Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'peticoes'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008373-45.2020.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 08/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003543-37.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003345-74.2023.4.04.7002

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001687-96.2023.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 17/05/2024

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PATRONOS. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. ART. 975 DO CPC.1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça.2. A r. decisão rescindenda transitou em julgado em 04.11.2013 (ID 1269345286 - Pág. 59). Após o trânsito em julgado, a parte autora peticionou no feito subjacente, em 22.10.2014 (ID 269347643 - Pág. 66), noticiando a destituição do antigo patrono e a nomeação dos novos mandatários. Posteriormente, requereu (em três oportunidades) o desarquivamento do processo e vista fora do cartório (ID 269347650 - Pág. 33/38).3. Na ação rescisória anteriormente distribuída (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), a respeito da tempestividade da ação, constou, no despacho de recebimento, a seguinte determinação: "Entretanto, a parte autora demonstra ter constituído novo patrono e informado nos autos originários em 22.10.2014 (ID 1883959 - p. 1). Sem resposta, peticionou novamente pleiteando o arquivamento dos autos em 30.03.2015 (ID 1883959 - p. 4), 26.10.2015 (ID 1883959 - p. 5) e, finalmente, em 28.06.2017 (ID 1883959 - p. 6), ocasião em que o pedido foi apreciado, tendo havido a constatação de que tais petições não haviam sido juntadas àqueles autos". Diante da alegação de decadência apresentada pelo INSS naquele feito, deferiu-se o pedido formulado pela autarquia de expedição de ofício à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, solicitando, se possível, o envio de cópias das petições que teriam sido despachadas pelo MM. Juízo da 1º Vara Previdenciária de São Paulo e que foram juntadas ao processo SEI 0016115-06.2018.4.03.8000. A Eg. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, por meio do ofício n. 26 – CORE, encaminhou as cópias solicitadas (ID 269347643 - Pág. 50/67).4. Da análise das cópias encaminhadas pela eg. Corregedoria Regional, verifica-se que as petições protocolizadas pela parte autora nas datas de 22.10.2014, 30.03.2015 e 26.10.2015 (ID 269347643, p. 55/66), foram despachadas, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em nome dos novos advogados constituídos, nas seguintes datas: 03.12.2014, 30.04.2015, 03.12.2015. A petição protocolizada em 28.06.2017, também foi despachada, mas não consta a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal (ID 269347643, p. 52/54).5. O art. 975 do CPC, dispõe que: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A presente ação rescisória foi ajuizada em 31.01.2023. A anterior ação rescisória (n. 5005022-02.2018.4.03.0000), foi ajuizada em 15.03.2018. O trânsito em julgado do processo subjacente ocorreu em 04.11.2013.6. Considerando que as petições protocolizadas pela parte autora no feito subjacente, posterior ao trânsito em julgado, foram despachadas, com a devida intimação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, não há que se alegar a suspensão na contagem do prazo decadencial.7. Constatado o descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, pois da publicação ocorrida em 03.12.2014, e o ajuizamento da anterior ação rescisória (15.03.2018), houve o decurso do prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil.8. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.

TRF4

PROCESSO: 5026644-08.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010759-82.2019.4.03.6100

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5001912-90.2023.4.04.7016

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5011839-55.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5013159-77.2022.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002556-91.2022.4.04.7008

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5017325-89.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

TRF4

PROCESSO: 5007341-76.2024.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5017378-75.2013.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 08/04/2016

TRF4

PROCESSO: 5010754-34.2023.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-55.2013.4.03.6143

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 28/08/2017

TRF3

PROCESSO: 5002917-29.2017.4.03.6130

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017027-30.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 07/04/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 26/29, ante a preclusão consumativa, além de se tratarem de petições idênticas. 2. Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a pagar à autora embargada o salário-maternidade pelo período de 120 dias, a contar do nascimento de seu filho, de acordo com o salário mínimo vigente à época do cálculo de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. 3. Em que pesem os argumentos do apelante, no título executivo foi determinada a utilização do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação o que deve ser observado, ante a imutabilidade da coisa julgada material. 4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargado, com exclusão apenas do valor referente à correção monetária, que deverá incidir pelos índices legais a partir da conta, pois o valor já se econtra atualizado pela correção do salário mínimo conforme a sentença. 5. No tocante aos juros de mora correto o cálculo embargado que aplica juros globais, pois todas as parcelas venceram antes da citação. 6. Mantida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios conforme a r. sentença recorrida. 7. Apelação não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008320-46.2017.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1007156-51.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003298-31.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/07/2018