DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecimento de coisa julgada, em ação que busca aposentadoria por idade híbrida com cômputo de período rural. O apelante alega inexistência de coisa julgada, pois o período rural não foi postulado na ação anteriormente ajuizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ação anterior, que concedeu aposentadoria por idade urbana, configura coisa julgada ou eficácia preclusiva para o pedido de reconhecimento de período rural em nova demanda de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há coisa julgada material, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, pois a ação anterior postulava aposentadoria por idade urbana, enquanto a presente demanda busca aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento de período de trabalho rural (20/10/1963 a 20/10/1971) não apreciado no feito anterior.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, não impede o exame de mérito, uma vez que atinge apenas os argumentos e provas concernentes ao mesmo pedido formulado na demanda anterior. O pedido de reconhecimento do tempo de atividade rural não foi objeto da ação pretérita.5. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1421034/RS) corroboram que a eficácia preclusiva não alcança fatos ou pedidos que, embora preexistentes, não foram suscitados e debatidos na demanda anterior, desde que não se refiram ao mesmo objeto litigioso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 7. A eficácia preclusiva da coisa julgada não impede a análise de pedido de reconhecimento de período rural em nova ação previdenciária, quando tal período não foi expressamente postulado na demanda anterior, ainda que os fatos pudessem ter sido alegados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §2º, §4º, 485, V, 502 e 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1421034/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.05.2018.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA . PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei n.º 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, os períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996 e, consequentemente, recalcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (NB 41/159.539.407-6), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo apresentado em 15/03/2012. A demanda foi proposta perante a Justiça Federal, 1ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001461-31.2013.4.03.6111, em 18/04/2013.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com Mandado de Segurança (distribuído em 09/05/2012), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001695-47.2012.4.03.6111.
3 - No writ acima referido postulou o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos mesmos períodos vindicados nos presentes autos, cabendo ressaltar que a segurança foi denegada, tendo o magistrado concluído, naquele feito, que "não comprovadas as condições especiais de trabalho afirmadas na inicial, não se reconhece ao impetrante direito à concessão do benefício pretendido". Operou-se o trânsito em julgado da decisão em 06/08/2012.
4 - Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifica-se haver coincidência na causa de pedir, no que tange ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996, com consequente conversão em tempo de serviço comum. Considerando que no Mandado de Segurança não houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial antes mencionado, resta inviável a reapreciação de tal questão - sobre a qual paira o manto da coisa julgada - ainda que o intuito seja, naquela demanda, a concessão da benesse indeferida administrativamente, e nesta, a revisão da aposentadoria posteriormente concedida pelo INSS.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido acima especificado, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
7 - Por outro lado, no mandamus não houve menção a eventual direito de obtenção da aposentadoria por idade a partir de 15/03/2012 - data em que o autor postulou administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta, no particular, e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
8 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, sendo um em 15/03/2012 ( aposentadoria por tempo de contribuição) e outro em 18/07/2012 ( aposentadoria por idade), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme Resumo de Benefício em Concessão.
9 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB de sua aposentadoria para a data do primeiro requerimento administrativo (15/03/2012), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
10 - A pretensão não merece prosperar. Com efeito, verifica-se ser infundado o deferimento da benesse a partir do pedido administrativo deduzido em 15/03/2012, haja vista a ausência de pleito específico de concessão da aposentadoria por idade. A garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS. De se observar que, na hipótese em tela, o requerimento administrativo datado de 15/03/2012 foi apresentado, inclusive, por procurador constituído para tal finalidade, o qual, conhecedor do histórico laboral do segurado, optou por formular pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Importante ser dito, ainda, que o eventual acolhimento do postulado pelo autor macularia, por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o ingresso em juízo.
12 - Explicando melhor: o primeiro requerimento administrativo levado a efeito tinha como base postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e os requisitos de tal espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS; quando do segundo requerimento, apreciou-se o implemento dos aspectos necessários à fruição de aposentadoria por idade: acaso fosse possível retroagir a DIB do segundo requerimento ( aposentadoria por idade) para o momento de formulação do primeiro requerimento ( aposentadoria por tempo de contribuição), verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade (ao tempo do primeiro requerimento) e, mesmo assim, estaria sendo beneficiado por eventual concessão de tal benesse de forma retroativa, culminando em mácula ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente.
13 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito de retroação da DIB da aposentadoria por idade.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida. Agravo retido prejudicado.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
A partir de 30.06.2009, os juros moratórios são computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo legal ao qual se nega provimento, mantendo-se o juízo acerca da inadmissibilidade de agravo de instrumento intempestivo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Requisitos legais não preenchidos.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÕES. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ADVOGADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO. LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO. INSS. IMPOSSIBILIDADE. FILAS E SENHAS. ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO. ISONOMIA.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é ilegal a restrição ao exercício profissional da advocacia, à luz da Lei 8.906/1994, no que consista em exigência de prévio agendamento para atendimento, o que não significa, porém, dispensa da observância de fila ou senha de atendimento como forma de ordenamento válido e regular do serviço administrativo, inclusive dada a própria existência de preferência legal em favor de idosos, deficientes, gestantes etc.
2. Como se observa, a restrição viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta, sendo, entretanto, manifestamente inviável a pretensão de que se frustre a observância da ordem de atendimento decorrente do sistema de filas e senhas, que preserva inclusive as preferências legais.
3. Registra-se que, embora afetos à discricionariedade da Administração os métodos e procedimentos elaborados para atendimento ao público, as rotinas desenvolvidas devem atender ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), refletido no artigo 2º da Lei 9.784/1999.
4. As normas de organização do atendimento devem garantir preferências previstas na legislação, como no caso do artigo 3º do Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003, bem como quanto aos deficientes, gestantes, pessoas com criança no colo, nos termos dos artigos 9º da Lei 7.853/1989 e 1º da Lei 10.048/2000, prioridade extensiva à tramitação dos processos e procedimentos na Administração Pública (artigo 71, § 3º, da Lei 10.048/2000).
5. Para os que não têm preferência legal, o atendimento baseado em ordem de chegada, mediante filas e senhas configura procedimento eficaz no sentido de garantir isonomia a todos os que necessitam do serviço previdenciário .
6. Ao advogado não se confere prerrogativa especial, ainda que no exercício da atividade profissional, de não respeitar filas ou retirar senhas de atendimento, conforme revelam os artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único e 7º, incisos I, VI, letra "c', XI, XIII, XIV e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que delimitam o alcance da regularidade do exercício profissional (artigos 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º, I, VI, “c”, XI, XIII, XIV, XV).
7. Neste contexto, o afastamento da disciplina de organização do atendimento por ordem de chegada, respeitando filas e senhas, acarretaria preterição à garantia de atendimento aos usuários não representados por advogados perante a Administração, em direta vulneração ao princípio da isonomia.
8. Na espécie, portanto, de rigor a reforma da sentença para permitir atendimento dos impetrantes independentemente de agendamento prévio, mas mantendo exigência de respeitar filas e senhas, de maneira a garantir preferências legais e ordem de chegada.
9. Recurso adesivo dos impetrantes provido em parte, e apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei n.º 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovado acidente que teria ensejado incapacidade, que no caso específico decorre de condição congênita, não se defere o auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que o valor atribuído aos danos morais era excessivo e visava afastar a competência do JEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que retifica o valor da causa e declina da competência; e (ii) a possibilidade de limitação de ofício do valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admitido, mesmo que a decisão não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme tese firmada no Tema n.º 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, consoante pacificado pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000).5. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme entendimento pacificado no IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (Tema 9) do TRF4.7. Não se configura a flagrante exorbitância mencionada no Incidente de Assunção de Competência, uma vez que o valor postulado a título de danos morais (R$ 52.478,00) é equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas (R$ 52.478,00), não havendo grande discrepância, ao contrário de precedentes desta Corte que consideram exorbitância valores 2,5 a 3,6 vezes maiores (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A limitação de ofício do valor da indenização por danos morais, para fins de quantificação da causa em ações previdenciárias, é excepcional e exige flagrante exorbitância, não configurada quando o valor é equivalente às parcelas vencidas e vincendas.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 3º; CPC, art. 292, VI; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, 5026471-62.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.05.2014; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (Tema 9), j. 22.02.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. nova filiação. doença preexistene;
Se a incapacidade para o trabalho é preexistente à nova filiação do segurado ao RGPS, resulta inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (LBPS, art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que não houve apelação do INSS e que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passa-se a analisar essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 107473967), elaborado em 11.03.2019, e sua complementação (ID 107473986), atestaram que a parte autora, com 37 anos, é portadora de transtorno esquizoafetivo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária desde meados de 2016.
5. Considerando que o perito judicial fixou a incapacidade em 2016, é de se manter o termo inicial do benefício em 13.02.2017 (data da cessação do benefício), conforme decidido pela r. sentença, considerando que a parte autora recebeu auxílio doença, no intervalo de 19.12.2016 a 13.02.2017, consoante informação fornecida pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos.
6. O laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária, de modo que não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO.
A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. §2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
1. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.
2. Tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios contra questão que já restou completamente analisada, inclusive em embargos de declaração anteriores, justifica-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015 (parágrafo único do art. 538 do CPC).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não interpôs apelo.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 20 de setembro de 2017, quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos, a diagnosticou com “Espondilodiscoartrose + Tendinopatia em ombro D + Síndrome do Túnel do Carpo”. Concluiu que está definitivamente incapacidade para suas atividades habituais de “doméstica”, podendo ser reabilitada para “atividades leves que não necessitem agachar repetidas vezes, pegar peso exagerado, trabalhar com o membro elevado acima de 90º, como exemplo: secretária, portaria, cuidadora, telefonista entre outras atividades leves”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade definitiva da autora para o seu trabalho habitual (“lide doméstica”), porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que a requerente é relativamente jovem - possuía menos de 50 (cinquenta) anos ao tempo da primeira perícia -, e ainda completou o ensino médio, tendo grandes chances de que a reabilitação para outras funções, no seu caso, seja satisfatória.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - No que tange às diversas petições requerendo o restabelecimento de auxílio-doença, já concedido pela sentença de 1º grau, a qual antecipou os efeitos da tutela, mas que posteriormente foi cessado na via administrativa pelo INSS nos termos dos arts. 60, §9º, e 101, da Lei 8.213/91, reitera-se o já esposado em decisão pretérita: as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.17 - Logo, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que o objeto específico da demanda cinge-se apenas à sua situação psicofísica ao tempo da cessação da benesse de NB: 605.580.153-5, em 28.03.2017, quando muito podendo se estender o período sob análise até a data da perícia médica. O quadro de saúde da demandante, após tal interregno, é nova causa de pedir, devendo a mesma propor nova ação para discuti-la. Dito de outro modo, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no julgamento desta lide, conforme prevê o art. 493 do CPC, mas, sim, aferição do direito atinente à propositura de nova demanda.18 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. 3. A análise conjunta do laudo pericial e as condições pessoais da parte autora (incapacidade temporária e pessoa jovem) não autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 7. Os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – AUSENTES ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. ENFERMIDADES NÃO COINCIDENTES. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. AÇÕES NÃO IDÊNTICAS. FUNÇÃO POSITIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
II - Em que pese a similitude das narrativas no tocante aos elementos da ação, o exame dos autos revela fato diverso exposto na ação subjacente, consistente em estado de saúde da então autora distinto daquele apresentado na ação ajuizada perante o Juízo Federal de Presidente Prudente/SP, de modo a afastar a coincidência da causa de pedir, e, por consequência, a ocorrência de coisa julgada.
III - Além do acréscimo de enfermidades constante da inicial em relação à demanda paradigmática, conforme destacado pela própria Relatora, anoto que foram colacionados documentos médicos posteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito, tais como o atestado emitido por profissional especialista em ortopedia – traumatologia em 06.06.2014 (id 591356 – pág. 27), bem como ressonância magnética da coluna lombo sacra e radiografia dos joelhos, ambos de 17.08.2015, mencionados no laudo pericial (id 591356 – pág. 55).
IV - Pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é razoável presumir que o segurado acometido de enfermidades crônicas, como é o caso do autos (artrose com hérnia discal de coluna cervical e lombar, artrose e meniscopatia de joelho direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral e hipertensão arterial sistêmica), alterne o seu quadro de saúde durante o tempo, ora melhor, ora pior, com tendência, contudo, de agravamento com a continuidade dos esforços exigidos para o cumprimento de sua atividade habitual (empregada doméstica) e com o avanço da idade, repercutindo, de forma importante, no substrato fático da causa.
V - Embora as ações não sejam idênticas, conforme acima explanado, não se olvide da função positiva da coisa julgada relativamente ao feito que tramitou perante o Juízo Federal de Presidente Prudente/SP, no sentido de que deve ser respeitado o que lá foi decidido.
VI - No caso vertente, como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado na data da citação do feito subjacente (03.09.2014), inexistem parcelas devidas anteriores ao trânsito em julgado do primeiro feito (05.05.2014), razão pela qual, também neste aspecto, não se vislumbra ofensa à coisa julgada.
VII - Não se configura dolo processual, dado que não é razoável imputar à autora, empregada doméstica, conduta desleal com o propósito de dificultar a atuação da autarquia previdenciária.
VIII - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Não existindo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, improcedem os embargos de declaração.