PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADORA URBANA. CTPS. PERÍODOS AVERBADOS. APELAÇÃO INSS DESPROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (28/02/2014).2.A parte autora ingressou com pedido de aposentadoria hibrida, porém, não logrou êxito em comprovar atividade rural, motivo pelo qual, pelo princípio da fungibilidade, o juízo a quo acatou o pedido de modificação em relação ao pleito contido naexordial. Assim, a presente demanda passou a versar sobre pedido de aposentadoria por tempo de contribuição urbana.3.A controvérsia está restrita ao preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana em razão de anotações presentes na CTPS da autora, porém que não constam do CNIS.3. As anotações da CTPS presumem-se verdadeiras, salvo se houver prova de fraude. No caso, não sendo possível presumir a existência de fraude e não tendo o INSS aventado essa questão, deve ser confirmada a sentença no ponto em que determinou aaverbaçãodos períodos anotados na CPTS.4. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n° 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS.5. Compulsando os autos, em relação aos vínculos urbanos da autora, conforme anotações na CTPS e CNIS, verifica-se que a autora laborou desde o ano de 1974 a 2014 com determinadas interrupções, mas que somados os períodos de trabalho, totalizam temposuperior a 30 (trinta) anos.6. Confirmo os tempos averbados e reconhecidos na sentença prolatada para conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário.
4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenchimento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. FUNGIBILIDADE.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. Havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
4. No caso de haver pagamento de pensão alimentícia, descontada de aposentadoria que era devida ao de cujus, mesmo sendo protocolado requerimento de benefício diverso, é dever da autarquia informar que a requerente faz jus à pensão por morte em lugar do benefício assistencial protocolado. Tal situação impõe o reconhecimento de fungibilidade aos pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Hipótese em que suprida omissão para garantir ao segurado, em que pese a ausência da outorga do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na espécie, a concessão da aposentadoria por idade híbrida, aplicando-se o princípio da fungibilidade dos benefícios.
Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria híbrida, mediante a reafirmação da DER para a data em que implementou o respectivo requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITO ETÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.
2. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Hipótese em que não é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, por não haver o exercício de atividade rural no período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário.
4. Tendo em conta a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários, é possível a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir do preenchimento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente. Nesse passo, cabe ao INSS, na esfera administrativa, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que formulado pedido diverso, como seria necessário que ocorresse no presente caso.
2. Dada a fungibilidade dos benefícios, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora.
3. Presente o interesse de agir, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. FUNGIBILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
3. Caso em que o Juiz de origem analisou o pedido requerido pela parte autora de benefício assistencial por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão por idade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 267 E 269. HIPÓTESES. APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO.
1. Por não ter a decisão caracterizado qualquer uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, descabida a interposição do recurso de apelação.
2. Se revela inapropriado o conhecimento do recurso de apelação com base na fungibilidade, no que tange ao aproveitamento como agravo, por se cuidar de erro grosseiro.
3. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A fungibilidade entre os benefícios por incapacidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Caracterizada a redução permanente da capacidade laboral em virtude do trauma acidentário sofrido, deve ser conferido ao autor o direito à percepção de auxílio-acidente.
4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCABIMENTO.
1. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).
2. Já a decisão que acolhe a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do CPC).
3. A interposição de agravo de instrumento, quando cabível seria a apelação, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A Excelsa Corte reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. Precedente.3. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que realizou requerimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Diante da obrigação do INSS de conceder o benefício mais benéfico e pela comprovação da parte ter requeridoadministrativamente o benefício, ainda que com denominação diversa, não que se falar em ausência de interesse de agir.4. Esta Corte tem entendimento de que a falta de requerimento específico para obtenção de benefício previdenciário não importa ausência do interesse de agir quando houver requerimento de benefício diverso, aplicando-se ao caso o princípio dafungibilidade. Precedentes.5. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região adota o posicionamento de que há fungibilidade entre os benefícios de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, auxílio-acidente e o benefício assistencial. 2. Comprovada a condição de deficiente e a falta de qualidade de segurado, impõe-se a anulação da sentença para a realização de perícia socioeconômica para verificação de eventual existência de risco social. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Estando o segurado em meio ao período de graça ao sofrer o acidente, não há falar em perda da qualidade de segurado.
5. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. IRSM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA ACP.
1. A E. 10ª. Turma, por maioria, admite o cabimento do agravo de instrumento na hipótese dos autos.
2. Recebido o recurso de apelação, como agravo de instrumento, consoante o princípio da fungibilidade recursal.
3. O ajuizamento da execução individual da sentença proferida em ação civil pública, realizado no quinquênio posterior ao seu trânsito em julgado, permite ao exequente a cobrança das diferenças devidas desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva.
4. Ressalta-se que da interrupção do prazo prescricional em virtude da propositura da ação coletiva irão aproveitar aqueles que por esta via optaram, não abrangendo os que ajuizaram e prosseguiram com as respectivas ações individuais. Nesse sentido: “O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.” (AgInt no REsp 1582544/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 25/06/2018).
5. Portanto, considerando que ACP, objeto dos autos, transitou em julgado, em 21/10/2013, e que o cumprimento individual de sentença foi distribuído em 27/05/2018, não há falar em prescrição das parcelas executadas.
6. Recurso provido.