E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Embora o pedido recursal restrinja-se a conversão do benefício de aposentadoria por invalidez em auxílio-acidente, não caracteriza julgamento extra petita a concessão de benefício diverso daquele inicialmente pleiteado, quando implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 83029153), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, o segurado permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença, dentre outros períodos, de 05/01/2015 a 31/05/2018 (NB 31/609.093.668-9).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora encontra-se acometida de: “Monoplegia do membro superior, CID G83.2, decorrente Sequela de fratura do plexo braquial esquerdo, CID T92.1 e Fratura de tíbia, já consolidada e sem sequela, CID S82.” que lhe causam incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos, desde a data do acidente de trânsito, ressaltando a possibilidade de reabilitação profissional (ID 83029139).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde sua cessação indevida (01/06/2018 – ID 83029092).
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa a impugnação, mas não extingue o processo, desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação cível.
2. A interposição de apelação, quando cabível agravo de instrumento, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.
1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.2. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL E ERRO GROSSEIRO. Contra a decisão que indefere o processamento da execução e que, por isso, põe termo à fase de cumprimento do julgado, é cabível a interposição do Recurso de Apelação, a teor do disposto no artigo 1.009 do CPC, não lhe sendo possível a incidência do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento de Agravo, por constituir erro grosseiro.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial desde o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 18/05/2017, com extinção do processo sem resolução de mérito quanto à concessão na data do ajuizamento. O autor alega deficiência desde a DER e requer reconhecimento do direito ao benefício assistencial até a concessão administrativa em 04/07/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, aplicando-se o princípio da fungibilidade para reconhecer a deficiência desde a DER em 18/05/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise do conjunto probatório, incluindo perícia médica em demanda diversa e documentos médicos anteriores, demonstra que o autor já possuía impedimento de longo prazo decorrente de doença pulmonar obstrutiva crônica desde antes do requerimento administrativo, configurando deficiência nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do art. 203, V, da CF/1988. A jurisprudência do STJ e do TRF4 orienta interpretação ampla do conceito de incapacidade para vida independente, não exigindo dependência total, e reconhece a possibilidade de afastar laudo pericial quando o contexto do caso concreto assim o justificar.4. O aspecto socioeconômico da hipossuficiência do autor é incontroverso, sendo desnecessária nova análise. A prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento foi corretamente aplicada, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.5. A correção monetária e juros de mora devem observar os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, incluindo índices como IGP-DI, INPC, IPCA-E e taxa SELIC, conforme períodos indicados, em consonância com o entendimento do STJ e do STF. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas parcelas vincendas, conforme Súmula 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Provimento da apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício assistencial desde 18/05/2017 até 03/07/2024, com observância da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 24/09/2019, determinando a implantação do benefício via CEAB.Tese de julgamento: 1. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pode ser reconhecida desde a data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, aplicando-se o princípio da fungibilidade, quando o conjunto probatório demonstra a existência do impedimento de longo prazo desde então.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. DEFERIDO BENEFÍCIO DIVERSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 46 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A concessão benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Ajuste da sentença na forma do inciso II do §3º do art. 1.013 do CPC/2015 ou mediante a aplicação da firme jurisprudência do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, nãoentendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg no REsp 1425636/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgado em 22/04/2014, DJe 28/11/2014).3. O beneficiário não tinha a idade mínima necessária para concessão de aposentadoria híbrida, mas havia preenchido todos os requisitos para deferimento de aposentadoria por idade rural (na condição de segurado especial).4. Ainda que se considerassem os vínculos como de trabalhador urbano, registrados no CNIS, colaciona-se jurisprudência dominante que admite que cessada a atividade remunerada, realizada em período não superior a 120 dias, recupera-se a qualidade desegurado especial no momento em que o trabalhador retornar à atividade rurícola (PEDILEF 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, Tema 301, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva).5. Concedida aposentadoria rural por idade rural, em regime de economia familiar, pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.6. Apelação provida em parte. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CURSO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INCABÍVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DIVERSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos um requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade e três requerimentosadministrativos de auxílio-doença.2. Na época do requerimento administrativo de auxílio-doença, ainda que o autor já preenchesse os requisitos para a aposentadoria rural, não ficou demonstrado que os documentos necessários teriam sido apresentados. Visto que o auxílio-doença não exigeademonstração de carência, enquanto a aposentadoria por idade rural exige a demonstração de 15 anos de carência, a autarquia previdenciária não teria como conceder o melhor benefício naquele momento sem a comprovação necessária.3. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento "ultra" ou "extra petita".
4. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
5. Não comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. O pleito de auxílio-acidente pode ser objeto de exame pelo Colegiado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. USO FACULTATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF.
1. Há coisa julgada quando entre as demandas existe a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A questão relativa ao interesse de agir, nos casos em que ausente o prévio requerimento administrativo, já restou pacificada pelo STF ao examinar o RE 631240, Relator Min. Luís Roberto Barroso, tendo fixado a tese no Tema de repercussão geral nº 350.
3. A aplicação do princípio da fungibilidade aos pedidos administrativos ou judiciais de benefícios por incapacidade é facultativo, tanto ao julgador, como ao administrador, ou seja, o juiz que profere sentença, julgando ação que pretende benefício por incapacidade, não está obrigado a averiguar se o beneficiário fazia jus, naquele momento, a benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Mesmo que pedido de benefício assistencial ao portador de deficiência, frente à existência de redução da capacidade laboral, constada em perícia judicial, possível o exame do cabimento do benefício auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios.
2. Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza, não sendo possível a retroação da lei para cobrir com novo regime jurídico casos constituídos antes de sua vigência. Incidência do princípio tempus regit actum.
3. Ocorrido o acidente antes da vigência da Lei 9.032/95, não há que se falar em direito ao benefício em relação a acidentes de qualquer natureza, porquanto inexistia sua previsão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. As alegações referentes à falta de interesse de agir aventadas pelo INSS não prosperam, uma vez que, embora não requerido na esfera administrativa o benefício assistencial, a parte autora requereu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença, existindo, portanto, o direito do autor de receber benefício por incapacidade diverso, diante da aplicação do Princípio da Fungibilidade.
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do Princípio da Fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. No caso concreto, verifica-se que a parte autora fazia jus à concessão do benefício de prestação continuada por ocasião do requerimento do auxílio-doença. Desse modo, não há falar em falta de interesse de agir.
3. Preenchidos os requisitos legais, resta mantida a concessão do amparo assistencial por deficiência. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DO BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado.
Considerando que o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o benefício a que faz jus, ainda que diverso do requerido, entende-se que houve, no caso, a recusa tácita.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.