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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. TRF4. 5012988-13.2023.4.04.0000

Data da publicação: 08/03/2024, 07:33:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. 1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). 2. No que diz respeito à exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, aplica-se o teor da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.050, no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". (TRF4, AG 5012988-13.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5012988-13.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 164):

O exequente requereu o cumprimento da sentença, oportunidade na qual apresentou o cálculo dos valores relativos ao período de de 25/04/2011 a 06/07/2015 (evento 156, PET1).

Em sede de julgamento de apelação, o TRF da 4ª Região reconheceu o direito do autor ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 25/04/2011 (NB 182.678.082-0), porém a parte exequente, no evento 82, PET1, optou pela concessão de benefício que lhe foi concedido administrativamente, a contar de 07/07/2015 (NB 171.472.595-0).

Intimado, o INSS impugnou o cálculo elaborado pela parte exequente. Sustentou a existência de excesso de execução, tendo em vista que: 1) "No calculo de principal autor somente efetuou a compensação dos valores recebidos (isto é zerando as competências que teve benefícios concomitante) o correto e negativar as competências visto ter recebidos benefícios com valores maiores do que o devido"; e 2) "Para honorários autor não considerou as diferenças nos valores recebidos em 2013, somente o valor devido" (evento 159, PET1).

Decido como segue:

Abatimento de valores recebidos administrativamente a título de benefícios inacumuláveis

A parte exequente recebeu valores a título de auxílio-doença nos períodos de 23/03/2013 a 15/05/2013 e 24/01/2014 a 06/07/2015, conforme planilha de cálculo (evento 159, OUT3, fl. 2). Considerando que se trata de benefícios inacumuláveis com a aposentadoria por tempo de contribuição, os valores recebidos administrativamente no período em questão devem ser descontados do montante da condenação, sobre o que não houve controvérsia.

Todavia, a parte exequente descontou as parcelas mensais até o limite de cada competência (evento 156, CALC2), ao passo que o INSS descontou a integralidade dos valores (evento 159, OUT3).

Tratando-se de processo de competência da Justiça Federal Comum (e não do Juizado Especial Federal), aplica-se ao caso concreto a tese fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR n. 5023872-14.2017.404.0000 (Tema 14), cujo teor é o seguinte:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Portanto, a impugnação apresentada pelo INSS deve ser rejeitada no ponto, na medida em que a Autarquia Previdenciária não observou o limite de cada competência.

Base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1847860, 1847731, 1847766 e 1847848 (Tema Repetitivo 1050), em 28/04/2021 (Acórdão publicado em 05/05/2021), estabeleceu a seguinte tese jurídica:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (grifo nosso).

Tal entendimento deve ser observado por este juízo.

Pois bem, a citação válida ocorreu em 06/04/2012 (evento 5), de modo que, para efeito de cálculo de honorários, não deve mesmo ser descontados da base de cálculo os "valores recebidos em 2013", cabendo, portanto, rejeitar a impugnação também neste ponto.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor controvertido (diferença entre o montante cobrado pela parte exequente e o montante apontado pelo INSS - eventos 156 e 159).

O cumprimento da sentença deve prosseguir de acordo com o cálculo apresentado pela parte exequente, no evento 156, incluindo-se os honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Se necessário, disponibilize-se o processo à Contadoria Judicial.

Intimem-se.

O agravante pugna pelo acolhimento da sua impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja determinado o abatimento integral dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável, bem como excluídos da base dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores recebidos a título de benefício inacumulável pago na via administrativa e concomitantes.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Compensação

O desconto/compensação deve valores recebidos a título de benefício inacumulável deve ser limitada, em cada competência, ao valor do benefício judicialmente deferido, consoante o entendimento firmado na resolução do IRDR (14) nº 5023872-14.2017.404.0000, observado em julgados desta Corte em casos quejandos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. DESNCESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). 2. Não existe nenhum óbice processual à aplicação do teor da decisão proferida no IRDR 14 antes do seu trânsito em julgado, à mingua de determinação neste sentido na superior instância, sujeitando-se, pois, às vias recursais ordinárias as decisões que lhe aplicam vinculativamente. (TRF4, AG 5015085-54.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. (TRF4, AG 5050309-19.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5047806-25.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. 1. É certo que eventuais valores pagos administrativamente a mais devem ser compensados por ocasião do pagamento devido em ação judicial na manutenção de benefício inacumulável. Registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido no título executivo. 2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5048185-63.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)

Assim, a compensação não deve resultar em saldo devedor à parte exequente, na linha da decisão recorrida.

Base de cálculo dos honorários advocatícios

No que diz respeito à exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, aplica-se o teor da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.050, no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".

No caso em foco, tendo em vista que os auxílios-doença NB 31/601.143.462-6 (de 23/03/2013 a 15/05/2013) e NB 31/604.861.384-2 (24/01/2014 a 06/07/2015) foram pagos depois de acertada pela citação válida a relação processual nos autos originários, descabe a dedução dos respectivos valores da base de cálculo da verba advocatícia da fase cognitiva.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283772v3 e do código CRC 9b6a4199.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5012988-13.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE.

1. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).

2. No que diz respeito à exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, aplica-se o teor da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.050, no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283773v3 e do código CRC 7b25778e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012988-13.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDEMIR DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1752, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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