E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DOENÇAS DE NATUREZA DIVERSA. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há litispendência ou coisa julgada quando houver prova do agravamento das moléstias, pois a causa de pedir é diversa.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 09/08/2010, em que restou definido que o processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal, sendo que o prazo para conclusão passou a ser expressamente previsto na Lei 11.457/07, que estabeleceu, em seu art. 24, a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos, o qual deve ser aplicado de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
2. A Corte Especial, na sessão do dia 27.11.14, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 5025932-62.2014.404.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, que autorizava a compensação de ofício com débitos objeto de parcelamento sem garantia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DOS CREDORES NO CURSO DA EXECUÇÃO. DELONGA ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS JUDICIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
2 - No âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a fim de extinguir a pretensão executória, em decorrência da inércia prolongada e injustificada do exequente. A verificação desse fato é realizada em dois momentos principais: antes do exercício da pretensão executória e durante o trâmite do processo de execução.
3 - Conforme o disposto no artigo 617 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional só pode ser interrompido uma única vez, após o deferimento pelo juiz da petição inicial da ação de execução, desde que a citação do devedor seja promovida na forma e no prazo do artigo 219 do mesmo diploma legal.
4 - Após essa interrupção, a prescrição voltará a correr pela metade do prazo - dois anos e meio - da data da propositura da ação de execução, resguardado o prazo mínimo de cinco anos desde o surgimento da pretensão, nos termos dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 3º do Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32. Trata-se da prescrição intercorrente, a qual regerá a incidência deste instituto no curso do processo (Súmula nº 383/STF).
5 - O mero transcurso do lapso temporal não é suficiente para a consumação da prescrição. É necessária a demonstração de inércia injustificada do titular dos direitos subjetivos patrimoniais.
6 - Com efeito, o atraso da citação na ação de execução, em virtude de morosidade imputável, apenas, aos mecanismos do Judiciário, obsta o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
7 - Note-se que, tão logo aportados os autos em primeiro grau, retornados do Tribunal, comunicou-se o óbito de um dos autores; na sequência, houve a paralisação da demanda, em decorrência de sua redistribuição a uma das Varas Previdenciárias então instaladas. Tais ocorrências são inerentes ao regular funcionamento do mecanismo judicial e, por óbvio, não podem servir de óbice à satisfação da pretensão executória.
8 - Os exequentes apresentaram sua memória de cálculo, sendo que, daí, decorreu lapso temporal significativo até solução definitiva, por parte do INSS, acerca da implantação da renda revisada a todos os segurados (obrigação de fazer).
9 - Na sequência, comunicado o falecimento de inúmeros coautores, com a indispensável paralisação da marcha processual, até que ultimados os respectivos incidentes de habilitação, conforme regramento processual vigente e na esteira de precedente desta Corte.
10 - Sob outro aspecto, oportuno consignar que grande parte da inércia processual se deveu, também, ao comportamento do INSS na demanda. Refere-se, principalmente, ao fato de que, tendo a autarquia sido intimada para manifestação acerca da informação prestada pela Contadoria Judicial, pediu dilação de prazo em outubro/2008, vindo a peticionar somente quase dois anos depois, em julho/2010. Para além disso, destaca-se que, intimado para apresentar seus cálculos de liquidação em agosto/2011, somente o fez em fevereiro/2013.
11 - Daí que inocorrente a prescrição da pretensão executória, seja pelo falecimento de vários credores no curso da execução, seja em razão da inércia autárquica em mais de uma oportunidade, ou mesmo de que a delonga havida se deveu, também, aos mecanismos do Judiciário.
12 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS E SOLTEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 3.373/1958. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA-E.
I – Pensão concedida à filha maior de vinte um anos e solteira, com fundamento na Lei nº 3.373/1958, cuja comprovação de dependência econômica passou a ser exigida após o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, medida que, de acordo com o entendimento do Relator deste recurso, mostra-se razoável, tratando-se de requisito implícito a determinados benefícios previdenciários que devem observar modificações culturais, sociais, econômicas e históricas.
II – Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em diversos precedentes recentes das suas duas Turmas, firmou-se no sentido da ilegalidade da exigência de comprovação de dependência econômica formulada pelo Tribunal de Contas da União, entendimento este que, embora despido de força vinculante, observa-se por razões de segurança jurídica, com a ressalva do entendimento pessoal do Relator deste recurso.
4 - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
6 - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Possibilidade de juntada de documentos após a sentença, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como sucedeu no caso em tela. Precedentes.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999.
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROS MATERIAIS. RETIFICAÇÃO.
É possível suscitar questão de ordem para corrigir erros materiais em acórdão da Turma, adequando a decisão, sem alteração dos demais tópicos do julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição (integral) e averbando períodos, mas não reconhecendo a deficiência para fins da Lei Complementar nº 142/2013. A apelante alega cerceamento de defesa, equívocos na avaliação da deficiência pela matriz IFBrA/Fuzzy, direito à aposentadoria por deficiência e sucumbência integral do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação do laudo social; (ii) a existência de deficiência para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência; e (iv) a adequação dos consectários legais (juros e correção monetária).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o direito à produção de provas não é absoluto, encontrando limites na utilidade e pertinência da diligência para o deslinde da controvérsia, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. A instrução processual foi exauriente, com perícia médica, complementação do laudo médico e avaliação social. As petições de complementação buscaram rediscutir o mérito da pontuação e metodologia (Fuzzy/IFBrA), o que é incompatível com a natureza da complementação e configura mero inconformismo. A matriz IFBrA e a metodologia Fuzzy constituem o instrumental técnico-científico para a avaliação da funcionalidade, e o acolhimento da pontuação e metodologia adotadas pelos peritos configura exame expresso e fundamentado dos elementos de prova, afastando a tese de omissão.4. A deficiência da parte autora não foi reconhecida para fins da Lei Complementar nº 142/2013. A perícia judicial oftalmológica e a perícia social, realizadas por especialistas, levaram em conta todas as circunstâncias e peculiaridades das limitações da autora, examinando-a sob a ótica clínica e in loco em seus diversos contextos, como vida doméstica, comunitária, econômica, mobilidade, cuidados pessoais e socialização. O somatório do escore atribuído pelos peritos (médico: 4100; social: 4050; total: 8150 pontos) é insuficiente para a concessão do benefício, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014, que classifica a deficiência leve até 7.584 pontos. A Lei Complementar nº 142/2013 e sua regulamentação (Decreto nº 8.145/2013, Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, IN nº 77/2015, IN nº 128/2022) exigem avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA) para a aferição da deficiência e seu grau. A jurisprudência do TRF4 (AC 5059081-25.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.11.2022; AC 5029666-21.2019.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 10.06.2021; AC 50048732720204047107, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.04.2023) é no sentido de que a não constatação da deficiência por perito judicial impede a concessão do benefício.5. O recurso da parte autora é provido para afastar a sucumbência recíproca. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo juízo de origem configura sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, p.u., do CPC. Conforme precedente do TRF4 (AC 5015232-96.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.07.2023), havendo concessão de benefício, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios e o ressarcimento dos honorários periciais.6. Os consectários legais são retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º) e pelo INPC a partir de 04/2006 até o advento da EC 113/2021 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. Os juros de mora, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/2009) até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, até 09/09/2025, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, devido à alteração do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, que suprimiu a regra para condenações da Fazenda Pública Federal, e à vedação à repristinação (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer sua sucumbência mínima, imputando ao INSS o pagamento da verba sucumbencial e o ressarcimento dos honorários periciais, e, de ofício, adequar os consectários legais.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da deficiência, conforme avaliação médica e funcional baseada na matriz IFBrA e metodologia Fuzzy, impede a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência (Lei Complementar nº 142/2013). 9. A concessão de benefício previdenciário configura sucumbência mínima da parte autora, devendo o INSS arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 86, p.u., 370, 371; CC, art. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei Complementar nº 142/2013; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5059081-25.2019.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.11.2022; TRF4, AC 5015232-96.2021.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.07.2023.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DE ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO SISTEMA DE FILAS E SENHAS PELO ADVOGADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. O mandado de segurança configura ação constitucional que visa a proteger o titular de direito líquido e certo, lesado ou sob ameaça de lesão, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, em casos de ilegalidade ou abuso de poder, por conduta comissiva ou omissiva.
2. No caso vertente, resta demonstrada a violação ao direito líquido e certo consubstanciado na liberdade de exercício profissional da advocacia e no direito de petição, sendo cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança.
3. Descabida a imposição de obstáculos ao atendimento de advogados nas agências do INSS, com limitação quantitativa e exigência de prévio agendamento. Tais restrições violam o livre exercício profissional da advocacia e as prerrogativas da profissão, nos termos da Lei nº 8.906/1994, e, por conseguinte, devem ser afastadas.
4. Não se trata de conferir privilégio ao advogado, mas sim de observar as prerrogativas intrínsecas ao exercício da advocacia.
5. No entanto, deve ser observado pelo advogado o sistema de filas e senhas nos postos de atendimento da autarquia previdenciária, assegurando-se um mínimo de organização, preservando-se, inclusive, as preferências legais, tais como nos casos de idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
6. Apelação e remessa oficial não providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1. Resta sedimentada a jurisprudência que, em cumprimento de sentença deve-se observar o índice de correção monetária estabelecido no título executivo com trânsito em julgado. 2. O julgamento do RE 870.947/SE pelo e. STF não tem o condão de alterar os efeitos da coisa julgada.
E M E N T A Previdenciário – Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Ausente incapacidade no grau exigido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade atual. Ausência de elementos que infirmem a conclusão do laudo pericial. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO .
1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a Administração conclua procedimento administrativo.
2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
3. Remessa oficial a se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO DO MERÍTO. MANTIDA.
1. Evidenciado que não almeja o Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. Agravo Legal a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Incapacidade e qualidade de segurada comprovadas. Patologia que dispensa carência. Concessão do benefício. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO CONTEMPLADA NOS ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova a qual a parte considerava necessária. Verifica-se que a parte autora foi intimada por diversas vezes para especificar as provas que pretendia produzir (fls. 74, 106 e 200). Todavia, a despeito de fazer menção quanto à necessidade de produção de prova técnica às fls. 119/120, apresentou, logo em seguida, interesse na comprovação da alegada insalubridade através de "prova emprestada" (fls. 124/130 e 191/193), carreando aos autos relatórios de perícias médicas relativas a supostos ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo - Banespa (fls. 131/189).
2 - De se ressaltar que, no caso em apreço, restou assegurada à parte a oportunidade para manifestar-se acerca das provas as quais considerava pertinentes à comprovação do seu direito - respeitando-se, assim, o devido processo legal - não tendo o demandante, em momento algum, elaborado quesitos ou mesmo repisado a necessidade de produção de prova técnica, tratando-se, portanto, de matéria preclusa.
3 - Ademais, salta aos olhos as incongruências constantes das petições atravessadas pela parte autora no curso da demanda. Com efeito, instado a manifestar-se sobre o tipo de agente agressivo a que estava submetido no ambiente laboral, bem como sobre as provas que pretendia apresentar, o demandante limitou-se a reiterar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 75/77 e 108/109) ou a apresentar argumentos no sentido de que "exerceu suas atividades em condições inóspitas, conforme faz comprovar através do laudo técnico pericial realizado na agência em que o autor desempenhou suas atividades laborativas" - sem, contudo, apresentar referido laudo - ou, ainda, que "pretende comprovar através da prova pericial médica psiquiátrica que sua patologia é considerada grave, severa e degenerativa, na qual reúnem todos os requisitos ensejadores para obter de imediato a concessão da Aposentadoria por Invalidez" - quando a benesse pleiteada é, na verdade, aposentadoria especial.
4 - Imperioso o afastamento, assim, de qualquer alegação no sentido de que teria ocorrido cerceamento de defesa; ao revés, resta claro que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A, na condição de "Coordenador de Unidade" (CTPS, fl. 20), no período compreendido entre 01/02/1978 a 30/04/2005.
9 - A função exercida pelo requerente junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Coordenador de Unidade - não se acha contemplada seja no anexo do Decreto nº 53.831/64, como no anexo do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual afastado o enquadramento pela categoria profissional.
10 - Ausência de comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a qualquer agente agressivo previsto na legislação citada.
11 - A parte autora chegou a aventar a necessidade de realização de pericia técnica (anote-se que em nenhum momento houve a apresentação de quesitos ou a indicação de quais agentes agressivos deveriam ser perquiridos - fls. 119/120), para, logo em seguida, concluir que seu direito estava respaldado pela apresentação de "prova emprestada", consubstanciada em perícias médicas envolvendo funcionários do Banco do Estado de São Paulo S/A.
12 - Todavia, dada a natureza da demanda, não se mostra possível a comprovação da natureza especial da atividade exclusivamente através de documentos juntados em nome de outra pessoa, os quais serviriam, no máximo, como reforço aos demais elementos comprobatórios considerados indispensáveis na formação do convencimento do magistrado - no caso, a juntada de laudo individualizado ou Perfil Profissiográfico Previdenciário -, razão pela qual conclui-se pela inexistência de provas do alegado labor especial no período em referência. Precedente desta E. Corte Regional
13 - O simples exercício da atividade de bancário não é suficiente para a caracterização de trabalho de natureza especial. O desgaste psíquico-emocional, o estresse e até mesmo as patologias decorrentes da realização de esforços repetitivos e má postura são problemas que atualmente atingem a maior parte dos trabalhadores do mundo moderno, não servindo, portanto, a utilização deste argumento como justificativa para o reconhecimento da especialidade da função mencionada.
14 - Entendimento diverso levaria à conclusão de que todas as profissões atuais deveriam estar enquadradas no rol de atividades especiais, já que todas elas, em certa medida, acarretam àqueles que as exercem os problemas elencados pelo postulante. Precedentes deste Tribunal.
15 - Descabe, portanto, o reconhecimento da atividade especial na forma como pretendida, tal qual decidido pela r. sentença, sendo de rigor o indeferimento da aposentadoria especial.
16 - Por sua vez, considerados os vínculos empregatícios incontroversos (CTPS de fls. 17/20, "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 94 e CNIS), contava o autor, por ocasião da citação do ente autárquico na presente demanda (13/02/2006 - fl. 64-verso), com 25 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na modalidade proporcional.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. PERDAS INFLACIONÁRIAS. RECÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO MAIS, DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/047.930.089-5, DIB 02/07/1992 - fl. 203), mediante o reconhecimento de labor rural supostamente exercido entre 1948 a 1950 (fl. 307), bem como o reconhecimento da perda inflacionária e a recomposição do benefício, com a correta aplicação dos índices de correção monetária.
2 - Sustenta o autor que o douto magistrado sentenciante recebeu a juntada do processo administrativo como emenda da inicial, tendo sofrido prejuízos.
3 - O demandante requereu que o ente autárquico procedesse a juntada do procedimento administrativo, no entanto, a MM. Juíza a quo determinou que "por se tratar de documento pessoal e de interesse da parte autora, antes da apreciação, comprove que formulou o pedido junto ao INSS e que houve a negativa daquele em fornecê-lo". Diante do referido despacho, a parte autora anexou aos autos o processo administrativo (fls. 58/256) em 13/10/2004, sendo a autarquia citada em 17/11/2004 (fl. 270).
4 - Diferentemente do alegado, verifica-se à fl. 52 que somente foram recebidas como emenda à inicial às petições de fls. 41/42 - pleito de prioridade na tramitação em face do disposto na Lei nº 10/173/2001, fls. 46/48 - reiteração de pedido de vinda do processo administrativo por parte do INSS e juntada de cópia legível do CPF, e fls. 50/51 - retificação do endereço da autarquia para fins de citação.
5 - Ademais, a sentença vergastada não recebeu como aditamento da exordial o requerimento de reconhecimento de tempo de serviço em que o autor atuou como sócio gerente no período de agosto de 1967 a fevereiro de 1968, do ano em que prestou serviço militar e do mês de junho de 1992, eis que formulado após a citação, inexistindo concordância do INSS (fls. 292/295, 306/307, 311 e 338-verso).
6 - Inexiste qualquer prejuízo à parte autora.
7 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
14 - Os documentos acostados não constituem início de prova material do labor rurícola, eis que não abarcam o período pretendido (1948 a 1950), à exceção das declarações de terceiros que, não produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, são imprestáveis ao fim a que se destinam.
15 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos em 28/04/1994 na ação intentada pelo irmão do autor em face do INSS perante a Vara Única da Comarca de Andirá-PR, apresentados como prova emprestada, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se afigura legítimo.
16 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, no interstício de 1948 a 1950, impossível seu reconhecimento.
17 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à sucessora do requerente o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
18 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
19 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
20 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
21 - Conforme parecer da contadoria judicial, os índices de reajuste aplicados sobre a RMI concedida seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido (fl. 315). Precedentes do STJ e desta Turma.
22 - Extinção do processo sem julgamento do mérito, no tocante ao pleito de reconhecimento do labor rural; apelação da parte autora prejudicada, neste aspecto e, no mais, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO POR MORTE OU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDAS.
A análise da prova dos autos, aponta que o autor demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (incapacidade total e permanente). E mesmo quando lhe foi oportunizado a indicação de provas a produzir, o autor informou não ter interesse em produzir outras provas, requerendo "a procedência da ação no estado em que se encontra". De outro lado, a prova existente nos autos demonstra apenas a invalidez parcial e temporária do autor, não restando preenchidos portanto os requisitos para o acionamento da cobertura securitária.