E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Com efeito, de acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3. Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4. Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
6. Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7. Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
8. Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
9. A questão relativa em relação aplicação da multa diária deve ser discutida na fase de execução da sentença onde devem ser verificados os valores devidos e compensadas parcelas já vertidas aos funcionários, a fim de evitar pagamentos em duplicidade e levar ao enriquecimento sem causa.
10. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário , instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a incidência do coeficiente de cálculo aplicado na concessão da aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a incidência do fator previdenciário na fixação do valor da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000424-51.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO CELSO DEZAN
Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485, I, DO CPC/2015.
1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM ÂMBITO RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50, sendo possível sua concessão a qualquer tempo, forte no art. 6º daquele diploma legal.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após ciência da sentença de improcedência proferida na ação anterior.
4. A indenização de que trata o art. 18 do CPC/1973 demanda prova material, ainda que inicial, do efetivo dano causado em razão da litigância de má-fé da parte adversa.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1- Esta ação rescisória se relaciona a sentença cujo trânsito em julgado se operou sob a égide do CPC de 1973, de modo que, no que concerne aos pressupostos de rescindibilidade, deve ser regida pelas disposições da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2- É cabível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela ocorrência de coisa julgada, uma vez que, nessa hipótese, a lei veda a repropositura da ação (inteligência dos artigos 267, V e 268 do CPC de 1973).
3- Com sustentáculo nos princípios jura novit curia e naha mihi factum dabo tibi jus, nada obsta a análise do pedido de desconstituição com base em fundamento jurídico diverso daquele inicialmente apontado. Embora a parte autora tenha evocado expressamente o inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 como fundamento para o ajuizamento da rescisória, reputo que os fatos descritos na inicial melhor se amoldam à hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal (violação a literal disposição de lei).
4- O erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC de 1973, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e, a teor do § 2º, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato. A razão determinante para, nos autos nº. 81/09 (subjacentes), se julgar "extinto o processo sem resolução do mérito" (fl. 176) foi a constatação de que existiria "coisa julgada material" (fl. 176), considerando que, nos autos nº. 701/06 (demanda anterior), foi proferida "decisão transitada em julgado em 07/05/2007" (fl. 176), por meio da qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (fl. 40/41). In casu, portanto, não houve a admissão de fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. O que houve foi que o magistrado a quo, depois de analisar o conjunto probatório apresentado nos autos nº. 81/09, externou sua convicção no sentido de que a Sentença proferida nos autos nº. 701/06 transitou materialmente em julgado, bem como externou seu entendimento no sentido de que os autos nº 701/06 e nº 81/06 apresentavam pedido e causa de pedir idênticos, de modo que, como bem observou o Parquet, a questão aqui levantada pela parte autora é de ordem jurídica (e não fática).
5- Para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação a literal disposição de lei deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
6- Embora os autos nº. 701/06 e nº. 81/09 apresentem as mesmas partes e o mesmo pedido, a causa de pedir que consta dos autos nº. 701/06 é diferente daquela que consta dos autos nº. 81/09, de modo que não existia "coisa julgada material" (fl. 176) a ser reconhecida pelo r. Juízo a quo, já que os elementos da ação presentes nos autos subjacentes não eram idênticos aos dos autos nº. 701/06. Com efeito, da leitura das petições iniciais, extrai-se que, na primeira ação (autos nº. 701/06-fls. 37/39), a autora elencou como início de prova material, apenas, sua Certidão de Casamento, na qual constava a profissão de lavrador de seu marido, enquanto que, na segunda ação (nº. 81/09-fls. 06/12), a autora apresentou uma nova causa de pedir, pois, dessa vez, também elencou como início de prova material cópia de sua CTPS, bem como alegou ter trabalhado como "tarefeira rural" (fl. 07) entre 1979 e 1981. Ora, se a causa de pedir que constou dos autos nº. 701/06 é diversa daquela que constou dos autos subjacentes (nº. 81/09), não se haveria de falar em existência de "coisa julgada material" (fl. 176), de modo que se revela procedente o pedido de rescisão.
7- De qualquer sorte, ainda que se discorde deste posicionamento e se entenda que, na realidade, os autos nº. 701/06 e nº 81/09 apresentam a mesma causa de pedir, isto é, ainda que se entenda que as referidas ações são idênticas, remanesceria a conclusão de que o julgado rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao extinguir o feito com fulcro em existência de "coisa julgada material" (fl. 176). Não obstante tenham constado da Sentença proferida no bojo dos autos nº. 701/06 as expressões "no mérito, a ação improcede" (fl. 40) e "julgo improcedente a ação" (fl. 41), o fato é que o conjunto probatório não foi propriamente analisado, de modo que, na realidade, não houve efetiva análise de mérito.
8- Se nem a autora nem suas testemunhas compareceram à audiência (a despeito de terem sido intimadas), deveria o r. Juízo ter extinguido o feito sem resolução de mérito, seja com fulcro no art. 267 , IV, do CPC de 1973, ante a ausência de conteúdo probatório minimamente eficaz para o desenvolvimento válido do processo; seja com fulcro no inc. III do mesmo dispositivo legal, independentemente de ter havido ou não requerimento do réu nesse sentido (não obstante o teor da Súmula nº. 240 do STJ), já que, in casu, se haveria de considerar que um julgamento de mérito eliminaria as chances de a autora, agricultora e residente na zona rural, postular novamente seu benefício, o que contrariaria os inúmeros julgados em que o C. STJ reconhece as peculiaridades da vida no campo e admite o abrandamento do rigor legal quando se cuida de trabalhador(a) rural, aplicando o princípio pro misero.
9- A situação dos autos, embora diga respeito à ausência de prova testemunhal (e não documental), em muito se assemelha à do RESP nº. 1.352.721 (representativo de controvérsia), em que do o C. STJ, recentemente, determinou a extinção do feito sem resolução de mérito, sedimentando, assim, seu posicionamento no sentido de garantir ao autor a possibilidade de intentar novamente a ação na hipótese de ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural. É certo que, de acordo a metodologia clássica do direito processual civil, em se tratando de ações individuais, a insuficiência de provas acarreta, em princípio, a improcedência do pedido (e não a extinção do processo sem julgamento do mérito). Contudo, conforme asseverou o C. STJ no julgamento do RESP nº. 1.352.721, em se tratando de hermenêutica previdenciária, deverá sempre prevalecer a solução que mais se aproxima do caráter social da Constituição Federal, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude de um direito fundamental.
10- Ademais, se está aqui analisando situação em que o r. Juízo sequer adentrou na análise das provas até então acostadas aos autos nº. 701/06, tendo se limitado a extinguir o feito ab initio, em razão de nem a autora nem suas testemunhas terem comparecido à audiência. Tratava-se, pois, de típica situação de abandono da causa pela parte autora, a qual resultou em ausência de conteúdo probatório minimamente eficaz para o desenvolvimento válido do processo, de modo que o processo deveria ter sido extinto com fulcro no art. 267, incisos III e/ou IV, do CPC de 1973.
11- Para se aferir se uma decisão transitou materialmente em julgado ou não, é indiferente se, em seu dispositivo, constam expressões como "nego seguimento", "nego provimento", "não conheço" ou "julgo improcedente". O que interessa para se constatar a existência ou não de coisa julgada material é saber se, na hipótese, o mérito foi efetivamente analisado e, in casu, não é isto o que se observa, já que, nos autos nº. 701/06, o magistrado sequer chegou a examinar qualquer elemento de prova, a despeito de ter se valido da expressão "julgo improcedente a ação" (fl. 41) para extinguir o feito.
12- A autora, nascida em 25.12.1950, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 25.12.2005. A Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, em que consta anotação de que, entre 02.01.1979 e 30.09.1981, a autora trabalhou como "tarefeira rural" (fls. 16/17), constitui o início de prova material necessário à concessão do benefício requerido. Na ocasião do processamento dos autos subjacentes, foram ouvidas duas testemunhas, as quais corroboraram o início de prova material apresentado, de modo que, comprovados a idade mínima prevista em lei e o trabalho campesino pelo período equivalente à carência de 144 meses, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
13- Ocorrência de violação a literal disposição de lei. Decisão Monocrática rescindenda desconstituída. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado na demanda subjacente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DA VIÚVA. MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. A habilitação processual decorrente do óbito do autor da ação confere à viúva legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do de cujus.
2. Contudo, a pretensão de receber os reflexos na pensão por morte, oriundos da revisão da aposentadoria, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO AUTOR. EMENDA DA INICIAL. REQUISITO SUPRIDO. REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A exigência de comprovação do endereço informado pela parte autora pode ser suprida a partir da demonstração dos dados cadastrados no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. EMENDA DA INICIAL. NARRAÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS E COMPREENSÃO DA PRETENDIDA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se, nestes autos, a determinação de adequação da inicial, em especial, quanto à narração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, que corresponde à causa de pedir.
- O MMº Juiz a quo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora descrevesse individualizadamente os fatos, diante da narrativa genérica utilizada na petição inicial, não tendo sido atendido o comando judicial.
- Em seguida, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, c/c 321 e 485, I e IV, todos do CPC.
- É certo que a jurisprudência tem relativizado a exigência de emenda da inicial em casos de lide rural, entendendo ser desnecessária a especificação aprofundada dos locais e períodos de trabalho, por não ser requisito previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil.
- Contudo, no caso concreto, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento de trabalho rural desde criança, em várias propriedades rurais da região, com e sem registro em CTPS, o que dificulta a análise do magistrado e a defesa da parte contrária, por não conter o mínimo de informação acerca de datas, locais e funções em que exerceu as diferentes atividades.
- Compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional.
- Colhe-se dos autos, que o autor, devidamente intimado, manteve-se silente, sendo impositiva, portanto, a extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando o valor atribuído pelo autor a sua suposta rmi de R$1.011,88 (cálculo efetuado junto ao site do réu - f. 25/27), a data do requerimento administrativa para a concessão do benefício (22/01/2014), a data do ajuizamento da presente ação (30/10/2014) e as 12 prestações vincendas, o valor da causa não ultrapassará 60 salário mínimos, daí sua retificação de ofício, com a consequente declaração da incompetência do juízo a quo.
2. Impõe-se, por isso, a reforma da decisão no tocante a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com competência para o julgamento da causa, nos termos do art. 3º, da Lei nº 40.259/01.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO E VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
1. Os requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não concedida.
2. Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 661.256/SC.
1. Fixação de tese pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (RE nº 661.256/SC, Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
2. Prevalência do voto vencido, que julgou pela improcedência do pedido de desaposentação, razão pela qual resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela e implantação do novo benefício.
3. Embargos infringentes providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE FATO INALTERADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
3. É necessária a comprovação de um fato novo no que diz respeito à causa de pedir a fim de que a identidade entre as ações seja afastada.
4. Inversão dos ônus de sucumbência.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. HOMOLOGAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Havendo acordo entabulado pelas partes, com a desistência do recurso pelo INSS, compete ao Relator homologar o acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 26/08/2011, data da cessação do benefício. Na verdade, não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início 19/09/2015, logo após a conclusão da primeira perícia, ao concluir pela sua incapacidade, o laudo pericial conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. IMPLANTAÇÃO.
1. Os argumentos de erro material do INSS foram afastados, de modo que o título judicial deve ser cumprido em seus exatos termos.
2. Hipótese em que, optando o autor pela aposentadoria especial, como lhe foi facultado no título executivo, deverá o benefício ser implantado em favor do exequente, devendo ajuizar ação rescisória se pretender alterar o título judicial.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Recurso adesivo da autora não conhecido. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 2 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/16 (ID 117650756 - página 187). Contudo, conforme se verifica do atestado médico de ID 117650756 - página 14, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho em 03/09/14. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/02/15 / ID 117650756 - página 41). 3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 5 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non reformatio in pejus", devem ser mantidos tal e qual fixados na sentença, haja vista que o arbitramento conforme o entendimento desta Colenda Turma afigura-se prejudicial ao INSS. 5 - Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Recurso da parte autora não conhecido.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, entende-se que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente recurso.
6 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
7 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8 - Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração do INSS não providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMBARGOS AUTÁRQUICOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade do demandante no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma. 5 - Embargos de declaração do INSS. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 7 - Os embargos declaratórios opostos pelo INSS não configuram abuso do direito de defesa, na medida em que não há que se falar em manifesto interesse protelatório 8 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e do INSS não providos.