PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOCURSO DO PROCESSO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240-MG.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da realização da perícia, em 21/07/2015.2. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "após anamnese, exame físico, análise dos documentos dos autos e daqueles apresentados pelo periciando conclui-se que o sr. Hildo Batista de Azevedo encontra-se incapazdefinitivamente para o serviço braçal em virtude de doença degenerativa de coluna vertebral, a doença da coluna é irreversível. Os sintomas da doença surgiram em janeiro de 2009 e, em 30/10/2014 já existia incapacidade."4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. "A data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior àperícia judicial." (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).6. Em relação a data do início da incapacidade, embora a perícia tenha afirmado que: "Os sintomas da doença surgiram em janeiro de 2009 e, em 30/10/2014 já existia incapacidade", o Magistrado de primeiro grau fixou a DIB na data da juntada do laudopericial médico, ocorrido em 21/07/2015.7. Na hipótese, considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/06/2012, e que o procedimento administrativo de pedido de aposentadoria por invalidez junto ao INSS teve início apenas no curso do processo, em razão de determinação judicial, tendo emconta nova orientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação da parte autora provida para fixar o termo de início do benefício a contar da data do ajuizamento da ação, em 01/06/2012.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNOCURSO DA AÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
IV - Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 13 anos, 05 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 05.03.1997, insuficientes à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
V - No entanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e somado aos demais períodos já averbados administrativamente, o autor totaliza 21 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 31 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço até 25.11.2008, data do requerimento administrativo. Todavia, à época do requerimento administrativo, o autor contava com apenas 50 anos de idade, bem como não havia cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 03 anos, 06 meses e 06 dias.
VI - À vista da continuidade do vínculo empregatício, conforme dados do CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação. Sendo assim, ele completou 21 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 02.10.2012, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por via administrativa.2. A apelante pugna pela reforma do julgado, a fim de que as parcelas devidas não retroajam à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora (20/12/2019), sustentando que o benefício teria sido concedido, na viaadministrativa,com fundamento em novo requerimento, apresentado em 22/01/2021.3. O INSS não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações.4. A hipótese dos autos é de reconhecimento do pedido pela parte ré após o ajuizamento da ação.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do requerimento administrativo, formulado em 20/12/2019, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A comprovação nos autos da existência de moléstias oncológicas e ortopédicas/neurológicas incapacitantes, combinada com o fato de se tratar de trabalhador braçal (operário da construção civil) de idade avançada, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a ocorrencia de incapacidade para o exercício da atividade profissional no período pleiteado, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NOCURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NOCURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NOCURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO NOCURSO DO PROCESSO. ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de auxílio-doença com aposentadoria ou pensão. Constatando-se em execução de sentença que o exequente recebeu auxílio-doença administrativamente, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão do título judicial. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART.493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifico que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/37, sendo que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
2. Assim, os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 devem ser computados pelo INSS como atividade comum.
3. E, da análise dos autos, verifico que data do requerimento administrativo (01/03/2012) o autor não cumpriu período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, visto que computou apenas 33 (trinta e três) anos, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois, para a sua concessão eram necessários cumprir 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Cabe ressaltar, que apesar de na data da citação (01/04/2013) o autor ter cumprido o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, observo que não cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos exigidos no artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 07) verifica-se que nasceu em 01/11/1960, e na data da citação contava com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Todavia, observo que o autor cumpriu o requisito etário na data de 01/11/2013, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, e também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 01/11/2013, momento em que implementou os requisitos
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para o recebimento da aposentadoria integral na data de 09/01/2014, perfazendo-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela aposentadoria proporcional com DIB a contar de 01/11/2013, ou pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com DIB na data de 09/01/2014.
9. Cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato do autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 493, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa, nocurso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na via administrativa.5. Os valores das parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência doSupremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito depercepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava).2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).3. No caso dos autos, a condição para configurar o interesse de agir ocorreu com a apresentação do prévio requerimento administrativo e a apresentação da contestação de mérito no ano de 2014. Desse modo, verifica-se a ausência da pretensão resistidaanterior a concessão administrativa do beneficio, o que comina na extinção do feito. Ademais, não há nos autos início de prova material que comprove a alegada qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo do ajuizamento da presente demanda.4. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitualmente exercida como lavrador.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (22.08.2008), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, incidindo até a data de seu óbito (17.07.2013).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas até a data do óbito, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. PESSOA IDOSA. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida
3. É entendimento pacífico deste Tribunal não se caracterizar julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedido um benefício diverso do pedido, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos previdenciários, deferindo-se o benefício que melhor corresponda à situação fática demonstrada nos autos.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se a sentença, deve ser reconhecido o direito aos sucessores da autora ao recebimento do benefício assistencial ao idoso referente ao período em vida da mesma, a partir do requerimento administrativo (7-11-2018) até a data do óbito, ocorrido em 8-4-2019.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício assistencial , previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, personalíssimo, extingue-se com o óbito do titular, entretanto, não há óbice quanto ao recebimento das parcelas eventualmente devidas a esse título até a data da morte da parte autora, uma vez que representam crédito constituído em vida. Precedentes do E. STJ.
- Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na viajudicial.2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com aapreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.3. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros.4. Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem21/05/2015, DJe 01/06/2015)5. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário. Precedente.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NOCURSO DO PROCESSO.
1. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não dá causa à extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados.
2. Incapacidade total e permanente atestada pelo laudo médico pericial e, demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11/11/2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOCURSO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL.
1. Embora tenha ocorrido a concessão administrativa do benefício no curso da demanda, permanece o interesse de agir da parte autora com relação ao termo inicial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Quanto à alegação de julgamento extra petita, cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria pelo fato de a autora ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 462, do Código de Processo Civil/73, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
2. E, da análise dos autos, observo que a autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 11), verifica-se que nasceu em 19/06/1959 e na data do requerimento administrativo (17/11/2009) contava com 50 (cinquenta) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 20/03/2012 totalizou 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação (16/04/2012 - fl. 51), conforme fixado na r. sentença.
4. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. RE631240. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NOCURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora se restringem ao pedido de reforma da sentença, respectivamente, quanto aos honorários advocatícios e ao termo inicial do benefício.3. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. Nesse sentido: Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014.4. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), como no caso dos autos, sem quetenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.5. Assim, o termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formuladoapenas no curso do processo.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora providos.