AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Ausentes as condições necessárias ao deferimento da medida urgente requerida, que envolve não apenas a implantação de benefício, mas, também, o desejado pagamento de valores retroativos. - Matéria que não pode ser aferida de plano e que deve ser submetida ao contraditório, pelo que a deliberação recorrida não pode ser considerada arbitrária ou desarrazoada. - Providência perseguida que coincide com o pedido da demanda proposta e seu deferimento esgotaria o objeto da ação, de forma precipitada, sem a devida angularização da relação processual, pelo menos no instante em que proferida a decisão agravada. - Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS DESDE A DECISÃO DO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Transcorrido prazo superior a 120 dias desde a ciência do ato coator, deve ser reconhecida decadência do direito à propositura do mandado de segurança, conforme preceitua o art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE OUTRA PARTE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO REFERENTE À PARTE CUJO NOME CONSTA DA EXORDIAL. RECURSO REFRENTE À PARTE DIVERSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
1. A presente ação foi ajuizada em nome de pessoa diversa daquela cujo benefício de aposentadoria especial se desejava obter, tendo em nome daquela parte qualificada na inicial sido contestado o feito e transcorrido a instrução do processo, guardando a sentença correlação com a inicial, de forma que é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte mencionada na apelação.
2. Assim como há no processo civil deveres de colaboração do juiz para com as partes, também a parte e seus procuradores devem colaborar com o juiz.
3. Extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. Nos termos dos artigos 9º e 272, § 5º do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da CF/1988, havendo pedido expresso, em petição de juntada de procuração e/ou substabelecimento, de que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica em nulidade, quando resultar prejuízo à parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que 'é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa' (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
- Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), é necessário que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, artigo 300, §3º), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente.
- No caso dos autos, os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes para comprovar a plausibilidade do direito perseguido, restando indispensável a finalização da produção de provas.
- Ademais, em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que foi deferida prova documental, a ser juntada até o final da audiência de instrução, bem como prova oral, consistentes nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, cuja audiência aguarda para ser designada, a corroborar com a conclusão de que a implantação de quaisquer dos benefícios requeridos ainda é prematura.
- Além disso, diante das alegações do requerente acerca de sua precária situação financeira, verifico que existe ainda no caso concreto efetivo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pela qual reputo presente o requisito negativo à concessão da tutela de urgência disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
- Por tais razões, o pedido de tutela de urgência melhor será analisado após a realização do estudo social, nada impedindo que a autora requeira novamente o pedido na origem, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PATRONO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. VÍCIO INSANÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular - o advogado -, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - Dito isso, e versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo. Precedente. 3 - Registre-se, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora. 4 - Nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso. Isso porque o caso em exame não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Apelação da parte autora não conhecida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada, admitindo que o juízo da execução, a qualquer tempo, mesmo de ofício, retifique seu valor, seu prazo ou, até mesmo, sua própria incidência.
2. A fixação de multas deve possuir um caráter apenas pedagógico e coercitivo à parte que não dá cumprimento às decisões judiciais, sendo o bem jurídico tutelado no caso, de forma imediata, o respeito à própria ordem judicial. Nâo se trata, assim, de medida reparatória e/ou compensatória da parte a quem aproveita a medida.
3. À luz da da jurisprudência desta Corte, o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o descumprimento da ordem judicial. O valor da majoração, porém, sempre deve ficar ao critério do juízo da execução, que é a autoridade mais próxima das partes e conhecedor da efetiva realidade que circunda o (des)cumprimento das ordens judiciais.
E M E N T A
APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS MORATÓRIOS. TR.
1 – O direito de ação, tal qual previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 é condicionado pelo chamado interesse processual, que, nos termos do art. 17 do CPC/2015, é caracterizado pelo “interesse” e pela “legitimidade”. O interesse de agir – ou interesse processual – é representado pelo binômio necessidade-utilidade, segundo o qual são imprescindíveis a existência da necessidade de obter a tutela jurisdicional e a utilidade do provimento para a solução da lide. Se, mesmo nos casos de benefícios previdenciários – em que é imprescindível a ocorrência de postulação em sede administrativa como precondição para o ajuizamento de ação judicial – não é necessário o esgotamento da via administrativa; então, no caso em comento, a não comprovação, pela autora, do indeferimento do pedido administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir.
2 – Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Incidência da Súmula nº 85 do STJ. Precedente: (ApCiv 0001629-80.2011.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018.).
3 – Decisão de 24/09/2018 proferida pelo Ministro Luiz Fux, no âmbito do RE nº 870.947/SE, permitia a aplicação da TR. Contudo, no último dia 03/10/2019, os embargos de declaração foram rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, de modo que se confirmou a inconstitucionalidade da TR e se determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Quanto aos juros moratórios, o acórdão do RE nº 870.947/SE já havia confirmado a constitucionalidade da TR.
4 – Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Assiste razão à embargante, uma vez que, nas contrarrazões de ID 103357417 - Pág. 5/11, a autora apresentou alegação de cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial requerida, argumento não analisado no acórdão embargado.
3. Embora a r. sentença tenha julgado o pedido procedente, o resultado favorável foi apenas aparente, uma vez que fundamentado em documentos inaptos à prova da especialidade das atividades da autora.
4. Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob pena de incontestável prejuízo para a parte.
5. Ao indeferir o reconhecimento da especialidade, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
6. Não é possível aplicar-se o preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
7. Embargos de declaração a que se dá provimento. Anulação da sentença. Recurso de apelação prejudicado.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA.
O benefício de auxílio-doença é devido, na forma da Lei 8.213/91, apenas aos segurados do RGPS, condição que deve ser comprovada pela requerente. Anulação de senteça com a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. APELAÇÃO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1124598/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).
2. No caso em tela, recurso de apelação foi interposto após o decurso do prazo legal, contado nos termos preconizados nos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do CPC/2015, bem como nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.419/2006.
3. Recurso manifestamente intempestivo.
4. Apelação do segurado não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Verificada a regularidade quando ao processamento do mandado de segurança, porém não tendo sido promovida a angularização da relação processusal impõe-se a anulação da sentença com a remessa dos à origem, para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO.
1. Demonstrado o exercício de atividade laboral concomitante ao recebimento de auxílio-doença, assim como a má-fé do segurado na percepção indevida do benefício, impõe-se a devolução dos valores recebidos indevidamente a tal título.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS. 1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII). 2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99. 3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada. 4- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEFERIMENTO.
Tendo o INSS cancelado o auxílio-doença antes do julgamento da apelação cível neste TRF em que foi mantida a concessão e a tutela, é de ser implantado o benefício nos termos daquele.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMPARO SOCIAL. ÓBITO DA PARTE. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. VALORES VENCIDOS. QUITAÇÃO AOS SUCESSORES.
É fato que o benefício pleiteado pela parte demandante tem caráter personalíssimo, o que não significa que valores mensais vencidos por força do reconhecimento judicial do benefício não devam ser quitados pela autarquia.
Remanescem devidas as prestações desde a data da citação, nos exatos termos descritos na r. decisão, à data do óbito.
Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU PÕE FIM À EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.