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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5013159-77.2022.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento. 2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5013159-77.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013159-77.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES RODRIGUES BUAVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (18/10/2019) (NB 6300087500).

Foi proferida sentença que julgou procedente a ação, cujo dispositivo transcrevo (evento 91):

Isto posto, julgo Procedente a ação que Inês Rodrigues Buava move em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de: a) implementar o benefício de auxílio-acidente e b) condenar o réu a pagar a autora as importâncias que deixou esta de perceber, a título de benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício anteriormente percebido, incidindo sobre as mesmas correção monetária e juros da mora, respeitada a prescrição quinquenal, tudo isso nos termos da fundamentação.

Sucumbente, pagará o réu as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que são devidos ao patrono do autor, os quais arbitro, em 12% sobre o valor da condenação pecuniária imposta na presente sentença, excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença (súmula 111, do STJ), arbitramento que faço em atenção à atuação exigida do profissional, ao tempo despendido com a causa, bem como à natureza da matéria em discussão (artigo 85, par.2º, do CPC).

O INSS apela (evento 95). Alega que está caracterizada a coisa julgada, pois julgada ação anterior pela Justiça Federal, em que a autora postulou a concessão de benefício por incapacidade, desde 21/11/2019, na qual foi reconhecida a incapacidade laborativa a partir de 28/07/2021, e concedido o benefício a partir da juntada do laudo judicial (21/08/2021). Aponta que a manutenção da sentença ora recorrida acarretaria indevido pagamento em duplicidade. Pede, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões (evento 99), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

No caso dos autos, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação coincide com a da ação anterior.

A autora ajuizou, em 06/04/2020, a presente ação na Vara de Acidentes do Trabalho de Comarca de Rio Branco do Sul/PR, alegando que "recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período compreendido entre 21/06/2019 até 17/09/2019, NB 6300087500" e que "depois de cessado o benefício, requereu prorrogação, a qual foi indeferida pela Autarquia Previdenciária por falta de período de carência". Afirmou que é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e que permaneceu incapacitada para o trabalho habitual. Ao final, pediu o restabelecimento do benefício, desde a DCB, ou a concessão de aposentadoria por invalidez (evento 01, INIC1).

Contudo, de acordo com o extrato do CNIS (evento 53, OUT3), a autora nunca recebeu auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho. Na verdade, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, de 09/04/2014 a 12/03/2018 (NB 6057947766). Em 18/10/2019 requereu a concessão de auxílio-doença - NB 6300087500 mencionado na petição inicial - indeferido ante parecer contrária da perícia médica administrativa.

No entanto, a requerente havia proposto ação anteriormente, em 02/03/2020, perante o Juizado Especial Federal da 22ª Vara de Curitiba/PR - autos n. 5011077-20.2020.4.04.7000, na qual pedia a concessão de auxílio-doença, desde a DER (21/11/2019), alegando que sofre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, artrose e cisto pilonidal. A demanda foi julgada parcialmente procedente, para conceder auxílio-doença, a partir de 21/08/2021, com previsão de cessação em trinta dias a partir da data da implantação administrativa do benefício, bem como deferida a tutela de urgência. O benefício foi implantado e houve o trânsito em julgado em 13/05/2022.

A par disso, constata-se que os documentos médicos que a instruem a petição inicial não comprovam que houve o agravamento da patologia. Aliás, constata-se que grande parte deles são repetidos nas duas demandas, ajuizadas com pouco mais de um mês de diferença.

Logo, evidente que as questões relativas à incapacidade e à data de seu início estão acobertadas pelo manto da coisa julgada.

Com efeito, em ambas as ações tratou-se de concessão de benefício por incapacidade, em razão das mesmas moléstias, sendo este devido a partir da data fixada na ação já transitada em julgado.

Embora haja requerimento administrativo formulado um mês antes, tal não faz com que as causas de pedir de ambos os processos, próxima ou remota, sejam distintas, pois não demonstrado minimamente o agravamento do quadro clínico.

Cumpre reiterar que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pela mesma patologia.

Em conclusão, não há como (re)examinar o pedido do demandante, devendo ser reformada a sentença.

E mesmo que assim não fosse, vale esclarecer que o auxílio-acidente não é devido no caso em tela, uma vez não demonstrada minimamente a origem acidentária da patologia ortopédica que acomete a postulante, que tem natureza degenerativa, conforme consignado no laudo judicial (evento 51).

Provida a apelação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida, a fim de julgar o feito extinto sem julgamento de mérito, em razão da existência da coisa julgada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410565v8 e do código CRC ecab85ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:55:45


5013159-77.2022.4.04.9999
40004410565.V8


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013159-77.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES RODRIGUES BUAVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. coisa julgada caracterizada. inversão da sucumbência. honorários advocatícios.

1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Em que pese as petições iniciais referirem-se a benefícios requeridos em momentos distintos, está evidente que a moléstia é a mesma, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.

2. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

3. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004410566v4 e do código CRC 7daf12f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 17/4/2024, às 18:55:45


5013159-77.2022.4.04.9999
40004410566 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5013159-77.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INES RODRIGUES BUAVA

ADVOGADO(A): JOAREZ DA NATIVIDADE (OAB PR040903)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:01:11.

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