alegada negativa de acesso à justiça se a discordância da parte com o resultado produzido pela entrega da prestação jurisdicional foi instrumentalizada por meio dos diversos recursos disponíveis na norma processual, todos eles devidamente analisados a partir das circunstâncias fáticas e da legislação aplicável.
2. Situação característica de litigância de má-fé, subsumida nas hipóteses dos incisos I, V e VI, do CPC.
3. A reiteração de petições e recursos visando à reversão de situação jurídica sem suporte no direito material ou processual, é injustificável; configura verdadeiro abuso do direito de demandar e acarreta prejuízo à efetividade e à celeridade da atividade jurisdicional, devendo ser coibida pela aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC, não obstante seja a parte detentora da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, procedem os embargos de declaração.
2. Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado.
3. Hipótese na qual, é possível perceber que, em que pese o longo período entre a prolação da sentença no feito originário e a presente ação incidental, não houve inércia por parte dos autores/exeqüentes, tendo sofrido intensa movimentação, com petições, despachos e cálculos, e, em muitas vezes em razão da atitude do INSS que não apresentava elementos para a realização destes ou apresentava a documentação incompleta.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.
- Laudo pericial elaborado por profissional da confiança do juízo, cujo resultado contrariou os interesses da demandante.
- Segundo entendimento esposado por esta Turma, a perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, não padecendo de vício que justifique sua reforma. Precedentes.
- Pretensão de rediscussão de argumentos já enfrentados na decisão hostilizada, em oposição ao entendimento firmado nesta Corte no sentido de que a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- No que tange às petições de fls. 165/183 e 185/207, anoto que, em caso de agravamento das moléstias, a caracterizar incapacidade laboral, poderá a demandante formular nova postulação do benefício na seara administrativa.
- Agravo da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.1. In casu, observa-se, que, a parte autora requereu em petição e posteriormente em outras petições a realização de prova pericial, no entanto, não houve a realização de laudo pericial nos autos, imprescindível nos presentes autos para efeito de aferição da especialidade nos períodos pleiteados na exordial.2. Somente com o laudo pericial é possível aferir o requisito especialidade nos períodos pleiteados pelo autor em exordial, visando à concessão do benefício pretendido.3. É preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte provar seus argumentos, sob pena de infringência aos princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.4. Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.5. Tendo em vista o flagrante cerceamento de defesa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja realizado o laudo pericial e proferido novo julgamento.6. Preliminar acolhida para anular a sentença. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 26/29, ante a preclusão consumativa, além de se tratarem de petições idênticas.
2. Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a pagar à autora embargada o salário-maternidade pelo período de 120 dias, a contar do nascimento de seu filho, de acordo com o salário mínimo vigente à época do cálculo de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação.
3. Em que pesem os argumentos do apelante, no título executivo foi determinada a utilização do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação o que deve ser observado, ante a imutabilidade da coisa julgada material.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargado, com exclusão apenas do valor referente à correção monetária, que deverá incidir pelos índices legais a partir da conta, pois o valor já se econtra atualizado pela correção do salário mínimo conforme a sentença.
5. No tocante aos juros de mora correto o cálculo embargado que aplica juros globais, pois todas as parcelas venceram antes da citação.
6. Mantida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios conforme a r. sentença recorrida.
7. Apelação não conhecida. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Levando-se em conta o prévio requerimento administrativo e a própria instrução a ser realizada em sede judicial, não se mostra necessário que as petições iniciais das ações de averbação de tempo de serviço rural contenham descrição pormenorizada das atividades realizadas ao longo do tempo, bastando que contenham informações suficientes para a delimitação do pedido e a indicação dos documentos juntados para a formação de início de prova material.
2. Na hipótese de averbação de tempo especial por exposição a agentes nocivos, sob pena de indeferimento, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com a documentação técnica que demonstre a incidência dos agentes (laudos e formulários), ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e requerer as diligências necessárias.
3. Se consta do processo administrativo a informação de que a parte autora expressamente declinou da possibilidade de averbação de determinado período, deve-se reconhecer que não há ainda interesse processual para pleiteá-la em juízo, pois não configurada a resistência à pretensão.
4. Sentença parcialmente anulada para o regular processamento do feito no que diz respeito à averbação de tempo especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REQUISITO CUMPRIDO. ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO PROVIDO.1. Hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de decote e pagamento direto dos honorários contratuais à sociedade GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS deferindo, no entanto, o destaque de honorários em favor dosadvogados como pessoas físicas.2. O juízo a quo entendeu que mesmo que haja a observância do art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia, segundo o qual as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte, o que ocorreu nos autos,tal finalidade é relevante para fins previstos nos §§ 4º e 6º do referido artigo.3. Verifico que constam no corpo das procurações indicação das Sociedades às quais pertencem os advogados subscritores das petições dos autos originários, que também constam a referência à referida sociedade, em atendimento ao disposto no art. 15, §3º,do Estatuto da Advocacia.4. Cabe observar que a jurisprudência admite a possibilidade de destaque de honorários, em nome da sociedade, quando há menção nos instrumentos de mandato individualmente outorgados, o que ocorreu no caso presente. Precedentes.5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO VIA CORREIO. POSTAGEM DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/91. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. PAGAMENTO AOS SUCESSORES. JUROS E CORREÇÃO. TEMA 810 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme previsão expressa da Resolução nº 8/2005 desta Corte, a data da postagem de petições na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, para fins de contagem de prazo judicial. Comprovado nos autos que a postagem ocorreu dentro do prazo, deve ser reconhecida a tempestividade do requerimento de habilitação dos sucessores.
2. Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de ser considerado não recuperável, o segurado não pode ter o auxílio-doença cessado até que seja aposentado por invalidez.
3. Caso concreto em que é devido o recebimento dos atrasados no período entre o cancelamento do auxílio-doença e a reimplantação do benefício.
4. Em face do falecimento do apelante e da habilitação de sua esposa e de seus filhos, as diferenças deverão ser pagas aos sucessores, na forma da legislação civil e previdenciária (artigo 110 da Lei nº 8.213/91).
5. Sistemática de atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
6. Recurso de apelação provido.