PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
As prestações de natureza alimentar decorrentes de benefícios previdenciários não estão sujeitas à repetição, se percebidas de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉOBJETIVA NÃO COMPROVADA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora o débito subsista, os valores recebidos indevidamente não podem ser exigidos, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Apesar do caráter precário do provimento concedido por tutela antecipada, mostra-se presente a boa-fé de quem o recebe, pois se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-féobjetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, diga-se, da Autarquia - matéria reconhecida pela União por meio da edição da Súmula nº 34/AGU - com muito mais força mostra-se presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é reconhecido por um magistrado durante a tramitação de uma ação judicial. 2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉOBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DO SEGURADO.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício das atividades habituais como empresário, não há irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença.
3. As circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 979/STJ. BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.381.734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com prova de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Segundo distinção doutrinária, a boa-fé subsjetiva relaciona-se com os aspectos anímicos e psicológicos do segurado, levando em conta a sua convicção de que fazia jus à determinado benefício, sem intenção de auferir vantagem que não lhe era devida. Já a boa-fé objetiva identifica-se com um padrão de conduta que se espera do cidadão comum perante a sociedade, nada importando o seu animus; em outras palavras, o que vale não é a sua intenção, mas somente um modelo social de comportamento previsto para determinadas situações e sempre pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.
3. No caso, o benefício decorre de decisão judicial transitada em julgado, nisto já residindo a confiança depositada pelas pessoas em geral no acerto da conduta adotada pelo INSS. Afora isso, a modificação do cenário sócio-econômico da família do agravante teve por origem um ato advindo da própria estrutura do INSS, de modo a convencer-lhe da regularidade da manutenção do benefício mesmo se considerada a aposentadoria concedida à sua genitora. Ora, se por ocasião do pagamento daquela aposentadoria, o INSS, ciente da nova realidade socioeconômica da família, manteve o pagamento do BPC, é porque, segundo se acredita, teria o agravante direito àquela manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE FORMA IRREGULAR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉOBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, na hipótese em que, a despeito a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
3. Conquanto ninguém possa se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se poderia exigir que o requerente do benefício, em razão das suas condições pessoais, entendesse o alcance das disposições do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Constou no julgado, inclusive com supedâneo no Tema 979/STF, que, nos casos em que o benefício foi recebido de boa-fé, não é devida a devolução dos valores recebidos indevidamente. Também, restou consignado que a declaração de irrepetivilidade não importa em negativa de vigência do art. 115 da Lei 8.213/91, sendo admitida a relativização do mencionado artigo, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
4. O Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).2. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Precedentes do c. STJ e desta Corte.3. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. Ausente prova de má-fé, presume-se a boa-fé.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. CULPA DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. O segurado deve ressarcir o prejuízo causado ao erário em decorrência do recebimento indevido de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, não se caracteriza a boa-fé objetiva.
3. Embora sejam exigíveis, os valores recebidos indevidamente não podem ser cobrados, tendo em vista a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979 STJ. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.- Aplicação da Tese 979 do E. STJ: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-féobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”- Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, somada ao caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS.- Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Conforme a tese definida no Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de pagamento indevido decorrente de erro da administração, não cabe a restituição contra o beneficiário de boa-fé.
2. Majoração da verba honorária nesta instância recursal, em razão do desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA O INSS. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AFASTADA.
1. Não transcorridos dez anos entre a concessão do benefício e a notificação do segurado acerca da revisão instaurada, não há que se falar em decadência para o INSS cancelar o benefício.
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
3. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉOBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça)
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, na hipótese em que, a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO DE FORMA IRREGULAR. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉOBJETIVA.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Descabe a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, na hipótese em que, a despeito a despeito do cometimento de erro pela autarquia, é manifesta a boa-fé objetiva do requerente.
3. Conquanto ninguém possa se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se poderia exigir que o requerente do benefício, em razão das suas condições pessoais, entendesse o alcance das disposições do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. ERRO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAS. BOA-FÉ. IRREPTIBILIDADE. TEMA 979/STJ.
À mingua de previsão no títuto executivo judicial e de ausência de responsabilidade pelo erro no recolhimento das contribuições previdenciárias, é descabida a exigência de devolução nos próprios autos de valores recebidos de boa-fé pela beneficiária de aposentadoria, sendo caso de aplicação essencial do teor da tese firmada na resolução do Tema 979/STJ.