PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA.JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento que: "Em se tratando de demanda judicial que visa, única e exclusivamente, à concessão de auxílio-doença de segurado especial - tem-se hipótese deinequívoco direito personalíssimo e, por isso mesmo, intransmissível. Destarte, em face do falecimento da parte autora, de rigor a extinção do feito".2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Regional firmou-se no sentido que, tratando-se de benefícios por incapacidade, os sucessores têm legitimidade para receber os valores das parcelas em atraso que não foram pagas ao segurado falecido, uma vez queesses valores reconhecidos no processo já estavam incorporados ao patrimônio jurídico do "de cujus" na data do óbito. Neste caso, os herdeiros deverão habilitar-se no processo, dando regular prosseguimento ao feito, realizando-se, inclusive, acasonecessária, perícia médica indireta, em primeiro grau, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.3. Dessa forma, proposta ação previdenciária pelo autor no intuito de receber benefício de auxílio-doença rural e ocorrendo o falecimento no curso do processo, nada impede a habilitação dos herdeiros como sucessores, para, querendo, substituir o autorereceber as parcelas em atraso, até o óbito. Portanto, incorreta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor. Corolário é a anulação da sentença.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.5. Para concessão do benefício por incapacidade, relativamente ao segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade. No que tange àcaracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haverexigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. A corroborar o labor campesino a parte autora limitou-se a juntar a entrevista rural, na qual o INSS declarou como "Duvidosa, assim deixo de homologar o período proposto"; carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais desacompanhadados recibos de pagamento das contribuições; contrato particular de cessão de direito em nome de terceiros; declaração unilateral do proprietário; e escritura particular de cessação e transferência de direitos de posse em nome de terceiros.7. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis para caracterizar início de prova material suficiente a demonstrar a qualidade de segurado especial.8. Na esteira da orientação jurisprudencial é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região), razão pela qual deve haver documento apto a ensejar o início deprova material da alegada condição de segurado especial.9. Ainda, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhadora rural há carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial,julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO ANTERIOR AO ÓBITO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Noticiado o falecimento da parte autora apenas nesta instância, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a habilitação dos herdeiros poderá ser regulamentada conforme o entendimento do Juízo de origem, sendo possível o conhecimento do recurso interposto. Precedentes desta Corte Regional.
3. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial , que apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, o entendimento firmado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Corte, é no sentido de que os sucessores fazem jus ao recebimento dos valores que o titular teria direito em vida.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenchia o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por via administrativa.2. A apelante pugna pela reforma do julgado, a fim de que as parcelas devidas não retroajam à data do primeiro requerimento administrativo formulado pela parte autora (20/12/2019), sustentando que o benefício teria sido concedido, na viaadministrativa,com fundamento em novo requerimento, apresentado em 22/01/2021.3. O INSS não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações.4. A hipótese dos autos é de reconhecimento do pedido pela parte ré após o ajuizamento da ação.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do requerimento administrativo, formulado em 20/12/2019, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pagoadministrativamente.6. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, ante a interposição de recurso, a teor da inteligência do art. 90 do CPC.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A comprovação nos autos da existência de moléstias oncológicas e ortopédicas/neurológicas incapacitantes, combinada com o fato de se tratar de trabalhador braçal (operário da construção civil) de idade avançada, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a ocorrencia de incapacidade para o exercício da atividade profissional no período pleiteado, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A certidão de óbito atestando que o autor faleceu em decorrência das enfermidades confirmadas na perícia judicial comprova que o demandante fazia jus à aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito aos sucessores da autora ao recebimento do benefício assistencial referente ao período em vida da mesma, pelo qual mantida improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS INDIRETAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ser a ação considerada intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, bem como indeferiu opedido de habilitação dos herdeiros, em razão do óbito da parte autora no curso do processo, antes da realização das perícias médica e social.2. O óbito da requerente no curso dos autos não impede aos sucessores o recebimento dos valores atrasados devidos, até a data do falecimento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa ou falta de interesse processual, sob pena de ofensa aodireitosucessório.3. O feito não se encontra maduro para julgamento, considerando que não foi concluída a fase instrutória (produção de provas técnicas) nem a habilitação dos herdeiros, indeferida pelo juízo a quo.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITO PARCIALMENTE PREENCHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITO PARCIALMENTE PREENCHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. ÓBITO NOCURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há ilegitimidade ativa do espólio ou herdeiros para a postulação de valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida.
2. Impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a instrução e julgamento dos pedidos formulados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA SEGURADA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO.
1. Exercitado o direito, mediante o requerimento de concessão de benefício previdenciário pela segurada perante a autarquia previdenciária, surge a legitimidade processual dos herdeiros postularem em juízo o reconhecimento do direito.
2. Caso, em juízo, seja reonhecido o direito ao benefício, as parcelas relativas a tal direito, da DIB até a data do óbito, integram o patrimônio dos sucessores.
3. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos credores provida. Sentença de extinção da execução anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA NOCURSO DO PROCESSO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1.Verifica-se que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. Quanto às alegações do INSS acerca dos níveis de ruído, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo legal da parte autora provido e agravo do INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Furtando-se o INSS de seu dever de orientação ao segurado e seus dependentes, eis que encaminhou carta de exigências à interessada, menor de idade, sete anos após haver indeferido o benefício previdenciário, em razão de revisão administrativa determinada por força de decisão no bojo da ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, tem-se que a finalização do feito na seara extrajudicial revelou-se prematura, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual da autora.
3. Caso em que, analisando a questão de fundo, eis que os autos encontram-se em condições de imediato julgamento, resta reconhecido o direito da autora à concessão do auxílio-reclusão desde a prisão até o dia em que houve a progressão de regime prisional do segurado para o aberto, descontados os valores já recebidos a esse título.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NOCURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, relacionado ao pleito depercepção de valores entre 2009 a 2014 (data da concessão administrava).2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).3. No caso dos autos, a condição para configurar o interesse de agir ocorreu com a apresentação do prévio requerimento administrativo e a apresentação da contestação de mérito no ano de 2014. Desse modo, verifica-se a ausência da pretensão resistidaanterior a concessão administrativa do beneficio, o que comina na extinção do feito. Ademais, não há nos autos início de prova material que comprove a alegada qualidade de segurado especial da parte autora ao tempo do ajuizamento da presente demanda.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NOCURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NOCURSO DA AÇÃO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Reconhecido parte do período especial requerido, contudo reunido tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação, nos termos do art. 462 do CPC de 1973.
- Recurso de apelação da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DATA DO ÓBITO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Aplicável a regra do artigo 112, da Lei 8.213/91.
3. O valor da condenação deve ser apurado conforme critérios fixados no título transitado em julgado até o óbito do autor, época em que há cessação das parcelas vincendas do benefício previdenciário ao qual a Autarquia foi condenada a implantar e, por conseguinte, sobre tal valor deverá incidir o percentual da verba honorária fixada no julgado, de forma que, assiste razão a Autarquia ao afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios período pós óbito, de 16/07/2011 a 10/03/2015.
4. Agravo de instrumento provido.