PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. LEI 8.213, ART. 112. PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE.
1. A Lei 8.213, em seu art. 112, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que confirma a preferência dos dependentes legais habilitados à pensão por morte sobre os sucessores (herdeiros) definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao falecido segurado instituidor do benefício (Tema Repetitivo 1057/STJ; Recurso Especial nº 1.856.967 - ES, publicado em 28.06.2021).
3. No caso concreto, os recorrentes são os únicos dependentes habilitados à pensão por morte do ex-segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX. DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSNOCURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. As preliminares de carência da ação e de incidência da Súmula 343/STF tangenciam o mérito, âmbito em que devem ser analisadas.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que somente a atividade rural exercida a partir do ano de produção do documento mais antigo, considerado válido como início de prova material, poderia ser objeto de reconhecimento para efeito de contagem do tempo de serviço, a despeito de a prova testemunhal retroagir a momento anterior.
3. Ainda que a questão seja discutível, forçoso reconhecer que tal posicionamento encontra respaldo em iterados precedentes jurisprudenciais, tanto no período anterior como no posterior ao de prolação da decisão rescindenda, a revelar que o julgado conferiu à Lei interpretação razoável.
4. Incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
5. No caso concreto, a decisão rescindenda ignorou completamente documento apresentado pelo autor, a título de início de prova material de trabalho rural, deixando de emitir qualquer juízo de valor a seu respeito, não havendo nenhuma manifestação, nem pelo julgador, nem pelas partes, em relação a tal fato.
6. A aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
7. Na data da citação, o autor não preenchia os requisitos etário e de tempo de serviço instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
8. O tempo de contribuição registrado na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
9. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
10. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NOCURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NOCURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NOCURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NOCURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE NOCURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo apresentadopelosegurado e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual o benefício foi concedido na via administrativa durante o curso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação administrativa do benefício.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").6. Apelação interposta pela parte autora a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NOCURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, tendo a jurisprudência firmado o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade.
4. A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES A RECEBER AS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito dos sucessores da parte autora, falecida no curso do processo, à percepção dos valores que deveria ter recebido em vida.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se parcialmente a sentença, deve ser reconhecido o direito aos sucessores da autora ao recebimento do benefício assistencial referente ao período em vida da mesma, a partir do requerimento administrativo (12-5-2011) até a data do óbito, ocorrido em 7-8-2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora, que faleceu no curso do processo, ao recebimento de benefício por incapacidade, o termo de cessação do benefício deve ser fixado na data do óbito. Isso ocorre, porque, à luz dos artigos 1º, 2º e 6º, todos do Código Civil Brasileiro, com a morte da pessoa natural, extingue-se a capacidade do exercício dos atos da vida civil. Por outras palavras, dissolvem-se os direitos e obrigações do morto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITO PARCIALMENTE PREENCHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NOCURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NOCURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NOCURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE.
1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
2. No que diz respeito à exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, aplica-se o teor da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.050, no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NOCURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE.
A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NOCURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de prazo para a habilitação dos sucessores, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. O patrono da falecida autora interpôs o presente recurso, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
4. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOSNOCURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da Instrução Normativa n° 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República.
2. Considerada a implementação dos requisitos de benefício mais vantajoso ainda no curso do procedimento administrativo, é dever do INSS atentar à circunstância respectiva (reafirmação da DER) e deferir a benesse na forma mais vantajosa ao segurado.
3. Efeitos financeiros desde o cumprimento dos requisitos ao benefício, considerando que o implemento de todas condições, no caso, se dera antes do término do PA.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - especificamente, no caso, quanto à restrição a juros de mora - considerando a não contabilização de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ESPÓLIO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, conforme se infere do disposto no parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação do espólio provida. Sentença de extinção da execução anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NOCURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA HERDEIRA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação da herdeira provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBITO DA AUTORA NOCURSO DO PROCESSO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Em se tratando de auxílio-doença concedido anteriormente ao advento da MP 739/2016, fica afastada, em princípio, a sua aplicação no caso concreto.
3. In casu, na perícia judicial, foi reconhecida a existência de incapacidade laboral total, multiprofissional e temporária da demandante desde a cessação do auxílio-doença, tendo o perito estimado prazo para a possível recuperação da autora, a depender da evolução clínica. Em razão disso, correta a determinação da sentença no sentido de que o benefício deve perdurar até a reabilitação da autora - a depender da evolução clínica - ou até que seja transformado em aposentadoria por invalidez ou outra causa extintiva. No caso, o benefício foi extinto com o advento do óbito da segurada.