PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAR.
1. O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu o despacho que determinou a juntada de documentos para verificação de eventual prevenção.
2. Cabe ao magistrado, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional, sendo dever da parte cumprir as ordens judiciais visando à solução das questões prejudiciais de mérito.
3. Observo que, apesar de não terem sido juntados os documentos referentes ao processo nº 2008.63.01.040561-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, para verificação de prevenção, conforme requerido no despacho de fl. 159, depreende-se do documento de fl. 222 que não há litispendência ou coisa julgada entre o processo apontado no termo de prevenção e o presente feito, pois o primeiro foi extinto sem resolução do mérito, não restando, portanto, caracterizada a prevenção.
4. Reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Inicialmente, não conheço de parte do apelo do patrono do autor quanto à insurgência acerca da condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a sua ausência de interesse recursal neste ponto. 2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Desta feita, patente a legitimidade do patrono do autor no manejo do presente apelo. 3 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 6 - Apelação do patrono do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA STF 709. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO.
Em que pese o processo estar suspenso em razão do Tema STF 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde- na hipótese vertente o autor está renunciando ao direito de permanecer trabalhando em atividade insalubre, não havendo empecilho ao imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, devendo a parte juntar aos autos a comprovação de que não continua mais trabalhando em atividades sujeitas a agentes nocivos em até 30 dias após a implantação do beneficio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento dos equívocos ocorridos, bem como para elaboração de novo cálculo.
3. A diligência foi prontamente realizada e retificados os cálculos de liquidação. Desse modo, foram prestadas as informações e elaborados novos cálculos de liquidação, em observância aos termos do r. julgado (ID 98336679).
4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo.
5. Dessa forma, é de se presumir que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que melhor espelha o título executivo.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 359. RECURSO PROVIDO.
1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 602.584, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema nº 359): "Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor".
2. In casu, o óbito do militar ocorreu em 27-12-2017, isso é, em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, publicada em 04 de junho de 1998.
3. Por conseguinte, o provimento jurisdicional de primeiro grau merece reforma, nos termos da fundamentação, devendo ser reconhecida a incidência do teto constitucional sobre o somatório das rubricas, em atenção ao quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 602.584.
4. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 111 DO STJ. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente enfrentado o requerimento quanto ao termo final dos honorários conforme a súmula 111 e o Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ determina que nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença. Destarte, acolho o pedido do agravo de instrumento e reformo a decisão para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na data do acórdão que reformou a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. COISA JULGADA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO. -Quando confirmada a coisa julgada o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Ainda, nos termos do art. 508 do CPC, o trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. - Verifica-se que, em verdade, não apresenta a recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. - Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. - Após os requerimentos administrativos e distribuição do presente feito, ocorreram constantes alterações no núcleo familiar do Autor, não havendo dados nos autos que comprovem a situação de miserabilidade anterior à realização do estudo social. - Assim sendo, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício conforme fixado na r. sentença. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NOTIFICAÇÃO DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. MULTA DIÁRIA.
1. A persistência em pleitear a intimação pessoal da autoridade coatora pelo meio físico em mandado de segurança que tramita pelo meio eletrônico, constituti desatenção aos novos procedimentos referente a processos que tramitam no meio eletrônico, os quais exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC (Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/2006). 2. A 5ª Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CNIS não INDICANDO A EXISTÊNCIA DA EMPRESA À ÉPOCA DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DO VÍNCULO LABORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade.
2. Caso em que os regisros do CNIS não indicam que a suposta empregadora existiria à época da relação empregatícia, não tendo a autora apresentado outras provas para demonstrar o alegado vínculo.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para complementação da instrução e intimação da autora para juntada de documentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação da parte ré desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
É facultado ao INSS proceder a execução invertida (art. 526 do CPC), embora caiba ao credor promover o cumprimento da sentença, anexando seus cálculos, nos termos do disposto nos arts. 534 e 535 do CPC.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado equivocadamente em outro tribunal e recebido nesta Corte apenas quando já esgotado o prazo legal de 15 dias úteis.
2. O fato de haver sido protocolado o recurso, erroneamente, em tribunal incompetente, não interrompe o prazo recursal.
3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, restando desprovido o agravo interno.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.
II - Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999.
III – No caso em análise, considerando que a deficiência do autor é de grau leve (incontroverso), aos períodos especiais reconhecidos na presente demanda (07.01.1986 a 30.06.1996 e 17.06.2010 a 28.09.2017), exercidos em parte ainda quando não se apresentava com a deficiência (DII em 07.04.1999), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-F do Decreto 8.145/2013. Precedente: TRF3, AC 5004246-27.2017.4.03.6114. Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, Julgamento em 16.10.2019.
IV – Retificada a planilha de id 131901853, a fim de esclarecer que o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço até 27.10.2018, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Mantidos os demais termos da decisão agravada.
V - Não pode se reputar protelatório o agravo interno interposto para interpretação de norma e/ou de sua utilização para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, motivo pelo entendo indevida a fixação de multa prevista no Art. 1.021, § 4, do NCPC.
VI – Determinada a expedição de nova comunicação ao INSS (Gerência Executiva/Procuradoria), solicitando, com urgência, a correta implantação do benefício judicial.
VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 139007495), realizado em 14/12/2019, atestou ser a autora, com 59 anos, portadora de psoríase gutata, doença crônica da pele que, no caso dos autos, acomete as mãos e os pés da segurada, com redução parcial e permanente de capacidade laborativa para exposição dermal a agentes agressivos/irritativos desde 02/12/2018, podendo apresentar, no curso da doença, períodos limitados de incapacidade total e temporária. hipertensão arterial, diabetes mellitus, artrose lombar e lombalgia, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 08/05/2009. 4. Levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 61 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (durante toda a vida laborativa foi trabalhadora rural ou faxineira), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa (02/12/2018). 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 8. Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO.
1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantido o deferimento da antecipação de tutela.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO DO REGISTRO GERAL DE PESCA - RGP. PRAZO RAZOÁVEL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS À DPU. DEVIDOS. TEMA 1002/STF.
1. O prazo fixado na sentença de 30 (trinta) dias para concluir a análise encontra respaldo no art. 49 da Lei nº 9.784/99 c/c art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que vai ao encontro aos princípios da celeridade, eficiência, moralidade e legalidade. A lei do processo administrativo foi introduzida no ordenamento jurídico para reprimir a mora ou o arbítrio administrativo, uma vez que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto, mormente que no caso envolve sobrevivência digna aos que exercem a atividade pesqueira.
2. O direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível, por isso o efeito material da revelia é inaplicável, consoante o art. 345, II, do CPC.
3. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (Tema 1002/STF).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHO EM ATIVIDADES EXPOSTAS À RADIAÇÃO. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
I - Cumpre esclarecer que, sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40 (quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos, que, é regulado pela Lei 1.234/50.
III - Quanto ao pleito de pagamento da horas extras, tendo em vista que a autora foi remunerada pelo total de 40 horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o limite de 02 (duas) horas diárias excedentes trabalhadas no período, respeitado o limite de 16 horas semanais (correspondentes entre diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pelos autores e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal, com reflexos remuneratórios nas férias, 13º salário, gratificações e adicionais, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com fulcro no art. 509 do NCPC.
IV - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3, consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
V - No tocante à correção monetária, cumpre destacar que, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VI - Diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, a fim de condenar a parte ré a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma.
VII - Apelação provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 840.947-STF.
I - Por se tratar de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Trata-se, inclusive, de hipótese que se coaduna com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70, que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo que para a progressão vertical, é de 12 meses.
III - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº 5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
IV - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros, desde a citação, de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VI - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).