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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 979/STJ. BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO. TRF4. 5036001-41.2023.4.04.0000

Data da publicação: 12/03/2024, 07:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 979/STJ. BOA FÉ DO BENEFICIÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.381.734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com prova de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. Segundo distinção doutrinária, a boa-fé subsjetiva relaciona-se com os aspectos anímicos e psicológicos do segurado, levando em conta a sua convicção de que fazia jus à determinado benefício, sem intenção de auferir vantagem que não lhe era devida. Já a boa-fé objetiva identifica-se com um padrão de conduta que se espera do cidadão comum perante a sociedade, nada importando o seu animus; em outras palavras, o que vale não é a sua intenção, mas somente um modelo social de comportamento previsto para determinadas situações e sempre pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade. 3. No caso, o benefício decorre de decisão judicial transitada em julgado, nisto já residindo a confiança depositada pelas pessoas em geral no acerto da conduta adotada pelo INSS. Afora isso, a modificação do cenário sócio-econômico da família do agravante teve por origem um ato advindo da própria estrutura do INSS, de modo a convencer-lhe da regularidade da manutenção do benefício mesmo se considerada a aposentadoria concedida à sua genitora. Ora, se por ocasião do pagamento daquela aposentadoria, o INSS, ciente da nova realidade socioeconômica da família, manteve o pagamento do BPC, é porque, segundo se acredita, teria o agravante direito àquela manutenção. (TRF4, AG 5036001-41.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 04/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036001-41.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002952-37.2023.8.21.0053/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: RICARDO BENVEGNU

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaporé que, nos autos da ação de origem, destinada ao restabelecimento de BPC-LOAS a PCD, não deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, nos seguintes termos:

No caso em tela, a controvérsia cinge-se sobre o direito ou não de continuar re cebendo o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, e ao di-reito de demonstrar a boa-fé do autor quanto ao recebimento do benefício, pa-ra não precisar devolver os valores antes recebidos.

A probabilidade do direito vem mitigada justamente em razão da decisão da autarquia de suspender o pagamento do benefício de prestação continuada ao autor, pois constatada irregularidade na concessão. (fl. 154, evento 1, PROCA DM41).

A análise realizada pela administração pública, no estrito cumprimento da or-dem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade, o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar.

Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível inva-lidar o ato administrativo com indícios de prova.

Vale lembrar que os documentos acostados aos autos possivelmente são os mes mos juntados na via administrativa.

Além disso, consoante o teor da decisão administrativa antes mencionada, fa-cultou-se à parte interessada prazo para recorrer da decisão ao Conselho de Recursos da Previdência Social, providência que, ao que tudo indica, não foi to mada pelo autor.

Com relação ao requisito do perigo de dano, também considero enfraquecido, tendo em vista que a decisão foi proferida em 06/01/2021 e o autor somente procurou o Judiciário em julho de 2023.

No entender do agravante, prestações alimentares recebidas de boa fé são irrepetíveis, merecendo reforma a decisão de origem.

O pedido de tutela recursal foi deferido no evento 4, DESPADEC1.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Tenho que procede o pedido.

A controvérsia dos autos encontra amparo na resolução do Tema nº 979 pe-lo STJ, com tese fixada nos termos que seguem:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em inter-pretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetí-veis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cen-to) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hi-pótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Quanto à repetibilidade de valores recebidos por erro da administração, por-tanto, não persistem mais controvérsias. O que resta a examinar no caso dos autos é apenas a existência da boa-fé objetiva do segurado durante o período de percepção "não devida" do seu benefício, o que passo a operar nos seguin-tes termos.

Em primeiro lugar, é de se ter em mente que, nos casos de interpretação errô-nea ou de má aplicação da lei, a boa-fé objetiva do segurado é sempre mani-festa: seja porque, nestes casos, o poder/dever de bem interpretar ou de aplicar a legislação previdenciária é do INSS; seja porque o cidadão mediano, em que pese a necessidade de conhecimento da lei, não tem a obrigação de entende-la juridicamente, ainda mais quando se trata do complexo arcabouço normati-vo previdenciário.

Nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, por outro lado, a boa-fé objetiva do segurado nunca se presume. Nestas hipóteses, deverá o juízo avaliar se tinha ele condições de compreender que o valor não lhe era devido (ou maior que o devido) e se dele poderia ser exigido um comportamen-to diverso.

Cabe aqui destacar que o precedente em tela (Tema 979) não se refere à 'boa-fé subjetiva'. Esta, segundo a distinção doutrinária, relaciona-se com os aspec-tos anímicos e psicológicos do segurado, levando em conta a sua convicção de que fazia jus, de fato, à determinado benefício, sem a intenção de auferir van-tagem que não lhe era devida. A 'boa-fé objetiva', por outro lado, identifica-se com o padrão de conduta que se espera do cidadão comum perante a socieda-de, nada importando o seu ânimo; em outras palavras, o que vale não é sua in-tenção, mas somente um modelo social de comportamento previsto para deter-minadas situações e sempre pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

No caso em pauta, o erro da administração reside na manutenção de um BPC-LOAS ao autor quando, a partir da concessão de uma aposentadoria por idade à sua genitora, alterou-se o cenário socioeconômico da família.

O autor é pessoa com deficiência intelectual incontroversa e ainda que outras fossem suas condições pessoais, ou sopesadas as condições de seus genitores, o erro cometido pela administração não se poderia qualificar como "alcançá-vel" pelo cidadão comum.

O benefício em pauta decorre de decisão judicial transitada em julgado, nisto já residindo a confiança depositada pelas pessoas em geral no acerto da con-duta adotada pelo INSS. Afora isso, a modificação do cenário sócio-econômico da família do agravante teve por origem um ato advindo da própria estrutura do INSS, de modo a convencer-lhe da regularidade da manutenção do benefí-cio mesmo se considerada a aposentadoria concedida à sua genitora. Ora, se por ocasião do pagamento daquela aposentadoria, o INSS, ciente da nova rea-lidade socioeconômica da família, manteve o pagamento do BPC, é porque, se-gundo se acredita, teria o agravante direito àquela manutenção.

Com estes argumentos, por entender configurada a boa-fé objetiva, se torna merecedora de reparos a decisão de origem.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297920v2 e do código CRC 067d1114.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:0


5036001-41.2023.4.04.0000
40004297920.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036001-41.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002952-37.2023.8.21.0053/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: RICARDO BENVEGNU

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. benefício indevido. Tema 979/STJ. Boa fé do beneficiário.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.381.734/RN, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com prova de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

2. Segundo distinção doutrinária, a boa-fé subsjetiva relaciona-se com os aspectos anímicos e psicológicos do segurado, levando em conta a sua convicção de que fazia jus à determinado benefício, sem intenção de auferir vantagem que não lhe era devida. Já a boa-fé objetiva identifica-se com um padrão de conduta que se espera do cidadão comum perante a sociedade, nada importando o seu animus; em outras palavras, o que vale não é a sua intenção, mas somente um modelo social de comportamento previsto para determinadas situações e sempre pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.

3. No caso, o benefício decorre de decisão judicial transitada em julgado, nisto já residindo a confiança depositada pelas pessoas em geral no acerto da conduta adotada pelo INSS. Afora isso, a modificação do cenário sócio-econômico da família do agravante teve por origem um ato advindo da própria estrutura do INSS, de modo a convencer-lhe da regularidade da manutenção do benefício mesmo se considerada a aposentadoria concedida à sua genitora. Ora, se por ocasião do pagamento daquela aposentadoria, o INSS, ciente da nova realidade socioeconômica da família, manteve o pagamento do BPC, é porque, segundo se acredita, teria o agravante direito àquela manutenção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297921v3 e do código CRC 4acfcb04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:54:1


5036001-41.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5036001-41.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: RICARDO BENVEGNU

ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 09/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:43.

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