Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 5016268-72.2022.4.04.7001

Data da publicação: 26/04/2024, 07:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Hipótese em que o direito líquido e certo do impetrante se perfaz ante a omissão da administração pública em fundamentar a desconsideração da documentação apresentada e deixar de oportunizar sua complementação, para adequada análise do direito postulado. (TRF4, AC 5016268-72.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016268-72.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SUELI SANT ANA GOMES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS, objetivando a reabertura do processo administrativo com NB 42/203.446.566-5, a fim de que seja realizada a análise fundamentada do "período de trabalho rural de 24/04/1970 a 10/07/1976 (...) e de 01/01/1991 a 28/02/1996, devendo ser avaliado expressamente se os documentos contemporâneos juntados são válidos ou não como instrumentos ratificadores" bem como que "desde já observe a Portaria Conjunta nº 7, de 9 de abril de 2020, que autoriza a averbação do período rural anterior aos 12 anos de idade (...)".

Na sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.

Custas processuais pela parte impetrante, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Descabe honorários advocatícios em sede de ação mandamental (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).

(...)

A parte autora opôs embargos de declaração quanto à omissão da r. sentença, no tocante a fundamentação do INSS acerca dos períodos rurais anteriores aos 12 anos de idade, bem como quanto a justificativa de que não houve apresentação de documentos para os períodos requeridos, os quais não foram acolhidos pelo juízo a quo.

O impetrante apela, alegando que há várias provas materiais no processo administrativo, as quais não foram objeto de fundamentação. Afirma que tais provas servem de indício de atividade rural para todos os períodos requeridos, inclusive, para o período anterior aos 12 anos de idade, não cabendo, portanto, a justificativa da Autarquia no sentido de que inexiste provas documentais nos autos, visto que foi juntada vasta documentação. Ainda, alega que o servidor não observou a ACP n° 5017267-34.2013.4.04.7100 quanto ao pedido de averbação do período anterior aos 12 anos de idade. Assim, requer a reforma da r. sentença para que seja determinada a reabertura do processo administrativo a fim de que o INSS analise todos os pedidos de forma fundamentada, tanto sobre o período de labor rural anterior aos 12 anos, quanto aos demais períodos indeferidos sob o fundamento de ausência de apresentação de documentos.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o art. 1º da Lei n.º 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Da análise do procedimento administrativo observa-se que a requerente pretendeu a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a qual foi deferida administrativamente em 20/07/2022. Verifica-se que a parte requereu a averbação da atividade rural desde 24/04/1970 a 31/12/1994, isto é, desde período anterior aos seus 12 anos de idade (ev.1.8, fl. 24). Contudo, o período de 24/04/1970 a 10/07/1976 e de 01/01/1991 a 28/02/1996 não foi reconhecido pela Autarquia.

Foram apresentados no processo administrativo a autodeclaração e diversos documentos contemporâneos relacionando a autora e seus familiares ao meio rural. Ressaltam-se: a) certidão de nascimento do irmão, a qual qualifica seu genitor como lavrador (1973); b) certidão de casamento da autora (1976); c) nota fiscal de produtor rural em nome do cônjuge (1995); d) carteira de produtor rural em nome do cônjuge (1996).

Sem formular carta de exigências, o INSS emitiu despacho conclusivo, não homologando os intervalo do período acima citado, com a seguinte fundamentação:

(...)

5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram parcialmente reconhecidos. Há período(s) não reconhecido(s), em razão de inexistir cadastro em base governamental e/ou de não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como Prova Material que permitissem ratificá-lo(s), nos termos dos itens 6 e 7 do Ofício-Circular nº 46, de 13/09/2019.

(...)

Nota-se que a decisão acima não foi motivada, pois não foram analisados os documentos juntados pelo impetrante, os quais poderiam, em tese, embasar o reconhecimento e averbação de atividade rural do intervalo ou de parte do intervalo postulado e indeferido. Também não foi analisado, especificamente, o tempo rural anterior aos 12 anos de idade do autor.

A declaração de ilegalidade cometida pela autoridade coatora tem fundamento no art. 50 da Lei 9.784/99, que determina a motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. Ademais, em combinação com a referida norma, dispõe a Portaria INSS/DIRBEN Nº 993 DE 28/03/2022:

Art. 3º Os atos que compõem o Processo Administrativo Previdenciário devem observar formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados e ser organizados em sequência lógica e cronológica crescente, objetivando a decisão final de forma fundamentada e padronizada.

[...]

Art. 109. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos Processos Administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no Processo Administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Considera-se concluída a instrução do Processo Administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

O Ofício-Circular nº 46 Dirben-INSS, de 13 de setembro de 2019 traz "Orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e computo dos períodos em benefícios" segundo "novos procedimentos decorrentes da publicação da Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019". Especificamente no que concerne à análise dos documentos, dispõe:

Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes
critérios:

6.1. Período de abrangência da prova apresentada:

I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja documentos contemporâneos ao período adicional;

II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I.

As orientações contidas nos mencionados normativos decorrem da alteração legislativa introduzida pela MP n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846/19, que modificou o art. 106 e o § 3º do art. 55, ambos da Lei 8.213/91, quando a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada, a rigor, por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Ao deixar de averbar a atividade rural requerida sem mencionar as razões pelas quais os elementos materiais apresentados (com data de emissão contida neste intervalo) foram desconsiderados, tenho que a autoridade deixou de observar o procedimento devido, deixando, inclusive, de fundamentar de maneira hígida suas conclusões.

Neste mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REABERTURA DO FEITO ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou a reabertura da tarefa para análise do pedido de reconhecimento do labor rural. (TRF4 5000504-50.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Ademais, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 assim determina, quanto ao procedimento a ser adotado quando a documentação inicialmente apresentada revelar-se insuficiente ao reconhecimento do direito buscado:

Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

Assim, nota-se a existência de direito líquido e certo do impetrante, o qual se perfaz ante a omissão da administração pública em fundamentar a desconsideração da documentação apresentada e deixar de oportunizar sua complementação, para adequada análise do direito postulado.

Evidencia-se o equívoco cometido pelo INSS.

Portanto, merece reforma a sentença, a fim de conceder a segurança, determinando que o INSS proceda com a reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado os períodos de 24/04/1970 a 10/07/1976 e de 01/01/1991 a 28/02/1996 de forma fundamentada.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352034v10 e do código CRC 3b03c09e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:2:47


5016268-72.2022.4.04.7001
40004352034.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016268-72.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: SUELI SANT ANA GOMES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. mandado de segurança. aposentadoria POR IDADE HÍBRIDA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Hipótese em que o direito líquido e certo do impetrante se perfaz ante a omissão da administração pública em fundamentar a desconsideração da documentação apresentada e deixar de oportunizar sua complementação, para adequada análise do direito postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004352035v4 e do código CRC 41a99ec8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:2:47


5016268-72.2022.4.04.7001
40004352035 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5016268-72.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: SUELI SANT ANA GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DIEGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR070775)

ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO VIEIRA (OAB PR058028)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:02:20.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora