PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL E GARIMPEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. TUTELAANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).6. O fato de o falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele... (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/10/1993, na condição de garimpeiro. DER: 19/09/2016, indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de dependente.8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, foram juntadas aos autos a certidão de nascimento dele constando a profissão do genitor como lavrador e histórico escolar de filho(rural). Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadoresdo campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola.10. A prova testemunhal confirmou que o instituidor trabalhava juntamente com a família, em um pequeno sítio do genitor dele, em regime de economia familiar. De igual modo, confirmou a convivência marital até a data do óbito. Acresça-se a existência defilho havido em comum, nascido em novembro/1987.11. As testemunhas ouvidas também noticiaram que ele havia ido trabalhar no garimpo, local no qual ocorreu o falecimento (morte violenta).12. O fato de a certidão de óbito qualificar o instituidor como garimpeiro, não prejudica a pretensão da autora. Considerando que a concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, na data do óbito, ogarimpeiro era considerado segurado especial, posto que somente a partir da edição da EC nº 20/98 e da nova redação dada ao art. 195, § 8º, da CF/88, bem como das alterações procedidas nas Leis nº 8.212.91 e 8.213/91, pelas Leis nº 8.398/92 e 9.528/97,o garimpeiro passou a ser enquadrado na situação de contribuinte individual.13. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91) e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação original, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito. Assim o benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme já consignado na sentença.17. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.18. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.19. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido (itens 14 e 18). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. DECRETO REGULAMENTADOR - LIMITES. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Restando demonstrado que o INSS não pagou todos os valores devidos, está presente o interesse de agir.
2. Contam-se os prazos prescricional e decadencial a partir da data de edição do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15.04.2010), não atingindo o(s) benefício(s) ora discutido(s).
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), extrapolaram sua função regulamentar ao contrariarem as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. DECRETO REGULAMENTADOR - LIMITES. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Restando demonstrado que o INSS não pagou todos os valores devidos, está presente o interesse de agir.
2. Contam-se os prazos prescricional e decadencial a partir da data de edição do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15.04.2010), não atingindo o(s) benefício(s) ora discutido(s).
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), extrapolaram sua função regulamentar ao contrariarem as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. Em que pese a Primeira Seção do STJ, nos julgamentos nº 1.384.418/SC e nº 1.401.560/MT, tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, na linha da jurisprudência do STF (Agravo nº 734.199/RS, Agravo nº 658.950/DF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.
2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.
3. Hipótese em que o direito líquido e certo do impetrante se perfaz ante a omissão da administração pública em fundamentar a desconsideração da documentação apresentada e deixar de oportunizar sua complementação, para adequada análise do direito postulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. DECRETO REGULAMENTADOR - LIMITES. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Inexistindo prova nos autos de que o INSS efetuou administrativamente a revisão pretendida até o momento do ajuizamento da ação, ou restando demonstrado que pagou valores a menor, está presente o interesse de agir.
2. Contam-se os prazos prescricional e decadencial a partir da data de edição do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS (15.04.2010), não atingindo o(s) benefício(s) ora discutido(s).
3. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), extrapolaram sua função regulamentar ao contrariarem as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 têm o salário-de-benefício calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que osegurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível (AgInt no REspn. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).4. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício deaposentadoria.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).7. Os vínculos registrados no CNIS do falecido e as contribuições individuais, por curtos períodos, e anteriores ao início de prova material da atividade campesina, não infirmam a condição de trabalhador rural dele, considerando o conjunto probatórioformado.8. O fato de o falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele... (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).9. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).10. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/10/2005. DER: 17/08/2015.11. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntados aos autos a certidão de nascimento de filho, registrado em agosto/1987, na qual consta ele qualificado como lavrador; nota fiscal deaquisição de produtos agrícolas/agropecuários (1992). Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.12. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor, bem assim a convivência marital até a data do óbito, conforme consignado na sentença. Acresça-se a existência de filho havido em comum e a certidão de óbitoconstando a autora, na condição de viúva.13. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.14. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa com deficiência (12/2002), quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.18. Apelação do INSS parcialmente provida (item 17). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a alegação de decadência.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO INCLUSÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008.
1. É de sublinhar que em relação à negativa de emissão do CRP com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.717/98, este Tribunal, em alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo pela impossibilidade de o fazer.
2. O STF tem afirmado que a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte Suprema negou provimento ao agravo regimental interposto pela União em face da decisão monocrática proferida na ACO 2821, que julgou procedente aquela ação intentada pelo Estado do Mato Grosso para o fim de determinar à ré que retire o ente federativo de qualquer cadastro de inadimplente onde estivesse inscrito pelo conceito de irregular no CRP, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade do Decreto 3.788/2001 e da Portaria MPS 204/2008.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro. 3. As rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, respondem pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica. 4. Em relação aos sindicatos, é reconhecida a ampla legitimidade ativa ad causam como substitutos processuais das categorias que representam, não sendo necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva por ele proposta, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se se tratar de Mandado de Segurança Coletivo (REsp 693.423/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2005). 5. Ainda que as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e o pedido destes autos não são idênticos aos contidos no feito nº 50123867220174047100, tendo em vista que o presente processo objetiva incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, enquanto que na demanda referida, o objeto era a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de um terço de férias. 6. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o abono de permanência possui natureza de vantagem remuneratória de caráter permanente, razão pela qual deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO DO INSS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto. O impetrante busca a implantação imediata de benefício de aposentadoria por idade rural, reconhecido em recurso administrativo, alegando que o INSS interpôs recurso intempestivamente, sem efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da demora do INSS em implantar benefício previdenciário após decisão administrativa favorável; (ii) o efeito suspensivo de recurso administrativo interposto intempestivamente pela autarquia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora do INSS em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, após decisão administrativa favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), viola os princípios da legalidade, eficiência e razoável duração do processo, previstos na CF/1988, art. 37, *caput*, e art. 5º, inc. LV e LXXVIII.4. O prazo para cumprimento das decisões do CRPS é de 30 dias, conforme o art. 56, § 1º, da Portaria MDSA nº 116/17, e o art. 549, § 1º, da IN INSS nº 77/2015.5. O recurso interposto pelo INSS foi intempestivo, pois apresentado fora do prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 31 da Portaria nº 116/2017 e art. 14 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022.6. Recursos administrativos interpostos intempestivamente não possuem efeito suspensivo, conforme o art. 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, e a jurisprudência do TRF4.7. A ausência de efeito suspensivo do recurso intempestivo do INSS não justifica a não implantação do benefício, caracterizando conduta abusiva da autoridade impetrada e configurando direito líquido e certo do impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida, segurança concedida.Tese de julgamento: 9. A intempestividade de recurso administrativo do INSS impede o efeito suspensivo e não justifica a demora na implantação de benefício previdenciário concedido em instância administrativa superior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV e LXXVIII; art. 37, *caput*; Lei nº 8.213/1991, art. 126; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º, e art. 25; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 485, inc. VI; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; Portaria MDSA nº 116/2017, art. 31 e art. 56, *caput* e § 1º; IN INSS nº 77/2015, art. 549, *caput* e § 1º; Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, 5035265-34.2021.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.10.2021; TRF4, 5000912-44.2022.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5006303-14.2020.4.04.7204, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 09.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. A sentença ultra petita comporta redução aos limites do pedido.
2. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
3. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
4. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A Direito Previdenciário – Sentença de parcial procedência. Exposição a ruído acima do nível de tolerância. Períodos em que a metodologia de aferição do ruído não está em consonância com as previstas na NHO-01 ou NR-15. Recurso do INSS a que dá parcial provimento. Formulário Comprovação de exposição a agentes óleo/graxa em período anterior a 05/03/1997 por meio de juntada de Formulário DIRBEN 8030. Possibilidade de reconhecimento como tempo especial. Recurso do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE DE VIGIA ANTES DE 28.04.1995. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme exposto na decisão agravada, quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionaisprevistas nos anexos dos decretos regulamentadores.
- Como cediço, o exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedente.
- No caso concreto, em relação ao período em questão (de 01/11/1987 a 05/05/1992), foi apresentado formulário DIRBEN - 8030, no qual consta que o segurado exerceu a função de vigia, com porte de arma de fogo, tendo como atribuição proteger o patrimônio da empresa.
- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, pois os fundamentos da decisão estão em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. É inviável a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser interpretadas à luz da Constituição as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO.
- O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na ação Civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
- O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
- Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, reconheceu o direito à revisão em tela, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do citado art. 202, VI, do Código Civil.