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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO EXCLUSIVA DE CIÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO DEFINITIVA. TEMA 1. 124. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE. DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA. TRF4. 5007495-65.2022.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:33:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO EXCLUSIVA DE CIÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO DEFINITIVA. TEMA 1.124. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE. DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2. Ademais, os sujeitos processuais devem se comportar em conformidade com a boa-fé processual, cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto em que se impugna o laudo judicial no tocante aos critérios utilizados para aferição do agente nocivo ruído, uma vez que a autarquia previdenciária se limitou a manifestar ciência do laudo. Com tal comportamento, tem-se a preclusão lógica da insurgência, sob pena de se admitir uma espécie de "nulidade de algibeira" em evidente prejuízo aos princípios da celeridade e economia processuais. Interpretação dos arts. 5º; 6º; 474; e 477, § 1º, do CPC. 3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tendo em conta a afetação do Tema 1.124 pelo STJ. 4. Nos termos da súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", a qual continua aplicável após a vigência do CPC/2015, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.105. 5. Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 678, esta Corte entende que se aplicam os índices negativos de correção monetária (deflação) na liquidação do crédito judicial previdenciário, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal. (TRF4, AC 5007495-65.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007495-65.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO MURILO GONCALVES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 29/09/2023, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nas seguintes letras (ev. 152.1):

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento das condições especiais exercidas no período de 07/04/1988 a 28/02/2009, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

No mais, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO MURILO GONCALVES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Assim:

1) DECLARO como atividade laboral especial aquela desempenhada no período de 26/01/1983 a 18/12/1987;

2) DETERMINO que a parte ré implemente a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com incidência do fator previdenciário, desde a DER (29/09/2016);

3) CONDENO a autarquia ré ao pagamento, em uma só vez, em favor da parte autora, da diferença entre as parcelas dos benefícios desde a DER, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, até 08/12/2021, a partir de quando deverá incidir apenas a SELIC (EC 113/2021).

Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 40% das custas processuais. Parte ré isenta de custas.

CONDENO a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação.

CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação.

SUSPENDO, entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) em relação à parte autora tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.

Transitada em julgado, determino ainda que o INSS implemente o benefício e apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença inalterada após julgamento de embargos de declaração em 30/10/2023 (ev. 166.1).

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária busca a reforma da sentença para que seja afastada a especialidade do intervalo de 26/01/1983 a 18/12/1987, sob o argumento de que o laudo pericial não observou todos os critérios definidos na NHO-01 da Fundacentro quanto ao agente nocivo ruído. Subsidiariamente, pugna pela fixação dos efeitos financeiros tão somente a partir da citação ou do ajuizamento da ação, tendo em conta a afetação do Tema 1.124 do STJ; bem como pela incidência da deflação e limitação da base de cálculo da verba honorária até a data de prolação da sentença (ev. 173.1).

Contrarrazões no ev. 177.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade recursal - apelação do INSS

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Ora, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, exige-se "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 827).

Acaso a parte recorrente apresente razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, o recurso não deve vencer o juízo de admissibilidade. Nesse sentido, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

A propósito do tema, trago à baila julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. (TRF4 5018561-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, no ponto em que deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Considerando que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e ausentes revisões do salário de benefício, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 3. Feito extinto por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto à revisão dos tetos. Sobrevindo eventual revisão do salário de benefício a ponto de elevá-lo ao teto do salário de contribuição, a parte autora poderá buscar, em nova ação, a revisão com base na definição de teto futuro. (TRF4, AC 5014055-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Não se conhece da apelação que não ataca os fundamentos da sentença, ou seja, que não atende ao requisito do art. 1.010, II, do CPC. 2. Hipótese em que a Autarquia Previdenciária, em sua peça de apelação, limita-se a reproduzir o conteúdo decisório da via administrativa e tecer considerações genéricas acerca das regras atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem vinculá-las ao caso concreto e sem impugnar os fundamentos da sentença. 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). (TRF4 5022745-46.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (AgInt no AREsp n. 801.522/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019); bem como que "A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).

No caso dos autos, no que tange ao mérito da especialidade do período, a autarquia traça comentários genéricos sobre os critérios definidos na NHO-01 da Fundacentro quanto ao agente nocivo ruído, sem vinculá-los ao caso concreto, concluindo, genericamente, que "o perito do Juízo, efetivamente, não seguiu esses parâmetros, decorrentes da norma técnica vigente na data da realização da inspeção pericial. Assim sendo, no tocante ao ruído, é inadmissível o laudo pericial".

Não é demais dizer que a referida discussão encontra-se ceifada pela preclusão. Explico.

Conforme lições da doutrina, "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)" (grifos meus) (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. RL-1.101).

Com efeito, o art. 507 do CPC dispõe que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Além disso, o art. 474 do CPC dispõe que "As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova" e o art. 477, 1º, do CPC estabelece que "As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer".

Ora, a autarquia fora intimada da decisão que determinou a complementação da prova pericial, bem como da data designada para a perícia in loco, tendo renunciado aos prazos concedidos (evs. 128 e 141). Ademais, intimado da complementação, o INSS se limitou a manifestar ciência (ev. 149.1).

Assim, não cabe ao INSS agora, em sede de apelação, impugnar as conclusões do laudo pericial sob o fundamento de que não houve observância dos critérios definidos na NHO-01 da Fundacentro quanto ao agente nocivo ruído, tendo sido operada a preclusão lógica, uma vez que o procurador manteve inerte quanto ao ponto durante o trâmite processual em primeiro grau, quando poderia ter demonstrado sua irresignação e contribuído para uma melhor prestação jurisdicional.

Não é demais dizer que as partes devem atuar no processo com base no princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 5º do CPC. Demais disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC).

Na espécie, o processo tramita desde o ano de 2018 e eventual anulação da sentença para complementação da prova pericial ofenderia os princípios da celeridade e da economia processuais, notadamente ao se considerar que a autarquia fora oportunamente comunicada dos trâmites processuais, optando por permanecer inerte.

Caso perfilhado entendimento diverso, agasalhar-se-ia uma espécie de "nulidade de algibeira", uma vez que devidamente ciente dos atos processuais, notadamente aqueles referentes à prova pericial, o INSS "guardou" a impugnação capaz de, em tese, nulificar as conclusões do laudo para o momento que lhe conviesse, no caso, após o julgamento de procedência dos pedidos, irresignando-se a autarquia tão somente em sede de apelação.

Ressalte-se, ainda, que não se trata de matéria de ordem pública, pelo que seria cognoscível de ofício e escaparia das garras preclusivas, mas sim questão probatória de interesse exclusivo das partes.

Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, no(s) ponto(s), uma vez que suas razões são genéricas e/ou estão preclusas.

Por consequência, resta prejudicada a análise da especialidade do intervalo de 26/01/1983 a 18/12/1987, uma vez que a impossibilidade de valoração do laudo judicial foi o único fundamento invocado pelo INSS pra infirmar a conclusão sentencial.

Passo à análise dos pedidos recursais subsidiários.

Limite(s) da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se: ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido na sentença; incidência ou não da deflação; e limitação ou não da base de cálculo dos honorários advocatícios à data da sentença.

Termo inicial dos efeitos financeiros do benefício

Apesar da satisfação dos requisitos para concessão do benefício, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos a discussão relacionada à definição do "termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" (Tema 1.124).

No entanto, considerando que o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado pela parte autora, mas apenas o termo inicial dos efeitos financeiros dele decorrente e, consequentemente, o montante devido a título de atrasados, de modo a evitar prejuízo à razoável duração do processo, esta Corte vem entendendo que a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão para a fase de cumprimento de sentença, devendo o magistrado a quo atentar à tese eventualmente firmada pelo STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA STJ 1124.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Estando afetada ao Tema 1124 a matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, a solução definitiva da questão deve ser diferida para o momento posterior à solução a ser dada pelo STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5006964-76.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP). 3. Diferida para momento posterior à decisão final do STJ (Tema 1124) a solução definitiva da questão pertinente ao termo inicial dos efeitos financeiros do julgado. (TRF4, AC 5052461-60.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). 4. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 5. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15). 6. A discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença - Tema 1.124/STJ. (TRF4, AC 5030071-87.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

No ponto, resta prejudicado o recurso do INSS no que tange à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, cabendo ao juízo da execução observar o decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.124.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Atualização monetária a partir de 09/12/2021

A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Índices negativos de correção monetária (deflação)

É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que os índices de deflação devem ser considerados no cálculo da correção monetária dos débitos previdenciários, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal (Tema 678).

Com efeito, a correção monetária deve contemplar as oscilações positivas e negativas ocorridas no período próprio de apuração, sob pena de distorção da realidade econômica e de acréscimo indevido no valor real da obrigação certificada. Nesse sentido, "A Corte Especial do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 1.265.580/CE, relatado pelo em. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, consolidou o entendimento de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização de débito judicialmente apurado, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal. Dessa forma, consoante orientação consolidada no âmbito do STJ, no cálculo dos débitos previdenciários, devem ser levados em consideração os índices negativos de inflação, desde que preservado o valor nominal da execução. Recurso Especial provido." (grifei) (STJ - REsp n. 1.765.765/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019).

Todavia, "trata-se de regra de economia monetária geral. Assim, cada salário de contribuição integrante do período básico de cálculo deve ser atualizado nos termos da legislação previdenciária, que, hoje, prevê o INPC, se houver deflação no período integrante da condenação, observará a realidade econômico-monetária." (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 160.223/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/6/2015).

No mesmo sentido, esta Corte entende que "Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário" (TRF4 5023831-81.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023). Igualmente: TRF4, AC 5011039-32.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023.

Assim, vai provido o recurso do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Inalterada a sentença quanto ao mérito, não vislumbro motivos para modificar a conclusão sentencial quanto a sucumbência recíproca entre as partes, conforme a seguinte proporção: 60% (sessenta por cento) a cargo do INSS e 40% (quarenta por cento) a cargo da parte autora.

Dessa forma, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, vai fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 e Tema 1.105, ambos do STJ, a qual será devida pelas partes na proporção definida anteriormente, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

No ponto, vai provido o recurso do INSS para determinar, expressamente, a incidência da súmula nº 111 do STJ.

Para fins de incidência da regra disposta no art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania demanda a satisfação dos seguintes requisitos, cumulativamete: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tese 4).

Inaplicável no caso, portanto, a regra do art. 85, § 11, do CPC.

Quanto à parte autora, exigibilidade suspensa ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Custas processuais

Custas conforme proporção definida anteriormente.

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Quanto à parte autora, exigibilidade suspensa ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Conclusão

- Apelação do INSS não conhecida quanto ao período de 26/01/1983 a 18/12/1987, uma vez que suas razões recursais são genéricas e/ou estão preclusas.

- Sentença reformada tão somente para: a) determinar, expressamente, a aplicação da súmula nº 111 do STJ quanto à verba honorária; e b) reconhecer a possibilidade de incidência de índices negativos de correção monetária (deflação), na forma do entendimento firmado pelo STJ no Tema 678.

- Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido, tendo em vista a afetação do Tema 1.124 pelo STJ, ficando prejudicado o recurso do INSS no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por (i) conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e (ii) diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício conforme o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ, ficando prejudicado o recurso no ponto.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372521v3 e do código CRC 9aee9ddc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 10:6:13


5007495-65.2022.4.04.9999
40004372521.V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:33:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007495-65.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO MURILO GONCALVES DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO EXCLUSIVA DE CIÊNCIA. BOA-FÉ PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. FIXAÇÃO DEFINITIVA. TEMA 1.124. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. APLICABILIDADE. DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA.

1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.

2. Ademais, os sujeitos processuais devem se comportar em conformidade com a boa-fé processual, cooperando entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, não deve ser conhecido o recurso no ponto em que se impugna o laudo judicial no tocante aos critérios utilizados para aferição do agente nocivo ruído, uma vez que a autarquia previdenciária se limitou a manifestar ciência do laudo. Com tal comportamento, tem-se a preclusão lógica da insurgência, sob pena de se admitir uma espécie de "nulidade de algibeira" em evidente prejuízo aos princípios da celeridade e economia processuais. Interpretação dos arts. 5º; 6º; 474; e 477, § 1º, do CPC.

3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tendo em conta a afetação do Tema 1.124 pelo STJ.

4. Nos termos da súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", a qual continua aplicável após a vigência do CPC/2015, conforme decidido pelo Tribunal da Cidadania no Tema 1.105.

5. Em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 678, esta Corte entende que se aplicam os índices negativos de correção monetária (deflação) na liquidação do crédito judicial previdenciário, preservando-se, contudo, o valor nominal do montante principal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (i) conhecer em parte do apelo e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e (ii) diferir para a fase de cumprimento de sentença a fixação definitiva do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício conforme o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do STJ, ficando prejudicado o recurso no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004372522v3 e do código CRC 735ec6c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/4/2024, às 10:6:13


5007495-65.2022.4.04.9999
40004372522 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5007495-65.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SERGIO MURILO GONCALVES DA SILVA

ADVOGADO(A): LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E (II) DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FIXAÇÃO DEFINITIVA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONFORME O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1.124 DO STJ, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO NO PONTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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